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  • Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, reorganizou de forma significativa o modo como o licenciamento ambiental deve ser conduzido no Brasil. Entre os temas mais relevantes da nova legislação está a participação pública, prevista nos arts. 39 a 41, e a participação das chamadas autoridades envolvidas, disciplinada nos arts. 42 a 46. Esses dispositivos revelam uma escolha legislativa importante: o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como um procedimento técnico-administrativo entre empreendedor e órgão ambiental, mas como um processo institucional aberto à sociedade, ao controle técnico especializado e à atuação de órgãos que representam interesses socioambientais específicos.

    A participação pública como elemento de legitimidade do licenciamento ambiental

     

    A participação pública no licenciamento ambiental cumpre uma função que vai além da simples escuta da sociedade. Ela é instrumento de legitimidade democrática, transparência administrativa e prevenção de conflitos socioambientais. O licenciamento ambiental envolve escolhas sensíveis sobre uso de recursos naturais, ocupação territorial, impacto sobre comunidades, riscos ecológicos, proteção cultural, infraestrutura, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. Por isso, a decisão administrativa precisa ser tecnicamente fundamentada, mas também socialmente qualificada.

    A Lei nº 15.190/2025 estabelece quatro modalidades de participação pública: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. Cada uma possui finalidade própria. A consulta pública permite o recebimento de contribuições escritas, normalmente por meio digital. A tomada de subsídios técnicos permite ouvir especialistas sobre temas específicos. A reunião participativa serve para organizar diálogo com interessados e auxiliar a tomada de decisão. Já a audiência pública representa o momento mais amplo de debate aberto com a sociedade, especialmente nos casos em que há EIA/Rima.

    Audiência pública nos casos sujeitos a EIA

    Um dos pontos centrais da nova lei está no art. 40. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental, deve ser realizada pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da Licença Prévia. Essa previsão é extremamente relevante, porque a Licença Prévia é justamente a fase em que se analisa a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à sua concepção e localização.

    Em outras palavras, a audiência pública deve ocorrer antes da decisão que define se o empreendimento é ambientalmente viável. Isso impede que a participação social seja transformada em mera formalidade posterior. A sociedade precisa ter acesso ao debate antes da consolidação da decisão administrativa mais estratégica do licenciamento.

    Além disso, o EIA e o Rima devem estar disponíveis ao público com antecedência mínima de 45 dias antes da audiência. Esse prazo é essencial para que comunidades afetadas, organizações sociais, órgãos públicos, pesquisadores, advogados, Ministério Público e demais interessados possam examinar adequadamente os estudos apresentados. A participação pública qualificada depende de informação acessível, tempo razoável de análise e linguagem compreensível.

    Mais de uma audiência pública: quando é necessário?

    A lei admite a realização de mais de uma audiência pública, mas exige motivação. A autoridade licenciadora deverá justificar a necessidade de múltiplos eventos quando houver inviabilidade de realização de uma única audiência, complexidade do empreendimento, amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a audiência prevista.

    Esse ponto é importante porque empreendimentos de grande porte muitas vezes afetam territórios amplos, comunidades distintas e realidades socioambientais diferentes. Uma rodovia, uma hidrelétrica, um porto, uma linha de transmissão ou um projeto minerário podem produzir impactos distribuídos em vários municípios ou regiões. Nesses casos, realizar apenas uma audiência pública pode ser insuficiente para garantir participação efetiva.

    A multiplicação de audiências, portanto, não deve ser vista como entrave burocrático, mas como medida de adequação procedimental diante da complexidade territorial e social do empreendimento.

    Consulta pública: participação sem paralisação do processo

    O art. 41 trata da consulta pública. Ela pode ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento ambiental, a critério da autoridade licenciadora, com o objetivo de colher subsídios para análise das condicionantes ambientais ou para instrução de outros fatores relevantes do processo.

    A consulta pública tem uma característica importante: ela não suspende os prazos do licenciamento. O procedimento ocorre de forma concomitante ao prazo de manifestação da autoridade licenciadora, com duração mínima de 15 dias e máxima de 60 dias. A intenção da lei é compatibilizar participação social com eficiência administrativa.

    Esse desenho normativo demonstra uma tentativa de equilibrar dois valores: de um lado, a necessidade de ouvir a sociedade e aperfeiçoar a decisão ambiental; de outro, a preocupação com a duração razoável do processo administrativo e com a segurança jurídica do empreendedor. O desafio prático será garantir que a consulta pública não seja reduzida a formalidade digital pouco efetiva.

    A participação das autoridades envolvidas

     

    A Lei nº 15.190/2025 também disciplina a participação das autoridades envolvidas. Essas autoridades são órgãos ou entidades que podem se manifestar no licenciamento quando houver impactos sobre terras indígenas, áreas quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação da natureza.

    Esse ponto é sensível porque o licenciamento ambiental frequentemente envolve interesses que extrapolam a competência técnica do órgão ambiental licenciador. A análise de impacto sobre patrimônio arqueológico, bens tombados, comunidades tradicionais, indígenas isolados ou unidades de conservação exige participação de instituições especializadas.

    Contudo, a lei deixa claro que essa participação deve observar limites. A manifestação da autoridade envolvida deve ocorrer dentro dos prazos legais, deve se restringir às suas competências institucionais e deve atender às regras sobre condicionantes ambientais. Isso significa que a autoridade envolvida não assume o poder decisório final sobre a licença. Ela subsidia a autoridade licenciadora, mas não substitui sua competência.

    Manifestação sobre o Termo de Referência

    O art. 43 prevê hipóteses em que a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da autoridade envolvida. O Termo de Referência é o documento que define o escopo dos estudos ambientais a serem apresentados pelo empreendedor. Por isso, a participação nessa fase é estratégica.

    Quando há possível interferência em áreas sensíveis, bens culturais protegidos, bens tombados, bens registrados, bens valorados ou unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, a autoridade envolvida pode contribuir para que o estudo ambiental contemple adequadamente os aspectos que estão dentro de sua competência.

    O prazo para manifestação sobre o Termo de Referência é de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias mediante justificativa. A ausência de manifestação não impede o andamento do licenciamento nem a expedição do Termo de Referência definitivo. Nessa hipótese, o órgão licenciador deverá utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

    Esse modelo busca impedir que a ausência de resposta paralise indefinidamente o procedimento, mas também impõe um desafio: garantir que o processo avance sem esvaziar a proteção de bens socioambientais relevantes.

    Manifestação sobre EIA/Rima e demais estudos

    O art. 44 trata da manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e demais estudos, planos, programas e projetos ambientais. A autoridade licenciadora deve solicitar essa manifestação em até 30 dias contados do recebimento dos estudos.

    Nos casos de EIA/Rima, a autoridade envolvida tem prazo de 90 dias para apresentar manifestação conclusiva, prorrogável por até 30 dias. Nos demais casos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por até 15 dias. A ausência de manifestação dentro do prazo não impede o andamento do licenciamento nem a expedição da licença ambiental.

    Esse é um dos pontos mais relevantes e controvertidos da lei. A manifestação apresentada dentro do prazo deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes ou à emissão da licença. Isso reforça o poder decisório da autoridade licenciadora, mas também suscita debates sobre a efetividade da participação institucional especializada.

    Condicionantes propostas pelas autoridades envolvidas

    Quando a autoridade envolvida propuser condicionantes, deverá apresentar justificativa técnica que demonstre o atendimento aos requisitos legais. A condicionante não pode ser genérica, desproporcional ou desconectada do impacto identificado. Ela precisa guardar relação direta com a prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos.

    Caso a proposta de condicionante não esteja suficientemente justificada, a autoridade licenciadora poderá solicitar que a autoridade envolvida justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de 10 dias. Encerrado esse prazo, com ou sem resposta, o procedimento seguirá.

    Esse ponto é importante para a advocacia ambiental, porque as condicionantes passaram a ocupar papel central no controle de legalidade do licenciamento. Condicionantes excessivas, imprecisas ou sem nexo causal podem ser questionadas. Por outro lado, condicionantes insuficientes podem indicar fragilidade da decisão administrativa e risco de judicialização.

    A manifestação não vinculante e o risco de judicialização

    A decisão de tornar a manifestação das autoridades envolvidas não vinculante revela uma opção legislativa por centralizar a decisão final na autoridade licenciadora. Do ponto de vista administrativo, isso pode trazer maior previsibilidade e evitar bloqueios procedimentais. Contudo, do ponto de vista socioambiental e constitucional, o tema é altamente sensível.

    Quando há povos indígenas, comunidades quilombolas, patrimônio cultural ou unidades de conservação envolvidos, a simples afirmação de que a manifestação especializada não vincula a autoridade licenciadora pode gerar questionamentos. A proteção desses bens possui fundamento constitucional próprio e não pode ser tratada como aspecto meramente acessório do licenciamento.

    Por isso, embora a manifestação não seja formalmente vinculante, ignorá-la sem motivação robusta pode comprometer a validade do ato administrativo. A autoridade licenciadora deve demonstrar, de forma técnica e juridicamente consistente, por que acolheu ou rejeitou determinada manifestação. O dever de motivação permanece como elemento essencial da legalidade administrativa.

    Superveniência e cooperação institucional

    A lei também prevê que, se surgirem posteriormente hipóteses que justifiquem a participação de autoridades envolvidas, elas deverão se manifestar na fase em que estiver o processo, sem prejuízo da validade e do prosseguimento do licenciamento. Isso evita que a descoberta tardia de uma situação relevante gere, automaticamente, nulidade total do procedimento.

    Além disso, o art. 46 admite instrumentos de cooperação institucional para procedimentos específicos em licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras. Essa previsão é relevante porque reconhece a necessidade de adaptar o licenciamento a contextos territoriais e socioculturais específicos, sem afastar as normas gerais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

    As ADIs e a disputa constitucional sobre a nova lei

    A Lei nº 15.190/2025 já nasce envolvida em forte disputa constitucional. Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal questionam diversos pontos da nova legislação, especialmente sob a alegação de retrocesso socioambiental, violação ao pacto federativo, flexibilização indevida do licenciamento e redução da participação social.

    A ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde, questiona aspectos relacionados à flexibilização do licenciamento prévio, à dispensa de avaliações de impacto e à possível transferência inadequada de competências legislativas. A ADI 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade e pela ANAMMA, sustenta, entre outros pontos, que a lei ordinária teria alterado aspectos do regime de cooperação federativa que exigiriam lei complementar, além de questionar a Licença por Adesão e Compromisso. Já a ADI 7.919, proposta pelo PSOL e pela APIB, volta-se contra pontos relacionados à Licença Ambiental Especial, especialmente diante da ausência de critérios técnicos objetivos para definição de empreendimentos estratégicos e dos riscos à participação social.

    Essas ações indicam que a interpretação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental ainda será fortemente moldada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a aplicação da lei deve ser feita com cautela, especialmente nos pontos que envolvem participação social, consulta a comunidades afetadas, proteção de povos indígenas e quilombolas, unidades de conservação, patrimônio cultural e empreendimentos de significativo impacto ambiental.

    O papel do advogado ambiental nesse novo cenário

    A nova lei amplia a importância estratégica da advocacia ambiental. O advogado não atuará apenas na elaboração ou impugnação de defesas administrativas, mas também na estruturação preventiva do licenciamento, na análise de estudos ambientais, na revisão de condicionantes, no acompanhamento de consultas públicas, na preparação para audiências públicas, na interlocução com autoridades envolvidas e na gestão de riscos de judicialização.

    Para empreendedores, a atuação jurídica qualificada será essencial para evitar nulidades, atrasos, conflitos institucionais e passivos ambientais. Para comunidades, organizações sociais e órgãos públicos, o advogado ambiental terá papel decisivo na fiscalização da qualidade dos estudos, na defesa da participação efetiva e na impugnação de decisões que fragilizem a proteção socioambiental.

    A Lei nº 15.190/2025 não elimina conflitos. Ao contrário, ela reorganiza os espaços onde esses conflitos serão travados. A disputa deixa de estar apenas na existência ou não da licença e passa a envolver o conteúdo dos estudos, a qualidade da participação, a suficiência das condicionantes, a motivação administrativa e a compatibilidade constitucional do procedimento.

    Conclusão

    A participação pública e a atuação das autoridades envolvidas são elementos centrais para compreender a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A nova legislação tenta conciliar celeridade, segurança jurídica, cooperação federativa, participação social e proteção ambiental. No entanto, esse equilíbrio é delicado e dependerá da forma como os órgãos ambientais, os empreendedores, o Ministério Público, a advocacia e o Poder Judiciário interpretarão seus dispositivos.

    A grande questão não é apenas saber se a Lei nº 15.190/2025 simplifica ou torna mais eficiente o licenciamento ambiental. A pergunta mais importante é outra: essa simplificação conseguirá preservar a profundidade técnica, a participação democrática e a proteção constitucional do meio ambiente?

    É nesse ponto que a nova lei se torna um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro contemporâneo. Ela não representa apenas uma mudança procedimental. Representa uma nova arena de disputa sobre desenvolvimento, território, participação social, federalismo e proteção socioambiental no Brasil.


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  • MP aponta inconstitucionalidade em artigos do Plano Diretor de Florianópolis: impactos e riscos para o setor produtivo

    MP aponta inconstitucionalidade em artigos do Plano Diretor de Florianópolis: impactos e riscos para o setor produtivo

    O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da 33ª Promotoria de Justiça da Capital, protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos do novo Plano Diretor de Florianópolis (Lei Complementar nº 482/2023). A medida questiona pontos específicos que, segundo o órgão, violam princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, segurança jurídica e controle democrático da ocupação do solo urbano.

    Os dispositivos questionados

     

    O foco da ação está em cinco artigos que, segundo o MP, flexibilizam indevidamente parâmetros urbanísticos e ambientais, permitindo construções em áreas de preservação permanente (APPs), com pouca ou nenhuma exigência de avaliação técnica e participação popular.

    Entre os principais pontos contestados estão:

    • Autorização para intervenções em APPs urbanas consolidadas, com base apenas em decretos ou análises administrativas internas, sem prévia aprovação legislativa ou estudos de impacto.

    • Permissões para instalação de infraestrutura urbana e equipamentos públicos em áreas ambientalmente sensíveis, o que, segundo a promotoria, contraria normas federais e o princípio da precaução ambiental.

    • Delegação de competências técnicas ao Executivo municipal, dispensando discussões públicas em decisões com alto impacto urbanístico e ambiental.

    Fundamentação jurídica do Ministério Público

    Segundo a ação, as normas violam a Constituição de Santa Catarina e a Constituição Federal, especialmente os artigos relacionados à tutela do meio ambiente, ao devido processo legislativo e à obrigatoriedade de participação comunitária no ordenamento territorial urbano.

    A promotoria argumenta que o novo plano, ao permitir intervenções em áreas de interesse ambiental com base em decisões administrativas, fragiliza garantias legais de proteção dos ecossistemas urbanos e elimina a previsibilidade normativa essencial à segurança jurídica do setor produtivo e da população.

    Riscos e implicações para o setor empresarial e da construção civil

    A eventual declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos pode gerar efeitos relevantes para empresários, incorporadoras, investidores e proprietários de terrenos urbanos em Florianópolis. Entre os impactos possíveis estão:

    • Judicialização de empreendimentos licenciados com base nos artigos questionados;

    • Suspensão ou anulação de licenças ambientais e urbanísticas concedidas com base em normas consideradas inconstitucionais;

    • Necessidade de readequação de projetos a parâmetros anteriores, mais restritivos, com prejuízos técnicos e financeiros;

    • Insegurança regulatória para novas propostas de uso e ocupação do solo.

    Além disso, o questionamento amplia o risco de paralisação de obras, travamento de registros cartoriais e embargos administrativos.

    Caminhos estratégicos

    Diante desse cenário, é recomendável que empreendedores e profissionais do setor imobiliário:

    • Realizem auditoria jurídica de viabilidade normativa nos projetos em curso ou planejados;

    • Reavaliem eventuais permissivos legais amparados nos artigos impugnados;

    • Acompanhem o trâmite da ADI e eventuais decisões cautelares que possam produzir efeitos imediatos;

    • Reforcem a assessoria jurídica para atuação estratégica, incluindo defesas técnicas e representação institucional junto ao Município e ao Judiciário.

    Conclusão

    A ADI proposta pelo MPSC contra trechos do Plano Diretor de Florianópolis insere um novo fator de incerteza no planejamento urbano e ambiental da capital catarinense. Empresas e produtores que operam ou pretendem operar na cidade devem acompanhar de perto o julgamento da ação, revisar seus projetos e, se necessário, buscar adequações para minimizar riscos legais e operacionais. A previsibilidade regulatória é um ativo fundamental, especialmente em setores sensíveis à conformidade normativa como o imobiliário e o ambiental.

    Fonte: ND+ – Ministério Público aponta inconstitucionalidade em artigos do Plano Diretor de Florianópolis.


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