Tag: alegações finais

  • PIB do Agronegócio Brasileiro mantém queda no segundo trimestre de 2024, acumulando recuo de 3,5% no ano

    PIB do Agronegócio Brasileiro mantém queda no segundo trimestre de 2024, acumulando recuo de 3,5% no ano

    O PIB do agronegócio brasileiro registrou uma retração de 1,28% no segundo trimestre de 2024 segundo dados divulgados pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea/Esalq/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

    Esse desempenho resulta em uma queda acumulada de 3,50% no primeiro semestre do ano, levando o setor a alcançar um valor total de R$ 2,50 trilhões, dos quais R$ 1,74 trilhão é oriundo do ramo agrícola e R$ 759,82 bilhões do ramo pecuário.

    A retração do agronegócio é atribuída, principalmente, à desvalorização de commodities agrícolas de grande relevância, como algodão, café, milho, soja e trigo. Esses produtos, além de enfrentarem quedas expressivas nas cotações, apresentam também uma expectativa de redução na produção anual. A queda no preço dessas commodities, mesmo em um cenário de diminuição dos custos com insumos, tem pressionado o setor, resultando em um desempenho negativo para o segmento agrícola.

    O ramo pecuário, por sua vez, demonstrou certa resiliência, atenuando o impacto da queda no PIB do agronegócio. Apesar da redução nos preços de atividades relevantes, como a criação de bovinos para corte e a suinocultura, o aumento na produção de bovinos, ovos e leite contribuiu para mitigar parte das perdas no segmento. Além disso, o bom desempenho da agroindústria pecuária, com crescimento na produção de carnes, pescados, couro e calçados, ajudou a sustentar os resultados do setor.

    Por outro lado, os segmentos de insumos e o setor primário, tanto agrícola quanto pecuário, apresentaram retração, afetados pela diminuição do valor bruto da produção. O recuo dos preços dos fertilizantes, defensivos agrícolas, rações e medicamentos para animais impactou diretamente esses segmentos, enfraquecendo ainda mais o desempenho do agronegócio no período.

     

    Diante desse cenário, estima-se que a participação do agronegócio no PIB brasileiro fique em torno de 21,8% em 2024, uma queda em relação aos 24,0% registrados no ano anterior. A queda acentuada no setor agrícola é o principal fator que contribui para essa redução, embora o ramo pecuário tenha conseguido limitar parte dos prejuízos.

    Esses resultados reforçam a necessidade de adaptação e planejamento estratégico por parte das empresas do agronegócio. O escritório Martins Zanchet está à disposição para fornecer consultoria especializada, auxiliando no ajuste das operações e garantindo que as empresas se mantenham competitivas e conformes com as mudanças do mercado.

    Fonte: Cepea/Esalq/USP e Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Para mais detalhes, acesse o relatório completo no site da CNA.


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  • Indenizações em casos de servidão de passagem

    Indenizações em casos de servidão de passagem

    Primeiramente, cumpre destacar que o direito à propriedade é um direito fundamental e de natureza absoluta, o qual, em tese deve ser garantido, no entanto, em alguns casos, mais especificamente na servidão de passagem tal direito é gravemente ferido.

    A servidão está descrita no artigo 1.378 do Código Civil, mencionando que:

    “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.”

    Destarte, será o serviente quem dará a utilidade aquela determina servidão.

    O presente artigo busca abordar alguns casos em que produtores rurais – proprietários de grandes e pequenas propriedades – sofrem por serem leigos no assunto e acabam sendo amplamente prejudicados pelo baixo valor ofertado pelas empresas/companhias para cederem a servidão de passagem em suas propriedades.

    Os produtores rurais são surpreendidos, em suas residências, pela visita de funcionários de empresas que buscam a servidão de passagem, dentro da propriedade. No início a notícia é boa, pois será realizada uma avaliação na área para que então a família proprietária seja agraciada com uma bela indenização, haja vista irá ceder a área para um bem de utilidade pública.

    Porém, a realidade é diversa, uma vez que, na maioria dos casos, as perícias são somente realizadas por técnicos e engenheiros da própria empresa, eis que os produtores não desejam investir dinheiro sem receber antes, ou na maioria dos casos, sequer possuem o dinheiro para gastar com peritos para avaliarem o valor real que da área destinada a servidão.

    Atualmente, os produtores já contam com diversas assessorias e órgãos governamentais, além de estarem conectados com o mundo moderno, tendo amplo acesso à internet. Contudo, nem sempre foi assim, dessa forma, a realidade é que muitos produtores rurais, foram amplamente lesados pelas irrisórias indenizações que receberam.

    Como se não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pacificou a jurisprudência no sentido de que os produtores rurais não tem o direito de reavaliar o valor atual da servidão, uma vez que assinaram contrato na época.

    Vejamos alguns casos julgados recentemente pelo Tribunal de Justiça Gaúcho. Segue:

    SERVIDÃO DE ELETRODUTO. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRASMISSÃO  DE ENERGIA ELÉTRICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE FORMALIZADO E ULTIMADO POR ESCRITURA PÚBLICA, JÁ REGISTRADA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A parte autora celebrou acordo extrajudicial por via de escritura pública em que foi instituída a servidão aérea e devidamente registrada junto à matrícula do imóvel. Na ocasião foram estipuladas as condições do negócio e ofertada indenização, baseada em avaliação procedida por peritos da ré e por eles aceita. Hipossuficiência não configurada ante a repercussão da servidão nas propriedades da região. Ausência da diligência necessária que afasta o reconhecimento da alegada ignorância. Ato jurídico perfeito que deve ser resguardado. Precedentes desta Corte colacionados. APELAÇÃO IMPROVIDA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.(Apelação Cível, Nº 70044061505, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Redator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 16-04-2015)”

     

    “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RIO GRANDE ENERGIA – RGE ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRASMISSÃO DE 138 KVFOZ DO CHAPECÓ – PLANALTO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS COM A INSTALAÇÃO DAS LINHA DE TRASMISSÃO  DE ENERGIA APURADA EM LAUDO ADMINISTRATIVO E ACORDADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO DEMONSTRADO MEDIANTE RECIBO, DANDO PLENA E GERAL QUITAÇÃO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCABIMENTO. DESFAZIMENTO DA TRANSAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSENTE PRODUÇÃO DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ART. 849 DO CÓDIGO CIVIL. ART, 373, I, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70079410577, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 27-03-2019)

     

    Trecho do Voto do Relator

    A pretensão recursal diz com o direito dos autores ao recebimento de indenização complementar pelos efetivos prejuízos que alegam ter experimentado em face da instalação de redes de energia de alta tensão sobre faixa de servidão administrativa instituída, mediante acordo extrajudicial, em favor da concessionária de energia ré sobre parte de imóvel de sua propriedade, porquanto não considerada a totalidade da floresta nativa/exótica, bem como de lavouras (fumo, milho, batatas e cana-de-açúcar) existentes à época e que foram suprimidas.

    Conforme se verifica dos autos, a Rio Grande Energia – RGE, firmou com a parte autora escritura pública de constituição de servidão administrativa mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 4.645,90, em 23/11/2010 (fls. 47/53), tendo restado acordado entre as partes que o pagamento de eventuais prejuízos, advindos da instalação e manutenção da rede de energia sobre a faixa de servidão, seriam objeto de posterior indenização.

    A Escritura Pública de Constituição de Servidão Administrativa de Passagem de Linha de Transmissão de 138 KVFOZ DO CHAPECÓ – PLANALTO, firmada entre as partes (fls. 47/53), expressamente refere, em seu art. 5º, que:

    5º) Todos os danos que porventura venham a ocorrer na propriedade, na faixa ou acesso à área de SERVIDÂO, durante a construção, exploração ou manutenção da linha de transmissão, serão apropriados e pagos pela RIO GRANDE RNERGIA S/A.”

    Apurado pela concessionária recorrida o valor da indenização devida pela supressão da mata nativa e das lavouras existentes sobre a faixa de servidão, a qual se fez necessária para a instalação das linhas de transmissão de alta voltagem, foi ofertado administrativamente aos recorrentes, em 23/01/2013, o valor de R$ 4.803,16, o qual foi aceito mediante a concessão de plena e geral quitação, conforme se infere do recibo juntado à fl. 56.

    O motivo da presente inconformidade diz com a alegação de que a referida indenização se deu em montante inferior ao efetivamente devido, visto que o valor pago (R$ 4.803,16) em 23/01/2013, não seria suficiente para reparar o prejuízo causado, indicando o montante de R$ 7.922,70, apurado pela perícia judicial realizada no presente feito em 12/05/2017, como o real valor devido.

    Assim, a causa de pedir da presente demanda diz com suposta lesão sofrida, tendo em vista que o valor pago, a título de indenização pelos prejuízos advindos a partir da instituição servidão administrativa, não guardaria consonância com o real valor dos danos experimentados pelo corte de árvores nativas e supressão das culturas existentes.

    Como se vê, está-se diante de caso em que os proprietários da área em que instituída a faixa de servidão concordaram com o valor indenizatório oferecido em sede administrativa pela restrição de uso, bem como com o valor pago, posteriormente, pelos prejuízos advindos da utilização da mesma e, ao depois, decidem pleitear judicialmente sua complementação.

    Muito embora tenham sido os apelantes devidamente indenizados extrajudicialmente, previamente, pela constituição de servidão administrativa para a passagem de linha de transmissão, mediante escritura pública, e, posteriormente, pelos prejuízos causados pela instalação da rede de transmissão de energia, cujo pagamento foi comprovado mediante recibo, é sabida a possibilidade de ajuizamento de pretensão de complementação do valor da indenização, desde que haja o reconhecimento de vício de consentimento na celebração do ajuste extrajudicial, no caso de os expropriados alegarem ser insuficiente a indenização paga.

    Em que pese o pedido inicial diga apenas com a complementação de eventual valor devido, não constante entre as partes quando firmada a escritura pública, o regramento quanto a anulabilidade de negócio jurídico eivado de vícios de consentimento, está previsto nos artigos 157 e 171, II, do Código Civil:

    Art. 157 – Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    • 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    • 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

    Art. 171 – Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I – por incapacidade relativa do agente;

    II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.”

    Nenhum vicio há na escritura pública, tampouco no recibo de pagamento de fl. 56, relativo à indenização posteriormente paga em face da supressão da mata nativa e lavouras, ajustados mediante outorga recíproca entre as partes interessadas, a fim de justamente prevenir qualquer litígio. Tratando-se a quitação ato jurídico perfeito, sua nulidade somente pode ser reconhecida se comprovado algum vício de consentimento.

    De acordo com o art. 849 do Código Civil, a transação produz entre as partes o efeito da coisa julgada, e só se rescinde por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Dispõe o art. 849 do Código Civil:

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.”

    A fim de que seja viável o pedido de complementação de indenização paga pelo expropriante, pela supressão da mata nativa e das lavouras que existiam sobre a faixa de servidão, faz-se necessária a declaração de nulidade ou ineficácia da cláusula de quitação constante recibo de fl. 56, pois a transação produziu efeito de coisa julgada, cuja rescisão pode ser feita somente se comprovado coação ou erro em relação à pessoa ou à coisa controvertida, dolo ou coação.

    Na hipótese, intimada (fl. 138) a parte autora quanto ao interesse em produzir provas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, nada foi requerido, não tendo, assim, se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC.

    Ainda que os recorrentes tenham experimentado eventuais prejuízos em razão da servidão administrativa instituída, o ato jurídico praticado (transação) deve ser resguardado, especialmente porque constituído a fim de proteger as partes envolvidas, salvo comprovado algum defeito capaz de viciá-lo, o que não restou demonstrado, pois não há prova do vício de consentimento, tampouco foi comprovado erro em relação à pessoa ou à coisa controvertida, dolo ou coação, tratando-se de ato jurídico perfeito, com objeto lícito e firmado por partes capazes.

    Verifica-se dos autos, à mingua de prova em contrário, que os recorrentes estavam plenamente cientes do negócio jurídico que estavam firmando, não havendo substrato jurídico na alegação de ignorância quanto aos danos que adviriam da instituição da servidão, em especial quanto ao valor das lavouras e da mata nativa suprimidas para a instalação e manutenção das linhas de transmissão de energia, o que demonstra que a pretensão de declaração de nulidade da cláusula de quitação, constante no recibo de fl. 56, com consequente complementação da indenização ofertada, trata-se, na verdade, de mero arrependimento.

    Não restou demonstrado que os recorrentes tenham sido enganados, pois se tratam de pessoas maiores e capazes, com condições de discernirem quanto ao conteúdo do recibo (fl. 56) firmado. Para que reste configurado o alegado erro, necessário se faz que este seja capaz de ensejar vício de vontade, devendo ser substancial escusável e real, de modo que seja qualquer “homem médio” capaz de cometê-lo, do que não se trata o caso em tela.

    Ao contrário do alegado pelos apelantes, não houve vício de consentimento. E isto, resta comprovado nos autos pelo contido no recibo, em que foi dada ampla, geral e irrevogável quitação do preço ofertado a título de indenização pelos prejuízos advindos da supressão da mata nativa e lavouras, que se fez necessária para a instalação e manutenção das linhas de transmissão de energia instaladas sobre a faixa de servidão.

    Conforme se verifica do recibo juntado aos autos à fl. 56, no que diz quanto à Indenização de Benfeitorias da Gleba nº 98, este é claro ao mencionar “(…) o qual dou pelo presente, plena e irrevogável quitação, por toda e qualquer espécie de direito, para nada mais reclamar, querer em juízo ou fora dele, a qualquer tempo ou a qualquer título, valendo o presente como transação irrevogável, nos termos do artigo 849, do Código Civil.”.

    Ausente qualquer indício de que o recibo de quitação tenha sido firmado mediante coação, este é válido e eficaz, pois assinado por pessoa capaz, não podendo ser anulado por mero arrependimento.

    Na hipótese, deveria a parte autora ter se desincumbido do ônus processual de comprovar o alegado vício de consentimento (art. 373, I do CPC), porém os autos carecem de provas neste sentido. Assim, nada há de anulável no documento firmado, no qual foi dada plena e geral quitação pela indenização ofertada pela ré, caracterizando o negócio jurídico como válido e eficaz.

    Do exame do presente caso, tem-se que, após concordar com o valor ofertado a título de indenização pela supressão da mata nativa e das lavouras existentes sobre a faixa de servidão, os apelantes pretendem a rediscussão do valor da referida indenização, tratando-se na verdade de comportamento contraditório, o qual é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, caracterizando-se assim, como verine contra factum proprium.

    Reforça-se que a parte autora concordou com o valor indenizatório ofertado na via administrativa, vindo, após, na via judicial, requer sua complementação, o que, no entanto, não se mostra possível. Deveria a parte autora, diante da alegação de que o valor ofertado e pago era muito aquém do real valor devido, recursar formalmente a oferta, judicializando, caso entendesse necessário, a discussão.

    No que diz com a hipossuficiência dos recorrentes perante a demandada, esta alegação não prospera, uma vez que o fato de serem pequenos agricultores não implica necessariamente na ocorrência de vício de consentimento por erro substancial, porquanto a simples verificação da condição pessoal não permite concluir que não compreenderam o alcance da indenização ofertada. Devendo ser levado em consideração que os recorrentes, justamente por serem agricultores, deveriam ter conhecimento do valor da mata nativa e das lavouras por eles cultivadas, já que da exploração destes extraem seu sustento.

    Por essa mesma razão, deveriam conhecer o valor de das riquezas produzidas na faixa de servidão, restando, assim, inconsistente a alegação de que ignoravam o montante dos prejuízos experimentados pela instalação da linha de transmissão sobre a servidão administrativa.

    Dessa maneira, de acordo com o que poderia ser percebido por uma pessoa com uma diligência normal, a concordância com a indenização paga pelas benfeitorias reprodutivas e pela mata nativa não se revelou decorrente de erro substancial.

    Com efeito, deve-se preservar a segurança do ato jurídico em que houve a livre manifestação de vontade das partes, não podendo a indenização ser complementada unicamente em decorrência do arrependimento dos autores.

    Assim, na esteira do posicionamento desta Corte, o fato de ter sido dado pelo proprietário do imóvel ampla e irrestrita quitação à indenização, paga pela concessionária ré pelos prejuízos advindos da supressão da mata nativa e lavouras existentes sobre a faixa de servidão, tal fato constitui óbice à pretensão de complementação da mesma na via judicial, porquanto não demonstrado qualquer vício de consentimento, ônus que competia aos demandantes nos termos do art. 373, I, do CPC.

    Conclusão

    Portanto, como visto nos julgados, o consentimento do proprietário do prédio no momento da assinatura bastou para comprovar o aceite e não fazer jus sobre sequer uma reavaliação do valor ofertado pela empresa, a qual por motivos óbvios foi amplamente beneficiada, pois os peritos que realizaram os procedimentos trabalhavam para a companhia.

    Assim sendo, notemos que não existe muito a fazer em casos de reavaliação de indenizações, porém os proprietários de áreas rurais devem obrigatoriamente estar atendo a todos os detalhes quando o assunto for servidão de passagem, pois existe o risco de serem ludibriados e coagidos.


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  • Deputados de Mato Grosso aprovam lei contra a Moratória da Soja, gerando alerta entre tradings

    Deputados de Mato Grosso aprovam lei contra a Moratória da Soja, gerando alerta entre tradings

    A Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou recentemente um projeto de lei que pode modificar profundamente as regras para a comercialização da soja no estado, especialmente nas áreas da Amazônia Legal. A nova legislação, que visa limitar a atuação das empresas signatárias da Moratória da Soja, tem sido motivo de comemoração para associações de produtores, como a Aprosoja-MT, enquanto gera apreensão entre as grandes tradings internacionais que negociam a commodity.

    A Moratória da Soja, acordo voluntário assinado em 2006, visa impedir a compra de soja oriunda de áreas desmatadas na Amazônia após 2008. Tradings e grandes empresas do setor de alimentos, preocupadas com questões ambientais e demandas de consumidores globais por práticas sustentáveis, foram as principais apoiadoras dessa moratória. No entanto, o novo projeto de lei, aprovado pelos deputados de Mato Grosso, propõe que empresas signatárias que seguem as diretrizes da moratória não possam mais operar em determinadas regiões do estado.

    Reação dos Produtores Locais

    A Aprosoja-MT celebrou a aprovação do projeto, argumentando que a Moratória da Soja impõe barreiras desnecessárias ao desenvolvimento agrícola e limita o potencial de crescimento dos produtores locais. Segundo a entidade, a moratória coloca o estado de Mato Grosso em desvantagem competitiva, uma vez que os agricultores da região estão sujeitos a restrições mais rígidas do que outros estados ou países que produzem soja. A Notícias Agrícolas destaca que a medida também é vista como um passo importante para garantir a soberania dos produtores em relação às decisões comerciais e de manejo agrícola.

    Para os produtores, a moratória interfere diretamente na liberdade de comercialização, restringindo o acesso a mercados internacionais controlados pelas grandes tradings signatárias do acordo. A nova legislação foi recebida como um movimento de “resistência” às pressões internacionais que, segundo a Aprosoja-MT, buscam limitar a expansão da produção em áreas onde o desmatamento foi autorizado de acordo com as leis brasileiras.

    Preocupação entre as Tradings Internacionais

    Enquanto os produtores locais comemoram, as grandes trading companies que operam no Brasil estão em alerta. Empresas como Cargill e Bunge, que seguem as diretrizes da Moratória da Soja, veem o projeto de lei como uma ameaça às suas operações em Mato Grosso e à reputação internacional do Brasil no mercado de soja sustentável.

    Conforme reportado pelo AgFeed, as tradings estão preocupadas com o impacto que essa legislação pode ter em sua imagem perante consumidores globais e investidores, cada vez mais exigentes quanto à rastreabilidade e sustentabilidade dos produtos agrícolas. A pressão para atender às expectativas de clientes internacionais, principalmente na Europa e América do Norte, faz com que as tradings dependam de acordos como a Moratória da Soja para assegurar que seus produtos não estejam vinculados ao desmatamento.

    A proposta aprovada em Mato Grosso, que ainda precisa passar por outras etapas legislativas, pode criar um cenário de incerteza para essas empresas. Com a possível exclusão das tradings signatárias da moratória, o mercado pode se fragmentar, favorecendo pequenos compradores ou empresas que não são signatárias do acordo, o que pode impactar a dinâmica de preços e de exportação da soja brasileira.

    Debate Nacional: Impactos na Amazônia Legal

    A aprovação da lei pelos deputados de Mato Grosso reabre o debate sobre a Moratória da Soja em nível nacional, especialmente nos municípios que fazem parte da Amazônia Legal. Segundo a Câmara dos Deputados, alguns parlamentares defendem o fim da moratória nessas áreas, argumentando que ela prejudica o desenvolvimento econômico e coloca em risco a soberania do Brasil sobre sua produção agrícola.

    A lei aprovada em Mato Grosso é vista por muitos como um movimento que pode ser replicado em outras regiões produtoras de soja no Brasil, especialmente naquelas que também enfrentam restrições ambientais impostas por acordos internacionais. Contudo, o desmatamento ilegal e o uso sustentável da terra permanecem como questões centrais, tanto para o mercado interno quanto para o cenário global, e a moratória tem sido um dos mecanismos mais eficazes para garantir que a soja brasileira esteja desvinculada de práticas ambientalmente prejudiciais.

    Conclusão

    A aprovação da lei contra a Moratória da Soja em Mato Grosso reflete a tensão entre o desenvolvimento agrícola e as exigências ambientais internacionais. Para os produtores locais, a nova legislação representa uma vitória que garante maior liberdade de comercialização e potencial de crescimento. No entanto, para as grandes tradings internacionais, o projeto de lei traz riscos significativos para as operações sustentáveis e para a imagem do Brasil no mercado global de soja.

    À medida que o debate se intensifica, o Brasil precisa equilibrar os interesses de expansão agrícola com os compromissos ambientais, buscando soluções que promovam tanto o desenvolvimento econômico quanto a preservação ambiental.


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  • IBAMA lança Big Data para monitorar áreas degradadas e reforça ESG

    IBAMA lança Big Data para monitorar áreas degradadas e reforça ESG

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) deu um passo importante em direção à inovação e sustentabilidade com o lançamento de uma plataforma baseada em Big Data. Essa ferramenta foi projetada para monitorar áreas degradadas em todo o território nacional, atuando como um mecanismo essencial para combater o desmatamento e fortalecer a fiscalização ambiental.

    A plataforma não apenas utiliza dados em tempo real para identificar e acompanhar as áreas em risco, mas também promove maior transparência e credibilidade nos processos de fiscalização. A tecnologia de Big Data possibilita o cruzamento de vastos volumes de informações, o que permite ao IBAMA identificar rapidamente atividades ilegais em biomas estratégicos, como a Amazônia e o Cerrado, aumentando a eficiência de suas ações de combate à degradação ambiental.

    Monitoramento Inteligente e Sustentabilidade

    O uso de Big Data não é apenas uma evolução tecnológica, mas também uma resposta às crescentes demandas internacionais por sustentabilidade e práticas responsáveis. A nova plataforma do IBAMA integra dados de satélites, históricos de clima e informações geoespaciais, permitindo uma análise profunda e precisa das áreas monitoradas. Esse tipo de monitoramento inteligente oferece ao Brasil uma ferramenta fundamental para proteger suas riquezas naturais, sendo um exemplo claro de como a tecnologia pode ser uma aliada da sustentabilidade.

    O compromisso com a agenda ESG (Ambiental, Social e Governança) torna-se evidente no uso dessa plataforma. Ao adotar uma abordagem preventiva, o IBAMA se posiciona não apenas como um fiscalizador, mas também como um defensor da gestão sustentável dos recursos naturais. Empresas do agronegócio, em especial, terão de se adaptar a esse novo cenário, onde o monitoramento se torna cada vez mais rigoroso, com foco na responsabilidade ambiental.

    ESG e o Setor Corporativo: Um Novo Paradigma

    O lançamento da plataforma pelo IBAMA também tem impactos diretos no setor corporativo, particularmente no que diz respeito ao cumprimento de práticas ESG. Grandes players do agronegócio e empresas que atuam próximas a áreas sensíveis terão de garantir a conformidade com as exigências ambientais para evitar sanções e preservar sua reputação no mercado. Investidores internacionais, cada vez mais atentos às práticas de sustentabilidade, estão exigindo transparência e responsabilidade ambiental das empresas com as quais se associam.

    A plataforma de Big Data do IBAMA fortalece essa relação ao fornecer dados claros e precisos sobre a gestão de áreas degradadas. Com uma capacidade ampliada de rastreamento e fiscalização, o Brasil não apenas reforça seu compromisso com o meio ambiente, mas também se posiciona de forma mais competitiva no cenário global de negócios sustentáveis.

    Oportunidades para o Setor Ambiental e Agronegócio

    A nova ferramenta traz diversas oportunidades para os setores ambiental e agropecuário. Para os técnicos ambientais, a plataforma oferece uma base de dados que pode ser fundamental no desenvolvimento de projetos de recuperação de áreas degradadas e na criação de estratégias para o uso sustentável da terra. Com informações detalhadas e atualizadas, esses profissionais podem elaborar planos mais eficientes para restauração ambiental, garantindo o cumprimento das normas ambientais e aproveitando programas de certificação verde.

    Por outro lado, o agronegócio, que desempenha um papel crucial na economia brasileira, deve se beneficiar da inovação ao aprimorar suas práticas de gestão ambiental. Ao investir em tecnologias que promovem a sustentabilidade, o setor pode se preparar para atender às exigências dos mercados internacionais e das cadeias de fornecimento que buscam produtos de origem sustentável.

    Impacto Global e Competitividade

    A implementação de uma ferramenta com o poder de Big Data não só fortalece o monitoramento local, mas também posiciona o Brasil como um líder global em práticas de monitoramento ambiental. Em um momento em que o país enfrenta pressão internacional para combater o desmatamento e cumprir metas de emissões de carbono, a plataforma surge como uma solução prática e eficaz. O Brasil, como um dos maiores produtores de commodities agrícolas, depende da preservação de seus recursos naturais para manter a competitividade no mercado global, especialmente diante de um cenário de demandas crescentes por sustentabilidade.

    Transparência e Futuro Sustentável

    Ao integrar tecnologias de ponta, o IBAMA promove maior transparência em suas ações, garantindo que os dados coletados sejam acessíveis e possam ser utilizados para melhorar as políticas públicas e estratégias empresariais voltadas à preservação ambiental. Além disso, o uso contínuo dessa plataforma pode fornecer insights valiosos sobre padrões de degradação e como melhor combatê-los, oferecendo uma visão clara do futuro do monitoramento ambiental no Brasil.

    A adoção dessa tecnologia pelo IBAMA reforça o compromisso do país com um futuro mais sustentável, alinhando-se com as expectativas globais de responsabilidade ambiental e governança.

     

    Fonte: Exame e Cruzeiro FM.


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  • Regularização Fundiária: Impactos do Marco de 2016

    Regularização Fundiária: Impactos do Marco de 2016

    A regularização fundiária urbana no Brasil é um tema de extrema relevância no contexto social, jurídico e econômico. Com o crescimento desordenado das cidades e a proliferação de núcleos urbanos informais, o governo federal sentiu a necessidade de implementar uma legislação que facilitasse a regularização dessas áreas.

    A Lei nº 13.465/2017 veio com o objetivo de prover uma solução jurídica para a ocupação irregular de terrenos, sejam eles públicos ou privados, oferecendo segurança jurídica aos ocupantes e garantindo a inclusão social.

    Dois instrumentos fundamentais para a concretização da regularização fundiária previstos na Lei 13.465/2017 são a legitimação fundiária e a legitimação de posse, que visam conferir, respectivamente, o direito de propriedade e o reconhecimento formal da posse a indivíduos ou famílias que ocupam áreas irregulares.

    Esses instrumentos, no entanto, possuem critérios de aplicação distintos, com a legitimação fundiária sujeita a um marco temporal específico – a data de 22 de dezembro de 2016.

    A seguir, será abordada a diferença entre esses mecanismos, suas aplicações e a interferência do marco temporal, com base nas disposições legais e interpretações doutrinárias.

    Legitimação Fundiária

    A legitimação fundiária, prevista no artigo 23 da Lei 13.465/2017, é um mecanismo que permite a aquisição originária da propriedade de imóveis situados em áreas públicas ou privadas, desde que esses imóveis integrem núcleos urbanos informais consolidados. O caput do artigo 23 define que a legitimação fundiária poderá ser concedida tanto para terrenos de propriedade particular quanto para terrenos de domínio público, conferindo aos ocupantes o direito de propriedade sobre o imóvel.

    Art. 23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.

    Essa forma de aquisição de propriedade é considerada originária porque o título não deriva de um ato de transmissão entre particulares, mas é outorgado diretamente pelo poder público, seja em áreas públicas ou privadas. Contudo, o artigo deixa claro que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos urbanos que existiam até 22 de dezembro de 2016, data estabelecida pela Medida Provisória nº 759/2016, posteriormente convertida em lei.

    No caso de terrenos de domínio público, a legitimação fundiária só é permitida para REURB-S, destinada à população de baixa renda, conforme o § 4º do artigo 23. Ou seja, a legitimação fundiária pode ser aplicada em áreas públicas apenas quando o núcleo urbano informal estiver classificado como de interesse social. Se o núcleo estiver classificado como REURB-E (interesse específico), o mecanismo adequado será a venda direta aos ocupantes, conforme o artigo 98 da Lei 13.465/2017.

    Art. 98. Fica facultado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legislação própria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.

    A venda direta é uma forma de alienação onerosa de imóveis públicos, que pode ser feita de maneira simplificada, sem os procedimentos licitatórios da Lei de Licitações, desde que o imóvel esteja ocupado até o marco temporal de 22 de dezembro de 2016.

    Isso é um ponto importante para entender a distinção entre as possibilidades de regularização de áreas públicas ocupadas irregularmente, diferenciando o tratamento dado aos núcleos classificados como de interesse social (REURB-S) e os de interesse específico (REURB-E).

    Além disso, de acordo com o artigo 23, § 4º, apenas o titular do domínio de áreas públicas, ou seja, a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, tem o poder de conferir o título de legitimação fundiária aos ocupantes dessas áreas. Em terrenos privados, por outro lado, o poder público municipal tem a prerrogativa de conceder a legitimação fundiária, independentemente de consentimento do proprietário privado, promovendo assim a regularização de ocupações consolidadas de longa data.

    Legitimação de Posse

    A legitimação de posse, regulada pelo artigo 25 da Lei nº 13.465/2017, é um instrumento que confere ao ocupante o reconhecimento formal da posse de um imóvel, permitindo que, posteriormente, essa posse seja convertida em propriedade.

    Ao contrário da legitimação fundiária, a legitimação de posse não está vinculada ao marco temporal de 22 de dezembro de 2016, o que significa que este instrumento pode ser aplicado tanto a núcleos urbanos informais consolidados antes quanto àqueles surgidos após essa data.

    Essa ausência de vinculação ao marco temporal traz maior flexibilidade para a regularização fundiária de áreas ocupadas mais recentemente, diferentemente da legitimação fundiária, que exige que o núcleo urbano tenha sido consolidado até a referida data. No entanto, apesar de não haver um marco temporal específico, é fundamental que os requisitos de consolidação da ocupação sejam comprovados para que a legitimação de posse seja aplicada.

    Isso significa que, embora o núcleo informal possa ter se formado após o marco de 22 de dezembro de 2016, é necessário demonstrar que o imóvel atende aos critérios de consolidação, tais como a posse pacífica, a existência de edificações e o tempo de ocupação, que devem ser apresentados e comprovados durante o processo de regularização. A legislação deixa claro que a legitimação de posse depende da consolidação da ocupação, de modo que a posse não pode ser contestada ou estar em fase inicial.

    A conversão da legitimação de posse em propriedade está prevista no artigo 26 da Lei nº 13.465/2017, que estipula que, após o prazo de cinco anos, o título de posse será convertido automaticamente em propriedade, desde que os requisitos estabelecidos pela Constituição Federal sejam atendidos:

    Art. 26. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da Constituição Federal, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

    A posse mansa e pacífica é um dos principais elementos que devem ser demonstrados para que a legitimação de posse seja bem-sucedida. Além disso, o tempo de ocupação deve ser considerado, pois a conversão em título de propriedade só ocorrerá após cinco anos de registro da posse, assegurando que a ocupação seja consolidada e que o possuidor tenha estabelecido sua relação com o imóvel de forma estável e contínua.

    Consolidação da Posse e Critérios para a Legitimação

    Embora a legitimação de posse não exija a consolidação até o marco temporal de 2016, ela deve atender aos critérios de consolidação previstos pela legislação, tais como a identificação do tempo de ocupação, a natureza das edificações e a estabilidade da posse. O poder público, ao conceder a legitimação de posse, verifica se essas condições estão satisfeitas, garantindo que o processo de regularização seja feito de maneira justa e que a ocupação seja legítima.

    Por exemplo, o artigo 25 destaca que a legitimação de posse deve ocorrer com a identificação dos ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, reforçando que não basta apenas ocupar o terreno; é necessário que a ocupação tenha características que justifiquem o reconhecimento da posse.

    Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

    Portanto, mesmo não estando sujeita a um marco temporal específico, a legitimação de posse ainda requer que sejam demonstrados certos critérios de estabilidade e continuidade da ocupação, o que garante que a regularização fundiária promova a inclusão social de ocupantes de boa-fé, ao mesmo tempo em que evita a legalização de invasões recentes ou sem um histórico consolidado de ocupação.

    Flexibilidade e Segurança Jurídica

    A legitimação de posse, por sua natureza, é um mecanismo mais flexível no processo de regularização fundiária. Como ela não está vinculada a um marco temporal rígido, é possível que núcleos urbanos informais surgidos após 2016 também se beneficiem desse instrumento.

    No entanto, essa flexibilidade não elimina a necessidade de garantir que os requisitos de consolidação sejam devidamente comprovados, o que traz segurança jurídica tanto para os ocupantes quanto para o poder público.

    A conversão automática da posse em propriedade, após cinco anos, proporciona um incentivo adicional para que os ocupantes busquem a formalização de sua situação, sabendo que, com o tempo, poderão obter o direito de propriedade sobre o imóvel que ocupam.

    Esse processo garante que áreas ocupadas de maneira pacífica e consolidada possam ser regularizadas, mesmo que tenham surgido em períodos posteriores ao marco temporal de 2016.

    Conclusão

    A Lei nº 13.465/2017 representa um marco significativo na regulação dos núcleos urbanos informais no Brasil, oferecendo um conjunto de instrumentos jurídicos voltados para promover a inclusão social e garantir a segurança jurídica de milhares de ocupantes de áreas irregulares.

    Entre esses mecanismos, destacam-se a legitimação fundiária e a legitimação de posse, que desempenham papéis centrais no processo de regularização fundiária, cada um com suas características específicas e critérios de aplicabilidade.

    O marco temporal de 22 de dezembro de 2016, introduzido pela Medida Provisória nº 759/2016 e mantido na Lei nº 13.465/2017, é um elemento essencial para a aplicação de determinados instrumentos, como a legitimação fundiária e a venda direta aos ocupantes de áreas públicas.

    Essa data estabelece um limite temporal para regularizar ocupações consolidadas, evitando a legalização de invasões recentes e assegurando que a regularização beneficie, de fato, ocupantes de boa-fé que estabeleceram raízes em núcleos consolidados há mais tempo.

    No entanto, esse marco temporal não se aplica à legitimação de posse, o que confere maior flexibilidade para a regularização de áreas ocupadas após essa data, desde que sejam cumpridos os requisitos de consolidação da ocupação.

    A legislação, portanto, busca equilibrar a regularização de áreas historicamente consolidadas com a necessidade de impedir a regularização indiscriminada de ocupações recentes, promovendo uma urbanização mais ordenada e sustentável. Ao delimitar a aplicação da legitimação fundiária a núcleos existentes até 2016, e ao permitir que outros instrumentos, como a legitimação de posse, sejam aplicados sem essa restrição temporal, a lei oferece uma abordagem mais abrangente, que contempla diferentes realidades e necessidades sociais no território brasileiro.

    Por fim, a regularização fundiária se consolida como um instrumento essencial de política pública, capaz de impulsionar o desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a redução das desigualdades sociais no Brasil. Ao formalizar núcleos urbanos informais, a lei promove a segurança jurídica, a inclusão social e o acesso a direitos fundamentais, como a moradia digna e a regularização da propriedade, fortalecendo o direito à cidade e à cidadania de milhões de brasileiros.


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  • O Uso Irregular de Imagens de Satélite como Única Prova em Ação Civil Pública

    O Uso Irregular de Imagens de Satélite como Única Prova em Ação Civil Pública

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

    O avanço da tecnologia e o acesso cada vez mais amplo a imagens de satélite têm levantado questões intrigantes no contexto do Direito Ambiental e das Ações Civis Públicas.

    O uso dessas imagens como única prova em processos legais envolvendo questões ambientais suscita desafios significativos e implicações jurídicas cruciais. Neste artigo, exploraremos os aspectos críticos dessa prática e suas consequências.

    O uso de imagens de satélite como prova em Ações Civis Públicas é uma prática cada vez mais comum, especialmente em casos que envolvem questões ambientais.

    Essas imagens oferecem uma perspectiva única e muitas vezes irrefutável dos eventos ocorridos em determinada área geográfica. No entanto, sua utilização exclusiva como base probatória levanta uma série de preocupações legais.

     

    A Validade das Imagens de Satélite como Prova Única

    Imagens feitas por satélite.

    Em muitos casos, as imagens de satélite podem fornecer evidências convincentes de atividades ilegais ou impactos ambientais prejudiciais. No entanto, a validade dessas imagens como prova única depende de diversos fatores, tais como:

    • Análise da Origem das Imagens: Examine a procedência das imagens de satélite apresentadas pela parte autora. Verifique se elas são provenientes de fontes confiáveis e legalmente reconhecidas, evitando o uso de imagens obtidas de maneira duvidosa, ou ainda, sem permissão para sua utilização.
    • Autenticidade e Integridade: Verifique se as imagens não foram adulteradas ou modificadas de forma a distorcer a realidade. Caso suspeite de manipulação, considere a contratação de peritos para avaliar a autenticidade e a integridade das imagens.
    • Conformidade com Legislação Vigente: Analise se a coleta e utilização das imagens de satélite respeitaram a legislação nacional e internacional de proteção de dados e privacidade, bem como as regras de licenciamento para uso comercial.
    • Especificidades Técnicas: Considere a possibilidade de consultar especialistas em geoprocessamento e sensoriamento remoto para avaliar a qualidade técnica das imagens. Eles podem identificar distorções e inconsistências que comprometem a validade das provas.
    • Contrapontos Periciais: Caso identifique irregularidades nas imagens, apresente pareceres periciais que apontem essas questões. Peritos técnicos podem atestar a ausência de confiabilidade das imagens e contribuir para a contestação das provas.
    • Consulta a Especialistas em Sensoriamento Remoto: Busque a orientação de profissionais especializados em sensoriamento remoto e interpretação de imagens de satélite. Eles podem fornecer insights sobre as limitações das imagens e os possíveis erros de interpretação.
    • Pedido de Anulação das Provas: Caso seja identificada a utilização irregular das imagens de satélite, considere apresentar um pedido para que essas provas sejam anuladas ou consideradas inadmissíveis.
    • Demonstração de Boa-Fé: Argumente que a defesa conduziu uma análise rigorosa das imagens de satélite para assegurar a veracidade e a legalidade das evidências apresentadas.
    • Argumentação Jurídica: Baseie a contestação das imagens de satélite em princípios legais, como a ampla defesa e o devido processo legal. Argumente que a irregularidade na utilização das provas compromete a justiça do processo.

    Conclusão

    O uso de imagens de satélite como única prova em Ações Civis Públicas é uma prática que oferece benefícios substanciais, mas também implica desafios significativos.

    Portanto, é essencial abordar cuidadosamente a autenticidade, interpretação e corroboração das imagens para garantir a validade do processo.

    É cediço que é dever da parte que alega comprovar os fatos através de provas válidas, reais e viáveis, sendo que eventuais provas inviáveis de contestação podem não apenas ferir direitos de particulares, mas também criar jurisprudência desvirtuada.

    Além disso, é fundamental compreender as implicações jurídicas específicas relacionadas ao uso de imagens de satélite em jurisdições individuais.

    Ao fazer isso, podemos garantir que a busca pela justiça ambiental seja conduzida de maneira eficaz e legalmente sólida.

     

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    Alegações Finais em Processo Administrativo Ambiental Punitivo

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    Processo Administrativo Ambiental: Apresentação de Argumentos e Provas

    No âmbito do processo administrativo ambiental, as Alegações Finais são uma etapa fundamental para que as partes possam apresentar seus argumentos e provas antes da decisão final.

    Conforme previsto no Decreto 6.514/08, que regulamenta a Lei de Crimes e Infrações Ambientais (Lei 9.605/98), as Alegações Finais devem ser apresentadas após a instrução processual, ou seja, após a realização de todas as diligências necessárias para a apuração do fato.

    Requisitos para a Elaboração das Alegações Finais

    Para a elaboração das Alegações Finais no processo administrativo ambiental, é necessário que o advogado tenha um amplo conhecimento sobre as normas ambientais e sobre as especificidades do processo administrativo. É preciso analisar minuciosamente as provas produzidas ao longo da instrução processual, como relatórios técnicos, laudos periciais, depoimentos de testemunhas e outros documentos que possam contribuir para a defesa do seu cliente.

    Estratégias de Argumentação e Linguagem Adequada

    Além disso, é importante que o advogado saiba argumentar de forma consistente e fundamentada em normas e princípios ambientais, a fim de demonstrar ao órgão ambiental que a sua tese está em conformidade com a legislação vigente. É fundamental que as alegações sejam claras e objetivas, evitando-se argumentos genéricos e inconsistentes que possam comprometer a defesa do cliente.

    Outro aspecto que deve ser levado em conta nas Alegações Finais no processo administrativo ambiental é a linguagem utilizada. É importante que a defesa apresente suas alegações em uma linguagem clara, técnica e acessível, evitando-se jargões desnecessários que possam dificultar a compreensão do órgão ambiental. A argumentação deve ser persuasiva e coesa, de modo que a defesa possa convencer o órgão ambiental a decidir em favor do seu cliente.

    Conclusão

     

    Por fim, cabe destacar que a elaboração das Alegações Finais no processo administrativo ambiental exige do advogado uma grande dose de expertise e conhecimento técnico. É preciso conhecer profundamente as normas e princípios ambientais, bem como as especificidades do processo administrativo, a fim de garantir uma defesa consistente e eficaz para o seu cliente.


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