A Pequena Propriedade ou posso Rual Familiar Precisam Respeitar a Área de Preservação Permanente(APP)

O Código Florestal define como pequena propriedade ou posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei 11.326/06).
A Lei 11.326/06 define os critérios caracterizadores de um agricultor familiar e empreendedor rural familiar, quais sejam:
- Não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
- Utilização predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
- Ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
- Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Dito isto, conforme está definido no artigo 4º parágrafo 5º do Código Florestal, é admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto em APP que fique exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
Áreas com até 4 Módulos Fiscais

Existem casos em que atividades em áreas com até 4 módulos fiscais não são desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor rural familiar, todavia, nestes casos o Código Florestal, em seu artigo 3º parágrafo único, confere o mesmo tratamento, desde que a atividade desenvolvida seja agrossilvipastoril.
Salientamos, ainda, que tal prerrogativa também alcança terras indígenas e demais e povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
Posso Desenvolver Atividade de Aquicultura em área de Preservação Permanente(APP)

A aquicultura é conceito geral que compreende diversas atividades, tais como a piscicultura (criação de peixes), a carcinicultura (criação de camarões), dentre várias outras que utilizam total ou parcialmente em meio aquático, conforme preceitua a Lei 11.959/09 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras.
O artigo 4º parágrafo 6º do Código Florestal (Lei 12.651/12), beneficiando as referidas atividades, resguarda que nos móveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida nas áreas preservação a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada.
Alguns pontos de extrema relevância precisam ser aqui expostos:
- Atividade de aquicultura apenas é permitida em APP que se caracterizem como faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, bem como nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, sempre observando a tamanho estipulado pelo Código Florestal.
- Devem adotar práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
- Precisam estar obrigatoriamente de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
- Estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente
- Estar devidamente no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Conclusão

É importante que pessoas físicas e jurídicas estejam sempre atentas aos critérios normativos estabelecidos pelo regime de proteção das áreas de preservação permanente, evitando construções ou outras intervenções consideradas ilegais, afastando riscos de responsabilização administrativa, penal e civil e a necessidade recomposição da área.
Logo, é importante estar sempre amparado pelas orientações de profissionais especializados no assunto, garantindo segurança no momento de desenvolvimento das atividades empreendedoras.
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