Tag: conformidade regulatória

  • TRF4 reforça responsabilidade por danos ambientais e confirma obrigação de reparação

    TRF4 reforça responsabilidade por danos ambientais e confirma obrigação de reparação

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve entendimento favorável à responsabilização por danos ambientais, reafirmando a obrigação de reparação diante da comprovação de degradação ambiental. A decisão reforça uma das diretrizes mais consolidadas da jurisprudência brasileira: a prioridade da recomposição do dano e a ampla responsabilização dos envolvidos na atividade causadora do impacto.

    O julgamento destaca que a obrigação de reparar danos ambientais possui caráter objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa. Nesses casos, a análise judicial concentra-se na existência do dano e no vínculo entre a atividade desenvolvida e os impactos identificados.

    A decisão também evidencia a importância da adequada gestão de riscos ambientais em atividades econômicas potencialmente impactantes. Empreendimentos sujeitos a licenciamento, fiscalização ou monitoramento ambiental permanecem expostos a obrigações reparatórias mesmo quando possuem autorizações administrativas, caso sejam identificados danos efetivos ao meio ambiente.

    Reparação integral e fortalecimento da jurisprudência ambiental

    O entendimento adotado pelo TRF4 segue a orientação predominante dos tribunais superiores, que priorizam a recuperação da área afetada sempre que tecnicamente possível. Em situações em que a recomposição integral não pode ser alcançada, outras medidas compensatórias ou indenizatórias podem ser determinadas para assegurar a reparação dos prejuízos causados.

    A decisão reforça ainda a relevância da produção de provas técnicas e da documentação adequada durante todas as fases de um empreendimento, desde o licenciamento até a operação, uma vez que esses elementos costumam ser determinantes na avaliação judicial de responsabilidades.

    Conclusão

    A decisão do TRF4 reafirma a solidez do regime de responsabilidade ambiental adotado no Brasil e a prioridade conferida à reparação dos danos ambientais. O entendimento reforça a importância da gestão preventiva de riscos, da conformidade regulatória e da adequada documentação técnica como instrumentos essenciais para redução de passivos e aumento da segurança jurídica em atividades sujeitas ao controle ambiental.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


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  • CMN ajusta regras sobre impedimentos socioambientais e climáticos para concessão de crédito rural

    CMN ajusta regras sobre impedimentos socioambientais e climáticos para concessão de crédito rural

    O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou alterações nas normas que tratam dos impedimentos sociais, ambientais e climáticos para acesso ao crédito rural. As mudanças atualizam critérios utilizados pelas instituições financeiras na análise das operações e integram o processo de concessão de crédito à gestão de riscos regulatórios e socioambientais.

    As regras definem situações que podem restringir ou impedir a contratação de financiamentos rurais, considerando aspectos relacionados à regularidade da atividade produtiva e ao cumprimento das exigências legais aplicáveis. O objetivo é aprimorar os mecanismos de avaliação de risco e proporcionar maior uniformidade na aplicação dos critérios pelas instituições financeiras.

    As alterações também refletem a crescente integração entre política de crédito e mecanismos de controle regulatório, tornando a conformidade documental e cadastral um fator cada vez mais relevante para produtores e empresas do setor agropecuário.

    Crédito rural e gestão de risco regulatório

    O acesso ao crédito deixou de depender exclusivamente da capacidade econômica do tomador e passou a incorporar requisitos relacionados à regularidade jurídica e operacional da atividade. Nesse contexto, informações cadastrais, registros oficiais e eventuais restrições ambientais ou fundiárias podem influenciar diretamente a aprovação das operações financeiras.

    A atualização das normas reforça a tendência de utilização do sistema de crédito como instrumento de gestão de riscos, ampliando a relevância da conformidade regulatória para a obtenção de financiamento.

    Impactos para produtores e empresas do agronegócio

    As novas regras exigem atenção redobrada de produtores rurais, cooperativas e empresas do agronegócio quanto à manutenção da regularidade de suas operações e registros. Pendências administrativas, inconsistências cadastrais ou restrições identificadas pelos mecanismos de controle podem afetar a elegibilidade para determinadas linhas de crédito.

    Em um cenário de crescente exigência por segurança jurídica e previsibilidade nas operações financeiras, a adequação às normas regulatórias passa a desempenhar papel estratégico na viabilidade de investimentos e na expansão das atividades produtivas.

    Conclusão

    Os ajustes promovidos pelo CMN reforçam a integração entre concessão de crédito e avaliação de riscos socioambientais e climáticos. A medida amplia a importância da conformidade regulatória no acesso a financiamentos rurais e evidencia a tendência de fortalecimento dos mecanismos de controle aplicáveis ao setor agropecuário.

    Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA / Conselho Monetário Nacional (CMN)


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  • CONAMA aprova nova resolução sobre supressão de vegetação nativa em imóveis rurais

    CONAMA aprova nova resolução sobre supressão de vegetação nativa em imóveis rurais

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) aprovou, no dia 6 de setembro de 2025, uma nova resolução que estabelece critérios para a autorização de supressão de vegetação nativa em imóveis rurais, com aplicação em todo o território nacional. A medida tem como objetivo dar maior segurança jurídica à atuação dos órgãos ambientais e promover uniformidade nos processos administrativos que envolvem a exploração econômica de áreas legalmente passíveis de intervenção.

    O que diz a nova resolução?

    A resolução, que foi construída ao longo de meses de discussões técnicas no âmbito do CONAMA, busca regulamentar um procedimento já previsto na legislação ambiental, especialmente no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), mas que carecia de detalhamento normativo uniforme entre os entes federativos.

    Entre os principais pontos da norma aprovada, destacam-se:

    • A obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado como condição para o pedido de autorização;

    • A necessidade de demonstração da viabilidade técnica e legal da supressão;

    • A observância dos limites estabelecidos para Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente (APPs);

    • A possibilidade de exigência de estudos ambientais, conforme a extensão e o tipo de vegetação a ser suprimida.

    Impacto no setor produtivo

     

    A aprovação da resolução atende a uma demanda antiga de produtores rurais e técnicos ambientais, especialmente em estados nos quais havia insegurança sobre os critérios exigidos para a supressão legal da vegetação em propriedades rurais produtivas.

    A partir da nova norma, o processo de análise pelos órgãos ambientais tende a ganhar maior objetividade, com redução de subjetividades e margem para interpretações locais dissonantes. Isso representa um avanço importante para o setor agropecuário, que frequentemente enfrenta entraves burocráticos para expandir ou consolidar atividades em áreas legalmente passíveis de uso.

    Uniformização sem abrir mão do controle

     

    É importante frisar que a resolução não autoriza desmatamentos indiscriminados, tampouco flexibiliza a legislação ambiental. O que se propõe é uma padronização procedimental, de modo que todos os entes federativos tenham parâmetros técnicos e jurídicos claros para autorizar a supressão, com respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    Como a Martins Zanchet pode auxiliar

    A equipe da Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha de perto a evolução da normativa ambiental brasileira, e está preparada para auxiliar produtores, empresas e associações do setor rural em todas as etapas do procedimento:

    • Análise prévia da viabilidade jurídica da supressão;

    • Elaboração de pareceres técnicos e memoriais jurídicos;

    • Acompanhamento de processos administrativos perante os órgãos ambientais;

    • Defesa em caso de indeferimento, autuações ou exigências desproporcionais.

    Atuamos sempre com foco na segurança jurídica e na conformidade regulatória, garantindo que o uso da terra seja feito de forma estratégica e em consonância com as exigências legais.

    Fonte: Ministério do Meio Ambiente – CONAMA aprova resolução que normatiza autorização para supressão de vegetação nativa em imóveis rurais


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  • Decreto Atualiza Política Nacional de Biocombustíveis e Reforça Sanções da ANP

    Decreto Atualiza Política Nacional de Biocombustíveis e Reforça Sanções da ANP

    Foi publicado no Diário Oficial da União, em 17 de abril de 2025, o Decreto nº 12.437, que altera o Decreto nº 9.888/2019 e moderniza o procedimento administrativo sancionador no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida regulamenta as alterações introduzidas pela Lei nº 15.082/2024 na Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, e fortalece a governança e fiscalização sobre a emissão e cumprimento de metas ambientais do setor.

    Principais alterações trazidas pelo Decreto

     

    1. Metas individuais para distribuidores de combustíveis

    O decreto traz novas regras para a fixação e divulgação das metas individuais de descarbonização atribuídas a distribuidores de combustíveis:

    • No primeiro ano de operação, a meta será proporcional ao tempo de atividade e à movimentação autorizada;
    • A ANP deve publicar as metas até o 15º dia do trimestre seguinte à autorização da distribuidora;
    • A comprovação de atendimento às metas passa a ter prazos específicos no primeiro e segundo anos de atuação.

    2. Sanções por descumprimento das metas

    O texto endurece as penalidades para as distribuidoras que descumprirem suas metas individuais de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs), incluindo:

    • Multas entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, limitadas a 5% do faturamento anual da empresa;
    • Inclusão em lista pública de sanções;
    • Vedação à comercialização e importação de combustíveis até o cumprimento da meta;
    • Possibilidade de redução proporcional da multa caso a regularização ocorra em até 11 meses.

    3. Responsabilidade do produtor de biocombustível

    Foi instituída multa para produtores de biocombustíveis que deixarem de repassar corretamente os valores correspondentes aos CBIOs aos produtores de cana-de-açúcar. A penalidade também pode atingir até 5% do faturamento anual do infrator, e será aplicada com base na média mensal das cotações dos créditos.

    A multa será em dobro caso os dados primários para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental tenham sido corretamente fornecidos pelo produtor da biomassa.

    4. Controle sobre o lastro dos CBIOs

    O decreto aprimora a regulamentação sobre o lastro que embasa a emissão primária dos CBIOs, exigindo:

    • Emissão de notas fiscais e certificações específicas;
    • Adimplemento do pagamento ao produtor agrícola;
    • Registro de eficiência energético-ambiental validada.

    5. Fiscalização do balanço de biodiesel

    A ANP passa a ter competência expressa para:

    • Realizar balanço do estoque de biodiesel, diesel A e diesel B;
    • Publicar lista de distribuidores com dados inconsistentes;
    • Proibir a comercialização de combustível por distribuidoras com irregularidades até que a situação seja regularizada.

    6. Modernização do procedimento sancionador da ANP

    O Decreto nº 2.953/1999 foi alterado para prever:

    • Citação e intimação eletrônicas, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas;
    • Obrigatoriedade de atualização de dados cadastrais pelas empresas;
    • Eliminação de dispositivos ultrapassados e que não atendiam aos princípios da eficiência administrativa.

    Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode ajudar

    Diante das mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.437/2025, o Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para prestar assessoria técnica e jurídica especializada a empresas do setor de energia e biocombustíveis. Nossos serviços incluem:

    • Análise e adequação de condutas e contratos à nova regulamentação da ANP;
    • Elaboração de pareceres sobre cumprimento de metas e penalidades previstas;
    • Representação em procedimentos administrativos e processos sancionadores;
    • Consultoria para produtores, distribuidores e certificadoras em relação à emissão, compra e aposentadoria de CBIOs;
    • Apoio jurídico na estruturação de projetos de descarbonização e transição energética.

    Conclusão

    O Decreto nº 12.437/2025 representa um passo relevante para a consolidação do RenovaBio, reforçando a transparência, a responsabilidade e o rigor no cumprimento das metas de descarbonização. Com a modernização do modelo sancionador e a ampliação da responsabilização dos agentes econômicos, o novo marco exige atenção estratégica das empresas que atuam na cadeia de combustíveis e biocombustíveis.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha de forma contínua os desdobramentos regulatórios no setor e está à disposição para garantir segurança jurídica e compliance ambiental em todas as etapas do processo regulado.

    Fonte: Decreto nº 12.437, de 16 de abril de 2025 – Presidência da República.


     

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