Tag: área de preservação permanente

  • Usucapião em APP e a confusão entre limitação administrativa e “inexistência” de posse: notas críticas ao REsp 2.211.711/MT

    Usucapião em APP e a confusão entre limitação administrativa e “inexistência” de posse: notas críticas ao REsp 2.211.711/MT

    Delimitação do problema jurídico decidido pela Terceira Turma

    No REsp 2.211.711/MT, apreciado pela Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se a possibilidade de reconhecimento de usucapião arguida como matéria defensiva (exceção de usucapião) em ação reivindicatória, quando o imóvel litigioso está situado em Área de Preservação Permanente (APP)

    A controvérsia é tecnicamente relevante por dois motivos: (i) a exceção de usucapião, no sistema brasileiro, é meio processual admitido pela jurisprudência (clássica) do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) APP é categoria jurídico-ambiental cujo regime se estrutura como restrição legal de uso e deveres de proteção e recomposição, e não como “publicização automática” do domínio.

    A ratio decidendi adotada no REsp 2.211.711/MT

    A síntese do entendimento vencedor na Terceira Turma do STJ pode ser formulada assim: ocupações irregulares em APP seriam antijurídicas e, interpretados teleologicamente os arts. 7º e 8º do Código Florestal, não deveriam irradiar efeitos aptos a consolidar aquisição originária pela usucapião, sob pena de incentivo a invasões e agravamento da tutela ambiental.

    Do próprio material de “inteiro teor” publicado em repositório notarial, extrai-se um ponto importante: reconhece-se que APP não é, por si só, bem público e que sua existência não impede, automaticamente, a titularidade privada; todavia, sustenta-se que a limitação administrativa exige leitura rigorosa dos requisitos da usucapião, sobretudo quando a ocupação se conecta à supressão de vegetação e à dificuldade de fiscalização estatal.

    Em termos práticos, o resultado foi uma vedação da usucapião (ao menos na via defensiva do caso) quando o bem estiver em APP, priorizando-se o interesse coletivo de preservação sobre a consolidação dominial pelo decurso do tempo.

    Primeiro equívoco técnico: APP como limitação administrativa não elimina a posse, antes a qualifica com deveres

     

    O núcleo do problema dogmático está aqui: APP é limitação administrativa, isto é, um conjunto de restrições legais ao uso e à intervenção destinadas a assegurar funções ecológicas. O Código Florestal define APP e estrutura deveres correlatos, inclusive afirmando que as obrigações ambientais possuem natureza real e aderem ao título e à situação do imóvel.

    Essa premissa conduz a uma consequência que o entendimento restritivo tende a contrariar: a posse pode existir em APP, porque a limitação administrativa não “apaga” a relação fática; ela submete o possuidor (e o proprietário) a um regime agravado de deveres, como não suprimir vegetação e recuperar degradações, conforme o caso. 

    O próprio Código Florestal trata a APP como espaço especialmente protegido, regulando intervenção e supressão (arts. 7º e 8º) sem converter, por isso, o bem em indisponível por natureza dominial.

    Em linguagem funcional: negar efeitos possessórios por estar em APP confunde ilicitude ambiental com inexistência de posse. A ilicitude pode (e deve) gerar sanções administrativas, civis e até penais, além do dever de recomposição (art. 225, §3º, CF). Mas isso é distinto de afirmar que a situação fática é “juridicamente nula” a ponto de impedir, de modo absoluto, a incidência de institutos de regularização fundiária do Direito Civil.

    Exemplo prático

    Imagine-se uma faixa marginal de curso d’água, historicamente ocupada por moradia e pequenas benfeitorias há décadas, com cadeia possessória consolidada e ausência de contestação por longo período. A solução mais eficiente do ponto de vista ambiental pode ser regularizar e vincular deveres (recuperação, recomposição, proibição de novos incrementos, condicionantes de uso), e não “manter o imóvel fora do sistema”, pois a informalidade tende a produzir mais degradação e menos governança territorial.

    O “tiro pela culatra”: ao descolar domínio/posse, esvazia-se o polo passivo dos deveres ambientais

     

    O segundo ponto crítico é de engenharia institucional. Quando se dificulta ou se inviabiliza a consolidação dominial (inclusive por usucapião), aumenta-se a probabilidade de formação de áreas “sem dono efetivo” do ponto de vista prático, isto é, sem sujeito claramente responsabilizável e economicamente vinculado ao imóvel.

    Isso colide com a lógica estruturante do sistema ambiental brasileiro, que busca ancorar deveres no imóvel (obrigações propter rem) e facilitar a responsabilização do titular atual, reduzindo a discussão sobre culpa e cadeia histórica. A Súmula 623 do STJ expressa esse desenho ao afirmar que obrigações ambientais possuem natureza propter rem, admitindo cobrança do proprietário ou possuidor atual conforme a moldura do caso.

    Se a mensagem prática transmitida ao mercado e aos órgãos de registro for “APP inviabiliza usucapião”, corre-se o risco de incrementar a informalidade e dificultar a imputação estável de deveres de manutenção e recuperação, especialmente quando o proprietário registral está distante, insolvente ou desaparecido, e o ocupante é o único agente com capacidade de agir sobre o território.

    Externalidades regulatórias imediatas: bloqueio e incerteza na usucapião extrajudicial

    A crítica mais sensível, no plano operacional, incide sobre a usucapião extrajudicial.

    O procedimento extrajudicial foi concebido para desjudicializar a regularização, com base em ata notarial, planta e memorial descritivo, notificações e qualificação registral.

    A partir de um precedente com leitura maximalista (APP como impeditivo), surge uma pergunta prática inevitável, sobretudo para tabeliães e registradores: como comprovar, de forma padronizada, que o imóvel “não está” em APP?

    O problema é duplo:

    APP depende de critérios técnicos e cartográficos (hidrografia, declividade, nascentes, borda de tabuleiro, veredas etc.), e frequentemente há divergências entre bases públicas e realidade de campo.

    não há, no rito extrajudicial, um “documento único” universal que ateste inexistência de APP, nem obrigação legal clara de expedição de certidão ambiental pelo órgão competente para esse fim.

    A consequência provável é a criação de um “custo de transação” adicional: laudos técnicos georreferenciados, sobreposições com bases oficiais, exigências ad hoc por cartórios, e possivelmente pressão por manifestações administrativas específicas. Esse cenário pode obstaculizar a via extrajudicial, justamente a via desenhada para reduzir litigiosidade e formalizar a ocupação com responsabilidade.

    Uma alternativa interpretativa mais coerente com o sistema: não premiar a ilicitude, mas também não desorganizar a governança territorial

    Uma solução juridicamente mais consistente com a natureza da APP (limitação administrativa) pode ser estruturada por três premissas:

    • Diferenciar aquisição do domínio de legitimação da degradação.
      Reconhecer usucapião, quando cabível, não equivale a autorizar supressão de vegetação ou exploração econômica em desacordo com os arts. 7º e 8º do Código Florestal. As restrições e deveres permanecem. 
    • Aplicar rigor qualificado na posse ad usucapionem sem criar vedação absoluta.
      O rigor pode recair sobre a prova do animus domini, a natureza da ocupação, a cronologia da supressão, a boa-fé e a compatibilidade ambiental das benfeitorias. Isso atende ao art. 225 da Constituição sem desmontar a lógica civil-registral. 
    • Vincular, no título (judicial ou extrajudicial), deveres ambientais explícitos.
      O título pode conter referências expressas às limitações ambientais incidentes e aos deveres de recomposição e não intervenção, com averbações pertinentes, reforçando a função socioambiental e evitando “efeito prêmio”.

    Essa arquitetura preserva o núcleo correto da preocupação ambiental do acórdão (evitar incentivo a invasões), mas evita o efeito colateral de tornar a APP um espaço fora do Direito de Propriedade e fora do Direito Ambiental sancionatório, onde ninguém responde e tudo se degrada.

    Conclusão

    O REsp 2.211.711/MT projeta uma leitura que, embora orientada à tutela da Área de Preservação Permanente, tende a confundir a natureza de limitação administrativa da APP com um impedimento absoluto à posse e à usucapião, o que gera fricção dogmática com a própria arquitetura do Código Florestal. 

    A adoção de uma vedação em termos categóricos pode, paradoxalmente, produzir efeitos contraproducentes, ao reforçar a informalidade fundiária e enfraquecer a responsabilização ambiental estável, com prejuízo à função socioambiental da propriedade e à efetividade do poder de polícia ambiental. 

    Nesse cenário, o impacto mais imediato tende a incidir sobre a usucapião extrajudicial, na medida em que se amplia o risco de imposição de exigências probatórias não padronizadas para demonstrar a inexistência de APP, com elevação de custos de transação, insegurança procedimental e incremento de litigiosidade.

     


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  • Justiça Federal determina demolição de bar construído irregularmente na Lagoa da Conceição (SC)

    Justiça Federal determina demolição de bar construído irregularmente na Lagoa da Conceição (SC)

    A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que determinou a demolição de um bar edificado em área ambientalmente sensível às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis (SC). A construção foi considerada irregular, por estar situada em terreno de marinha e em Área de Preservação Permanente (APP), sem licenciamento ambiental válido.

    O caso teve origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), sustentando que a edificação violava diversos dispositivos da legislação ambiental, além de ferir o interesse público quanto à proteção de ecossistemas frágeis. A sentença de primeira instância acolheu integralmente os pedidos do MPF, determinando a demolição do imóvel e a recuperação da área degradada.

    Na apelação, a parte ré alegou ausência de dano ambiental concreto e pediu a descaracterização da área como APP. No entanto, o TRF4 entendeu que a ocupação foi realizada de forma irregular, contrariando a legislação vigente, incluindo normas do Código Florestal e da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

    O tribunal reforçou que áreas de preservação permanente têm função ecológica essencial e sua ocupação indevida impõe riscos diretos ao equilíbrio ambiental e ao uso coletivo dos recursos naturais. A decisão ainda considerou que a ocupação impediu o uso público da área e agravou o risco de degradação da Lagoa da Conceição, um dos principais corpos hídricos da capital catarinense.

    A medida imposta prevê, além da demolição, a retirada de resíduos e a apresentação de um plano de recuperação ambiental sob supervisão dos órgãos competentes.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região via Barros & Nogueira Advogados


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  • Justiça Determina Demolição na Praia Mole por Ocupação em APP

    Justiça Determina Demolição na Praia Mole por Ocupação em APP

    Decisão da Justiça Federal e medidas determinadas

    A Justiça Federal em Florianópolis proferiu sentença determinando a demolição de construções situadas na região da Praia Mole, em área classificada como de preservação permanente (APP) e de domínio da União. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública e impôs obrigações específicas aos responsáveis pelas edificações. Além da ordem de demolição, os réus deverão remover os resíduos das construções, apresentar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e submeter esse plano à aprovação do órgão ambiental competente.

    O juízo também determinou o pagamento de indenização por danos ambientais, fixando valores conforme o tempo de ocupação e o grau de impacto causado. Ainda que a decisão seja de primeira instância, ela está amparada por precedentes consolidados, e indica uma crescente atenção do Poder Judiciário à proteção das faixas litorâneas sensíveis e aos efeitos das ocupações irregulares em ecossistemas costeiros.

    Fundamentos jurídicos e ambientais da decisão

    A decisão fundamenta-se principalmente no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que classifica como áreas de preservação permanente as regiões de restinga quando estas atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras naturais do ecossistema. A área em questão é composta por vegetação de restinga, reconhecida como APP pela legislação e por jurisprudência reiterada.

    Além do aspecto ambiental, a sentença também se baseou no regime jurídico de terrenos de marinha, sob domínio da União. De acordo com a legislação federal, qualquer ocupação nessas áreas depende de autorização expressa do ente público responsável, o que não ocorreu no caso examinado. A ausência de licenciamento ambiental e de regularização fundiária resultou na caracterização de ocupação irregular, associada à degradação da vegetação nativa e ao risco de contaminação do solo e do lençol freático.

    A combinação entre dano ambiental e irregularidade dominial foi decisiva para a formulação da sentença, que buscou, ao mesmo tempo, garantir a integridade ecológica do local e reprimir condutas incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.

    Papel institucional da AGU e do MPF

    A ação judicial que culminou na decisão foi promovida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF). A AGU atuou na defesa do patrimônio da União e da ordem jurídica ambiental, enquanto o MPF concentrou-se na proteção de interesses difusos relacionados ao meio ambiente.

    A atuação conjunta desses órgãos demonstra a crescente articulação entre entes públicos para responsabilizar judicialmente ocupações em áreas sensíveis. A coordenação interinstitucional permitiu a construção de um processo tecnicamente fundamentado, com produção de provas periciais e participação de autarquias ambientais, resultando em uma decisão com grande peso jurídico.

    Reflexos regulatórios e jurisprudenciais

     

    Embora se trate de um caso localizado, a sentença reforça um padrão interpretativo já observado em outras decisões judiciais sobre áreas costeiras. A jurisprudência tem se firmado no sentido de reconhecer a totalidade da vegetação de restinga como protegida, especialmente quando vinculada à estabilidade do ecossistema litorâneo.

    Além disso, o caso projeta reflexos regulatórios importantes para municípios que apresentam expansão urbana próxima ao litoral ou em áreas sujeitas à proteção legal. A tendência é de que as autoridades públicas locais e empreendedores busquem, cada vez mais, segurança jurídica por meio de regularização fundiária, estudos ambientais prévios e alinhamento com a legislação federal e estadual.

    Para o setor jurídico, trata-se de uma decisão que deve ser acompanhada com atenção. O julgamento reafirma que, em casos de áreas ambientalmente protegidas, o tempo de permanência da edificação ou sua função econômica não são fatores suficientes para justificar a manutenção de construções irregulares.

    Conclusão

    A decisão da Justiça Federal envolvendo a Praia Mole consolida uma diretriz jurídica que privilegia a recomposição ambiental e a obediência aos marcos regulatórios sobre APPs e patrimônio da União. Ainda que situações semelhantes exijam análise caso a caso, o precedente chama atenção para a necessidade de planejamento jurídico e técnico prévio antes de qualquer intervenção em áreas potencialmente protegidas.

    A postura preventiva, aliada à regularidade documental e à conformidade ambiental, continua sendo o melhor caminho para empreendimentos que desejam atuar com solidez e segurança em regiões de alto valor ecológico.

    Fonte: Advocacia-Geral da União – gov.br


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  • Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em APP

    Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em APP

    A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu pela isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para um imóvel localizado em área de preservação permanente (APP) no município de Laguna (SC). A decisão, proferida em 6 de fevereiro de 2025, reconheceu que o imóvel, situado em região não urbana e sem possibilidade de regularização ou construção, não se enquadra nos critérios para incidência do tributo conforme a legislação municipal vigente.

    Contexto da decisão sobre

    O proprietário do imóvel havia solicitado a isenção do IPTU, argumentando que, por estar em uma APP, a área não poderia ser considerada urbana ou de expansão urbana, conforme definido no artigo 226 da Lei Municipal 105/2003. Além disso, a impossibilidade de realizar obras ou regularizar loteamentos na região reforçava a inaplicabilidade do imposto. Apesar dessas condições, a administração municipal procedeu com a cobrança e inscreveu o débito em dívida ativa.

    Em primeira instância, o pedido de isenção foi negado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. No entanto, ao recorrer, o contribuinte obteve decisão favorável da 1ª Turma Recursal do TJ-SC. A relatora, juíza Andréa Cristina Rodrigues Studer, destacou que a legislação municipal é clara ao prever a incidência do IPTU apenas nos casos especificados, dos quais o imóvel em questão não faz parte. A magistrada afirmou: “Tratando-se de imóvel em APP, sem possibilidade de se regularizar o loteamento ou realizar as atividades previstas no parágrafo 3º, não há como incidir o IPTU sobre a área”.

    Indenização por danos morais

    Além de reconhecer a isenção do IPTU, a decisão determinou que o município de Laguna indenize o proprietário em R$ 5 mil por danos morais, devido à cobrança indevida e à inscrição do débito em dívida ativa. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da inscrição indevida.

    Implicações para proprietários de imóveis em APP

    Esta decisão estabelece um precedente relevante para proprietários de imóveis situados em áreas de preservação permanente. Reconhece-se que, quando a legislação municipal não prevê a incidência do IPTU sobre tais áreas, e considerando a impossibilidade de uso ou regularização do terreno, a cobrança do imposto é indevida. Proprietários em situações semelhantes podem buscar a revisão de cobranças indevidas e, se for o caso, pleitear indenizações por danos morais decorrentes de tais cobranças.

    O papel do Martins Zanchet Advocacia Ambiental

    Diante de decisões como esta, o Martins Zanchet Advocacia Ambiental coloca-se à disposição para auxiliar proprietários de imóveis em áreas de preservação permanente na defesa de seus direitos. Nossos serviços incluem:

    • Assessoria jurídica especializada: Análise detalhada da legislação municipal aplicável e das características específicas do imóvel para verificar a incidência ou não do IPTU.
    • Representação legal: Atuação em processos judiciais visando à isenção do IPTU e à restituição de valores pagos indevidamente.
    • Consultoria preventiva: Orientação sobre as melhores práticas para proprietários de imóveis em APP, visando evitar futuras cobranças indevidas e garantindo a conformidade com as normas ambientais e tributárias.

    Nossa equipe está pronta para oferecer suporte jurídico de excelência, assegurando que os direitos dos proprietários sejam plenamente respeitados e que eventuais abusos por parte da administração pública sejam devidamente contestados.

    Fonte: Consultor Jurídico – Justiça catarinense isenta de IPTU imóvel em área de preservação permanente.


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