Tag: reparação ambiental

  • TRF4 reforça responsabilidade por danos ambientais e confirma obrigação de reparação

    TRF4 reforça responsabilidade por danos ambientais e confirma obrigação de reparação

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve entendimento favorável à responsabilização por danos ambientais, reafirmando a obrigação de reparação diante da comprovação de degradação ambiental. A decisão reforça uma das diretrizes mais consolidadas da jurisprudência brasileira: a prioridade da recomposição do dano e a ampla responsabilização dos envolvidos na atividade causadora do impacto.

    O julgamento destaca que a obrigação de reparar danos ambientais possui caráter objetivo, ou seja, independe da demonstração de culpa. Nesses casos, a análise judicial concentra-se na existência do dano e no vínculo entre a atividade desenvolvida e os impactos identificados.

    A decisão também evidencia a importância da adequada gestão de riscos ambientais em atividades econômicas potencialmente impactantes. Empreendimentos sujeitos a licenciamento, fiscalização ou monitoramento ambiental permanecem expostos a obrigações reparatórias mesmo quando possuem autorizações administrativas, caso sejam identificados danos efetivos ao meio ambiente.

    Reparação integral e fortalecimento da jurisprudência ambiental

    O entendimento adotado pelo TRF4 segue a orientação predominante dos tribunais superiores, que priorizam a recuperação da área afetada sempre que tecnicamente possível. Em situações em que a recomposição integral não pode ser alcançada, outras medidas compensatórias ou indenizatórias podem ser determinadas para assegurar a reparação dos prejuízos causados.

    A decisão reforça ainda a relevância da produção de provas técnicas e da documentação adequada durante todas as fases de um empreendimento, desde o licenciamento até a operação, uma vez que esses elementos costumam ser determinantes na avaliação judicial de responsabilidades.

    Conclusão

    A decisão do TRF4 reafirma a solidez do regime de responsabilidade ambiental adotado no Brasil e a prioridade conferida à reparação dos danos ambientais. O entendimento reforça a importância da gestão preventiva de riscos, da conformidade regulatória e da adequada documentação técnica como instrumentos essenciais para redução de passivos e aumento da segurança jurídica em atividades sujeitas ao controle ambiental.

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4


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  • Tragédia de Mariana: STF Mantém Acordo Bilionário de Reparação

    Tragédia de Mariana: STF Mantém Acordo Bilionário de Reparação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a homologação do acordo de reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, no município de Mariana (MG). O desastre é considerado o maior da história ambiental do Brasil, com graves consequências sociais, econômicas e ecológicas ao longo da Bacia do Rio Doce.

    A decisão foi proferida no dia 9 de abril de 2025, no âmbito da Petição 13.157, durante sessão do Plenário da Corte.

    O que prevê o acordo

     

    Homologado em novembro de 2024, o acordo estabelece a destinação de R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desses, aproximadamente:

    • R$ 100 bilhões serão repassados à União, aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e aos municípios aderentes, para a execução de projetos ambientais, infraestrutura, saúde, educação e desenvolvimento regional;
    • R$ 32 bilhões serão aplicados diretamente na recuperação de áreas degradadas, reassentamento de comunidades, remoção de rejeitos, e indenizações às vítimas;
    • R$ 38 bilhões correspondem a ações já executadas anteriormente pelas empresas envolvidas.

    O acordo busca substituir os processos judiciais existentes por uma solução consensual, abrangente e coordenada, com participação de diversos órgãos públicos e controle judicial permanente.

    Rejeição de recursos e garantias às comunidades de Mariana

    Na mesma sessão, o STF rejeitou embargos de declaração apresentados por entidades e associações não participantes do processo, como grupos de pescadores, vítimas de contaminação por produtos químicos, comunidades indígenas e quilombolas. Os recursos apontavam omissões no acordo, especialmente quanto à consulta a comunidades tradicionais.

    O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do processo, esclareceu que o acordo não impõe obrigações às entidades que não aderirem formalmente, e que sua aplicação depende da adesão voluntária das partes interessadas.

    Barroso também destacou que o documento contempla, no Anexo 3, a obrigação de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil.

    Conclusão

    A manutenção do acordo pelo STF representa um marco no enfrentamento de desastres ambientais no Brasil, consolidando uma alternativa viável à judicialização prolongada e fragmentada. A atuação transparente, técnica e participativa será essencial para garantir que os recursos cheguem efetivamente às comunidades atingidas e às áreas degradadas.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental segue acompanhando de perto os desdobramentos do caso e permanece à disposição para contribuir com segurança jurídica, defesa de direitos e soluções ambientais eficazes.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF mantém acordo para reparação de danos causados pelo rompimento de barragem em Mariana (MG)


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  • STF reafirma imprescritibilidade da reparação ambiental

    STF reafirma imprescritibilidade da reparação ambiental

    O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma nova e relevante tese jurídica no campo do Direito Ambiental: é imprescritível a execução de obrigação de reparar dano ambiental, inclusive quando essa obrigação foi convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.427.694), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

    O dispositivo final do voto, que propõe a tese firmada pelo STF, é claro:

    “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

    Essa formulação fortalece ainda mais a jurisprudência iniciada no Tema 999, quando o STF reconheceu que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Agora, a Corte avança e afirma que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, a execução dessa obrigação não se submete à prescrição – nem mesmo à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo executivo diante da inércia do exequente.

    A lógica jurídica do voto

     

    O voto do Ministro Cristiano Zanin parte de uma premissa clássica: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF. Assim, se a ação para reparação de danos ambientais é imprescritível, por consequência lógica, a execução dessa obrigação também o será.

    O relator destacou que a execução deve ser vista como desdobramento da própria pretensão reparatória ou ressarcitória, que, por sua vez, se ancora no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Como esse direito é transgeracional, difuso e indisponível, a jurisprudência constitucional não pode submetê-lo à lógica comum dos prazos de prescrição do direito privado.

    Além disso, o Ministro afirmou expressamente que não se admite prescrição intercorrente na execução ambiental. Ou seja, mesmo que haja paralisação do processo executivo por longos períodos, o direito à cobrança judicial da obrigação não se extingue com o tempo.

    O que a decisão não trata

    É fundamental deixar claro: a decisão do STF não se refere a crimes ambientais. A responsabilização penal por condutas ilícitas ambientais continua regida pelas normas do Código Penal, que prevê prazos de prescrição para os diversos tipos de infração.

    A tese firmada pelo Supremo trata exclusivamente da esfera cível, mais especificamente da execução de sentença que reconhece a obrigação de reparar ou indenizar danos ao meio ambiente. A confusão feita por algumas matérias jornalísticas, ao sugerirem que o crime ambiental teria se tornado imprescritível, revela má compreensão do alcance da decisão.

    Implicações práticas

     

    A partir dessa decisão, fica sedimentado o entendimento de que:

    1. A reparação ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999.
    2. A execução dessa obrigação também é imprescritível, conforme o Tema 1.194.
    3. Não se admite a prescrição intercorrente na fase de execução.

    Na prática, isso significa que empreendedores, empresas e pessoas físicas que tenham causado dano ambiental e sido condenados judicialmente à reparação – seja in natura ou por meio de indenização em dinheiro – poderão ser executados a qualquer tempo, mesmo que tenham se passado décadas desde o trânsito em julgado da sentença.

    Conclusão

    A tese firmada no Tema 1.194 representa mais um marco na consolidação de uma jurisprudência constitucional voltada à proteção efetiva do meio ambiente. O Supremo reafirma que, no campo ambiental, o tempo não apaga o dever de reparar.

    Todavia, é dever da advocacia, dos veículos de imprensa e das instituições públicas evitar distorções sobre o alcance da decisão. O STF não está tornando crimes imprescritíveis, tampouco revogando garantias constitucionais como a prescrição penal. A decisão diz respeito à execução civil ambiental, em consonância com o papel protetivo que a Constituição atribui ao Estado e à coletividade.

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