Tag: licenciamento ambiental

  • Execução Fiscal de Multa Ambiental: Quando a Prescrição Anula a Cobrança

    Execução Fiscal de Multa Ambiental: Quando a Prescrição Anula a Cobrança

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    Em alguns casos, o tempo pode desempenhar um papel importante na execução dessas multas. Quando a ação para cobrar a multa demora muito, a prescrição pode se tornar um fator crítico. Neste artigo, exploraremos o que acontece quando uma execução fiscal de multa ambiental é anulada devido à prescrição.

    As multas ambientais são aplicadas quando uma pessoa ou empresa é considerada responsável por uma infração ambiental. No Brasil, as multas ambientais são regidas por legislação específica, e os prazos para prescrição dessas multas podem variar dependendo da natureza da infração e da legislação aplicável. Em geral, a prescrição é o período durante o qual o Estado tem o direito de cobrar a multa. Quando esse prazo expira, a cobrança da multa se torna legalmente inviável.

    Anulação da Execução Fiscal por Prescrição

    Quando uma execução fiscal de multa ambiental é anulada por prescrição, isso significa que o prazo legal para a cobrança da multa expirou ou que o processo administrativo tramitou de modo irregular, gerando a prescrição. Em outras palavras, o Estado não pode mais exigir o pagamento dessa multa, uma vez que a infração ocorreu há muito tempo e o direito de cobrá-la não foi exercido dentro do prazo legal, ou então o processo ficou paralisado por tempo que permite a caracterização da prescrição.

    A prescrição em questões ambientais é um tema crucial que determina se uma infração ambiental resultará em consequências legais. Essa prescrição varia amplamente dependendo da natureza da infração e da legislação local. Portanto, explorar as possibilidades de prescrição em matéria ambiental é essencial para compreender as implicações legais.

    Os prazos de prescrição em casos ambientais podem variar substancialmente. Alguns casos podem prescrever em um período relativamente curto, enquanto outros podem levar muitos anos para que a infração seja considerada prescrita. É fundamental consultar a legislação correta para determinar os prazos específicos aplicáveis.

    Em muitos casos, as infrações ambientais são consideradas contínuas. Isso significa que o prazo de prescrição pode começar a contar a partir da data em que a infração cessar. Isso é especialmente relevante em casos de poluição ou degradação ambiental constante, onde a infração não é um evento único, mas sim uma atividade em curso.

    A suspensão ou interrupção do prazo de prescrição também é uma consideração importante. Em algumas jurisdições, o prazo pode ser temporariamente suspenso ou interrompido em circunstâncias específicas. Por exemplo, a instauração de processos administrativos ou judiciais relacionados à infração pode suspender temporariamente o prazo, evitando que ele expire durante o processo.

    Imagem de um martelo de juiz

    Além disso, o momento a partir do qual o prazo de prescrição começa a contar pode variar. Em alguns casos, o prazo pode iniciar a partir da data da infração, enquanto em outros, pode começar a contar a partir da data em que a infração se tornou conhecida pelas autoridades ambientais, ou ainda, entre o período que o processo ficou sem movimentação.

    Quando a prescrição ocorre, as autoridades não podem mais iniciar ações legais para cobrar multas ou impor penalidades relacionadas à infração ambiental. Isso significa que, para o infrator, a infração não tem mais implicações legais, embora possa haver obrigações de remediação ambiental em vigor.

    Vale destacar, que a prescrição não vai ser declarada de ofício pelo órgão ambiental, ou ainda, pelo julgador, em caso de processo judicial, pois é um dever da parte requer tal solicitação e fundamentar o seu pedido.

    Em resumo, as possibilidades de prescrição em matéria ambiental são uma consideração crítica em casos de infrações ambientais. A prescrição pode variar amplamente com base na legislação local e nas circunstâncias do caso. Portanto, buscar orientação de advogados especializados em Direito Ambiental é essencial para determinar se a prescrição é uma defesa válida em uma situação específica e para entender as implicações legais de forma adequada. A compreensão das possibilidades de prescrição é fundamental para aqueles que enfrentam questões legais relacionadas ao meio ambiente.

    Jurisprudência em Casos de Prescrição em Execução Fiscal por Multa Ambiental

    A jurisprudência em casos de prescrição em execução fiscal por multa ambiental é fundamental para entender como os tribunais têm lidado com essa questão complexa. A prescrição desempenha um papel significativo quando se trata de infrações ambientais e multas relacionadas. Muitas decisões judiciais têm destacado a importância do respeito aos prazos de prescrição como um direito fundamental dos envolvidos.

    A jurisprudência frequentemente enfatiza que a prescrição não é apenas uma questão técnica, mas sim uma garantia de segurança jurídica. Os tribunais têm ressaltado que o não cumprimento dos prazos de prescrição pode resultar na anulação da execução fiscal das multas ambientais, protegendo os direitos dos infratores. Essas decisões jurisprudenciais refletem a necessidade de equilibrar a aplicação das leis ambientais com a proteção dos direitos legais dos envolvidos.

    Para aqueles que enfrentam execuções fiscais relacionadas a multas ambientais, a jurisprudência é uma fonte valiosa de orientação. Ela fornece insights sobre como os tribunais têm interpretado as leis e regras de prescrição, destacando a importância de buscar assistência legal especializada para garantir o cumprimento dos prazos de prescrição e a defesa dos direitos legais.

    Necessário compartilhar um julgado para melhor entendimento da matéria:

    “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu a prescrição na aplicação da multa ambiental aos recorridos e julgou extinta a Execução Fiscal, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973.2. O STJ fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo

    (STJ – 201803219712, Relator: MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 30/05/2019)”


    “EXECUÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. I – Na origem, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal visando à satisfação de crédito oriundo da aplicação de multa ambiental. Oposta exceção de pré-executividade pela executada, o Juízo de primeira instância afastou a alegação de prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para decretar a prescrição considerando que houve inércia igual ou superior a cinco anos.II – O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o termo inicial do lapso prescricional para execução de multa ambiental se dá após o término do processo administrativo. Nesse sentido, o Enunciado Sumular n. 467/STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    (STJ – 201901303473, Relator: MIN. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Data de Publicação: 03/10/2019)”


    Implicações e Defesa

    A anulação da execução fiscal por prescrição é uma questão jurídica complexa. Para os infratores, essa anulação pode ser vista como um alívio, uma vez que a multa não precisa mais ser paga. No entanto, é importante notar que a prescrição não é automática, e os envolvidos podem precisar tomar medidas legais para afirmar seus direitos.

    É fundamental que qualquer pessoa ou empresa enfrentando uma execução fiscal de multa ambiental anulada por prescrição busque orientação jurídica especializada. Os advogados especializados em Direito Ambiental podem avaliar cuidadosamente o caso e determinar se a prescrição é uma defesa válida. Além disso, eles podem auxiliar na apresentação das evidências necessárias para sustentar a alegação de prescrição.

    Se você enfrenta uma situação semelhante, é crucial contar com advogados especializados em Direito Ambiental que possam fornecer a assistência necessária para resolver a questão de maneira eficaz e legal.

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  • Consultoria Jurídica Ambiental: Essencial para as Empresas

    Consultoria Jurídica Ambiental: Essencial para as Empresas

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    O licenciamento ambiental é um processo obrigatório e crucial para empresas que desejam construir, expandir ou operar atividades que envolvam recursos naturais e possam afetar o meio ambiente. Nesse cenário, a consultoria jurídica ambiental desempenha um papel fundamental, oferecendo suporte especializado às empresas durante todo o processo de licenciamento.

    O que é o licenciamento ambiental?

    Representação de papéis da Consultoria Jurídica Ambiental

    Antes de abordarmos a consultoria, é importante entender o que é o licenciamento ambiental. Trata-se de um procedimento legal pelo qual o empreendedor deve obter uma autorização prévia do órgão ambiental competente antes de iniciar qualquer empreendimento ou atividade que utilize recursos naturais, ou que possa causar impactos negativos ao meio ambiente. O objetivo é assegurar que o desenvolvimento econômico ocorra de forma responsável, com o mínimo de danos ao ecossistema e à comunidade local.

    A importância da consultoria jurídica ambiental

    O licenciamento ambiental é um processo complexo que envolve uma série de requisitos legais, técnicos e ambientais. Muitas vezes, as empresas podem enfrentar dificuldades para cumprir todas as exigências e entender a legislação ambiental aplicável. É aí que entra a consultoria jurídica ambiental, fornecendo o suporte especializado necessário para guiar as empresas durante todo o processo de licenciamento.

    Principais benefícios da consultoria jurídica ambiental para empresas

    1. Conhecimento da legislação: Os profissionais de consultoria jurídica ambiental são especialistas no assunto e estão atualizados sobre as leis e normas ambientais em vigor. Eles podem ajudar as empresas a entenderem suas obrigações legais e a tomarem decisões embasadas na legislação aplicável.
    2. Elaboração de documentos e estudos: A consultoria jurídica pode auxiliar na elaboração dos documentos técnicos necessários para o licenciamento, como o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), garantindo que estejam em conformidade com as exigências do órgão ambiental.
    3. Intermediação com o órgão ambiental: A consultoria atua como intermediária entre a empresa e o órgão ambiental, facilitando a comunicação e a interação durante o processo de licenciamento, garantindo que todas as informações sejam corretamente transmitidas.
    4. Análise de riscos e mitigação de impactos: A consultoria jurídica ambiental pode realizar análises detalhadas dos potenciais impactos ambientais do empreendimento e sugerir medidas para mitigá-los, minimizando riscos de negação do licenciamento.
    5. Agilidade no processo: Com a experiência em processos de licenciamento ambiental, a consultoria pode contribuir para agilizar as etapas burocráticas e evitar atrasos desnecessários.

    Conclusão

    Equipe do escritório M&Z, especializada em Consultoria Jurídica Ambiental

    O licenciamento ambiental é um requisito indispensável para empresas que desejam crescer de forma sustentável, respeitando o meio ambiente e atendendo às legislações vigentes.

    A consultoria oferece o suporte necessário para que as empresas possam enfrentar esse processo complexo com confiança e segurança, garantindo que todas as etapas sejam cumpridas de acordo com as normas ambientais estabelecidas.

    Ao investir em consultoria jurídica ambiental, as empresas demonstram seu compromisso com a sustentabilidade e a responsabilidade ambiental, contribuindo para um futuro mais equilibrado e harmonioso com o meio ambiente


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  • Crie Loteamentos Sem Ter Problemas Com Órgãos Fiscalizadores

    Crie Loteamentos Sem Ter Problemas Com Órgãos Fiscalizadores

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    O parcelamento do solo é uma atividade fundamental para o desenvolvimento urbano, proporcionando a criação de novos loteamentos e a expansão das cidades. No entanto, é imprescindível que os loteadores adotem uma série de cuidados para evitar problemas ambientais e garantir a conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.

    Estudo Preliminar dos Loteamentos

     

    Antes de iniciar qualquer empreendimento de parcelamento do solo, é essencial realizar um estudo preliminar minucioso do terreno. Esse estudo deve levar em consideração aspectos como a topografia, a vegetação, a existência de cursos d’água, a presença de áreas de preservação permanente (APPs) e demais características ambientais relevantes. Essa análise detalhada permitirá identificar possíveis restrições e direcionar a elaboração do projeto de forma adequada.

    Respeito às Áreas de Preservação Permanente (APPs)

    Área de Preservação Permanente (APP) é uma área protegida por lei, com o objetivo de preservar a integridade dos ecossistemas, a qualidade ambiental e o bem-estar da população. As APPs são estabelecidas em locais estratégicos, como margens de rios, nascentes, encostas, manguezais, restingas, áreas de topo de morros, entre outros, que desempenham funções importantes na conservação dos recursos naturais e na manutenção do equilíbrio ecológico.

    Essas áreas são consideradas de interesse público e têm restrições específicas quanto ao uso e ocupação do solo. A legislação ambiental determina que as APPs devem ser preservadas, evitando a degradação ambiental e a perda de serviços ecossistêmicos, como a proteção contra enchentes, a manutenção da qualidade da água, a conservação da biodiversidade e a estabilidade do solo.

    A definição das áreas de preservação permanente varia de acordo com a legislação de cada país ou região. No Brasil, por exemplo, a Lei nº 12.651/2012, conhecida como o Novo Código Florestal, estabelece as regras para a proteção das APPs e determina as larguras mínimas das faixas de vegetação que devem ser mantidas ao longo dos cursos d’água, encostas e outras áreas sensíveis.

    A ocupação indevida ou a degradação das áreas de preservação permanente podem acarretar em consequências graves, como o comprometimento dos recursos hídricos, a perda de biodiversidade, o aumento do risco de desastres naturais e a deterioração da qualidade de vida das pessoas.

    Portanto, é fundamental que os loteadores, ao desenvolverem projetos de parcelamento do solo, estejam cientes das áreas de preservação permanente existentes no terreno e adotem as medidas necessárias para sua preservação. Isso inclui a delimitação adequada das áreas, a manutenção da vegetação nativa, a implementação de práticas de manejo sustentável e a adoção de tecnologias que minimizem os impactos ambientais.

    Vale destacar que os estudos realizados por profissionais multidisciplinares, acompanhados pela capacidade intelectual de Advogados Experts na legislação podem descaracterizar eventuais áreas que estejam antropizadas.

    Infraestrutura dos Loteamentos e Saneamento Básico

    Um projeto de parcelamento do solo deve contemplar uma infraestrutura adequada para garantir o bem-estar dos futuros moradores e evitar impactos negativos ao meio ambiente.

    A implantação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem pluvial e pavimentação nos loteamentos deve ser planejada de forma a minimizar o impacto ambiental, priorizando soluções sustentáveis e eficientes.

    Gestão dos Resíduos nos Loteamentos

    A correta gestão dos resíduos gerados durante as etapas de implantação e operação dos loteamentos é essencial para evitar problemas ambientais. Os empreendedores devem estabelecer um plano de gerenciamento de resíduos sólidos, considerando a coleta seletiva, a destinação adequada dos materiais recicláveis e a disposição final correta dos resíduos não recicláveis, em conformidade com as legislações ambientais vigentes.

    Compensação Ambiental

    A compensação ambiental é uma importante ferramenta utilizada para mitigar os impactos ambientais decorrentes de empreendimentos que causem significativa degradação ao meio ambiente. Consiste em uma contrapartida financeira ou ações de recuperação ambiental que devem ser realizadas pelo empreendedor como forma de compensar os danos causados.

    A compensação ambiental é prevista pela legislação ambiental em diversos países, como uma forma de buscar equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a conservação dos recursos naturais. Ela está presente em diferentes contextos, como no licenciamento ambiental de grandes empreendimentos, como obras de infraestrutura, mineração, exploração de petróleo, entre outros, que possam causar impactos significativos ao meio ambiente.

    A ideia central da compensação ambiental é que o empreendedor, ao realizar uma atividade que cause danos ambientais, assuma a responsabilidade de reparar ou compensar esses danos de forma proporcional. Dessa forma, busca-se garantir que o meio ambiente seja preservado e que sejam adotadas medidas para sua recuperação.

    Em alguns casos, é necessário realizar a compensação ambiental para mitigar os impactos decorrentes do parcelamento do solo. Isso pode envolver a recuperação de áreas degradadas, a implantação de projetos de reflorestamento ou a contribuição financeira para fundos ambientais.

    Destarte, é fundamental que os loteadores estejam cientes dessas obrigações e cumpram com as determinações legais, garantindo a execução das medidas compensatórias necessárias para preservar o equilíbrio ambiental.

    Regularização Fundiária

    A regularização fundiária é um processo fundamental para garantir a segurança jurídica dos lotes e evitar problemas futuros. Os loteadores devem assegurar que todos os aspectos legais e burocráticos sejam cumpridos, buscando a regularização junto aos órgãos competentes. Isso inclui a obtenção de licenças ambientais, aprovações de projetos e registros imobiliários adequados.

    Diálogo com os Órgãos Fiscalizadores

    Para evitar problemas com os órgãos fiscalizadores, é essencial manter um diálogo aberto e transparente com as autoridades responsáveis.

    Os empreendedores, representados por seus procuradores, devem buscar orientações junto aos órgãos ambientais e urbanísticos, buscando obter todas as informações necessárias para cumprir as exigências legais. Além disso, é importante manter registros adequados de todas as etapas do processo, garantindo a comprovação do cumprimento das normas.

    Conclusão

    Os cuidados no processo de parcelamento do solo são essenciais para evitar problemas ambientais e garantir a conformidade com as normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores.

    Ao adotar medidas preventivas desde a fase de estudo preliminar até a conclusão e manutenção dos loteamentos, os loteadores demonstram responsabilidade socioambiental, promovendo o desenvolvimento urbano de forma sustentável, ficando com uma boa imagem perante os órgãos fiscalizadores.

    O respeito às áreas de preservação permanente, a adequada infraestrutura, a gestão dos resíduos e a regularização fundiária são apenas algumas das medidas que devem ser adotadas. Ao fazer isso, os empresários contribuem para o equilíbrio ambiental, qual seja a preservação das espécies e o crescimento econômico, assim evitam problemas legais que possam comprometer seus empreendimentos.

    Portanto, é fundamental que os loteadores estejam cientes de suas responsabilidades, busquem orientações especializadas e trabalhem em conformidade com as legislações ambientais e urbanísticas. Dessa forma, poderão contribuir para o desenvolvimento sustentável das cidades, proporcionando qualidade de vida para os moradores e preservando o meio ambiente para as futuras gerações, além de terem uma lucratividade maior, ao investir de modo correto no decorrer do projeto.


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  • O essencial sobre Licenciamento Ambiental com Wagner Fonseca

    O essencial sobre Licenciamento Ambiental com Wagner Fonseca

    Licenciamento Ambiental: Conceito e Objetivo

    O vídeo apresenta uma entrevista com Wagner Fonseca, que é um especialista em licenciamento ambiental e possui vasta experiência na área. O objetivo do vídeo é apresentar os principais aspectos relacionados ao licenciamento ambiental e esclarecer as principais dúvidas que os empreendedores podem ter sobre esse processo.

    Inicialmente, Fonseca explica que o licenciamento ambiental é uma obrigação legal imposta a empreendimentos que possam causar impacto ao meio ambiente. O processo de licenciamento tem como objetivo avaliar os impactos ambientais gerados pelo empreendimento e estabelecer medidas para minimizá-los ou evitá-los. Essa avaliação é feita em três fases: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.

    Complexidade e Duração do Processo

    O especialista destaca que o licenciamento é um processo complexo, que envolve diversas etapas e pode levar meses ou até anos para ser concluído. O tempo necessário para obter as licenças depende da complexidade do empreendimento, da região onde está localizado e do tipo de atividade que será desenvolvida.

    Durante o processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deve apresentar diversos documentos e estudos técnicos, que serão avaliados por órgãos ambientais competentes. O objetivo desses estudos é identificar os impactos ambientais que o empreendimento pode causar e estabelecer medidas para minimizá-los ou evitá-los.

    Fonseca também destaca a importância da participação da sociedade civil no processo. Ele explica que as audiências públicas são um instrumento fundamental para que a população possa participar do processo de avaliação dos impactos ambientais. A participação da sociedade civil garante transparência e legitimidade ao processo de licenciamento ambiental.

    Consequências da Ausência de Licenciamento Ambiental

    O especialista faz um alerta sobre as consequências de não realizar o licenciamento. Ele destaca que a falta de licenciamento pode gerar multas, embargos e até mesmo a interdição do empreendimento. Além disso, a ausência do licenciamento pode gerar prejuízos ambientais irreversíveis, como a degradação de ecossistemas e a poluição de recursos naturais.

    Por fim, Fonseca destaca que o licenciamento ambiental é uma ferramenta fundamental para garantir a sustentabilidade dos empreendimentos e proteger o meio ambiente. Ele ressalta que o processo de licenciamento envolve a participação de diversos órgãos públicos e da sociedade civil, o que garante transparência e legitimidade ao processo.

     

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  • O Papel do Direito Ambiental nas Atividades de Mineração

    O Papel do Direito Ambiental nas Atividades de Mineração

    Por Melanie Toledo e Tiago Martins

    Importância do Licenciamento Ambiental para Atividades de Mineração

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo legalmente exigido para todas as atividades utilizadoras de recursos ambientais e que possam gerar, ainda que potencialmente, algum tipo de degradação ambiental. É um instrumento de controle por meio do qual o órgão ambiental irá manifestar sua concordância, mediante uma série de condições, para o desenvolvimento de uma atividade. No caso da mineração, esse processo é especialmente crucial, uma vez que as atividades mineradoras podem ter impactos significativos no ecossistema do lugar.

    Fases do Licenciamento Ambiental

    Via de regra, o processo de licenciamento ambiental no Brasil é trifásico; ou seja, é composto por três fases: a fase de licenciamento prévio, a fase de licenciamento de instalação e a fase de licenciamento de operação.

    1. Fase de Licenciamento Prévio

    Na primeira fase, de licenciamento prévio, é realizada a análise preliminar do empreendimento e a identificação dos requisitos e das exigências necessárias para o licenciamento. Nessa etapa, são avaliados os aspectos ambientais e sociais da atividade, assim como os possíveis impactos gerados. É nesta fase que será avaliada a viabilidade de realização da atividade.

    Desse modo, caso o órgão ambiental competente entenda pela viabilidade do empreendimento, ao final dessa primeira etapa será concedida a Licença Prévia, que estabelecerá os requisitos básicos e traçando diretrizes que devem ser seguidas nas próximas fases do licenciamento.

    2. Fase de Licenciamento de Instalação

    Na segunda fase, de licenciamento de instalação, são elaborados e apresentados os projetos do empreendimento e os estudos ambientais exigidos. A avaliação desses projetos e estudos leva em consideração a viabilidade ambiental do empreendimento e os impactos previstos na Licença Prévia. Nessa fase, é feita a análise do EIA, que é obrigatório para as atividades de mineração.

    Pontua-se que um dos principais etapas do licenciamento ambiental de atividades de mineração é a realização de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA), que avalia os possíveis impactos da atividade no meio ambiente e nas comunidades locais. Com base nos resultados do EIA, medidas são propostas para minimizar esses impactos. Frisa-se que o EIA deve ser acompanhado do seu respectivo relatório, o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), o qual sintetiza as informações trazidas no EIA de uma forma mais didática.

    Sendo assim, uma vez aprovados os estudos apresentados, inclusive o EIA/RIMA, o órgão ambiental concederá a Licença de Instalação, que permitirá a instalação efetiva da atividade. Ressalta-se que a obtenção da Licença de Instalação dependerá da plena observância da Licença Prévia, tendo em vista que o licenciamento ambiental é um processo encadeado.

    3. Fase de Licenciamento de Operação

    Por fim, na terceira fase, a de licenciamento de operação, a empresa é finalmente autorizada a iniciar a atividade. Nesta fase, é importante que a empresa realize um monitoramento constante da atividade, para garantir que os impactos previstos sejam minimizados e que o empreendimento esteja em conformidade com as normas ambientais.

    Logo, uma vez concedida a Licença de Operação, que estabelece condições específicas para a operação plena da atividade. Imperioso pontuar que a atividade só poderá funcionar de fato após a obtenção da Licença de Operação.

    O licenciamento ambiental de atividades de mineração também envolve a obtenção de autorizações específicas, como a autorização para uso de recursos hídricos e a autorização para supressão de vegetação. Tais autorizações, no entanto, não se confundem com as licenças ambientais supramencionadas. A empresa responsável pela atividade deve cumprir todas as normas e requisitos legais durante todo o processo de licenciamento.

    Outra peculiaridade do licenciamento ambiental para atividades de mineração é a necessidade de se cumprir normas específicas relacionadas à gestão de resíduos e à recuperação ambiental. É fundamental que os resíduos gerados pela atividade sejam armazenados e tratados de forma adequada, para evitar a contaminação do solo e das águas subterrâneas.

    Plano de Recuperação Ambiental e Sustentabilidade na Mineração

    Nesse passo, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental e social da atividade, a empresa responsável pela mineração deve apresentar um plano de recuperação ambiental. Esse plano estabelece as medidas necessárias para restaurar a área afetada pela atividade e deve ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes antes do início da atividade.

    É importante destacar que o licenciamento ambiental de atividades de mineração é um processo complexo e que pode ter impacto direto no sucesso do negócio. Por isso, contar com o acompanhamento de um advogado especializado em direito ambiental é fundamental para garantir que todas as etapas do processo sejam cumpridas de forma adequada. Com a ajuda de um advogado especializado, a empresa pode evitar possíveis problemas legais e garantir a sustentabilidade ambiental e social da atividade de mineração.

    Nessa toada, é possível afirmar que realizar o licenciamento ambiental adequado, exercendo a atividade minerária em conformidade com as licenças concedidas e com as normas ambientais vigentes é pressuposto para uma gestão de riscos adequada. Especialmente considerando as sanções que as atividades irregulares podem sofrer, que resultam em prejuízos financeiros enormes.

    Vale destacar que a obrigatoriedade do licenciamento não se esgota com a obtenção da Licença de Operação, na medida em que é preciso observá-la durante todo o funcionamento da atividade, sob pena de não poder renová-la e, consequentemente, não poder dar continuidade à atividade.

    Papel do Advogado Especializado em Direito Ambiental

    Para tanto, é necessário conhecer as minúcias das normas referentes à atividade minerária, além de ter um olhar atento para os procedimentos administrativos internos dos órgãos ambientais. Sendo assim, é imprescindível o acompanhamento da atividade por um profissional especializado, sobretudo considerando a dinâmica do direito ambiental, traduzida da constante promulgação e modificação de normas.

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  • A Indústria Madeireira e os Serviços de Advocacia no Contexto Ambiental Atual

    A Indústria Madeireira e os Serviços de Advocacia no Contexto Ambiental Atual

    Por Advan Zanchet e Melanie Toledo

     

    Nesse cenário, a consultoria ambiental tem um papel fundamental para a indústria madeireira.

    Nosso escritório é especialista em Direito Ambiental e nossa equipe está preparada para auxiliar a empresa a identificar oportunidades de redução do impacto ambiental de suas atividades, além de garantir que suas atividades sejam desenvolvidas em conformidade com as normas ambientais.

    Confira abaixo alguns dos principais serviços que o Escritório Martins & Zanchet já presta para empresas da indústria madeireira:

    Imagem dentro de uma indústria Madeireira

    1. Regularização ambiental: A consultoria ambiental auxilia a empresa a obter as licenças e autorizações necessárias para o funcionamento de suas atividades. Nesse passo, o profissional ambiental pode auxiliar a empresa a identificar e corrigir eventuais irregularidades, garantindo que a empresa esteja em conformidade com a legislação ambiental vigente.
    2. Manejo florestal sustentável: Nossa equipe orienta o cliente a implementar diversas práticas de manejo florestal sustentável, ou seja, que visam a utilização dos recursos florestais de forma responsável. Isso inclui desde o planejamento das atividades de colheita até a utilização de técnicas de reflorestamento e preservação de áreas nativas.
    3. Gestão de resíduos: a indústria madeireira gera uma grande quantidade de resíduos sólidos e líquidos, que podem causar impactos ambientais significativos. Nossos especialistas ajudarão a implementar um Plano de Gestão de Resíduos adequado, passando pela identificação dos resíduos gerados até sua destinação final adequada.
    4. Eficiência energética: O setor madeireiro é responsável por um grande consumo de energia elétrica. Nossa banca de advogados pode auxiliar a empresa a identificar oportunidades de redução do consumo de energia, por meio da utilização de tecnologias mais eficientes, como iluminação LED, sistemas de climatização eficientes e sistemas de energia solar fotovoltaica.
    5. Monitoramento ambiental: a consultoria ambiental também é responsável por ajudar o cliente a implementar um sistema de monitoramento ambiental, desde a medição da qualidade do ar e da água até o monitoramento da biodiversidade e dos ecossistemas adjacentes à área de atuação da empresa. Isso pode garantir que a empresa esteja ciente do impacto ambiental de suas atividades e possa implementar medidas para minimizá-lo.

    Para além da atuação preventiva da consultoria, a atuação de um advogado especialista em matéria ambiental é fundamental para as empresas da indústria madeireira na resolução de processos administrativos em andamento, especialmente aqueles relacionados a multas ambientais e apreensão de material.

    A multa ambiental é uma das principais sanções aplicadas pelo Poder Público nos casos de infrações ambientais, sendo aplicada pelos órgãos ambientais estaduais e federais, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por exemplo.

    Advogado sentando explicando falando com águem

    Cabe pontuar que as multas podem ser aplicadas em decorrência de diversas infrações, tais como:

    • Desenvolvimento da atividade sem as devidas licenças e autorizações da autoridade ambiental;
    • Descumprimento de condicionantes contidas nas licenças ambientais;
    • Irregularidade na documentação técnica, especialmente no tocante à apresentação de documentos falsos sobre a atividade;
    • Atuação resultante em desmatamento ilegal;
    • Supressão de vegetação nativa;
    • Intervenção em áreas protegidas.

    Quando uma empresa é notificada sobre a aplicação de uma multa ambiental, é fundamental que ela busque o auxílio de um advogado especialista em direito ambiental. Isso porque a defesa de um processo administrativo ambiental exige o conhecimento técnico-jurídico específico da área que um advogado com expertise no assunto possui.

    Pontuamos que nossa equipe tem um “olhar clínico” para auxiliar o cliente a identificar irregularidades no seu processo administrativo, que podem resultar, inclusive, na anulação do auto de infração lavrado.

    Confira abaixo algumas das principais atividades que nossa equipe presta para empresas da indústria madeireira em relação a processos administrativos ambientais:

    Advogado da indústria Madeireira em uma audiência.

     

    1. Análise de legalidade do processo administrativo: O advogado responsável pelo caso analisará o processo administrativo em andamento, identificando possíveis falhas ou irregularidades que possam resultar na sua anulação, tendo sempre em mente os limites de atuação da Administração Pública;
    2. Elaboração da defesa administrativa: Nossa equipe elaborará a defesa administrativa da empresa, apresentando argumentos técnicos e jurídicos consistentes para afastar a sanção aplicada ou, se for o caso, demonstrar a desproporcionalidade da sanção aplicada.
    3. Negociação com o órgão ambiental: O advogado pode negociar com o órgão ambiental em busca de um acordo que possa reduzir ou anular a multa aplicada. Nesse sentido, é importante lembrar que as empresas que demonstram interesse em resolver as pendências ambientais de forma proativa podem receber benefícios em relação às sanções aplicadas.
    4. Acompanhamento do processo administrativo: caso a empresa decida recorrer da decisão administrativa, o advogado pode acompanhar o processo judicial, garantindo que a empresa esteja em conformidade com as leis e normas ambientais e apresentando argumentos técnicos e jurídicos para a defesa da empresa.
    5. Propositura de Ação declaratória de nulidade de ato administrativo: Em muitos casos, dependendo da nulidade que fulmina o processo administrativo, bem como da postura do órgão ambiental, será necessário acionar o poder judiciário para demonstrar a nulidade da autuação feita pelo órgão.

     


    Em síntese, a atuação de um advogado especialista em direito ambiental é fundamental para empresas da indústria madeireira que precisam resolver processos administrativos em andamento, especialmente aqueles relacionados a multas ambientais.


     

    A consultoria de um advogado especializado pode ajudar a empresa a evitar penalidades, reduzir custos e danos à sua imagem e, acima de tudo, garantir que a empresa esteja em conformidade com as leis e normas ambientais.

    Além disso, é importante que a empresa adote medidas preventivas para evitar infrações ambientais, como a obtenção de licenças e autorizações, a implantação de sistemas de gestão ambiental e o treinamento de seus colaboradores em boas práticas ambientais. Essas medidas podem evitar problemas futuros e garantir a sustentabilidade do negócio.

    Conclusão

    Advogado segurando uma arvore.

    O acompanhamento das atividades empresariais por uma equipe especialista é fundamental para empresas do setor que desejam se manter em situação regular e evitar, assim, eventuais sanções.

    A contratação desse tipo de serviço deve ser vista como um investimento na empresa, uma vez que evita gastos desnecessários com multas e sanções, além de proteger a imagem da empresa perante o mercado, especialmente seus acionistas e potenciais investidores, garantindo sua sustentabilidade a longo prazo.

     

     

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  • A Importância da Consultoria Ambiental na Construção Civil

    A Importância da Consultoria Ambiental na Construção Civil

    Por: Adivan Zanchet & Melanie Toledo

    Relevância da Consultoria Ambiental

    A consultoria ambiental é um serviço que se tornou cada vez mais relevante nos dias de hoje, principalmente para as empresas que desejam minimizar os impactos ambientais causados por suas operações.

    A construção civil, por sua vez, é um dos ramos cujas atividades mais geram impactos ambientais, a exemplo da emissão de gases de efeito estufa, degradação do solo e consumo de água e energia, entre outros.

    Nosso escritório conta com uma equipe de advogados com expertise no setor, visando atender as demandas específicas de cada cliente, pois cada empresa tem necessidades únicas.

    Serviços Oferecidos pela Consultoria Ambiental

    A consultoria ambiental voltada para a construção civil tem como objetivo auxiliar as empresas a cumprirem com as legislações ambientais em vigor, além de promoverem práticas sustentáveis em suas operações. Entre os principais serviços realizados estão:

    • Licenciamento ambiental:

    O processo de licenciamento ambiental é obrigatório para todas as empresas que realizam atividades com potencial de causar impactos ambientais significativos.

    Nesse sentido, o advogado ambiental pode auxiliar a empresa a elaborar os estudos e relatórios necessários para obter as licenças ambientais exigidas pelo órgão competente, acompanhando o cliente em todas as etapas do procedimento, incluindo a análise jurídica quanto aos limites legais da atuação do órgão licenciador.

    • Gestão de resíduos:

    A construção civil é responsável pela geração de uma grande quantidade de resíduos sólidos, como entulhos, madeira e plásticos.

    Nossos especialistas podem ajudar a empresa a implementar um plano de gestão de resíduos adequado, que inclui desde a separação dos materiais até a destinação correta dos resíduos sob um olhar atento aos Planos de Logística Reversa em vigor, em consonância com as atuais diretrizes da Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança Corporativa (ESG);

    • Avaliação de impacto Ambiental (AIA):

    A AIA é um processo que visa identificar e avaliar os impactos ambientais de um empreendimento.

    A equipe de especialistas técnicos, em conjunto com advogado expert no setor, pode realizar esse estudo para a empresa, identificando os possíveis impactos e sugerindo as medidas mitigadoras adequadas para minimizá-los;

    • Eficiência energética:

    A construção civil é responsável por um grande consumo de energia elétrica.

    Neste escopo, nossa equipe de profissionais auxiliam a empresa a otimizar as atividades e encontrar as oportunidades de redução do consumo de energia por meio da utilização de tecnologias mais eficientes, como iluminação LED, sistemas de climatização eficientes e sistemas de energia solar fotovoltaica;

    • Gestão de recursos hídricos:

    A construção civil também é responsável pelo consumo de água em suas operações.

    A equipe de especialistas no setor pode auxiliar a empresa a implementar um plano de gestão de recursos hídricos apropriado, que inclui desde a captação da água até a sua reutilização.

    • Intervenção em espaços protegidos:

    Muitas empresas são surpreendidas ao serem autuadas por construir em área ambiental protegida, como Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Áreas de Proteção Ambiental (APA).

    Por meio da nossa consultoria especializada, nossos profissionais orientarão a empresa sobre a melhor localização para construir, bem como a melhor forma de proceder nas hipóteses em que a empresa foi notificada por construir em uma área protegida.

    Além desses serviços, a equipe de advogados do Escritório Martins & Zanchet também pode auxiliar a empresa a identificar oportunidades de inovação e sustentabilidade em seus empreendimentos. A consultoria ambiental na construção civil é fundamental para garantir que a empresa esteja em conformidade com as leis e normas ambientais, além de reduzir o impacto ambiental de suas operações.

    O principal benefício da consultoria ambiental para a construção civil é a minimização do impacto ambiental causado pelas atividades da empresa. Isso pode resultar em uma melhoria da imagem da empresa perante a sociedade e seus stakeholders, além de minimizar o risco de possíveis sanções legais e financeiras.

    No tocante à penalização das empresas por infrações e danos ao meio ambiente, o Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a responsabilidade da construtora na hipótese de lançamento de resíduos sólidos. Vale notar que, no caso concreto, a construtora foi responsabilizada pelo simples risco que esses resíduos representam. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo. 2. In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos. 3. Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas.

    (STJ – REsp: 1638060 RS 2016/0208856-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)

    No mesmo sentido é o posicionamento da referida corte no tocante à responsabilização da construtora na hipótese de construção em Área de Preservação Permanente, que resultou em julgado do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu pela condenação cumulativa da empresa em obrigação de recuperar a área e de pagar indenização:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 303/2002 CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Hantei Construções e Incorporações Ltda. Como se dessume do acórdão recorrido, a empresa desrespeitou restrições legais quando utilizou Área de Preservação Permanente suprimindo vegetação típica de restinga sobre dunas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. Segundo o acórdão, a área objeto da lide está em Área de Preservação Permanente – APP, porquanto se constitui em local de ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Além disso, a retirada/remoção de parte das dunas foi executada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nessa linha, “em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente”. ( REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013). CONEXÃO – SÚMULA 235 DO STJ 3. É pacífico no STJ o entendimento de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles foi julgado. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 235/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC 4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002 5. Em precedentes similares à hipótese dos autos, também de Santa Catarina, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já se manifestaram sobre a legalidade da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, entendendo que o órgão não exorbitou de sua competência. 6. Nessa linha, destaco precedente em que o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou possuir “o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”. ( REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). No mesmo sentido: “O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar.” ( REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/9/2009). RESTINGA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO 7. O Tribunal Regional se afastou da jurisprudência pacífica do STJ ao decidir ser incabível a cumulação de pedidos de recuperação de área degradada e indenização de danos (cf AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014). 8. Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico, identifica-se juridicamente por suas características fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos). Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: “o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente” ( REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). 9. Recurso Especial parcialmente provido.

    (STJ – REsp: 1544928 SC 2015/0179503-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

    Impacto Jurídico e Decisões Relevantes

    Os julgados supracitados demonstram a posição de fragilidade em que as empresas do ramo da construção civil se encontram no tocante ao risco de virem a ser penalizadas legalmente. Este fato o que acaba gerando, por conseguinte, prejuízos financeiros que podem ser traduzidos na execução fiscal de somas consideráveis, bem como na redução da atratividade dos projetos por investidores.

    Outro benefício da consultoria ambiental é a redução dos custos operacionais da empresa. Por meio da implementação de práticas sustentáveis e da utilização de tecnologias mais eficientes, a empresa pode reduzir o consumo de recursos naturais, como água e energia, e minimizar os custos associados à sua destinação correta.

    Além disso, em virtude das atuais legislações, as instituições financeiras, vêm concedendo amplos benefícios as empresas que se enquadram nos novos padrões que a atual sociedade prima, ou seja, empresas que visam atuar em harmonia com o crescimento econômico e a preservação da natureza serão beneficiadas.

    Desse modo, a consultoria ambiental na construção civil também pode gerar oportunidades de negócios para a empresa. A demanda por empreendimentos sustentáveis tem crescido nos últimos anos, e a implementação de práticas sustentáveis pode resultar em uma vantagem competitiva para a empresa.

    Portanto, a questão da preservação da natureza não é apenas uma questão de política pública, mas uma necessidade para a empresa. Especificamente no setor da construção civil, agir de forma consciente é fundamental para garantir a conformidade da empresa com as leis e normas ambientais, além de promover práticas sustentáveis em suas operações.

    Conclusão

    A contratação de uma Banca Especialista no setor pode resultar em benefícios financeiros e de imagem para a empresa, além de gerar oportunidades de negócios em um mercado cada vez mais exigente em relação à preservação das espécies.

    Nós do Escritório Martins & Zanchet Advocacia Ambiental estamos prontos para atender a sua empresa, visando o seu crescimento econômico de modo sustentável.


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  • Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?

    Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?

     

    As licenças ambientais têm natureza jurídica distinta das licenças administrativas e das autorizações administrativas, tendo uma natureza própria, é o que a doutrina vem defendendo há tempos, tendo vista as suas especificidades. Dentre as especificidades das licenças ambientais estão as condicionantes, que se tratam de diretrizes estipuladas pelo órgão licenciador que devem ser cumpridas pelo empreendedor para este possa gozar dos direitos e garantias oriundos da licença emitida.

    Como As Condicionantes Devem Ser Formuladas?

    Acordo feito entre advogado e o órgão ambiental em relação as condicionantes

     

    As condicionantes de uma licença ambiental são formuladas pelo órgão ambiental visando garantir segurança e estabilidade ambiental ao ecossistema interferido pela atividade licenciada, logo são direcionamentos específicos para cada empreendimento observando suas peculiaridades técnicas e seguindo critérios de legalidade.

    Não existe um mandamento normativo que uniformize como devem ser estipuladas as condicionantes de uma licença, tendo em vista que estas se amoldam ao caso concreto, entretanto é evidente que não podem resultar de mera liberalidade ou arbitrariedade do órgão ambiental.

    As condicionantes de uma licença ambiental precisam ser amplamente motivadas e detalhadas de forma que o empreendedor tenha clareza sobre o que precisar ser feito para obedecê-las efetivamente.

    A administração pública deve justificar os motivos determinantes que levaram a exigir o cumprimento de condicionantes tangentes as licenças outorgas.

    Tal conduta do órgão ambiental é premissa de validade para futuros autos infracionais, suspensão, modificação ou cancelamento da licença, caso aconteçam, por suposto não cumprimento das condicionantes.

    Logo, se não há um exaustivo detalhamento que garanta critérios técnicos e jurídicos adequados para o cumprimento adequado da condicionante de uma licença ambiental, não haverá, consequentemente, embasamento para impor sanções por suposto descumprimento.

    As Condicionantes São Atos Discricionários Dos Órgãos Ambientais?

    Seguramente a resposta a ser dada para a indagação feita no título deste tópico é negativa, pois a formulação de condicionantes das licenças ambientais não é ato discricionário do órgão ambiental, ou seja, os agentes públicos não podem impor condição ao cumprimento de licenças ambientais simplesmente justificando-os com base em oportunidade e conveniência.

    A imposição de condicionantes é ato administrativo vinculado, portanto é necessário que o órgão ambiental demonstre a relação da condição estipulada com a segurança ecológica, com a prevenção e precaução, demonstrando claramente o dano ou risco ambiental que busca evitar ou mitigar.

    Ressaltamos que condições pautadas em fundamentos parcos e sem aprofundamento técnico devem ser considerados como meras suposições, ou seja, não podem servir de sedimento para constituir condicionantes ambientais.

    Inviabilização Indireta Do Empreendimento?

    Homem fazendo apontamentos das condicionantes

    A administração pública através de condicionantes impostas pode, de forma ilegal, inviabilizar a instalação e operação de um empreendimento mesmo tendo concedido a licença ambiental, é que chamamos de inviabilização indireta.

    Tal situação ocorre quando o órgão ambiental concede as respectivas licenças, todavia estipula condicionantes sem razoabilidade e proporcionalidade que, na prática, o empreendimento não conseguirá obedecer, seja por questões técnicas ou por questões de alto custo econômico.

    Condicionantes desproporcionais e sem razoabilidade são atos eivados de vício, portanto, ilegais. As condições impostas pelo órgão ambiental não podem servir de pretexto para criar obstáculos para o desenvolvimento de atividades econômicas importantes para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade.

    Como Questionar Uma Condicionante Ambiental?

    Como já dissemos: as condicionantes impostas ao empreendedor para concessão ou validade de licença interferem diretamente no empreendimento, inclusive em sua viabilidade social, econômica e ambiental.

    Tendo em vista o que foi exposto no parágrafo anterior, qualquer condicionante sem razoabilidade e proporcionalidade, que não tenha justificativa técnica plausível deverá ser de plano considerada ilegal.

    Há também situação em que o empreendedor poderá concluir que existem alternativas mais viáveis e com melhores resultados em relação as condições estipuladas pelo órgão ambiental.

    Assim, em ambos os casos, deve ser oportunizado no bojo do próprio processo administrativo de licenciamento a possibilidade de o empreendedor questionar as condicionantes que lhe foram impostas, sendo garantido o contraditório e ampla-defesa.

    Afirmamos, por oportuno, caso não seja oportunizado a possibilidade formal de questionamento das condicionantes ou sejam mantidas de forma ilegal, poderá o empreendedor acionar o poder judiciário buscando a não violação de seus direitos, principalmente ao de livre iniciativa previsto constitucionalmente.

    Conclusão

    Não se trata de questão simples, deste modo, é fundamental que o empreendedor sempre conte com o apoio de advogado especialista atuando ao lado dos técnicos ambientais.

    Tal medida visa garantir que os mínimos critérios de legalidade sejam observados pela administração pública e que as condicionantes ambientais não sejam impostas de forma desproporcional e sem razoabilidade.

     

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  • Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?

    Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?

    Como é concedida uma licença ambiental?

    Uma licença ambiental é concedida (ou não) após processo de licenciamento conduzido em um órgão ambiental competente de acordo com os critérios a serem analisados e objetivos almejados estipulados principalmente na Lei Complementar 140/11 e Resolução/CONAMA 237/97.

    O processo de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas básicas:

    • Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
    • Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    • Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
    • Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    É ainda importante ressaltar que, caso necessário, órgão ambiental competente definirá, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação

    Ao final do referido processo de licenciamento ambiental, sendo cumprida todas as suas exigências, etapas e fases, o empreendedor poderá obter licença prévia, licença de instalação e licença de operação, entretanto, a concessão de qualquer uma destas não é garantia de que se manterão vigentes até o final do respectivo prazo de vigência.

    Modificação na Licença Ambiental

    Advogado fazendo anotações sobre licenciamento ambiental

    As licenças ambientais, salvo raras exceções, são concedidas contendo em seu corpo uma série de condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, são as chamadas “condicionantes ambientais”.

    Fato é que as condicionantes ambientais não são imutáveis e podem sofrer alterações caso a administração pública verifique que existem motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.

    A Resolução-CONAMA 237/97, expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:

    • Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
    • Comprovação de Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
    • Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.

    Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que a administração pública pratique o referido ato modificativo, desde que dentro dos parâmetros normativos.

    Cancelamento da Licença Ambiental

    Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da administração pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente adequados.

    Assim como nas situações em que é cabível a modificação das condicionantes, o ato administrativo de cancelamento não necessita aguardar a finalização do prazo de vigência da licença ambiental.

    O que fazer em caso de modificação ou cancelamento da licença ambiental?

    advogados discutem em uma mesa

    A prerrogativa outorgada para a administração pública pelo artigo 19 da Resolução/CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.

    Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.

    A administração pública deve motivar seu ato de forma profundamente detalhada através de argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação ou cancelamento da licença ambiental venha a acorrer arrimada em um mero temor ou presunção.

    Além da regrada margem para modificar ou cancelar a licença ambiental, o órgão ambiental competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla-defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.

    Diante da situação exposta, desta forma, o empreendedor poderá recorrer administrativamente caso observe:

    • Que os fundamentos técnicos-ambientais não são adequados ao caso ou apresentam sérias falhas;
    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos demais critérios de legalidade estrita não foram atendidos pelo ato;

    Por sua vez, a mesma situação pode ensejar a judicialização do ato, caso o empreendedor observe:

    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos critérios de legalidade estrita não foram atendidos;
    • Que não foi oportunizado questionamento da decisão administrativa através do contraditório e ampla-defesa.

    Em resumo

    O empreendedor, verificando a ocorrência dos itens descritos, tem a possibilidade e o legítimo direito de questionar administrativamente no próprio órgão ambiental ou se valer de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em âmbito judicial.

     

     

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  • Entenda a estrutura básica do Licenciamento Ambiental

    Entenda a estrutura básica do Licenciamento Ambiental

     

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

    Um pilar de grande importância para a compreensão do instrumento é o conhecimento de suas fases, licenças concedidas em cada uma delas, suas condicionantes e respectivos prazos.

    Estrutura do Licenciamento em três fases e Licenciamento Ambiental simplificado.

    Desta feita, é basilar aprender que o licenciamento ambiental segue, em regra, a sistemática trifásica, dividas em primeira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença prévia, uma segunda fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença de instalação e uma terceira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença operação.

    Há, porém, uma possível situação excepcional que altera legalmente a sistemática trifásica do licenciamento ambiental, podendo ocorrer a supressão de uma das três fases, levando em consideração as características a atividade a ser licenciada.

    Tal possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 8º da Resolução 237/97 que expressa que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    A Licença Ambiental

    Ao compreendermos como o licenciamento é dividido, entendendo o papel de cada fase exposta nas linhas anteriores, o leitor deve conceber que ao final de cada uma destas, o órgão ambiental poderá ou não conceder uma licença específica, notadamente as licenças previa, de instalação e de operação conforme já exposto.

    A licença previa (LP), conforme prevê o artigo 8, inciso I, da Resolução-CONAMA 237/97 é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    A licença de instalação (LI), conforme prevê o artigo 8, inciso II, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

    A licença de operação (LO), conforme prevê o artigo 8, inciso III, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Condicionantes Ambientais das Licenças

    Em paralelo ao estudo das fases e licenças ambientais, o leitor deve conceber a existência das condicionantes, que nada mais são de condições estipuladas e impostas pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, devendo o empreendedor cumpri-las integralmente, salvo raras exceções, sob pena não obtenção da licença subsequente, não renovação ou revogação, conforme estabelece o artigo 19, inciso I da Resolução-CONAMA 237/97.

    Prazo de vigência da Licença Ambiental

    Outro pilar fundamental para a compressão da sistemática do licenciamento ambiental é o que versa ao prazo de vigência da licença e para que o empreendedor solicite sua renovação.

    A licença prévia tem prazo máximo de vigência não superior a 5 anos, podendo ser estipulado prazo de vigência inferior. Enquanto que a licença de instalação tem prazo máximo de vigência não superior, podendo também ser estipulado prazo vigência inferior.

    Os prazos da vigência das licenças prévia e de instalação estão respectivamente previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97. Neste ponto o leitor de ficar atento ao fato de que é possível haver prorrogação dos prazos de vigências das licenças mencionadas, desde que não superem os prazos máximos expostos, conforme o parágrafo §1º do mencionado artigo.

    Por sua vez, a licença de operação tem prazo mínimo 4 anos e prazo máximo de vigência de 10 anos, é que diz o artigo 18, inciso III da Resolução-CONAMA 237/97.

    É importante destacar os que parágrafo 2º do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97 expõe que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    Renovação da Licença Ambiental

    No que concerne renovação das licenças ambientais temos que a Lei Complementar 140/11 no parágrafo 4º de seu artigo 13 expõe que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


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  • Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Neste texto iremos abordar de forma sintética e objetiva os pilares do licenciamento ambiental para que o leitor possa compreender de forma correta e objetiva como acontece a repartição de competências administrativas entre os entres da federação em relação ao licenciamento ambiental.

    A repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    A temática envolvendo a repartição de competências para o exercício do licenciamento ambiental por parte dos entes federativos foi assunto bastante discutido judicialmente até égide da Lei Complementar 140/11, findando com diversos pontos controversos e delimitando os momentos de atuação administrativa ambiental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim, em seis artigos 7º, 8º e 9º a Lei Complementar 140/11 trouxe um rol de atividades as quais deverão ser licenciadas respectivamente pela União, Estados e Município, observando que o Distrito Federal cumula as atribuições previstas aos Estados e aos Municípios.
    É primordial que o leitor, por sua vez, esteja atento para algumas situações excepcionais que podem alterar a competência licenciatória dos entes federativos.

    Impacto Ambiental Regional

    A primeira delas versa sobre o chamado impacto ambiental regional que ocorre nas hipóteses em que a influência direta, localização ou desenvolvimento do projeto abrange dois ou mais Estados, é o que temos nos artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II da Resolução-CONAMA 237/97, bem como no artigo 7º, inciso XIV alínea e da Lei Complementar 140/11.

    Nos casos em que há configuração de impacto ambiental regional a União atrairá a competência licenciatória para si, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento.

    Competência do ente instituidor da unidade conservação

    A segunda situação peculiar em relação a competência para exercer o licenciamento é a exercida pelo ente instituidor da unidade conservação. Logo, os artigos 7º, inciso XIV, alínea d, 8º, inciso XV e 9º, inciso XIV, alínea b estabelecem que os entes federativos, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, deverão promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas estes.

    Em suma, as unidades conservação criadas pela União, deverão ser licenciadas pela própria União, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento. Portanto, o mesmo raciocínio se observa aos Estados, Distrito Federal Municípios.

    Importante: Licenciamento em Área de Proteção Ambiental (APA)

    A competência exercida ente federativo na hipótese narrada no parágrafo anterior não abrange a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA), prevista no artigo 15 da Lei Federal 9985 de 18 julho de 2000 que institui do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Neste caso específico, quando a atividade estiver localizada em Área de Proteção Ambiental a competência será observada a partir dos demais critérios previstos nos artigos 7º inciso, XIV, 8º, inciso XIV e 9º, inciso XIV da Lei Complementar 140/11.

    Impossibilidade de competência compartilhada

    Ainda se faz imensamente necessário frisar que o licenciamento ambiental será conduzido unicamente por um único ente federativo, inexistindo a possibilidade compartilhada entre dois ou mais entes, é o que estabelece o artigo 13 da Lei complementar 140/11 e artigo 7º da Resolução-CONAMA 237/97.


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  • Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    O licenciamento ambiental é instrumento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, visando a garantia, através da análise do órgão ambiental competente, de que determinado empreendimento que de alguma forma explorará recursos ambientais está dentro dos parâmetros ecologicamente razoáveis e adequados.

    Apesar de não ser mencionado de forma expressa no texto constitucional, o licenciamento ambiental é fundamental para consecução dos objetivos traçados pelo constituinte na defesa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade vida, sem deixar de estar alinhado ao necessário desenvolvimento econômico.

    O que é o licenciamento ambiental?

    O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) impôs a incumbência ao Poder Público de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Por sua, o referido estudo é exigido dentro processo de licenciamento ambiental.

    A premissa que estamos aqui expondo se faz ainda mais verdadeira quando lembramos que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), recepcionada em sua integralidade pelo texto constitucional, em seu artigo 9º inciso IV traz o licenciamento ambiental como um de seus mais importantes instrumentos, algo que se reforça ao aferirmos o artigo 10 da mesma norma.

    Alterações na Legislação

    Frisamos que o mencionado artigo 10 da PNMA foi alterado pela Lei Complementar 140/2011, deixando ainda mais evidente a imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    Procedimentos e Critérios do Licenciamento Ambiental

    Relevante é ressaltar que Política Nacional do Meio Ambiente que em seu artigo 6º inciso III instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que dentre outras funções, por ter relativa capacidade normativa, é o responsável por estabelecer, através de resoluções, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    É que aferimos através das conhecidas Resoluções-CONAMA 01/1986 e 237/1997, que tratam dos critérios para a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e do próprio licenciamento ambiental ao que tange a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    A Resolução-CONAMA 237/1997 em especial, surge em razão de motivos importantes:

    1. necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, considerando novos instrumentos incorporados ao sistema de licenciamento ambiental e particularidades no âmbito dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
    2. a ausência de lei complementar regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, repartindo competências administrativas ambientais entre os entes federativos, que apenas veio emergir no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011.

    Definição e Processo do Licenciamento Ambiental

    Em decorrência da necessária revisão e de tal ausência normativa, a Resolução-CONAMA 237/1997 instituiu o conceito simultaneamente especifico e abrangente de licenciamento ambiental, em artigo 1º inciso I, pois definiu que deverá ser feito por um órgão competente e estipulou as situações em que se aplicará.

    O licenciamento ambiental, é, portanto, um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, cujo conceito também consta na Resolução CONAMA 237/1997, como sendo um conjuntos de atos administrativos pelos quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O conceito expressado pela Resolução-CONAMA 237/97 é, inclusive, mais tecnicamente detalhado em relação ao superveniente conceito exposto pela Lei Complementar 140/11, todavia, ambos expressam a inafastabilidade do licenciamento ambiental aos casos previstos normativamente.


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