Tag: condicionantes ambientais

  • Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, reorganizou de forma significativa o modo como o licenciamento ambiental deve ser conduzido no Brasil. Entre os temas mais relevantes da nova legislação está a participação pública, prevista nos arts. 39 a 41, e a participação das chamadas autoridades envolvidas, disciplinada nos arts. 42 a 46. Esses dispositivos revelam uma escolha legislativa importante: o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como um procedimento técnico-administrativo entre empreendedor e órgão ambiental, mas como um processo institucional aberto à sociedade, ao controle técnico especializado e à atuação de órgãos que representam interesses socioambientais específicos.

    A participação pública como elemento de legitimidade do licenciamento ambiental

     

    A participação pública no licenciamento ambiental cumpre uma função que vai além da simples escuta da sociedade. Ela é instrumento de legitimidade democrática, transparência administrativa e prevenção de conflitos socioambientais. O licenciamento ambiental envolve escolhas sensíveis sobre uso de recursos naturais, ocupação territorial, impacto sobre comunidades, riscos ecológicos, proteção cultural, infraestrutura, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. Por isso, a decisão administrativa precisa ser tecnicamente fundamentada, mas também socialmente qualificada.

    A Lei nº 15.190/2025 estabelece quatro modalidades de participação pública: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. Cada uma possui finalidade própria. A consulta pública permite o recebimento de contribuições escritas, normalmente por meio digital. A tomada de subsídios técnicos permite ouvir especialistas sobre temas específicos. A reunião participativa serve para organizar diálogo com interessados e auxiliar a tomada de decisão. Já a audiência pública representa o momento mais amplo de debate aberto com a sociedade, especialmente nos casos em que há EIA/Rima.

    Audiência pública nos casos sujeitos a EIA

    Um dos pontos centrais da nova lei está no art. 40. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental, deve ser realizada pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da Licença Prévia. Essa previsão é extremamente relevante, porque a Licença Prévia é justamente a fase em que se analisa a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à sua concepção e localização.

    Em outras palavras, a audiência pública deve ocorrer antes da decisão que define se o empreendimento é ambientalmente viável. Isso impede que a participação social seja transformada em mera formalidade posterior. A sociedade precisa ter acesso ao debate antes da consolidação da decisão administrativa mais estratégica do licenciamento.

    Além disso, o EIA e o Rima devem estar disponíveis ao público com antecedência mínima de 45 dias antes da audiência. Esse prazo é essencial para que comunidades afetadas, organizações sociais, órgãos públicos, pesquisadores, advogados, Ministério Público e demais interessados possam examinar adequadamente os estudos apresentados. A participação pública qualificada depende de informação acessível, tempo razoável de análise e linguagem compreensível.

    Mais de uma audiência pública: quando é necessário?

    A lei admite a realização de mais de uma audiência pública, mas exige motivação. A autoridade licenciadora deverá justificar a necessidade de múltiplos eventos quando houver inviabilidade de realização de uma única audiência, complexidade do empreendimento, amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a audiência prevista.

    Esse ponto é importante porque empreendimentos de grande porte muitas vezes afetam territórios amplos, comunidades distintas e realidades socioambientais diferentes. Uma rodovia, uma hidrelétrica, um porto, uma linha de transmissão ou um projeto minerário podem produzir impactos distribuídos em vários municípios ou regiões. Nesses casos, realizar apenas uma audiência pública pode ser insuficiente para garantir participação efetiva.

    A multiplicação de audiências, portanto, não deve ser vista como entrave burocrático, mas como medida de adequação procedimental diante da complexidade territorial e social do empreendimento.

    Consulta pública: participação sem paralisação do processo

    O art. 41 trata da consulta pública. Ela pode ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento ambiental, a critério da autoridade licenciadora, com o objetivo de colher subsídios para análise das condicionantes ambientais ou para instrução de outros fatores relevantes do processo.

    A consulta pública tem uma característica importante: ela não suspende os prazos do licenciamento. O procedimento ocorre de forma concomitante ao prazo de manifestação da autoridade licenciadora, com duração mínima de 15 dias e máxima de 60 dias. A intenção da lei é compatibilizar participação social com eficiência administrativa.

    Esse desenho normativo demonstra uma tentativa de equilibrar dois valores: de um lado, a necessidade de ouvir a sociedade e aperfeiçoar a decisão ambiental; de outro, a preocupação com a duração razoável do processo administrativo e com a segurança jurídica do empreendedor. O desafio prático será garantir que a consulta pública não seja reduzida a formalidade digital pouco efetiva.

    A participação das autoridades envolvidas

     

    A Lei nº 15.190/2025 também disciplina a participação das autoridades envolvidas. Essas autoridades são órgãos ou entidades que podem se manifestar no licenciamento quando houver impactos sobre terras indígenas, áreas quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação da natureza.

    Esse ponto é sensível porque o licenciamento ambiental frequentemente envolve interesses que extrapolam a competência técnica do órgão ambiental licenciador. A análise de impacto sobre patrimônio arqueológico, bens tombados, comunidades tradicionais, indígenas isolados ou unidades de conservação exige participação de instituições especializadas.

    Contudo, a lei deixa claro que essa participação deve observar limites. A manifestação da autoridade envolvida deve ocorrer dentro dos prazos legais, deve se restringir às suas competências institucionais e deve atender às regras sobre condicionantes ambientais. Isso significa que a autoridade envolvida não assume o poder decisório final sobre a licença. Ela subsidia a autoridade licenciadora, mas não substitui sua competência.

    Manifestação sobre o Termo de Referência

    O art. 43 prevê hipóteses em que a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da autoridade envolvida. O Termo de Referência é o documento que define o escopo dos estudos ambientais a serem apresentados pelo empreendedor. Por isso, a participação nessa fase é estratégica.

    Quando há possível interferência em áreas sensíveis, bens culturais protegidos, bens tombados, bens registrados, bens valorados ou unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, a autoridade envolvida pode contribuir para que o estudo ambiental contemple adequadamente os aspectos que estão dentro de sua competência.

    O prazo para manifestação sobre o Termo de Referência é de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias mediante justificativa. A ausência de manifestação não impede o andamento do licenciamento nem a expedição do Termo de Referência definitivo. Nessa hipótese, o órgão licenciador deverá utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

    Esse modelo busca impedir que a ausência de resposta paralise indefinidamente o procedimento, mas também impõe um desafio: garantir que o processo avance sem esvaziar a proteção de bens socioambientais relevantes.

    Manifestação sobre EIA/Rima e demais estudos

    O art. 44 trata da manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e demais estudos, planos, programas e projetos ambientais. A autoridade licenciadora deve solicitar essa manifestação em até 30 dias contados do recebimento dos estudos.

    Nos casos de EIA/Rima, a autoridade envolvida tem prazo de 90 dias para apresentar manifestação conclusiva, prorrogável por até 30 dias. Nos demais casos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por até 15 dias. A ausência de manifestação dentro do prazo não impede o andamento do licenciamento nem a expedição da licença ambiental.

    Esse é um dos pontos mais relevantes e controvertidos da lei. A manifestação apresentada dentro do prazo deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes ou à emissão da licença. Isso reforça o poder decisório da autoridade licenciadora, mas também suscita debates sobre a efetividade da participação institucional especializada.

    Condicionantes propostas pelas autoridades envolvidas

    Quando a autoridade envolvida propuser condicionantes, deverá apresentar justificativa técnica que demonstre o atendimento aos requisitos legais. A condicionante não pode ser genérica, desproporcional ou desconectada do impacto identificado. Ela precisa guardar relação direta com a prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos.

    Caso a proposta de condicionante não esteja suficientemente justificada, a autoridade licenciadora poderá solicitar que a autoridade envolvida justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de 10 dias. Encerrado esse prazo, com ou sem resposta, o procedimento seguirá.

    Esse ponto é importante para a advocacia ambiental, porque as condicionantes passaram a ocupar papel central no controle de legalidade do licenciamento. Condicionantes excessivas, imprecisas ou sem nexo causal podem ser questionadas. Por outro lado, condicionantes insuficientes podem indicar fragilidade da decisão administrativa e risco de judicialização.

    A manifestação não vinculante e o risco de judicialização

    A decisão de tornar a manifestação das autoridades envolvidas não vinculante revela uma opção legislativa por centralizar a decisão final na autoridade licenciadora. Do ponto de vista administrativo, isso pode trazer maior previsibilidade e evitar bloqueios procedimentais. Contudo, do ponto de vista socioambiental e constitucional, o tema é altamente sensível.

    Quando há povos indígenas, comunidades quilombolas, patrimônio cultural ou unidades de conservação envolvidos, a simples afirmação de que a manifestação especializada não vincula a autoridade licenciadora pode gerar questionamentos. A proteção desses bens possui fundamento constitucional próprio e não pode ser tratada como aspecto meramente acessório do licenciamento.

    Por isso, embora a manifestação não seja formalmente vinculante, ignorá-la sem motivação robusta pode comprometer a validade do ato administrativo. A autoridade licenciadora deve demonstrar, de forma técnica e juridicamente consistente, por que acolheu ou rejeitou determinada manifestação. O dever de motivação permanece como elemento essencial da legalidade administrativa.

    Superveniência e cooperação institucional

    A lei também prevê que, se surgirem posteriormente hipóteses que justifiquem a participação de autoridades envolvidas, elas deverão se manifestar na fase em que estiver o processo, sem prejuízo da validade e do prosseguimento do licenciamento. Isso evita que a descoberta tardia de uma situação relevante gere, automaticamente, nulidade total do procedimento.

    Além disso, o art. 46 admite instrumentos de cooperação institucional para procedimentos específicos em licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras. Essa previsão é relevante porque reconhece a necessidade de adaptar o licenciamento a contextos territoriais e socioculturais específicos, sem afastar as normas gerais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

    As ADIs e a disputa constitucional sobre a nova lei

    A Lei nº 15.190/2025 já nasce envolvida em forte disputa constitucional. Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal questionam diversos pontos da nova legislação, especialmente sob a alegação de retrocesso socioambiental, violação ao pacto federativo, flexibilização indevida do licenciamento e redução da participação social.

    A ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde, questiona aspectos relacionados à flexibilização do licenciamento prévio, à dispensa de avaliações de impacto e à possível transferência inadequada de competências legislativas. A ADI 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade e pela ANAMMA, sustenta, entre outros pontos, que a lei ordinária teria alterado aspectos do regime de cooperação federativa que exigiriam lei complementar, além de questionar a Licença por Adesão e Compromisso. Já a ADI 7.919, proposta pelo PSOL e pela APIB, volta-se contra pontos relacionados à Licença Ambiental Especial, especialmente diante da ausência de critérios técnicos objetivos para definição de empreendimentos estratégicos e dos riscos à participação social.

    Essas ações indicam que a interpretação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental ainda será fortemente moldada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a aplicação da lei deve ser feita com cautela, especialmente nos pontos que envolvem participação social, consulta a comunidades afetadas, proteção de povos indígenas e quilombolas, unidades de conservação, patrimônio cultural e empreendimentos de significativo impacto ambiental.

    O papel do advogado ambiental nesse novo cenário

    A nova lei amplia a importância estratégica da advocacia ambiental. O advogado não atuará apenas na elaboração ou impugnação de defesas administrativas, mas também na estruturação preventiva do licenciamento, na análise de estudos ambientais, na revisão de condicionantes, no acompanhamento de consultas públicas, na preparação para audiências públicas, na interlocução com autoridades envolvidas e na gestão de riscos de judicialização.

    Para empreendedores, a atuação jurídica qualificada será essencial para evitar nulidades, atrasos, conflitos institucionais e passivos ambientais. Para comunidades, organizações sociais e órgãos públicos, o advogado ambiental terá papel decisivo na fiscalização da qualidade dos estudos, na defesa da participação efetiva e na impugnação de decisões que fragilizem a proteção socioambiental.

    A Lei nº 15.190/2025 não elimina conflitos. Ao contrário, ela reorganiza os espaços onde esses conflitos serão travados. A disputa deixa de estar apenas na existência ou não da licença e passa a envolver o conteúdo dos estudos, a qualidade da participação, a suficiência das condicionantes, a motivação administrativa e a compatibilidade constitucional do procedimento.

    Conclusão

    A participação pública e a atuação das autoridades envolvidas são elementos centrais para compreender a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A nova legislação tenta conciliar celeridade, segurança jurídica, cooperação federativa, participação social e proteção ambiental. No entanto, esse equilíbrio é delicado e dependerá da forma como os órgãos ambientais, os empreendedores, o Ministério Público, a advocacia e o Poder Judiciário interpretarão seus dispositivos.

    A grande questão não é apenas saber se a Lei nº 15.190/2025 simplifica ou torna mais eficiente o licenciamento ambiental. A pergunta mais importante é outra: essa simplificação conseguirá preservar a profundidade técnica, a participação democrática e a proteção constitucional do meio ambiente?

    É nesse ponto que a nova lei se torna um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro contemporâneo. Ela não representa apenas uma mudança procedimental. Representa uma nova arena de disputa sobre desenvolvimento, território, participação social, federalismo e proteção socioambiental no Brasil.


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  • Ibama promove III Fórum de PRADs e reforça debate sobre recuperação de áreas degradadas

    Ibama promove III Fórum de PRADs e reforça debate sobre recuperação de áreas degradadas

    O Ibama realizou a terceira edição do Fórum de Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADs) no âmbito do Licenciamento Ambiental Federal. O evento reuniu especialistas, representantes do setor público, consultores e profissionais envolvidos na elaboração e execução de programas de recuperação ambiental vinculados a empreendimentos licenciados.

    A iniciativa teve como objetivo discutir desafios técnicos, aperfeiçoar metodologias e promover o intercâmbio de experiências relacionadas à recuperação de áreas impactadas por atividades econômicas sujeitas ao licenciamento federal. O fórum também abordou critérios de avaliação, monitoramento e efetividade dos planos de recuperação exigidos pelos órgãos ambientais.

    Os PRADs desempenham papel relevante na gestão de passivos ambientais, sendo frequentemente utilizados para estabelecer medidas de recomposição de áreas degradadas em setores como mineração, infraestrutura, energia e grandes empreendimentos industriais.

    Recuperação ambiental e exigências regulatórias

    A realização do fórum demonstra o crescente interesse institucional em aprimorar a qualidade técnica dos programas de recuperação ambiental. A efetividade dessas medidas tem ganhado relevância não apenas na fase de licenciamento, mas também no acompanhamento e encerramento de empreendimentos sujeitos a condicionantes ambientais.

    O debate sobre metodologias, indicadores e critérios de sucesso busca aumentar a previsibilidade na análise dos projetos e reduzir divergências interpretativas entre empreendedores, consultores e órgãos ambientais.

    Além disso, o aprimoramento dos PRADs está diretamente relacionado à gestão de passivos e à segurança jurídica dos processos de licenciamento, especialmente em empreendimentos de grande porte.

    Evolução dos critérios técnicos

    A discussão promovida pelo Ibama reflete uma tendência de fortalecimento dos instrumentos de monitoramento e avaliação dos resultados obtidos com medidas de recuperação ambiental. O foco tem migrado progressivamente da simples apresentação de planos para a demonstração de resultados efetivos e indicadores verificáveis de recuperação.

    Esse movimento tende a influenciar a elaboração futura de estudos, programas e condicionantes ambientais no âmbito federal.

    Conclusão

    A realização do III Fórum de PRADs reforça o esforço institucional de aprimoramento técnico dos processos de recuperação de áreas degradadas vinculados ao licenciamento ambiental federal. O evento evidencia a crescente importância da qualidade, da efetividade e do monitoramento dos programas de recuperação como elementos centrais da gestão ambiental e da segurança jurídica dos empreendimentos.

    Fonte: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.


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  • ADI 7916 no STF e a importância de o advogado ambiental acompanhar a ação, independentemente de opinião pessoal

    ADI 7916 no STF e a importância de o advogado ambiental acompanhar a ação, independentemente de opinião pessoal

    A ADI 7916 ocupa hoje um lugar central no debate jurídico sobre a Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Mais do que um processo de grande repercussão, trata se de uma ação de controle concentrado que discute a constitucionalidade de diversos dispositivos estruturantes da nova lei, com potencial de impacto direto na forma como advogados constroem teses, orientam clientes, acompanham procedimentos administrativos e sustentam posições em juízo.

    A petição inicial da ADI 7916 foi proposta pela REDE Sustentabilidade e pela ANAMMA, com pedido de medida cautelar, e apresenta uma impugnação ampla da Lei nº 15.190/2025. A inicial não se limita a um ponto específico. Ela organiza um ataque sistemático a vários artigos da norma, sustentando vícios formais e materiais, e pede ao Supremo Tribunal Federal a suspensão imediata de diversos dispositivos, além da declaração de inconstitucionalidade no mérito. Esse desenho processual já revela a relevância da ação para a advocacia ambiental: não se discute apenas uma interpretação pontual, mas a base normativa de múltiplas rotinas jurídicas da área.

    O que a petição inicial da ADI 7916 sustenta

    A inicial da ADI 7916 é tecnicamente estruturada. Logo no início, apresenta uma síntese da demanda e indica que o objetivo é o controle abstrato de constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 15.190/2025. Em seguida, desenvolve a legitimidade ativa dos autores, com fundamento no art. 103 da Constituição, tratando separadamente da legitimidade da REDE Sustentabilidade e da ANAMMA.

    No plano argumentativo, a petição se organiza em dois grandes eixos.

    O primeiro é o da inconstitucionalidade formal. A tese central, nesse ponto, é que a Lei nº 15.190/2025, por ser lei ordinária, teria avançado sobre matérias que os autores entendem vinculadas à disciplina da cooperação federativa ambiental em sede de lei complementar, especialmente no contexto da LC 140/2011. A inicial aponta que diversos dispositivos da nova lei alterariam, na prática, a repartição de competências, a dinâmica de atuação dos entes federativos e a coordenação institucional no licenciamento, o que, na visão dos autores, configuraria vício formal.

    O segundo eixo é o da inconstitucionalidade material. Aqui, a petição sustenta que vários artigos da Lei nº 15.190/2025 seriam incompatíveis com preceitos constitucionais e com a jurisprudência do STF. A inicial faz uso de precedentes e constrói um quadro argumentativo que associa cada dispositivo impugnado a um tipo de vício identificado, a preceitos constitucionais tidos como violados e a entendimentos jurisprudenciais que, segundo os autores, dariam suporte à tese.

    Esse ponto é importante para o advogado ambiental. A ADI 7916 não é uma ação com argumentação genérica. A petição foi montada com recortes normativos precisos, confronto entre dispositivos, e estratégia de vinculação a precedentes. Isso exige leitura técnica e acompanhamento atento por quem atua no setor.

    Os principais temas discutidos na inicial da ADI 7916

    A petição inicial da ADI 7916 impugna vários blocos temáticos da Lei nº 15.190/2025. Alguns deles são especialmente relevantes para a prática jurídica cotidiana.

    1. Competência federativa e reserva de lei complementar

    A inicial afirma que a Lei Geral do Licenciamento Ambiental teria inovado em matérias que afetariam a lógica de cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tema que os autores vinculam à LC 140/2011. A petição aponta dispositivos como os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e outros, sustentando que haveria invasão de esfera normativa inadequada para lei ordinária.

    Independentemente do acerto ou não dessa tese, o tema é central para a advocacia ambiental porque a repartição de competências está na base de quase toda controvérsia prática da área. Conflitos de atribuição, sobreposição de exigências, discussão sobre órgão competente, validade de atos administrativos e delimitação da atuação de cada ente são questões recorrentes em defesas administrativas, ações judiciais e consultorias.

    1. Licença por Adesão e Compromisso para atividades de médio impacto

    Outro bloco relevante da inicial é a impugnação da aplicação da LAC a atividades classificadas como de médio porte e médio impacto. A petição trata a LAC, nesse contexto, como modalidade autodeclaratória e sustenta que sua ampliação seria juridicamente problemática.

    Esse debate é altamente sensível para o advogado que acompanha licenciamento ambiental na prática. A forma de enquadramento da atividade, a escolha da modalidade de licença e o grau de controle administrativo esperado influenciam diretamente o planejamento do processo, a documentação exigida, a estratégia de compliance e os riscos futuros de questionamento administrativo ou judicial.

    1. Dispensas de licenciamento e lógica de listagem de atividades

    A petição também dedica espaço expressivo à crítica do modelo de definição das atividades sujeitas a licenciamento e das hipóteses de dispensa. Há questionamentos sobre a lógica de lista positiva, sobre dispensas relacionadas a infraestrutura preexistente e sobre atividades agropecuárias, inclusive em situações envolvendo CAR pendente de homologação.

    Esse tema não é apenas teórico. Ele afeta pareceres jurídicos, due diligence, planejamento regulatório e elaboração de estratégias de regularização. O advogado que assessora clientes em fase prévia, ou mesmo em fase de correção de passivos, precisa acompanhar a ADI 7916 porque uma eventual decisão do STF pode alterar os parâmetros jurídicos de enquadramento de atividades e o grau de segurança das teses utilizadas.

    1. Renovação automática por autodeclaração

    A inicial questiona também a regra de renovação automática de licença por autodeclaração, apontada na petição como dispositivo de elevado impacto administrativo. Trata se de tema que interfere diretamente na dinâmica de renovação de licenças, na previsibilidade regulatória e na estratégia de acompanhamento de prazos e condicionantes.

    Para a advocacia, esse ponto é relevante em duas frentes. A primeira é consultiva, porque exige avaliação cuidadosa sobre riscos de aderir a regimes simplificados. A segunda é contenciosa, porque a validade da renovação e os efeitos de sua eventual contestação podem se tornar objeto de litígio administrativo ou judicial.

    1. LAE e a noção de relevante interesse público ou social

    A petição impugna a Licença Ambiental Especial, prevista para empreendimentos classificados como de relevante interesse público ou social, sustentando problemas de amplitude conceitual e de compatibilidade constitucional.

    Esse debate interessa diretamente ao advogado que atua em projetos complexos, inclusive em situações em que o enquadramento jurídico do empreendimento é discutido de forma estratégica. A ADI 7916 pode influenciar a forma como se interpreta esse conceito, os requisitos para sua aplicação e a defensabilidade jurídica de seu uso em casos concretos.

    1. Condicionantes e impactos indiretos, cumulativos e sinérgicos

    A inicial dedica atenção aos arts. 14 e 29, com foco em condicionantes e no tratamento de impactos indiretos, induzidos, cumulativos e sinérgicos. A petição sustenta que a redação da lei teria limitado indevidamente o poder de condicionamento e restringido o conteúdo técnico do licenciamento.

    Esse é um dos pontos mais relevantes para a advocacia ambiental, em especial para quem atua com acompanhamento de licenciamentos e contencioso. Condicionantes são frequentemente o núcleo dos conflitos entre administrados e órgãos públicos. A forma como o STF vier a interpretar esse tema poderá alterar a argumentação sobre legalidade, proporcionalidade, pertinência técnica e extensão das exigências administrativas.

    1. Art. 17 e a relação com certidão municipal de uso do solo

    A inicial também questiona o art. 17 e sua relação com a certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo. O ponto é sensível porque envolve a interface entre Direito Ambiental e Direito Urbanístico, com reflexo direto na atuação de advogados que trabalham com licenciamento em áreas urbanas, expansão urbana, empreendimentos imobiliários e regularização.

    Mesmo para quem não atua prioritariamente no urbanístico, a questão é relevante. Muitos procedimentos de licenciamento dependem de compatibilização documental e institucional. Uma definição do STF sobre esse dispositivo pode impactar fluxos administrativos, cronogramas e estratégias de atuação perante Municípios e órgãos licenciadores.

    1. Licenciamento corretivo e efeitos sobre responsabilização

    A petição impugna o modelo de licenciamento corretivo, com destaque para o art. 26 e seus efeitos sobre a punibilidade relacionada ao art. 60 da Lei nº 9.605/1998. Trata se de um eixo particularmente importante para quem atua com defesa administrativa e judicial.

    Esse tema atravessa várias frentes da prática jurídica: autos de infração, termos administrativos, processos sancionatórios, ações penais, negociações institucionais e estratégias de regularização. A decisão do STF sobre esse ponto pode redefinir como se articula juridicamente a relação entre regularização administrativa e efeitos em outras esferas.

    1. Arts. 43 e 44, órgãos intervenientes e recortes territoriais

    A inicial da ADI 7916 também questiona o regime de manifestação de órgãos intervenientes, inclusive no que se refere à não vinculação dos pareceres, à continuidade do processo sem manifestação e ao recorte legal referente a terras indígenas homologadas e territórios quilombolas titulados.

    Esse bloco é tecnicamente relevante porque trata da governança procedimental do licenciamento. O advogado que acompanha processos administrativos precisa saber como a lei organiza a participação institucional, quais atos têm ou não efeito vinculante e como se constrói a segurança jurídica do procedimento diante de possíveis conflitos interinstitucionais.

    Art. 58, art. 65 e art. 66, III

    A inicial da ADI 7916 também questiona o regime de manifestação de órgãos intervenientes, inclusive no que se refere à não vinculação dos pareceres, à continuidade do processo sem manifestação e ao recorte legal referente a terras indígenas homologadas e territórios quilombolas titulados.

    Esse bloco é tecnicamente relevante porque trata da governança procedimental do licenciamento. O advogado que acompanha processos administrativos precisa saber como a lei organiza a participação institucional, quais atos têm ou não efeito vinculante e como se constrói a segurança jurídica do procedimento diante de possíveis conflitos interinstitucionais.

    A petição ainda impugna regras sobre responsabilidade de contratantes e financiadores, a disciplina do poder de polícia com prevalência do órgão licenciador em relação a atos de outros entes, e a revogação de dispositivos da Lei da Mata Atlântica.

    Esse conjunto demonstra que a ADI 7916 tem caráter estrutural. Ela não se limita à etapa inicial do licenciamento. Ela alcança responsabilidade, fiscalização, articulação institucional e efeitos sistêmicos da nova lei, o que reforça a necessidade de acompanhamento por toda a advocacia ambiental, inclusive por profissionais com atuação predominantemente contenciosa ou predominantemente consultiva.

    O pedido cautelar e o pedido de audiência pública

    A petição inicial da ADI 7916 formula pedido de medida cautelar para suspensão imediata de diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025. Isso é juridicamente decisivo para a advocacia. Em ações diretas, a cautelar pode alterar o cenário normativo antes do julgamento final, produzindo efeitos concretos sobre procedimentos em curso, estratégias defensivas e orientações já adotadas em casos reais.

    Além disso, a inicial pede a realização de audiência pública. Esse requerimento, por si só, sinaliza a complexidade técnica e institucional do tema. Para o advogado ambiental, isso importa por duas razões. Primeiro, porque tende a ampliar a densidade argumentativa do processo, com participação de diversos setores e formulação de teses qualificadas. Segundo, porque pode antecipar tendências interpretativas e recortes argumentativos que depois aparecerão no julgamento.

    Por que o advogado ambiental deve acompanhar a ADI 7916, independentemente de opinião pessoal

    Este é o ponto central.

    A importância de acompanhar a ADI 7916 não depende de concordar ou discordar da petição inicial, nem de preferências pessoais sobre o desenho da Lei nº 15.190/2025. O dever técnico do advogado, aqui, é outro: identificar o que está em discussão no STF e compreender como isso pode impactar sua atuação profissional.

    1. Porque a ADI 7916 discute a base constitucional da prática diária

    Advogados ambientais trabalham diariamente com competências administrativas, modalidades de licença, condicionantes, prazos, órgãos intervenientes, fiscalização e responsabilização. A ADI 7916 discute justamente esses elementos. Quando a base normativa desses temas é levada ao STF em controle concentrado, o acompanhamento deixa de ser opcional e passa a ser parte da própria técnica profissional.

    1. Porque o processo pode alterar defesas administrativas

    Defesas administrativas bem construídas dependem de domínio da legislação, da repartição de competências e da lógica do procedimento licenciatório e sancionatório. Se o STF suspender ou reinterpretar dispositivos da Lei nº 15.190/2025, o advogado precisará ajustar argumentos sobre validade de atos, competência do órgão, alcance de exigências e efeitos da regularização.

    Quem acompanha a ADI 7916 consegue agir preventivamente. Quem não acompanha, corre o risco de sustentar teses enfraquecidas por mudança jurisprudencial já em curso.

    1. Porque o processo pode redefinir teses em ações judiciais

    No contencioso judicial, a ADI 7916 tem potencial para repercutir em ações anulatórias, ações declaratórias, mandados de segurança, ações civis e discussões sobre legalidade de atos administrativos. Isso ocorre porque o STF pode fixar parâmetros interpretativos sobre dispositivos que servem de fundamento para a atuação dos órgãos e para a estratégia dos litigantes.

    Para o advogado, acompanhar a ADI 7916 é uma forma de manter a argumentação judicial atualizada, calibrar pedidos e organizar melhor o uso de precedentes.

    1. Porque a consultoria jurídica depende de estabilidade interpretativa

    A advocacia consultiva ambiental não trabalha apenas com leitura literal da lei. Ela depende de análise de risco, cenário institucional e previsibilidade de interpretação. Uma ADI como a 7916 altera exatamente esse ambiente.

    Em consultorias jurídicas, o advogado precisa orientar sobre viabilidade, risco regulatório, caminhos procedimentais, documentação, sequência de atos e defensabilidade futura da estratégia adotada. Se há discussão aberta no STF sobre os pilares da Lei nº 15.190/2025, essa informação precisa entrar na matriz de risco e na recomendação jurídica ao cliente.

    1. Porque o acompanhamento de licenciamento exige leitura dinâmica do STF

    Muitos advogados ambientais acompanham licenciamento não apenas na esfera documental, mas na coordenação prática do processo, na interlocução institucional e na gestão de contingências jurídicas. Nesse cenário, a ADI 7916 é especialmente relevante.

    A depender da evolução da ação, podem surgir mudanças na interpretação sobre modalidades de licença, participação de órgãos intervenientes, limites de condicionantes, renovação e regularização. O advogado que acompanha a ADI consegue adaptar cronogramas, revisar orientações e reduzir exposição a conflitos futuros.

    1. Porque a importância é transversal, independentemente do perfil do cliente

    A necessidade de acompanhar a ADI 7916 vale para quem atua com empresas, proprietários, associações, Municípios, órgãos públicos, consultorias técnicas ou contencioso especializado. O motivo é simples: a ação discute parâmetros gerais de validade constitucional da Lei nº 15.190/2025.

    Em outras palavras, não é um processo importante apenas para um tipo de cliente. Ele é importante para a qualidade técnica da advocacia ambiental como um todo.

    A postura profissional recomendada diante da ADI 7916

    Diante de uma ação com esse alcance, a melhor postura profissional é a do acompanhamento metódico e imparcial.

    Isso significa ler a petição inicial com atenção, mapear os dispositivos impugnados, entender os fundamentos formais e materiais, monitorar a fase cautelar, acompanhar manifestações institucionais e observar se haverá ingresso de amici curiae e audiência pública. Significa também revisar periodicamente teses de atuação em defesas administrativas, ações judiciais e pareceres consultivos à luz da evolução do processo.

    A advocacia ambiental madura não se orienta por reação tardia. Ela se orienta por monitoramento técnico, leitura sistêmica e atualização contínua.

    Conclusão

    A ADI 7916 é uma ação constitucional de alta relevância para o Direito Ambiental brasileiro porque discute, de forma ampla e estruturada, a validade de diversos dispositivos centrais da Lei nº 15.190/2025. A petição inicial apresenta uma impugnação robusta, organizada em teses de inconstitucionalidade formal e material, e alcança temas diretamente conectados à prática da advocacia ambiental: competência federativa, modalidades de licenciamento, dispensas, condicionantes, regularização, órgãos intervenientes, fiscalização e responsabilização.

    Por isso, a importância de acompanhar a ADI 7916 independe da opinião pessoal do advogado sobre o mérito da ação ou sobre a nova lei. O acompanhamento é uma exigência de técnica profissional. Quem atua com defesas administrativas e judiciais, consultorias jurídicas e acompanhamento de licenciamentos precisa compreender o que está sendo discutido no STF, antecipar possíveis efeitos da decisão e ajustar sua atuação com base em leitura constitucional atualizada.

    Esse é o ponto essencial. Em um cenário de mudança normativa e judicial intensa, acompanhar a ADI 7916 não é apenas estar informado. É advogar com precisão.

     


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  • Projeto de Loteamento Parado? Saiba Como Regularizar e Retomar Sua Obra com Segurança Jurídica

    Projeto de Loteamento Parado? Saiba Como Regularizar e Retomar Sua Obra com Segurança Jurídica

    Se você está enfrentando a frustração de ter um projeto de loteamento travado por questões ambientais, não está sozinho. Situações como falta de licenciamento, exigências técnicas não atendidas ou autuações por parte de órgãos ambientais são mais comuns do que parecem — e podem causar prejuízos altos, atrasos indefinidos e riscos jurídicos sérios.

    A boa notícia é: existem caminhos legais para regularizar seu projeto, atender as exigências ambientais e retomar a obra com segurança. Neste artigo, explicamos por que projetos de loteamento costumam ser paralisados, quais são os passos para regularização e como o apoio jurídico especializado pode fazer a diferença entre um projeto travado e um loteamento liberado.

    Por que projetos de loteamento são embargados ou paralisados?

     

    Existem vários fatores que podem levar um loteamento a ser paralisado. Os mais comuns são:

    • Falta de licenciamento ambiental ou licenças vencidas
    • Intervenção em áreas de preservação permanente (APP) sem autorização
    • Descumprimento de condicionantes ambientais
    • Estudos ambientais incompletos ou mal elaborados
    • Autuações do Ibama, órgãos estaduais ou municipais
    • Ações civis públicas propostas pelo Ministério Público
    • Início de obras antes da obtenção de todas as licenças exigidas

    Mesmo que o projeto esteja tecnicamente bem estruturado, um erro na condução ambiental pode colocar tudo a perder.

    Quais os riscos de não regularizar?

    Manter o projeto parado sem buscar regularização não é uma opção segura. Os riscos incluem:

    ✔️ Multas ambientais elevadas

    ✔️ Ações judiciais de reparação de dano ambiental

    ✔️ Responsabilização pessoal de sócios e administradores

    ✔️ Perda de credibilidade no mercado e junto a investidores

    ✔️ Impossibilidade de comercialização dos lotes

    ✔️ Dificuldade em aprovar novos empreendimentos no futuro

    Como regularizar um loteamento parado por questões ambientais?

    A regularização depende de uma análise completa da situação atual do projeto. Cada caso é único, mas os passos normalmente envolvem:

    1. Diagnóstico Jurídico e Ambiental

    O primeiro passo é entender por que o projeto foi paralisado. Isso inclui analisar:

    • O processo de licenciamento até aqui
    • Documentos e estudos ambientais apresentados
    • Autos de infração ou ações judiciais existentes
    • Condicionantes descumpridas ou pendências com órgãos ambientais
    1. Negociação com órgãos ambientais

    É possível dialogar com o órgão licenciador para apresentar um plano de correção. Dependendo do caso, é viável:

    • Readequar o projeto
    • Apresentar novos estudos técnicos
    • Firmar Termos de Compromisso Ambiental ou TACs
    • Solicitar a reativação do licenciamento
    1. Elaboração ou correção dos estudos ambientais

    Estudos como RCA, PCA, RIV, PRAD ou outros podem precisar de atualização, correção ou complementação. A falta de qualidade técnica nesses documentos é uma das causas mais frequentes de travamento de processos.

    1. Cumprimento de condicionantes ambientais

    Se o projeto já tinha licença, pode ser necessário cumprir exigências que estavam pendentes: reflorestamento de áreas de APP, instalação de sistema de drenagem, recuperação de áreas degradadas etc.

    1. Acompanhamento jurídico para desbloqueio da obra

    Se houver autuação ou embargo, é possível apresentar defesa, recurso administrativo ou proposta de regularização. Em alguns casos, é viável buscar acordo judicial com o Ministério Público.

    A Lei 6.766/79 e a Regularização do Loteamento: Urbanismo e Meio Ambiente Devem Caminhar Juntos

    A Lei Federal nº 6.766/79, conhecida como a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, estabelece as regras básicas para a criação de novos loteamentos e desmembramentos no território brasileiro. Ela determina, por exemplo:

    • Critérios mínimos para o tamanho dos lotes
    • Percentuais de área destinados a vias, áreas verdes e institucionais
    • Documentação obrigatória para aprovação dos projetos
    • Responsabilidade do empreendedor pela infraestrutura básica (esgoto, vias, energia etc.)

    O que muitos loteadores ignoram é que cumprir a Lei 6.766/79 não é suficiente para garantir a aprovação e execução do empreendimento. A legislação urbanística deve ser cumprida em conjunto com a legislação ambiental, que exige:

    • Licenciamento ambiental prévio
    • Estudos de impacto ambiental (quando aplicável)
    • Respeito às Áreas de Preservação Permanente (APPs)
    • Previsão de medidas mitigadoras e compensatórias

    Ou seja: mesmo que o projeto atenda a todas as exigências urbanísticas e esteja de acordo com o plano diretor municipal, ele ainda pode ser embargado se houver pendências ambientais.

    Além disso, a própria Lei 6.766/79 exige, em seu artigo 18, que o projeto de loteamento apresente “aprovação do órgão ambiental competente”, o que reforça a necessidade de atuação conjunta das duas frentes: engenharia urbanística e assessoria ambiental especializada.

    Por que contar com apoio jurídico ambiental especializado?

    Regularizar um loteamento parado exige conhecimento técnico, jurídico e estratégia. Não basta “corrigir” um estudo ambiental. É preciso saber o que fazer, como apresentar e com quem negociar.

    A Martins Zanchet Advocacia Ambiental atua justamente nesses casos: projetos travados, com autuações ou embargos, que precisam de regularização urgente para não gerar prejuízos maiores.

    Nossa equipe oferece:

    ✔️ Diagnóstico jurídico-ambiental detalhado do seu empreendimento

    ✔️ Representação perante órgãos ambientais e Ministério Público

    ✔️ Elaboração de planos de regularização e negociação de TACs

    ✔️ Apoio técnico e jurídico na reestruturação dos estudos ambientais

    ✔️ Acompanhamento até a liberação completa do projeto

    Seu projeto de loteamento pode voltar a andar — com segurança e legalidade

    Um loteamento parado gera custo todos os dias: com manutenção, com contratos travados, com expectativas não atendidas. Mas a boa notícia é que existem caminhos legais para retomar sua obra, regularizar a situação e evitar novos problemas no futuro.

    📞 Entre em contato com nossa equipe e agende uma análise técnica-jurídica do seu projeto. Estamos prontos para atuar com agilidade, experiência e foco em resultados.


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