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  • Descaracterização do Dano Moral Ambiental: Um Feito Jurídico Notável nas Ações Civis Públicas da Amazônia

    Descaracterização do Dano Moral Ambiental: Um Feito Jurídico Notável nas Ações Civis Públicas da Amazônia

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    No intrincado universo do direito ambiental, alcançar um marco jurídico notável é motivo de celebração, especialmente quando se trata de desafios como a caracterização do dano moral ambiental em ações civis públicas.

    Em nosso trabalho dedicado como advogados especializados, enfrentamos e superamos obstáculos significativos para descaracterizar o dano moral ambiental, sobretudo nas delicadas demandas relacionadas ao bioma amazônico.

    Ação Civil Pública e a Defesa em Casos Ambientais:

    Advogado anotando em um papel casos de dano moral ambiental.

     

    A ação civil pública é uma ferramenta para a proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade, principalmente no contexto ambiental. Ela permite que entidades públicas e privadas busquem a tutela jurisdicional na defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural.

    Desse modo, a defesa em ações civis públicas apresenta desafios significativos, pois envolve equilibrar os interesses coletivos com os individuais, enfrentar exigências de prova rigorosas e lidar com a complexidade das leis, entendimento atual jurisprudencial e normativas ambientais.

    Além disso, quando se trata de questão que envolve o bioma amazônico, com sua riqueza biológica incomparável, é palco de desafios únicos no âmbito das ações civis públicas.

    Ocorre que a legislação precisa ser seguida, não podendo ser colocado nenhum bioma acima das normativas existentes, ou ainda, decisões que beiram o biocentrismo e criam precedentes que prejudicam o desenvolvimento das atividades.

    O Caso Abordado de Dano Moral Ambiental

    Imagem ilustrativa do bioma amazônico.

    Trata-se de Ação de Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de urgência intentada pelo Ministério Público, concedida pelo juízo, a qual objetivou a condenação por suposto dano ambiental e extrapatrimonial com embargo de área, em decorrência da existência de desmatamento de 503,9 hectares, pleiteando a condenação para a reparação dos danos respectivos, na Floresta Amazônica, originada por auto de infração.

    Destaca-se o fato de que o MP do Estado do Mato Grosso mencionou em diversas oportunidades, em sua exordial, que o bioma específico é de especial preservação, tema esse que merece estudo aprofundado em outro artigo, mas vale destacar que o bioma amazônico não pode ser considerado de tal modo, uma vez que não existe legislação específica sobre o tema.

    Em sede de contestação, nossos Advogados, brilhantemente, fundamentaram a defesa alegando que as provas trazidas pelo polo ativo eram “unicamente e exclusivamente com base nos documentos viciados representados pelos autos de infrações como única prova de suposta conduta”.

    Vale destaque ainda, o fundamento de que o valor atribuído a causa foi amplamente desproporcional, por diversos elementos, sendo que sequer ocorreu vistoria in loco, na área objeto da demanda.

    Do mesmo modo, necessário mencionar também, a alegação de que “a utilização de recursos ambientais com fins econômicos não foi individualizada pelo MPMT, fato que o valor atribuído à causa é exorbitante e errado”.

    A Descaracterização do Dano Moral Ambiental na Amazônia:

    Ao enfrentarmos uma ação civil pública no contexto do bioma amazônico, deparamo-nos com uma tarefa árdua: a descaracterização do dano moral ambiental. Nosso sucesso nesse caso foi fruto de uma abordagem meticulosa, que considerou não apenas os aspectos legais, mas também a contextualização da região e os impactos reais da infração ambiental.

    A capacidade de demonstrar que a infração não causou repulsa generalizada na comunidade e que o ambiente possui um potencial de regeneração é um marco notável na jurisprudência ambiental pátria.

    Importante observar que são diversos os pontos que estimam o trabalho dos nossos profissionais, como o de menção da jurisprudência do próprio estado do Mato Grosso nesse sentido. Vejamos:

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – DANO MORAL COLETIVO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, situação não visualizada na espécie. 2. Recurso desprovido (TJ-MT 10012535520178110025 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/04/2022).

    APELAÇÃO CIVEL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, NA REGIÃO AMAZÔNICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela degradação de área objeto de especial proteção – Amazônia Legal, surge o dever de recuperação da aérea afetada. 2 – A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade e inviabilidade de recuperação do ambiente em prejuízo da comunidade. Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3 – Recurso desprovido (TJ-MT 00002972720158110025 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2022


    Outro fato a ser abordado são os despachos com o juízo, sendo que tal trabalho busca aprofundar o entendimento do magistrado na tomada da decisão, a qual entendeu que:

    Não há, no entanto, demonstração, por parte do Ministério Público Estadual, da ocorrência de prejuízo à imagem e à moral coletiva, por isso, aqui, ausente o nexo de causalidade que motive a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Frise-se que, para efeitos de dano moral coletivo ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoáveis significância e gravidade para a coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos, já que o requerido foi responsabilizado, porque descumpriu as normas vigentes, no que tange à degradação da mata ciliar. Ademais, o dano ao meio ambiente sequer foi conhecido pela comunidade local, portanto, não há falar em comoção social que justifique a condenação pretendida pelo autor. Anoto que, embora seja assegurado, na CF, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, a sua defesa, preservando-o para as presentes e futuras gerações, no caso em questão, a lesão ambiental, provocada pelo requerido, não implicou um desequilíbrio ecológico que provocasse diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas.

    Enquanto a descaracterização do dano moral ambiental é uma conquista a ser celebrada, não podemos ignorar os desafios adicionais que enfrentamos nas ações civis públicas relacionadas à Amazônia.

    A complexidade das interações ecológicas, bem como os atuais entendimentos jurisprudenciais tornam cada defesa uma empreitada de grande responsabilidade.

    Nossa dedicação em busca do desenvolvimento sustentável, aliando o crescimento econômico ao da preservação das espécies nos impulsiona a continuar avançando, mesmo diante de adversidades.

    Conclusão

    Advogado e a natureza dão as mãos.

    A descaracterização do dano moral ambiental é um feito notável que reflete a dedicação incansável de nossa equipe de Advogados Especializados em Direito Ambiental. No contexto das ações civis públicas, especialmente nas intricadas demandas envolvendo o bioma amazônico, o desafio é ainda maior.

    No entanto, nossa vitória demonstra a importância de uma abordagem abrangente, embasada em evidências sólidas e um profundo conhecimento da região e das leis ambientais. Destarte, continuamos a enfrentar os desafios em prol da busca por uma justiça que prima pelo desenvolvimento sustentável, o qual não se faz com ideologias, pois a matéria ambiental é um direito.

     

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  • Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração

    Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

    Nulidade do Ato Administrativo e Ação Civil Pública

    Quando se trata de ações declaratórias de nulidade de auto de infração, é importante destacar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma Ação Civil Pública (ACP) é inviável. Essa questão é decorrente da distinção entre as ações que se evidencia ao analisar o objeto da ação de nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na ACP, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível.

    Ausência de Conexão entre Ações: Anulação do Auto de Infração e Responsabilização Civil

    Assim, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação coletiva de responsabilização civil por violação de direito difusos e danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia desta e daquela. A Ação Civil Pública, regida de forma específica pela Lei n. 7.347/85, não contempla sua propositura por via de reconvenção, dada sua peculiar finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.

    Vale ressaltar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma simples ação anulatória pode sobrecarregar o processo que se pretendia tão somente anular o ato administrativo. Além disso, a reconvenção pode gerar efeitos simbólicos e conceituais que podem reprimir a atuação de cidadania.

    Jurisprudência: Entendimentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a reconvenção não é admissível em ações anulatórias de atos administrativos que aplicaram penalidades administrativas, e em que há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos coletivos latu sensu e danos causados ao meio ambiente.

    O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (TRF-1 – AI: 00473060420174010000) afirma que a atuação pela Ação Civil Pública se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, e a apresentação da reconvenção gera uma ampliação dos pedidos que terminam sobrecarregando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo. Por isso, não há razão para se admitir a ACP no bojo da reconvenção.

    Incompatibilidade Procedimental: Reconvenção e Ação Civil Pública

    De maneira similar, o Juiz Federal Marcelo Garcia Vieira, titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA, no âmbito do processo 1001178-14.2020.4.01.3908, em decisão de 21.01.2022,, referendou o entendimento jurisprudencial acima exposto. Segundo ele, a pretensão de transformar uma ação anulatória em uma Ação Civil Pública pela prática de dano ambiental é inviável. O rito e propósito privado de uma simples ação anulatória é incompatível com os propósitos difusos de uma ACP.

    Além disso, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem entendido que a Ação Civil Pública em reconvenção se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, logo, ACP em sede reconvenção de acabaria desvirtuando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo.

    É, desta forma, importante compreender que a reconvenção não é cabível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, pois naquela há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos difusos e danos causados ao meio ambiente.

    Conclusão

    Em suma, a ACP em reconvenção não é admissível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, sendo necessário que sejam observadas as particularidades da Ação Civil Pública e da ação anulatória para que o processo seja conduzido de maneira adequada, respeitando o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos e garantindo a eficácia da ação judicial.


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