Tag: ADI 7913

  • Três ADIs, um mesmo epicentro normativo: o que a advocacia ambiental precisa compreender sobre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    Três ADIs, um mesmo epicentro normativo: o que a advocacia ambiental precisa compreender sobre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    A promulgação da Lei nº 15.190/2025 desencadeou, no Supremo Tribunal Federal, um movimento de controle concentrado de constitucionalidade que rapidamente se tornou incontornável para a advocacia ambiental. As ADIs 7913, 7916 e 7919 não são ações periféricas, nem tratam de detalhes marginais do sistema. Elas colocam sob exame judicial, por diferentes recortes argumentativos, a própria arquitetura normativa do novo regime legal do licenciamento ambiental. Na ADI 7913, o Partido Verde impugna um conjunto expressivo de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e pede medida cautelar para suspender sua eficácia até o julgamento final. Na ADI 7916, a REDE Sustentabilidade e a ANAMMA estruturam a petição em torno de alegações de inconstitucionalidade formal e material, com pedido cautelar, audiência pública e interpretações conformes em pontos específicos. Já na ADI 7919, PSOL e Apib ampliam ainda mais o espectro da controvérsia, questionando dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e também da Lei nº 15.300/2025. 

    É justamente essa simultaneidade de ações, com autores distintos, fundamentos parcialmente convergentes e alvos normativos sobrepostos, que torna indispensável uma leitura correlacionada das três ADIs. O advogado ambiental que conhece apenas uma delas conhece apenas uma fração do problema. E isso vale independentemente de sua opinião pessoal sobre o mérito das ações, sobre a conveniência da Lei nº 15.190/2025 ou sobre o desenho ideal do licenciamento ambiental no país. O dever técnico da advocacia, aqui, não é aderir a uma narrativa, mas compreender quais dispositivos estão sendo impugnados, quais teses constitucionais estão em disputa, onde as ações convergem, onde divergem e quais efeitos práticos podem advir da fase cautelar e do julgamento de mérito. 

    Por que as três ADIs devem ser lidas em conjunto

    Ler as três ADIs em conjunto é importante porque elas funcionam, em certa medida, como três lentes sobre o mesmo fenômeno normativo. A ADI 7913 tem um perfil bastante objetivo na delimitação dos dispositivos impugnados e na afirmação de inconstitucionalidade formal e material de vários artigos centrais da Lei nº 15.190/2025, como os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A petição também enfatiza a suspensão cautelar ex nunc e erga omnes, além da possibilidade subsidiária de modulação de efeitos. 

    A ADI 7916, por sua vez, introduz uma elaboração mais minuciosa da distinção entre vícios formais e materiais. Ela pede, de um lado, a declaração de inconstitucionalidade formal de diversos artigos por suposta invasão de matéria reservada à lei complementar e, de outro, a declaração de inconstitucionalidade material de outro conjunto de dispositivos, além de requerer interpretação conforme para os arts. 14, 43, 44 e 65. A petição ainda explicita o pedido de audiência pública, o que sinaliza interesse em aprofundar o debate técnico-institucional perante o STF. 

    Já a ADI 7919 apresenta o recorte mais abrangente do trio. Ela não se limita à Lei nº 15.190/2025, mas alcança também a Lei nº 15.300/2025, inserindo no debate o regime da Licença Ambiental Especial. Além disso, o sumário da petição revela um mapa temático muito amplo, que inclui delegação normativa a estados e municípios, dispensa de licenciamento, fragilização do CAR, Licença por Adesão e Compromisso, inexigibilidade de certidões e outorgas, Licença Ambiental Especial, simplificações setoriais, condicionantes, regularização de empreendimentos irregularmente instalados, participação de autoridades envolvidas, renovação, participação social, responsabilidade de financiadores, alterações no SNUC, revogação de dispositivos da Lei da Mata Atlântica, atuação de especialistas sem conselho profissional e ausência de explicitação da variável climática. 

    Quando se colocam lado a lado essas três petições, percebe-se que elas não são redundantes. Elas dialogam, se reforçam em alguns pontos, se diferenciam em outros e, juntas, constroem um panorama mais complexo do que qualquer uma delas isoladamente poderia oferecer.

    O que há de comum entre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    A primeira grande convergência está no objeto central. As três ações têm como foco a Lei nº 15.190/2025, isto é, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Todas partem da premissa de que há dispositivos da nova lei que merecem controle de constitucionalidade pelo STF, e todas formulam pedido cautelar para suspensão dos trechos impugnados até o julgamento final. Isso significa que, em todas elas, a fase liminar é juridicamente relevante e pode repercutir de maneira imediata na prática administrativa e judicial. 

    A segunda convergência está nos dispositivos mais sensíveis da Lei nº 15.190/2025. Ainda que cada ação tenha lista própria, há forte sobreposição em torno de temas como definição de porte e potencial poluidor, dispensas de licenciamento, LAC, condicionantes, licenciamento corretivo, participação de autoridades envolvidas, unidades de conservação, responsabilidade de financiadores, conflitos entre órgãos e Mata Atlântica. A ADI 7913 ataca expressamente, por exemplo, os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A ADI 7916 inclui grande parte desse núcleo, acrescentando a discussão mais intensa sobre o art. 17 e sobre a lógica formal da lei ordinária em matéria de cooperação federativa. A ADI 7919, por seu turno, também contempla vários desses blocos e os reinsere em um discurso ainda mais abrangente. 

    A terceira convergência é metodológica. Todas as ações procuram apoiar suas teses em parâmetros constitucionais amplos, combinando competências federativas, estrutura do licenciamento, papel dos órgãos públicos, desenho procedimental e precedentes do STF. Na ADI 7913, a petição menciona precedentes como ADI 5.312, ADI 4.988, ADI 6.618, ADI 4.757, ADI 7.007 e ADPF 749 para sustentar a plausibilidade da tese cautelar. Na ADI 7916, há uma tabela-síntese que relaciona dispositivos impugnados, vícios apontados, preceitos violados e precedentes correlatos, além de referência expressa a julgados como ADIs 6808, 6288 e 4757. Na ADI 7919, o desenho da petição revela a tentativa de construir um grande painel de desconformidades constitucionais envolvendo mais de um diploma legal e múltiplos grupos de direitos e interesses. 

    Onde as ações se diferenciam

    Se as convergências são fortes, as diferenças também são juridicamente relevantes. E é exatamente nessas diferenças que reside parte da importância de o advogado conhecer as três.

    A ADI 7913 tem um perfil mais concentrado na impugnação direta de dispositivos nucleares da Lei nº 15.190/2025. Sua redação enfatiza a necessidade de suspensão imediata da eficácia dos artigos impugnados e menciona, com clareza, a possibilidade de modulação subsidiária caso o STF entenda necessário limitar os efeitos da decisão. A inicial também valoriza fortemente o argumento do perigo da demora, afirmando que licenças emitidas sob o novo regime tenderiam a consolidar situações de difícil reversão. 

    A ADI 7916, por outro lado, se diferencia pela sofisticação no tratamento da inconstitucionalidade formal. A petição sustenta que diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 padecem de vício formal porque disciplinariam, por lei ordinária, matéria reservada à lei complementar, em violação aos arts. 23, parágrafo único, 24, §§ 1º e 4º, 59, II, e 69 da Constituição. Essa chave de leitura é particularmente importante porque introduz uma linha argumentativa que não depende apenas do conteúdo material das normas, mas do veículo normativo utilizado para discipliná-las. Além disso, a ADI 7916 explicita pedidos de interpretação conforme em temas estratégicos, o que abre ao STF um menu decisório mais calibrado do que a simples invalidação total. 

    A ADI 7919 se diferencia de forma ainda mais nítida por duas razões. A primeira é que ela alcança também a Lei nº 15.300/2025, incorporando a discussão sobre a Licença Ambiental Especial ao centro do litígio constitucional. A segunda é que seu sumário já evidencia um escopo temático mais largo, incluindo expressamente pontos como participação social, variável climática e limitação à atuação de especialistas sem conselho profissional, temas que não aparecem com a mesma ênfase nas outras duas ações. Portanto, a ADI 7919 expande o debate das ADIs anteriores e torna a correlação entre elas ainda mais necessária. 

    Como correlacionar os três processos de forma didática

     

    Uma forma produtiva de correlacionar as três ADIs é agrupá-las por eixos temáticos.

    Competência normativa e pacto federativo

    Aqui, as três ações se aproximam, mas a ADI 7916 dá o tom mais sofisticado ao tratar diretamente da invasão de matéria reservada à lei complementar. A ADI 7913 também questiona a delegação de parâmetros essenciais e a fragilização do papel normativo federal. Já a ADI 7919 insere a delegação excessiva a estados e municípios logo no início do seu mapa de impugnações. Em termos práticos, esse é um eixo decisivo para a advocacia, porque atinge o fundamento das discussões sobre qual ente pode definir tipologias, critérios e parâmetros de enquadramento. 

    Dispensa de licenciamento e simplificações procedimentais

    As três ações também convergem fortemente nesse ponto. A ADI 7913 questiona hipóteses de dispensa e simplificação. A ADI 7916 ataca a LAC para atividades de maior impacto, a renovação automática por autodeclaração, dispensas setoriais e outros mecanismos simplificados. A ADI 7919 amplia esse bloco para incluir, de maneira expressa, a crítica a dispensas, ao CAR, à LAC, à licença corretiva e à renovação. Para o advogado que acompanha licenciamento ou atua em consultoria, este talvez seja o eixo mais sensível, porque toca diretamente o desenho dos procedimentos administrativos e a avaliação de risco regulatório. 

    Condicionantes, impactos indiretos e conteúdo do licenciamento

    A ADI 7916 trabalha esse tema com especial nitidez, ao relacionar o art. 14 e o art. 29 à vedação de condicionantes para impactos induzidos e à necessidade de interpretação conforme. A ADI 7913 também impugna o art. 14, §§ 1º, 2º e 5º. Já a ADI 7919 inclui, em seu sumário, capítulo próprio sobre limitação indevida das condicionantes socioambientais. O ponto de contato entre as três é evidente: o conteúdo jurídico das condicionantes e a extensão do dever de avaliação de impactos estão no centro do litígio. 

    Licenciamento corretivo e efeitos sancionatórios

    A ADI 7916 destaca esse tema de forma muito clara ao afirmar que o art. 26, § 5º, permitiria extinção de punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98 mediante licença corretiva, o que, segundo a inicial, criaria incentivo à ilegalidade. A ADI 7913 também impugna expressamente o art. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 5º. A ADI 7919 inclui a facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente como um de seus capítulos estruturantes. Portanto, nas três ações, há um eixo comum de preocupação com os efeitos jurídicos da regularização posterior. Para a advocacia de defesa administrativa e judicial, esse ponto é central. 

    Autoridades envolvidas, órgãos intervenientes e recortes territoriais

    A ADI 7913 impugna os arts. 43 e 44. A ADI 7916 pede interpretação conforme a esses dispositivos para que a manifestação da FUNAI e da Fundação Cultural Palmares seja obrigatória sempre que houver possibilidade de afetação, independentemente do estágio formal da demarcação ou titulação. A ADI 7919 também dedica capítulos à restrição à participação das autoridades envolvidas. Esse é mais um exemplo de como as três ações atacam o mesmo núcleo por ângulos distintos. 

    Mata Atlântica, unidades de conservação e responsabilidade de financiadores

    Também aqui há sobreposição importante. A ADI 7913 inclui os arts. 54, 58, 61, 65 e 66, III, no rol impugnado. A ADI 7916 ataca expressamente o enfraquecimento das unidades de conservação, a isenção de responsabilidade de financiadores, a prevalência inconstitucional do órgão licenciador e a revogação da anuência prévia federal na Mata Atlântica. A ADI 7919 inclui esses blocos em sua estrutura temática mais ampla. Para a advocacia, isso mostra que a controvérsia não se limita ao procedimento licenciatório em sentido estrito, mas alcança desdobramentos institucionais, fiscalizatórios e setoriais relevantes. 

    Por que o advogado ambiental precisa conhecer as três ADIs, independentemente de opinião

     

    Aqui está o ponto mais importante de todo o debate. O advogado ambiental precisa conhecer as três ADIs não porque deva aderir a uma determinada visão político-jurídica, mas porque elas interferem diretamente na técnica da advocacia.

    Quem atua com defesas administrativas precisa saber quais dispositivos da Lei nº 15.190/2025 estão sob ataque, quais fundamentos de inconstitucionalidade estão sendo construídos e quais pontos podem sofrer suspensão cautelar. Isso é essencial para autos de infração, embargos, medidas de regularização, despachos administrativos e recursos hierárquicos. Sustentar uma defesa sem considerar o risco de reconfiguração constitucional do regime aplicável é trabalhar com visão incompleta.

    Quem atua com ações judiciais precisa acompanhar as três ADIs porque elas podem influenciar o fundamento de legalidade dos atos administrativos, a leitura da repartição de competências, a interpretação de modalidades de licença, o alcance das condicionantes, os efeitos da regularização e a articulação entre órgãos. Mais do que isso, as ADIs podem oferecer ao STF a oportunidade de fixar parâmetros interpretativos que irradiem efeitos para o contencioso em geral.

    Quem trabalha com consultoria jurídica deve talvez ser ainda mais atento. Consultoria ambiental séria depende de capacidade de antecipação. Não basta dizer o que a lei dispõe hoje. É preciso avaliar se o dispositivo em que se apoia a estratégia do cliente é justamente um dos que estão sob impugnação robusta no STF, se há pedido cautelar pendente, se existe risco de interpretação conforme ou de invalidação parcial, e como isso pode afetar cronogramas, investimentos, exigências documentais e margem de segurança jurídica.

    E quem acompanha licenciamentos ambientais no plano prático precisa dominar esse panorama porque as três ADIs discutem o núcleo do procedimento. Não se trata de detalhes laterais. Elas discutem tipologias, LAC, dispensas, certidões, outorgas, condicionantes, autoridades envolvidas, renovação, regularização, responsabilidade de financiadores, atuação de órgãos não licenciadores e até, no caso da ADI 7919, a própria Licença Ambiental Especial. Ignorar isso significa orientar processos administrativos relevantes sem considerar o principal contencioso constitucional em andamento sobre o assunto. 

    O que uma leitura madura das três ADIs exige do advogado

    Uma leitura madura não pode ser fragmentada nem emocional. Ela precisa ser comparativa e metodológica.

    Primeiro, o advogado deve mapear quais dispositivos aparecem nas três ações, porque esses são os pontos de maior sensibilidade constitucional. Depois, deve identificar quais temas aparecem com maior densidade em apenas uma delas, como a inconstitucionalidade formal na ADI 7916 ou a abrangência da Lei nº 15.300/2025 na ADI 7919. Em seguida, precisa acompanhar a fase cautelar, porque os três processos incluem pedidos de suspensão imediata dos dispositivos impugnados. Por fim, deve correlacionar tudo isso com sua prática específica, distinguindo o que impacta mais diretamente a defesa administrativa, o contencioso judicial, a consultoria ou o acompanhamento de licenças.

    Esse tipo de monitoramento técnico é o oposto de uma postura baseada em mera opinião. O advogado pode considerar excessivas algumas impugnações ou pode entender que certos dispositivos da lei devem ser preservados. Nada disso o dispensa de conhecer profundamente as três ações. No plano profissional, a opinião é secundária. O que importa é saber o que está sendo discutido, por quem, com quais pedidos e com quais possíveis reflexos práticos.

    Conclusão

    As ADIs 7913, 7916 e 7919 formam, em conjunto, o mais importante bloco de controle concentrado hoje direcionado ao regime jurídico da Lei nº 15.190/2025. Elas convergem na crítica a dispositivos centrais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, divergem em ênfase, técnica e abrangência, e se complementam na construção de um debate constitucional extenso sobre competência normativa, simplificações procedimentais, condicionantes, regularização, participação institucional, responsabilidade e articulação federativa. A ADI 7913 oferece um ataque direto e estruturado a vários dispositivos nucleares da lei. A ADI 7916 aprofunda o debate sobre inconstitucionalidade formal, interpretação conforme e audiência pública. A ADI 7919 amplia ainda mais o espectro, ao incluir também a Lei nº 15.300/2025 e agregar novos eixos temáticos ao litígio. 

    Por isso, o advogado ambiental precisa conhecer as três, e não apenas uma. Precisa conhecê-las independentemente de opinião pessoal, porque a técnica da advocacia exige domínio do cenário constitucional em que a legislação passa a operar. Em tempos de transformação normativa intensa, acompanhar apenas a letra da lei já não basta. É indispensável acompanhar também o controle de constitucionalidade que pode redefinir a leitura, a validade e a aplicação dessa mesma lei. Conhecer as três ADIs, portanto, não é um luxo acadêmico. É requisito de atuação profissional qualificada.


    [us_vwrapper][us_btn align=”center” label=”Agende sua reunião” link=”%7B%22url%22%3A%22https%3A%2F%2Fmartinsezanchet.com.br%2Fcontato%2F%22%2C%22target%22%3A%22_blank%22%7D” style=”1″ css=”%7B%22default%22%3A%7B%22animation-name%22%3A%22afc%22%7D%7D”][/us_vwrapper]

    Veja também!

    Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?

    Assista ao Nosso Podcast!

    aOu acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!

     

  • O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre a atuação normativa, procedimental e fiscalizatória dos órgãos ambientais municipais

    O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre a atuação normativa, procedimental e fiscalizatória dos órgãos ambientais municipais

    A judicialização constitucional da Lei nº 15.190/2025, por meio das ADIs 7913, 7916 e 7919, interessa diretamente aos órgãos ambientais municipais. Não se trata apenas de um debate abstrato sobre a validade de dispositivos legais perante o Supremo Tribunal Federal. Trata se, na prática, de um contencioso constitucional com potencial para repercutir sobre a forma como Municípios estruturam seus regulamentos, organizam seus fluxos de licenciamento, distribuem competências internas, definem critérios de análise, impõem condicionantes, articulam se com outros órgãos e sustentam a juridicidade de seus atos administrativos.

    Esse ponto merece destaque porque, com frequência, a leitura dessas ADIs é feita a partir de uma ótica centrada no empreendedor, no consultivo privado ou no contencioso judicial clássico. Essa leitura é importante, mas insuficiente. Para os advogados que prestam consultoria a secretarias municipais de meio ambiente, autarquias, fundações, conselhos e demais entidades ambientais locais, a pergunta central é outra: de que modo essas ações podem afetar a capacidade do Município de normatizar, licenciar, fiscalizar e decidir?

    A resposta exige uma compreensão articulada das três ações. As ADIs 7913, 7916 e 7919 possuem pontos de convergência evidentes, mas também diferenças relevantes de enfoque. Em comum, colocam sob escrutínio constitucional aspectos estruturais da nova disciplina do licenciamento ambiental. Em consequência, qualquer alteração cautelar ou definitiva promovida pelo STF pode repercutir sobre a atuação administrativa municipal, tanto no plano normativo quanto no plano procedimental e fiscalizatório.

    Por que os órgãos ambientais municipais devem olhar para essas ADIs com máxima atenção

    O primeiro aspecto que precisa ser compreendido é que a atuação municipal em matéria ambiental não se resume à execução mecânica de normas superiores. Os órgãos municipais exercem atividade normativa infralegal, organizam rotinas administrativas, editam atos gerais e abstratos, firmam entendimentos técnicos, definem exigências documentais, constroem fluxos procedimentais e praticam atos concretos de licenciamento, fiscalização e sanção.

    Quando três ADIs questionam exatamente os dispositivos que servem de base para esses movimentos, o impacto institucional tende a ser significativo. Isso vale mesmo antes do julgamento final. A simples pendência de ações dessa natureza já impõe ao advogado público ou ao consultor externo uma postura mais cautelosa, mais sistemática e mais prospectiva.

    A importância do acompanhamento não depende de concordância ou discordância com os fundamentos das ações. Um Município pode compreender que determinados dispositivos da Lei nº 15.190/2025 favorecem a eficiência administrativa. Outro pode entender que certos pontos da lei geram insegurança. Nenhuma dessas posições elimina o dado objetivo de que o STF poderá suspender, reinterpretar ou invalidar trechos da legislação. O dever técnico da advocacia municipal é preparar a instituição para todos esses cenários.

    O impacto sobre a atuação normativa dos órgãos ambientais municipais

    Talvez um dos pontos menos debatidos, mas mais relevantes, seja o reflexo das ADIs sobre a competência normativa municipal. Muitos órgãos ambientais locais dependem de regulamentos próprios para operacionalizar o licenciamento. Isso inclui resoluções, instruções normativas, portarias, manuais, termos de referência, formulários padronizados, listas de documentos, critérios de enquadramento, definições de porte e potencial poluidor, procedimentos simplificados e diretrizes de análise.

    Se o STF vier a modificar a compreensão constitucional de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 relacionados à definição de tipologias, modalidades de licença, dispensas, simplificações ou repartição de competências, os regulamentos municipais construídos com base nesses dispositivos poderão demandar revisão imediata.

    Isso é particularmente sensível porque a validade da norma infralegal municipal depende, em larga medida, da estabilidade do fundamento legal que a sustenta. O problema, portanto, não se limita à lei federal em si. Ele alcança toda a cadeia normativa que se constrói abaixo dela. Um advogado que assessora órgão ambiental municipal precisa, por isso, identificar quais atos normativos locais dependem diretamente dos artigos impugnados nas ADIs 7913, 7916 e 7919.

    Esse trabalho exige um verdadeiro mapeamento de aderência normativa. É necessário verificar, por exemplo, se o Município adotou disciplina própria para Licença por Adesão e Compromisso, se regulamentou hipóteses de dispensa, se estruturou procedimentos de renovação automática, se previu licença corretiva, se delimitou critérios de manifestação de órgãos intervenientes ou se incorporou conceitos legais potencialmente questionados no STF. Sem esse diagnóstico, a administração fica vulnerável a manter em vigor atos regulamentares cuja base jurídica pode ser substancialmente alterada.

    O impacto sobre a organização procedimental do licenciamento ambiental municipal

     

    Além da dimensão normativa, as ADIs atingem o coração procedimental da atuação municipal. Isso ocorre porque grande parte das impugnações dirige se justamente a institutos que interferem no fluxo do processo administrativo ambiental.

    A discussão sobre LAC, dispensas, licença corretiva, renovação simplificada, papel de autoridades envolvidas, condicionantes e exigências documentais não é meramente conceitual. Cada um desses temas influencia o desenho prático do procedimento. Interfere no protocolo, na triagem, na análise técnica, na definição de estudos exigidos, na emissão de pareceres, na manifestação jurídica, na redação das licenças e no controle posterior do cumprimento das obrigações impostas.

    Para os Municípios, isso significa que o acompanhamento das ADIs deve ser acompanhado de uma revisão de fluxos administrativos. A pergunta central passa a ser: se determinado dispositivo legal tiver sua eficácia suspensa ou for objeto de interpretação conforme, como ficará o procedimento atualmente adotado pelo órgão municipal?

    Essa pergunta é ainda mais relevante nos casos em que o Município estruturou seus sistemas internos com forte aposta em simplificação procedimental. Se o fluxo do órgão foi pensado com base em autodeclaração, análise sumária, critérios automáticos ou controle posterior por amostragem, a eventual alteração do quadro constitucional pode exigir redimensionamento da rotina administrativa, reforço técnico, revisão de formulários e readequação das exigências mínimas para análise.

    É por isso que o advogado consultor não pode se limitar a acompanhar a ADI como um observador externo. Ele deve atuar como tradutor institucional da repercussão processual. Precisa transformar o debate constitucional em impacto administrativo concreto, apontando quais setores internos serão afetados, quais rotinas podem se tornar frágeis e quais ajustes precisam ser preparados preventivamente.

    O impacto sobre a definição e imposição de condicionantes ambientais

     

    Outro eixo crítico para os órgãos ambientais municipais é a discussão sobre condicionantes. As três ADIs, em maior ou menor medida, alcançam dispositivos que se relacionam com a extensão do poder de condicionar, com a pertinência técnica das obrigações impostas e com o tratamento dos impactos diretos, indiretos, cumulativos e sinérgicos.

    Para a administração municipal, esse tema é decisivo. Em inúmeros casos, a juridicidade do ato de licenciamento depende não apenas da emissão da licença em si, mas da consistência das condicionantes nela fixadas. Condicionantes mal calibradas podem gerar judicialização por excesso, por falta de nexo, por desproporcionalidade ou por extrapolação de competência. Condicionantes insuficientes, por sua vez, podem comprometer a robustez do licenciamento e a sustentabilidade jurídica da decisão administrativa.

    Se o STF vier a restringir ou reinterpretar os parâmetros legais aplicáveis a esse tema, os órgãos municipais terão de rever seus padrões decisórios. Isso alcança tanto as minutas padronizadas de licença quanto os pareceres técnicos e jurídicos que justificam a imposição das obrigações.

    Nesse ponto, o papel da consultoria jurídica é especialmente relevante. O advogado que assessora o órgão municipal deve ajudar a construir critérios de motivação qualificada para condicionantes, de modo a assegurar aderência entre fato, impacto, fundamento técnico e obrigação imposta. Em um cenário de contestação constitucional intensa, decisões genéricas ou padronizadas em excesso tornam se ainda mais vulneráveis.

    O impacto sobre a articulação entre Município e outros órgãos públicos

    As ADIs também possuem forte potencial de repercussão sobre a governança interfederativa do licenciamento. Isso interessa diretamente aos Municípios, porque a atividade ambiental local raramente se desenvolve de forma isolada. Há interações frequentes com órgãos estaduais, com entes federais, com órgãos setoriais, com entidades de patrimônio cultural, com estruturas de recursos hídricos, com instituições sanitárias e com autoridades urbanísticas.

    Quando as ações questionam o papel das autoridades envolvidas, a natureza vinculante ou não de certas manifestações, a continuidade do processo sem pronunciamento de outros órgãos e a própria lógica de repartição de competências, o Município precisa rever sua forma de relacionamento institucional.

    Esse ponto é crucial para a consultoria prestada a entidades municipais. O advogado deve orientar não apenas sobre o conteúdo do ato administrativo, mas também sobre a regularidade do percurso institucional que conduziu à decisão. Em outras palavras, não basta perguntar se a licença está tecnicamente adequada. É preciso verificar se o procedimento observou corretamente o espaço de atuação de cada órgão, se houve ou não necessidade de manifestação específica, se a omissão de outro ente autoriza o prosseguimento e como fundamentar juridicamente a decisão municipal diante de eventual conflito interinstitucional.

    As ADIs tornam esse debate ainda mais delicado porque colocam em discussão justamente os limites dessa articulação. O Município que não se antecipar a esse problema corre o risco de praticar atos administrativamente frágeis, seja por excesso de autonomia, seja por dependência indevida de manifestação externa não exigível, seja por insegurança na condução do processo.

    O impacto sobre a fiscalização ambiental municipal

    Embora o debate sobre licenciamento costume atrair mais atenção, a repercussão das ADIs sobre a fiscalização municipal não pode ser subestimada. Isso porque alguns dos dispositivos impugnados se relacionam à articulação entre órgão licenciador e órgãos fiscalizadores, ao peso jurídico de manifestações técnicas, à prevalência ou não de atos emitidos por diferentes entes e aos efeitos da regularização administrativa sobre situações de desconformidade.

    Para os órgãos ambientais municipais, isso é decisivo em dois níveis.

    O primeiro nível é o da própria estratégia de fiscalização. A depender da interpretação constitucional dada pelo STF, o Município pode ter de reavaliar como integra fiscalização e licenciamento, como trata empreendimentos em regularização, como fundamenta autos de infração em contextos de licença em curso e como compatibiliza medidas sancionatórias com processos administrativos voltados à regularização.

    O segundo nível é o da defesa dos atos fiscais. Um advogado que presta consultoria a órgão municipal precisa preparar a administração para sustentar juridicamente notificações, autos, embargos, termos de ajustamento e demais medidas administrativas em um ambiente no qual a base legal do licenciamento pode estar em disputa. Isso implica revisar fundamentos, reforçar a motivação e calibrar o discurso institucional para evitar contradições entre a atuação fiscalizatória e a atuação licenciadora do próprio ente.

    O impacto sobre a segurança jurídica dos atos já praticados

    Um dos maiores desafios para os órgãos ambientais municipais não está apenas no futuro, mas no passado recente. Se houver decisão cautelar ou de mérito alterando a validade ou a interpretação de dispositivos da Lei nº 15.190/2025, surgirá inevitavelmente a questão sobre como ficam os atos já praticados com fundamento nesses dispositivos.

    Licenças emitidas, dispensas reconhecidas, procedimentos simplificados concluídos, renovações deferidas, condicionantes fixadas, atos normativos editados e medidas fiscalizatórias adotadas podem todos ser afetados, ao menos no plano argumentativo, pela evolução do julgamento das ADIs.

    É nesse contexto que a advocacia consultiva para órgãos municipais precisa atuar com forte dimensão preventiva. Antes mesmo de eventual decisão do STF, já é recomendável construir um inventário dos atos mais sensíveis, identificar quais deles se apoiam diretamente em dispositivos impugnados e preparar argumentos sobre estabilidade, boa fé administrativa, presunção de legitimidade, segurança jurídica e continuidade da função administrativa.

    Essa preparação não significa assumir que haverá invalidação dos atos pretéritos. Significa reconhecer que o órgão municipal pode ser questionado e que, por isso, precisa de estratégia jurídica prévia para responder com consistência.

    O impacto sobre a revisão de minutas, pareceres e instrumentos internos

     

    Outro efeito concreto das ADIs está na necessidade de revisar os instrumentos internos dos órgãos ambientais municipais. Muitas administrações locais utilizam modelos padronizados de pareceres, despachos, certidões, licenças, notificações e decisões. Quando a base legal desses documentos entra em zona de controvérsia constitucional, a padronização administrativa pode transformar se rapidamente em vetor de risco.

    O advogado que assessora o Município deve revisar esses instrumentos com olhar crítico. É preciso verificar se há referências normativas que possam se tornar problemáticas, se a fundamentação está excessivamente dependente de dispositivos questionados e se os modelos adotados admitem flexibilidade argumentativa suficiente para acomodar mudanças jurisprudenciais.

    Também é recomendável revisar manuais e orientações internas destinados à equipe técnica. O contencioso constitucional não impacta apenas a peça jurídica final. Ele afeta a linguagem institucional do órgão, a forma de instrução dos processos e a própria cultura administrativa da entidade.

    O impacto sobre a capacitação técnica das equipes municipais

    As ADIs 7913, 7916 e 7919 demonstram que a atuação ambiental municipal não pode mais ser estruturada apenas com base em leitura normativa estática. A gestão jurídica e técnica do licenciamento exige acompanhamento constante do STF, leitura integrada entre legislação e constitucionalidade e capacidade institucional de resposta.

    Por isso, um dos temas mais importantes para a consultoria a órgãos municipais é a capacitação das equipes. Servidores, analistas, gestores e procuradores precisam compreender, de maneira didática, o que está sendo discutido nas ADIs e quais são os potenciais reflexos sobre a rotina administrativa.

    Essa capacitação é relevante não apenas para evitar erros, mas para garantir coerência institucional. Em muitos Municípios, a fragilidade não está na ausência de norma, mas na falta de interpretação uniforme entre os setores. O acompanhamento das ADIs oferece uma oportunidade valiosa para alinhar juridicamente a equipe, padronizar compreensões e fortalecer a qualidade decisória do órgão.

    O papel estratégico do advogado que presta consultoria a órgãos e entidades ambientais municipais

    Diante desse cenário, o advogado consultor assume papel muito mais amplo do que o de mero intérprete de texto legal. Ele torna se agente de governança jurídica. Sua função é ajudar o órgão municipal a fazer a travessia entre instabilidade constitucional e continuidade administrativa.

    Isso envolve, ao menos, cinco frentes de atuação.

    A primeira é o monitoramento processual das ADIs, com leitura qualificada das decisões, manifestações institucionais e eventuais pedidos cautelares.

    A segunda é o mapeamento dos reflexos normativos e procedimentais internos, identificando regulamentos, fluxos e atos mais expostos.

    A terceira é a revisão preventiva de instrumentos jurídicos e administrativos, para reduzir dependência de fundamentos normativos sob controvérsia.

    A quarta é a construção de estratégias defensivas para sustentar a validade dos atos municipais já praticados ou para orientar a revisão de atos futuros.

    A quinta é a capacitação continuada da equipe, transformando o debate constitucional em ferramenta concreta de aprimoramento institucional.

    Essa é a razão pela qual o conhecimento das ADIs não pode ficar restrito ao contencioso estratégico em Brasília. Ele precisa descer à realidade dos Municípios, onde o licenciamento ambiental efetivamente acontece e onde a segurança jurídica da administração depende de decisões cotidianas tomadas por órgãos locais.

    Conclusão

    O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre os órgãos ambientais municipais é profundo e multifacetado. Essas ações não afetam apenas a validade abstrata de dispositivos da Lei nº 15.190/2025. Elas alcançam a produção normativa local, a organização procedimental do licenciamento, a imposição de condicionantes, a articulação com outros órgãos, a estratégia fiscalizatória, a segurança dos atos já praticados, a revisão de instrumentos internos e a capacitação institucional das equipes.

    Para advogados que prestam consultoria a órgãos e entidades ambientais municipais, acompanhar essas ADIs é uma exigência técnica incontornável. Independentemente de opinião pessoal sobre o mérito das ações ou sobre o desenho da lei, o fato é que o STF está diante de um conjunto de processos capaz de redefinir as bases jurídicas da atuação administrativa ambiental no plano local.

    Em matéria ambiental, a qualidade da advocacia consultiva mede se também pela capacidade de antecipar riscos institucionais. E, hoje, poucos riscos são tão relevantes para os Municípios quanto os efeitos potenciais das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre sua atuação normativa, procedimental e fiscalizatória.

    Se quiser, eu também posso transformar este artigo em docx, ou adaptá lo em carrossel para Instagram, roteiro de aula, artigo para LinkedIn ou material de capacitação para equipe municipal.


     

    [us_vwrapper][us_btn align=”center” label=”Agende sua reunião” link=”%7B%22url%22%3A%22https%3A%2F%2Fmartinsezanchet.com.br%2Fcontato%2F%22%2C%22target%22%3A%22_blank%22%7D” style=”1″ css=”%7B%22default%22%3A%7B%22animation-name%22%3A%22afc%22%7D%7D”][/us_vwrapper]

    Veja também!

    Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?

    Assista ao Nosso Podcast!

    aOu acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!

     

  • ADI 7913 no STF e por que ela é central para a advocacia ambiental

    ADI 7913 no STF e por que ela é central para a advocacia ambiental

    A ADI 7913 é um dos processos mais relevantes, neste momento, para quem atua com Direito Ambiental no Brasil, especialmente porque ela coloca em discussão, no controle concentrado de constitucionalidade, a arquitetura normativa da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). A petição inicial foi proposta pelo Partido Verde (PV), com pedido de medida cautelar e de declaração de inconstitucionalidade formal e material de diversos dispositivos da lei, além de pedido subsidiário de modulação de efeitos. O próprio recorte da inicial já revela a dimensão do litígio: não se trata de um ponto isolado, mas de um questionamento amplo e estrutural da nova disciplina legal.

    A Lei nº 15.190/2025, por sua vez, é a norma que reorganiza o licenciamento ambiental em âmbito nacional, com pretensão de estabelecer normas gerais e incidência sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto do Sisnama. O texto legal foi sancionado em agosto de 2025, com vetos, e depois sofreu impacto da derrubada de vetos pelo Congresso, o que é um dado importante para compreender o contexto processual da ADI 7913. Além disso, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após o prazo de 180 dias, já sob contestação no STF por meio das ADIs 7913, 7916 e 7919.

    O núcleo da ADI 7913

    A petição inicial da ADI 7913 adota uma estratégia jurídica abrangente. Ela pede, em caráter cautelar, a suspensão imediata (ex nunc e com eficácia erga omnes) da vigência e eficácia de uma lista extensa de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante e, como regra, efeitos ex tunc. A inicial também registra pedido subsidiário de modulação, caso o STF entenda necessário limitar os efeitos temporais da decisão.

    Esse ponto é processualmente relevante: a ADI 7913 não formula apenas uma crítica abstrata à lei, mas estrutura um pedido típico de controle concentrado com todas as peças clássicas – cautelar, mérito, eficácia erga omnes, efeito vinculante e modulação. Para a advocacia, isso significa que o processo pode produzir efeitos imediatos (se houver liminar) e, depois, efeitos sistêmicos sobre processos administrativos, judiciais e rotinas de compliance/licenciamento.

    Quais dispositivos foram impugnados

    A inicial impugna um conjunto expressivo de artigos da Lei nº 15.190/2025, incluindo, entre outros, os arts. 3º (incisos XXXV e XXXVI), 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. Esse detalhamento importa porque mostra que o debate não está restrito a um único instituto; ele alcança conceitos estruturantes da lei, regras de procedimento, participação de autoridades envolvidas, condicionantes, competências e mecanismos de controle.

    Em termos de técnica jurídica, isso aumenta a complexidade do acompanhamento do processo. O advogado não pode tratar a ADI 7913 como tema geral de licenciamento: é preciso mapear artigo por artigo, identificar quais teses atingem diretamente sua prática e acompanhar se o STF decide por suspensão integral, parcial, interpretação conforme ou modulação.

    Fundamentos constitucionais invocados na inicial

     

    A petição sustenta violação a múltiplos dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 23, 24 e 225 da Constituição, além de referências ao art. 216, art. 231 e art. 68 do ADCT, e invoca também princípios como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso socioambiental. Independentemente de concordância ou discordância com as teses, o ponto técnico é claro: a ADI 7913 foi construída com fundamento tanto em inconstitucionalidade formal (competência legislativa e repartição federativa) quanto em inconstitucionalidade material (conteúdo dos dispositivos impugnados e compatibilidade com a Constituição).

    Esse desenho é estratégico. Quando uma ADI combina vícios formais e materiais, amplia-se o espectro decisório do STF: a Corte pode invalidar normas por razão competencial, por conteúdo, ou adotar soluções intermediárias (como interpretação conforme). Para quem advoga, isso altera substancialmente a forma de construir teses em casos concretos.

    O argumento sobre os conceitos de “porte” e “potencial poluidor”

    Um dos trechos mais interessantes da inicial é o ataque aos incisos XXXV e XXXVI do art. 3º da Lei nº 15.190/2025, que tratam da definição de “porte” e “potencial poluidor” da atividade ou empreendimento. A petição transcreve a redação e sustenta, em síntese, que a lei teria delegado aos entes federativos a definição de conceitos centrais do regime, o que, segundo a autora, implicaria problema constitucional na disciplina de normas gerais.

    Do ponto de vista da advocacia, esse é um eixo crucial porque “porte” e “potencial poluidor” não são categorias periféricas. Elas condicionam enquadramento, rito, exigências documentais, intensidade de controle e, na prática, a própria estratégia regulatória do empreendimento e da defesa administrativa/judicial. Se o STF vier a limitar ou redefinir esse ponto, o impacto será transversal.

    A construção do pedido cautelar na ADI 7913

     

    A inicial também é didática ao estruturar o pedido cautelar com os dois requisitos clássicos: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O texto sustenta que a Lei nº 15.190/2025 conteria vícios formais e materiais de elevada gravidade e menciona expressamente o art. 225 da Constituição, o regime de competência concorrente e o modelo de federalismo cooperativo ligado à LC nº 140/2011.

    A petição também procura reforçar a plausibilidade jurídica com referência a precedentes do STF (como ADI 5.312, ADI 4.988, ADI 6.618, ADI 4.757, ADI 7.007 e ADPF 749), afirmando haver alinhamento entre as teses apresentadas e a jurisprudência recente da Corte. Isso é processualmente relevante porque sinaliza o mapa de precedentes que provavelmente será explorado no julgamento.

    O estágio processual e a tramitação no STF

    Quanto ao andamento, notícias recentes informam que as ADIs 7913, 7916 e 7919 foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, e que houve solicitação de informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, com posterior remessa para manifestação da AGU e da PGR. Também foi reportado que, até o início de fevereiro de 2026, ainda não havia manifestação sobre a cautelar.

    Esse detalhe processual é particularmente importante para a advocacia porque define o horizonte de curto prazo. Enquanto não há decisão cautelar, a lei segue produzindo efeitos; se houver liminar, pode haver reconfiguração imediata de procedimentos em andamento. E, se o STF optar por rito célere ou julgamento de mérito em Plenário, o tempo de resposta do advogado precisa ser ainda mais curto.

    Por que a ADI 7913 é indispensável para a advocacia ambiental

     

    Aqui está o ponto central – e ele vale independentemente da posição jurídica de cada profissional sobre o mérito da ação.

    1) Porque a ADI 7913 discute a moldura constitucional do licenciamento

    A ADI 7913 não trata apenas de interpretação de norma infralegal ou de um caso concreto; ela discute a constitucionalidade de dispositivos da lei geral que servem de base para atos administrativos, pareceres, condicionantes, autos, defesas e decisões judiciais. Quem atua em contencioso, consultoria ou licenciamento precisa saber exatamente quais dispositivos estão sob risco de suspensão ou invalidação.

    2) Porque pode haver efeitos imediatos sobre processos administrativos e judiciais

    Se o STF deferir medida cautelar (total ou parcial), a mudança não será apenas teórica. A decisão pode afetar estratégias de defesa administrativa, teses em ações judiciais, exigências em processos de licenciamento em curso e argumentação sobre validade de atos praticados com base nos dispositivos questionados. A própria inicial da ADI 7913 enfatiza a urgência e pede suspensão ex nunc e erga omnes, justamente para impedir consolidação de situações jurídicas sob a norma impugnada.

    3) Porque o julgamento pode redefinir o uso de precedentes

    A petição já vem fortemente apoiada em precedentes do STF para sustentar a plausibilidade da tese. Isso antecipa um cenário em que a advocacia terá de trabalhar com leitura comparativa de precedentes, distinção (distinguishing) entre casos e eventual ampliação ou restrição do entendimento da Corte. Em outras palavras, acompanhar a ADI 7913 é também acompanhar a evolução da jurisprudência constitucional aplicada ao licenciamento.

    4) Porque a decisão final pode exigir revisão de pareceres, modelos e fluxos

    Na prática da advocacia ambiental, muitas rotinas dependem de estabilidade normativa: pareceres para clientes, matrizes de risco, checklists de licenciamento, peças de defesa em autos de infração e embargos e cláusulas contratuais sobre obrigações regulatórias. Uma decisão do STF na ADI 7913, especialmente se vier com modulação ou interpretação conforme, pode exigir revisão técnica imediata desses instrumentos.

    O que o advogado ambiental deve acompanhar, tecnicamente, a partir de agora

    Sem entrar no mérito de quem tem razão no processo, há uma agenda objetiva de acompanhamento profissional:

    1. Andamento processual no STF: verificar despachos, manifestações da AGU e da PGR, pedidos de ingresso como amicus curiae, eventual rito adotado e inclusão em pauta.
    2. Recorte dos dispositivos com maior impacto prático: nem todos os artigos impugnados terão o mesmo efeito na rotina de cada escritório ou cliente. O ideal é criar uma matriz por tema (competências, rito, condicionantes, participação de autoridades, fiscalização etc.).
    3. Pedidos cautelares e risco de mudança abrupta: a cautelar é o ponto mais sensível para quem atua em casos em curso, porque pode alterar o regime aplicável antes do julgamento final.
    4. Possível modulação de efeitos: a inicial já trata do tema de forma expressa. Isso é relevante para discutir validade de atos pretéritos, efeitos sobre licenças emitidas e continuidade de procedimentos.
    5. Interação com as ADIs correlatas (7916 e 7919): embora a ADI 7913 tenha recorte próprio, ela tramita no mesmo ambiente litigioso e com pontos de interseção temática. O acompanhamento isolado pode gerar leitura incompleta do cenário.

    Conclusão

    A ADI 7913 é, hoje, um processo-chave para a advocacia ambiental porque concentra um debate constitucional estruturante sobre a Lei nº 15.190/2025 e pode produzir efeitos diretos, amplos e rápidos sobre a prática profissional – no contencioso administrativo e judicial, na consultoria regulatória e no acompanhamento de licenciamentos.

    Mais do que ter opinião sobre a ação, o advogado precisa ter monitoramento técnico da ADI 7913: saber o que foi pedido, quais dispositivos foram atacados, quais fundamentos constitucionais foram invocados, em que fase processual o caso está e quais cenários decisórios do STF são plausíveis. Esse acompanhamento não é acessório. É parte da própria competência profissional em um ambiente jurídico que pode ser reconfigurado por decisão de controle concentrado.

     


     

    [us_vwrapper][us_btn align=”center” label=”Agende sua reunião” link=”%7B%22url%22%3A%22https%3A%2F%2Fmartinsezanchet.com.br%2Fcontato%2F%22%2C%22target%22%3A%22_blank%22%7D” style=”1″ css=”%7B%22default%22%3A%7B%22animation-name%22%3A%22afc%22%7D%7D”][/us_vwrapper]

    Veja também!

    Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?

    Assista ao Nosso Podcast!

    aOu acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!