Tag: STF

  • Novo Código Florestal retroage? STJ ajusta jurisprudência ao STF e reforça aplicação imediata da Lei 12.651/2012

    Novo Código Florestal retroage? STJ ajusta jurisprudência ao STF e reforça aplicação imediata da Lei 12.651/2012

    O caso julgado e a pergunta central

    No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.700.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em 07/10/2025 (publicação no DJEN de 15/10/2025), discutiu-se uma questão recorrente na prática contenciosa e administrativa ambiental: pode o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) incidir sobre situações consolidadas sob lei anterior, mesmo quando a norma nova resulte em padrão de proteção ambiental inferior ao então vigente?

    A controvérsia ganha relevo porque, em muitos autos de infração, TACs e ações civis públicas, o marco legal aplicável interfere diretamente em obrigações de recomposição, metragem de áreas protegidas, regularização de Reserva Legal e, em consequência, no próprio desfecho sancionatório ou executivo do caso.

    O ponto de inflexão: do entendimento histórico do STJ à diretriz vinculante do STF

    Por período relevante, as Turmas da Primeira Seção do STJ vinham sustentando, em linhas gerais, que o Novo Código Florestal não deveria retroagir para alcançar situações já consolidadas, especialmente para resguardar ato jurídico perfeito, coisa julgada e a estabilidade de regimes formados sob legislação anterior, em lógica que buscava compatibilizar segurança jurídica e tutela ambiental.

    O julgamento ora destacado, porém, registra uma mudança de eixo: o STJ afirma que é necessária a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, sob pena de a invocação genérica da irretroatividade esvaziar a força normativa do Novo Código e, mais do que isso, significar recusa à eficácia vinculante das decisões proferidas no controle concentrado.

    Aqui está o núcleo do precedente: a orientação do STF, firmada nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, deve irradiar efeitos para além do debate abstrato, alcançando também casos concretos, inclusive os que se originaram sob lei anterior.

    O que o STF tem dito sobre o “retrocesso ambiental” no contexto do Código Florestal

    A lake in the shape of human footprints in the middle of a lush forest as a metaphor for the impact of human activity on the landscape and nature in general. 3d rendering.

    O acórdão do STJ enfatiza que, no STF, consolidou-se uma leitura segundo a qual políticas públicas ambientais devem ser conciliadas com outros valores constitucionais e democraticamente escolhidos, como desenvolvimento social, trabalho e necessidades de consumo, o que impede, por si só, que se invalide uma opção legislativa apenas com base em rótulos amplos e subjetivos.

    Em termos práticos, essa matriz argumentativa reduz o espaço de teses que pretendam afastar a Lei 12.651/2012 em razão de um suposto padrão protetivo inferior, quando o STF já declarou, em controle concentrado, a compatibilidade constitucional do regime e determinou observância obrigatória das diretrizes fixadas nesses julgamentos. 

    O pano de fundo constitucional permanece sendo o art. 225 da Constituição Federal, mas operado dentro de uma moldura de deferência ao desenho normativo do legislador, naquilo que o STF considerou constitucional.

    A consequência processual mais relevante: aplicação do Novo Código sem “distinções de fase”

    Um trecho decisivo do entendimento reportado é o de que o STF não vem distinguindo entre diferentes estágios do conflito para fins de incidência do Novo Código Florestal. Em outras palavras, segundo a leitura do STJ, o Supremo tem exigido a aplicação da Lei 12.651/2012 tanto em ações em curso, quanto em hipóteses de cumprimento de sentença, e também em execuções de TACs firmados sob legislação anterior.

    Esse ponto é relevante por dois motivos. Primeiro, porque desloca o debate do “quando” para o “como”: se a lei nova deve incidir, a discussão passa a ser a correta conformação técnica e jurídica das obrigações à luz do Código atual. Segundo, porque aumenta a importância de instrumentos processuais de controle de conformidade com precedentes vinculantes, especialmente quando a controvérsia chega ao STF por vias como a reclamação constitucional.

    O conteúdo material do caso: art. 15 do Código Florestal e o cômputo de APP na Reserva Legal

    No caso concreto, o STJ manteve as conclusões da instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 da Lei 12.651/2012, reconhecendo a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal

    Esse detalhe é central na prática rural, porque altera a matemática da regularização ambiental do imóvel e pode repercutir sobre obrigações de recomposição e, indiretamente, sobre a própria dinâmica sancionatória associada a autos de infração por supressão irregular, manutenção de passivo e deveres correlatos.

    O precedente, portanto, não se limita a uma tese abstrata de direito intertemporal. Ele aponta para um efeito concreto: a solução jurídica do passivo ambiental, mesmo quando originado sob lei anterior, tende a ser recalculada com base no regime do Código de 2012 quando a questão estiver submetida à apreciação jurisdicional e enquadrada nas diretrizes vinculantes do STF.

    Repercussões práticas para autos de infração, TACs e ações judiciais

    Para quem atua com contencioso e consultivo ambiental, o julgamento reforça algumas implicações diretas.

    Em autos de infração ambientais relacionados a Reserva Legal e APP, cresce a relevância de examinar se a autoridade administrativa e, posteriormente, o Judiciário, estão aplicando o regime jurídico coerente com a orientação vinculante do STF, sobretudo quando a discussão envolve métricas de recomposição e critérios de regularização do imóvel.

    Em TACs e execuções, o entendimento reportado sugere maior propensão a debates de adequação do conteúdo obrigacional ao regime do Novo Código, inclusive quando o ajuste tenha sido concebido sob a lei anterior, desde que o caso concreto se submeta ao espectro de incidência traçado pelo STF nas decisões de controle concentrado.

    Em ações civis públicas, a tendência é que a discussão se concentre menos em afastar o Código de 2012 por argumentos genéricos de irretroatividade e mais em demonstrar, com lastro técnico e jurídico, quais são os parâmetros aplicáveis no caso concreto, incluindo critérios do art. 15 e demais dispositivos de regularização.

    Conclusão: o que este precedente “ensina” para 2026

    O destaque do STJ, ao afirmar a necessidade de adequação ao STF, sinaliza com clareza que, no tema “Novo Código Florestal e direito intertemporal”, a estratégia jurídica precisa partir de um dado estrutural: as decisões do STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 operam como diretrizes de observância obrigatória, com impacto real sobre processos administrativos e judiciais, independentemente de o fato ter se constituído sob lei anterior.

    Em síntese, o recado prático é objetivo: na presença das balizas vinculantes do STF, a Lei 12.651/2012 tende a incidir sobre situações anteriores, e a discussão tecnicamente produtiva passa a ser a correta aplicação do regime atual, inclusive quanto ao cômputo de APP na Reserva Legal (art. 15), sempre à luz do art. 225 da Constituição e da arquitetura de precedentes qualificados que hoje governa o tema.

    A importância do advogado ambiental e a orientação estratégica ao cliente antes, durante e depois do processo judicial

    Nesse cenário de vinculação prática às diretrizes do STF sobre a incidência do Novo Código Florestal, o papel do advogado ambiental deixa de ser apenas reativo (contestar autuações ou responder ações) e passa a ser estrutural e preventivo, com atuação orientada por três tempos do caso: antes, durante e depois do litígio.

    Antes do processo judicial, a orientação deve começar pela leitura técnico-jurídica do passivo com base no regime vigente e na jurisprudência vinculante, evitando estratégias construídas sobre teses com baixa aderência ao entendimento atual. 

    Isso implica organizar a prova desde a origem, com validação de documentos indispensáveis (CAR e sua situação, matrícula e cadeia dominial, mapa georreferenciado e memorial, caracterização de APP e Reserva Legal, histórico de uso e ocupação, laudos e imagens), e, sobretudo, traduzir para o cliente o impacto jurídico de parâmetros como o art. 15 da Lei 12.651/2012 (cômputo de APP na Reserva Legal) na definição do “tamanho” e do custo do cumprimento. 

    É nesse momento que se define a melhor arquitetura de risco: se o caso comporta regularização administrativa, solução consensual, ajuste de conduta ou se o litígio é inevitável, sempre com atenção ao art. 225 da Constituição e ao dever de conformidade com precedentes qualificados.

    Durante o processo judicial, a atuação deve ser de gestão ativa do contencioso, com narrativa e prova alinhadas ao eixo decisório dominante: se a tendência jurisprudencial é aplicar o Código de 2012 por força de decisões do STF em controle concentrado, torna-se essencial trabalhar com precisão técnica a incidência do regime, delimitando corretamente APP, Reserva Legal, hipóteses de cômputo, alternativas de recomposição e cronogramas factíveis, além de conduzir o caso com técnica processual voltada à estabilidade decisória (prevenindo nulidades, impugnando premissas fáticas inadequadas, requerendo prova pericial quando necessária e estruturando memoriais com aderência a precedentes). 

    Em paralelo, cabe orientar o cliente quanto a condutas práticas que evitam agravamento do quadro, como não produzir novos passivos, cumprir medidas emergenciais eventualmente fixadas e manter documentação atualizada, porque a postura durante o processo frequentemente influencia o resultado e o desenho das obrigações ao final.

    Depois do processo, a orientação deve focar na fase mais negligenciada e, muitas vezes, mais onerosa: cumprimento e conformidade. Seja em cumprimento de sentença, seja em execução de TAC ou de obrigações ajustadas, o advogado ambiental precisa transformar o comando judicial em plano operativo, com marcos de execução, evidências verificáveis, governança interna do cliente e gestão de risco para evitar novas autuações, incidentes de descumprimento, multas cominatórias e responsabilizações conexas. 

    Aqui, o valor agregado está em garantir que a implementação siga exatamente os parâmetros jurídicos definidos no caso e na jurisprudência vinculante, com documentação robusta para auditoria administrativa e judicial. 

    Em termos práticos, o advogado ambiental atua como integrador entre direito, técnica e gestão, orientando o cliente para que o desfecho do processo não seja apenas “ganhar ou perder”, mas encerrar o passivo com segurança jurídica e previsibilidade, reduzindo litigiosidade futura e preservando a viabilidade econômica das atividades.


     

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  • STF invalida norma estadual e reforça segurança jurídica para expansão de redes de telecomunicações

    STF invalida norma estadual e reforça segurança jurídica para expansão de redes de telecomunicações

    O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma do Estado de Santa Catarina que exigia licenciamento ambiental específico para a instalação de antenas de telecomunicação. A decisão reforça a competência da União para legislar sobre telecomunicações e afasta exigências estaduais que criem entraves adicionais à expansão da infraestrutura do setor.

    No entendimento do STF, a imposição de licenciamento ambiental estadual para antenas extrapola a competência local e viola o modelo regulatório nacional já estabelecido. A Corte reconheceu que esse tipo de exigência gera insegurança jurídica, assimetria regulatória entre Estados e aumento de custos operacionais para empresas que atuam em escala nacional.

    A decisão tem impacto direto para operadoras de telecomunicações, empresas de infraestrutura, investidores e grupos que dependem da rápida expansão de redes móveis e de conectividade. Ao afastar exigências fragmentadas, o STF sinaliza maior previsibilidade regulatória e reduz o risco de paralisações, atrasos e judicializações decorrentes de normas locais incompatíveis com a legislação federal.

    Impactos práticos para empresas do setor de telecom e infraestrutura

    Do ponto de vista empresarial, o julgamento fortalece a segurança jurídica para implantação de redes, inclusive em projetos ligados a 5G, internet das coisas, cidades inteligentes e serviços críticos. A eliminação de exigências estaduais indevidas contribui para redução de custos, aceleração de cronogramas e maior uniformidade regulatória em operações multiestaduais.

    Além disso, a decisão limita o uso do licenciamento ambiental como instrumento indireto de controle urbano ou arrecadação, prática que vinha sendo observada em alguns entes federativos e que representava risco relevante para a previsibilidade dos investimentos.

    Reflexos regulatórios e estratégicos

    O posicionamento do STF reforça uma tendência clara: normas ambientais e urbanísticas devem respeitar o desenho regulatório setorial e não podem ser utilizadas para criar barreiras adicionais à atividade econômica quando já existe disciplina federal específica. Para empresas, isso reduz o risco de surpresas regulatórias e amplia a confiabilidade do ambiente de negócios.

    Ainda assim, a decisão não elimina a necessidade de cumprimento de regras urbanísticas, de uso do solo e de requisitos técnicos aplicáveis. O que se afasta é a exigência ambiental desproporcional e desconectada do regime federal do setor.

    Como a Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode apoiar empresas

    A Martins Zanchet atua na assessoria jurídica estratégica de empresas de telecomunicações e infraestrutura, com foco em segurança regulatória e viabilidade operacional. Prestamos suporte na análise de exigências locais, estruturação de estratégias para implantação de ativos, atuação em processos administrativos e judiciais, além de assessoria preventiva para evitar entraves regulatórios indevidos.

    Nosso objetivo é reduzir riscos, proteger investimentos e garantir previsibilidade jurídica para empresas que operam em setores regulados e intensivos em infraestrutura.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – Notícias STF


     

     

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  • Suspensão nacional de ações sobre a Moratória da Soja

    Suspensão nacional de ações sobre a Moratória da Soja

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que todas as ações judiciais e administrativas — inclusive aquelas no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) — que tratem da moratória da soja no país devem ser suspensas até o julgamento definitivo da matéria. A medida visa evitar decisões conflitantes antes da Corte fixar um entendimento único.

    O que é a Moratória da Soja

     

    A Moratória da Soja é um acordo voluntário entre empresas do setor, firmado com o objetivo de impedir a compra de soja proveniente de áreas da Amazônia desmatadas após julho de 2008, buscando eliminar o desmatamento na cadeia da soja.

    Razões da decisão do STF

    A decisão cautelar partiu da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7774), que questiona a lei estadual de Mato Grosso (Lei 12.709/2024) que proíbe incentivos fiscais e uso de terrenos públicos por empresas que aderirem ao acordo da moratória. O relator no STF considerou ser necessário garantir segurança jurídica ao setor, evitando litígios múltiplos e conflitantes enquanto o mérito não for decidido.

    Implicações para o agronegócio e política ambiental

     

    Com a suspensão de todos os processos até a decisão final do STF, empresas e entidades do agronegócio ficam em compasso de espera, o que traz impactos nos contratos, nas políticas de adesão à moratória e nas decisões estaduais de incentivos fiscais. A medida também reforça a importância de que acordos com relevante impacto ambiental sejam tratados com uniformidade jurídica.

    Como a Martins Zanchet pode ajudar

    A consultoria Martins Zanchet pode apoiar organizações que atuam ou desejam atuar no segmento do agronegócio e sustentabilidade com foco na moratória da soja, oferecendo:

    • análise e monitoramento do cenário jurídico atual, com destaque para decisões federais e estaduais relacionadas à moratória;

    • suporte em compliance ambiental e de governança, ajudando empresas a entenderem os riscos e obrigações caso sejam signatárias ou adversárias da moratória;

    • assessoramento em contratos, incentivos fiscais e parcerias estratégicas ligadas à produção e comercialização de soja, considerando os impactos da decisão do STF;

    • elaboração de estratégias de comunicação e reputação associadas à adesão à moratória ou à produção sustentável, fortalecendo a posição da empresa frente a investidores, clientes e reguladores.

    Se desejar, posso também preparar uma minuta de checklist para empresas do setor soja, considerando essa nova fase determinada pelo STF — gostaria que eu fizesse isso?

    Fonte:
    “STF determina suspensão de ações que discutem a Moratória da Soja”, STF Notícias, 06 de novembro de 2025; diversas publicações especializadas. lex.com.br+3noticias.stf.jus.br+3biodieselbr.com+3


     

     

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  • STF realiza audiência pública sobre políticas ambientais no estado de São Paulo

    STF realiza audiência pública sobre políticas ambientais no estado de São Paulo

    O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), conduziu nesta segunda-feira (26) a abertura da audiência pública destinada a discutir políticas ambientais implementadas no estado de São Paulo. O evento está vinculado à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 857, que questiona possíveis retrocessos na legislação ambiental paulista.

    A iniciativa busca reunir contribuições técnicas e institucionais de órgãos públicos, especialistas e representantes da sociedade civil sobre o papel do estado na proteção ambiental, diante de alterações legislativas recentes. Segundo o ministro, a audiência visa esclarecer os impactos das mudanças e subsidiar o julgamento com elementos práticos, técnicos e jurídicos

    .

    O foco está, principalmente, na edição da Lei estadual nº 17.557/2022 e em dispositivos do Decreto nº 67.749/2023, que podem ter flexibilizado critérios para uso e supressão de vegetação nativa em áreas de proteção. Entidades ambientalistas, instituições acadêmicas, setores produtivos e representantes do governo paulista estão entre os convidados a se manifestar.

    O debate se insere em um contexto nacional mais amplo de judicialização das políticas ambientais, sobretudo quando há suspeita de afronta a princípios constitucionais, como o do desenvolvimento sustentável, da prevenção e do não retrocesso ambiental.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)


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  • STF Define Limites Ambientais Municipais: ADPF 218/MG

    STF Define Limites Ambientais Municipais: ADPF 218/MG

    Em 6 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 218, declarando a inconstitucionalidade de leis municipais de Ponte Nova (MG) que, sob o pretexto de proteção ambiental, estabeleceram restrições ao licenciamento de usinas hidrelétricas e criaram unidades de conservação sem observar os procedimentos legais.

    Contexto e objeto da ação

     

    A ADPF 218 foi proposta pelo Presidente da República contra os artigos 1º, II, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.224/2008, e contra a integralidade da Lei Municipal nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova. As normas impugnadas proibiam a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, impunham condicionantes específicas para o licenciamento ambiental e declaravam o rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico.

    Decisão do STF

    O STF, por unanimidade, entendeu que as leis municipais ultrapassaram os limites da competência legislativa local, invadindo matérias de competência privativa da União, como a exploração de recursos hídricos e a legislação sobre energia elétrica. Além disso, o Tribunal reconheceu o desvio de finalidade legislativa, pois as normas municipais foram utilizadas para impedir a atuação da União na instalação de usinas hidrelétricas, comprometendo o pacto federativo e a repartição constitucional de competências.

    Federalismo cooperativo e lealdade federativa

    A decisão do STF reforça os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, destacando que os entes federativos devem atuar de forma coordenada e respeitar as competências estabelecidas pela Constituição. A criação de unidades de conservação, por exemplo, deve seguir os procedimentos previstos na Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), incluindo a realização de estudos técnicos e consultas públicas, o que não foi observado pelas leis municipais de Ponte Nova.

    Implicações práticas

     

    A decisão do STF na ADPF 218/MG estabelece importantes parâmetros para a atuação legislativa dos municípios em matéria ambiental, ressaltando que:

    • Os municípios não podem legislar sobre matérias de competência privativa da União, como energia elétrica e recursos hídricos.
    • A criação de unidades de conservação deve obedecer aos procedimentos legais estabelecidos pelo SNUC.
    • A atuação legislativa municipal deve respeitar os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, evitando o desvio de finalidade.

    Conclusão

    A decisão do STF na ADPF 218/MG reafirma os limites da competência legislativa municipal em matéria ambiental, promovendo a harmonização das normas ambientais no país e garantindo a atuação coordenada dos entes federativos na proteção do meio ambiente.

    Fonte: Portal Juristec – Federalismo cooperativo e limites municipais: ADPF 218/MG e a vedação à legislação ambiental local com desvio de finalidade.


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  • STF Limita Simplificação do Licenciamento Ambiental no Rio Grande do Sul a Atividades de Pequeno Impacto

    STF Limita Simplificação do Licenciamento Ambiental no Rio Grande do Sul a Atividades de Pequeno Impacto

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a simplificação do processo de licenciamento ambiental no Rio Grande do Sul só pode ser aplicada a atividades de pequeno potencial poluidor ou degradador do meio ambiente. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6618, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e teve julgamento concluído em sessão virtual encerrada em 4 de abril de 2025.

    A maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, que considerou inconstitucionais diversos trechos do Código Estadual do Meio Ambiente (Lei nº 15.434/2020), bem como da Lei nº 14.961/2016, que trata da política agrícola estadual para florestas plantadas.

    Atividades de médio e alto impacto não podem ser simplificadas

    O STF firmou o entendimento de que as normas estaduais não podem ampliar a aplicação de procedimentos simplificados para além do permitido pela legislação federal. Segundo o relator, a simplificação do licenciamento ambiental, prevista em normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), deve ser excepcional e restrita a empreendimentos de baixo impacto.

    A Corte também invalidou trecho da legislação gaúcha que permitia licenciamento simplificado para atividades de médio ou alto potencial de impacto, desde que houvesse cadastro florestal e a área de cultivo se enquadrasse entre 30 e 40 hectares. Esse tipo de flexibilização foi considerado contrário à Constituição Federal e ao arcabouço nacional de proteção ambiental.

    Proibição de delegação do licenciamento a terceiros

    Outro ponto declarado inconstitucional foi o artigo que permitia a delegação do licenciamento ambiental a terceiros, como empresas privadas ou organizações parceiras por meio de convênios. Segundo o relator, o licenciamento ambiental é atividade típica de Estado, e não pode ser exercida por agentes que não sejam servidores públicos legalmente investidos.

    Esse entendimento reforça o princípio da indelegabilidade de competências públicas vinculadas ao poder de polícia ambiental, garantindo que as decisões que envolvem risco ambiental sejam tomadas por técnicos devidamente habilitados e com responsabilidade funcional perante a administração pública.

    Validade de dispositivo sobre responsabilidade de servidores

    Em contrapartida, o STF considerou constitucional o trecho que limita a responsabilização de servidores públicos por atos no exercício da função ambiental aos casos de dolo ou erro grosseiro. De acordo com o voto do relator, a disposição está de acordo com a legislação nacional e com os princípios da administração pública, resguardando o servidor de penalizações arbitrárias ou subjetivas.

    Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode atuar

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha atentamente as decisões dos tribunais superiores que impactam o licenciamento ambiental e a atuação de órgãos públicos e privados em matéria ambiental. A partir da decisão do STF sobre a legislação do Rio Grande do Sul, nosso escritório está apto a:

    • Orientar prefeituras, secretarias ambientais e empreendedores sobre os limites legais da simplificação de procedimentos de licenciamento;
    • Auxiliar na readequação de normas municipais e estaduais à legislação federal e à jurisprudência do STF;
    • Analisar a constitucionalidade de atos administrativos de delegação ou descentralização de licenciamento;
    • Defender servidores e gestores públicos em ações que envolvam a responsabilização funcional no âmbito da gestão ambiental;
    • Prestar consultoria técnica e jurídica a empreendimentos em silvicultura e uso sustentável de áreas rurais, garantindo segurança jurídica nas etapas de licenciamento.

    Conclusão

    A decisão do STF estabelece limites importantes para o exercício da competência legislativa dos estados em matéria ambiental. Ao reafirmar que a simplificação do licenciamento só pode ser aplicada a atividades de pequeno impacto, a Corte protege o princípio da prevenção e o equilíbrio federativo na tutela ambiental.

    Além disso, a vedação à delegação do licenciamento a terceiros reforça a necessidade de estruturação e capacitação técnica dos órgãos ambientais públicos, para garantir eficiência sem abrir mão da legalidade e da responsabilidade técnica.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental permanece à disposição para orientar clientes do setor público e privado na interpretação e aplicação da decisão, assegurando conformidade com os parâmetros constitucionais e normativos atuais.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – Simplificação do licenciamento ambiental no RS só vale para atividades de pequeno impacto, decide STF.


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  • Tragédia de Mariana: STF Mantém Acordo Bilionário de Reparação

    Tragédia de Mariana: STF Mantém Acordo Bilionário de Reparação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, a homologação do acordo de reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, no município de Mariana (MG). O desastre é considerado o maior da história ambiental do Brasil, com graves consequências sociais, econômicas e ecológicas ao longo da Bacia do Rio Doce.

    A decisão foi proferida no dia 9 de abril de 2025, no âmbito da Petição 13.157, durante sessão do Plenário da Corte.

    O que prevê o acordo

     

    Homologado em novembro de 2024, o acordo estabelece a destinação de R$ 170 bilhões para ações de reparação e compensação. Desses, aproximadamente:

    • R$ 100 bilhões serão repassados à União, aos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e aos municípios aderentes, para a execução de projetos ambientais, infraestrutura, saúde, educação e desenvolvimento regional;
    • R$ 32 bilhões serão aplicados diretamente na recuperação de áreas degradadas, reassentamento de comunidades, remoção de rejeitos, e indenizações às vítimas;
    • R$ 38 bilhões correspondem a ações já executadas anteriormente pelas empresas envolvidas.

    O acordo busca substituir os processos judiciais existentes por uma solução consensual, abrangente e coordenada, com participação de diversos órgãos públicos e controle judicial permanente.

    Rejeição de recursos e garantias às comunidades de Mariana

    Na mesma sessão, o STF rejeitou embargos de declaração apresentados por entidades e associações não participantes do processo, como grupos de pescadores, vítimas de contaminação por produtos químicos, comunidades indígenas e quilombolas. Os recursos apontavam omissões no acordo, especialmente quanto à consulta a comunidades tradicionais.

    O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e relator do processo, esclareceu que o acordo não impõe obrigações às entidades que não aderirem formalmente, e que sua aplicação depende da adesão voluntária das partes interessadas.

    Barroso também destacou que o documento contempla, no Anexo 3, a obrigação de consulta prévia, livre e informada às populações indígenas, quilombolas e tradicionais, nos termos da Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil.

    Conclusão

    A manutenção do acordo pelo STF representa um marco no enfrentamento de desastres ambientais no Brasil, consolidando uma alternativa viável à judicialização prolongada e fragmentada. A atuação transparente, técnica e participativa será essencial para garantir que os recursos cheguem efetivamente às comunidades atingidas e às áreas degradadas.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental segue acompanhando de perto os desdobramentos do caso e permanece à disposição para contribuir com segurança jurídica, defesa de direitos e soluções ambientais eficazes.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF mantém acordo para reparação de danos causados pelo rompimento de barragem em Mariana (MG)


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  • Terras Indígenas: STF Inicia Conciliação sobre Reintegração

    Terras Indígenas: STF Inicia Conciliação sobre Reintegração

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início a um processo de conciliação no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 442, que trata da recomposição territorial da Reserva Indígena Toldo Nonoai, no Rio Grande do Sul. A audiência, realizada no dia 2 de abril de 2025, foi conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) e envolveu diversos órgãos federais e estaduais.

    O que está em debate

    A ação foi movida pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e questiona a validade de decretos estaduais que, ao longo do século XX, reduziram a área originalmente demarcada da reserva indígena. Criada em 1911 com 34,9 mil hectares, a Reserva Indígena Toldo Nonoai foi progressivamente desmembrada a partir de 1941, sendo atualmente composta por apenas 13,7 mil hectares.

    A Funai solicita:

    • A declaração de inconstitucionalidade dos decretos estaduais que reduziram a reserva;

    • A reintegração de posse da área originalmente destinada aos povos indígenas;

    • O pagamento de indenização pela ocupação e exploração da área por terceiros (posseiros).

    Avanços e encaminhamentos da audiência

     

    Durante a audiência de conciliação, ficou estabelecido que a Funai deverá apresentar, no prazo de 15 dias, mapas e documentos que elucidem a extensão da área pleiteada. Também ficou definido que será realizado um georreferenciamento oficial, com o objetivo de estabelecer com precisão os limites da área residual em disputa.

    Além disso, a Funai se comprometeu a:

    • Utilizar dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e de cartórios para identificar os ocupantes particulares da área;

    • Apontar as áreas já reintegradas e as que ainda estão sob posse indevida.

    Por sua vez, o governo do Rio Grande do Sul manifestou-se aberto a reconhecer a inconstitucionalidade dos decretos, sinalizando disposição para buscar uma solução pacífica. Uma visita técnica conjunta será realizada por representantes das partes envolvidas, com apoio da Comissão Fundiária do TRF-4 e do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS).

    Relevância ambiental, jurídica e territorial

     

    O caso é emblemático por envolver temas centrais como:

    • Direitos territoriais indígenas;

    • Competência legislativa dos estados versus a Constituição Federal;

    • Sobreposição de políticas públicas de meio ambiente, reforma agrária e regularização fundiária;

    • Recuperação de áreas historicamente ocupadas por comunidades tradicionais.

    A disputa também se insere em um contexto de valorização de reservas ambientais e terras indígenas como espaços estratégicos para a preservação da biodiversidade e o equilíbrio climático.

    Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode contribuir

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para atuar em situações que envolvem conflitos fundiários, regularização de áreas protegidas, e litígios envolvendo ocupações em áreas de interesse ambiental e indígena. Nosso trabalho abrange:

    • Assessoria jurídica para entes públicos e privados envolvidos em conflitos de sobreposição de terras;

    • Acompanhamento de processos administrativos e judiciais sobre demarcação, reintegração de posse e compensações ambientais;

    • Consultoria técnica e jurídica em processos de georreferenciamento e regularização fundiária;

    • Apoio a empreendimentos e projetos que atuam em áreas de sensibilidade socioambiental, garantindo conformidade legal e respeito às normas constitucionais.

    Conclusão

    A conciliação iniciada no STF representa uma abordagem moderna e democrática para solucionar conflitos territoriais de alta complexidade, envolvendo interesses indígenas, ambientais e agrários. A condução técnica e respeitosa entre os envolvidos aponta para a possibilidade de uma resolução estruturada, pacífica e juridicamente sólida.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha com atenção esse e outros processos que tratam da proteção de territórios tradicionais e da gestão de áreas sensíveis, reafirmando seu compromisso com a legalidade, a sustentabilidade e a mediação de soluções eficazes para os desafios ambientais e fundiários do país.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – Sessão de conciliação da ACO 442, sobre a Reserva Indígena Toldo Nonoai.


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  • STF Anula Lei da Bahia que Permitia Supressão de Vegetação

    STF Anula Lei da Bahia que Permitia Supressão de Vegetação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte da Lei Estadual nº 10.431/2006, da Bahia, que permitia aos municípios autorizarem a supressão de vegetação nativa em áreas da Mata Atlântica e da Zona Costeira para a implantação de empreendimentos. A decisão unânime foi proferida em sessão virtual encerrada em 28 de março de 2025, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7007, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

    O que estava em discussão

    A norma baiana, que trata da Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, concedia aos municípios competência para emitir licenças ambientais, inclusive em áreas protegidas nacionalmente. A PGR argumentou que a lei feria o pacto federativo e as normas federais de proteção ambiental, por ser menos protetiva que a legislação nacional vigente.

    O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, afirmou em seu voto que a norma estadual contrariava os preceitos constitucionais de repartição de competências. Zanin destacou que tanto a Mata Atlântica quanto a Zona Costeira são patrimônios nacionais e estão protegidos por legislações federais específicas, como:

    • Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente;

    • Lei 11.428/2006 – Lei da Mata Atlântica;

    • Lei 7.661/1988 – Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

    Entendimento do STF

    Segundo o relator, a norma baiana “é demasiadamente genérica” ao delegar aos municípios o licenciamento de atividades que envolvam áreas sensíveis, abrangendo inclusive faixas terrestres e marítimas protegidas. Para o STF, essa delegação ofende a Constituição Federal, pois fragiliza o sistema de proteção ambiental, permitindo o desmatamento em áreas cujo licenciamento deve observar parâmetros federais.

    Zanin também reforçou que a decisão não impede que os municípios atuem no licenciamento ambiental, mas somente em casos de impacto local e pequeno porte, como estruturas simples em áreas urbanas consolidadas. Empreendimentos maiores ou com potencial de impacto mais amplo exigem análise de instâncias superiores, como órgãos estaduais ou federais, a depender do caso.

    Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode ajudar

    Diante de decisões como essa, o Martins Zanchet Advocacia Ambiental atua com foco em garantir segurança jurídica e conformidade regulatória para seus clientes — tanto entes públicos quanto empreendedores privados. Nosso escritório está preparado para:

    • Analisar a legalidade de licenças ambientais já emitidas à luz da jurisprudência atual do STF;

    • Orientar municípios e secretarias de meio ambiente quanto aos limites de competência no licenciamento ambiental;

    • Atuar na regularização de empreendimentos localizados em áreas da Mata Atlântica e da Zona Costeira;

    • Defender interesses de produtores, empresas e construtoras em ações civis públicas, embargos e autos de infração relacionados a áreas protegidas;

    • Apoiar na formulação de políticas municipais ambientais alinhadas com a legislação federal e constitucional.

    Conclusão

    A decisão do STF reforça a importância do princípio da precaução e da hierarquia normativa no sistema de proteção ambiental brasileiro. O licenciamento de empreendimentos em áreas sensíveis, como a Mata Atlântica e a Zona Costeira, exige não apenas planejamento técnico e jurídico, mas também aderência estrita à legislação federal.

    É essencial que municípios, empreendedores e técnicos ambientais compreendam os limites de atuação local e estejam preparados para adequar seus projetos às exigências legais superiores. O Martins Zanchet Advocacia Ambiental segue acompanhando de perto as decisões dos tribunais superiores para oferecer assessoria atualizada, segura e eficaz em matéria ambiental.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – Sessão virtual do julgamento da ADI 7007.


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  • STF reafirma imprescritibilidade da reparação ambiental

    STF reafirma imprescritibilidade da reparação ambiental

    O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou uma nova e relevante tese jurídica no campo do Direito Ambiental: é imprescritível a execução de obrigação de reparar dano ambiental, inclusive quando essa obrigação foi convertida em indenização por perdas e danos. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1.427.694), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.194), sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin.

    O dispositivo final do voto, que propõe a tese firmada pelo STF, é claro:

    “É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

    Essa formulação fortalece ainda mais a jurisprudência iniciada no Tema 999, quando o STF reconheceu que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. Agora, a Corte avança e afirma que, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, a execução dessa obrigação não se submete à prescrição – nem mesmo à prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso do processo executivo diante da inércia do exequente.

    A lógica jurídica do voto

     

    O voto do Ministro Cristiano Zanin parte de uma premissa clássica: a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do STF. Assim, se a ação para reparação de danos ambientais é imprescritível, por consequência lógica, a execução dessa obrigação também o será.

    O relator destacou que a execução deve ser vista como desdobramento da própria pretensão reparatória ou ressarcitória, que, por sua vez, se ancora no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). Como esse direito é transgeracional, difuso e indisponível, a jurisprudência constitucional não pode submetê-lo à lógica comum dos prazos de prescrição do direito privado.

    Além disso, o Ministro afirmou expressamente que não se admite prescrição intercorrente na execução ambiental. Ou seja, mesmo que haja paralisação do processo executivo por longos períodos, o direito à cobrança judicial da obrigação não se extingue com o tempo.

    O que a decisão não trata

    É fundamental deixar claro: a decisão do STF não se refere a crimes ambientais. A responsabilização penal por condutas ilícitas ambientais continua regida pelas normas do Código Penal, que prevê prazos de prescrição para os diversos tipos de infração.

    A tese firmada pelo Supremo trata exclusivamente da esfera cível, mais especificamente da execução de sentença que reconhece a obrigação de reparar ou indenizar danos ao meio ambiente. A confusão feita por algumas matérias jornalísticas, ao sugerirem que o crime ambiental teria se tornado imprescritível, revela má compreensão do alcance da decisão.

    Implicações práticas

     

    A partir dessa decisão, fica sedimentado o entendimento de que:

    1. A reparação ambiental é imprescritível, nos termos do Tema 999.
    2. A execução dessa obrigação também é imprescritível, conforme o Tema 1.194.
    3. Não se admite a prescrição intercorrente na fase de execução.

    Na prática, isso significa que empreendedores, empresas e pessoas físicas que tenham causado dano ambiental e sido condenados judicialmente à reparação – seja in natura ou por meio de indenização em dinheiro – poderão ser executados a qualquer tempo, mesmo que tenham se passado décadas desde o trânsito em julgado da sentença.

    Conclusão

    A tese firmada no Tema 1.194 representa mais um marco na consolidação de uma jurisprudência constitucional voltada à proteção efetiva do meio ambiente. O Supremo reafirma que, no campo ambiental, o tempo não apaga o dever de reparar.

    Todavia, é dever da advocacia, dos veículos de imprensa e das instituições públicas evitar distorções sobre o alcance da decisão. O STF não está tornando crimes imprescritíveis, tampouco revogando garantias constitucionais como a prescrição penal. A decisão diz respeito à execução civil ambiental, em consonância com o papel protetivo que a Constituição atribui ao Estado e à coletividade.

    Quer garantir que sua empresa não esteja vulnerável a autuações e condenações ambientais futuras?
    Conheça o serviço Escudo Ambiental da Martins Zanchet Advocacia, um plano jurídico preventivo para construtoras, loteadoras, produtores rurais e indústrias.


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  • STF mantém decisão que obriga São Paulo a detalhar gastos com proteção ambiental

    STF mantém decisão que obriga São Paulo a detalhar gastos com proteção ambiental

    O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão que exige que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo (Semil) apresente um relatório detalhado sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental referentes aos anos de 2023 e 2024. O julgamento virtual foi concluído em 21 de fevereiro de 2025.

    Contexto da decisão

     

    Em dezembro de 2024, o ministro Flávio Dino, relator do caso, emitiu uma liminar determinando que o estado de São Paulo fornecesse, no prazo de 30 dias, informações detalhadas sobre os recursos destinados, especialmente, à prevenção de queimadas. Além disso, a decisão exigiu que a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) apresentasse um relatório das autorizações concedidas nos últimos cinco anos para o uso de fogo, visando analisar possíveis aumentos nas permissões.

    A ação foi movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que argumentou que, diante da emergência climática, o governo paulista estaria negligenciando suas obrigações de proteção ambiental. Entre as solicitações, o partido pediu o aumento dos recursos destinados ao combate a incêndios e a intensificação da proteção nas áreas dos biomas Cerrado e Mata Atlântica.

    Voto do relator

    O ministro Flávio Dino destacou a vulnerabilidade ambiental do estado, evidenciada pelas intensas e recorrentes queimadas em 2024, que afetaram a qualidade do ar, reduziram a visibilidade e causaram impactos significativos na saúde pública. Ele enfatizou a necessidade de reforçar a fiscalização e o controle ambiental para reduzir novos focos de incêndio e implementar uma infraestrutura adequada para prevenção e combate desses eventos em 2025. Todos os demais ministros acompanharam o voto do relator, mantendo a decisão inicial.

    Implicações para o governo de São Paulo

    Com a confirmação da decisão, o governo paulista deverá:

    • Fornecer transparência: Apresentar relatórios detalhados sobre a aplicação dos recursos destinados à proteção ambiental, demonstrando o comprometimento com a gestão responsável dos fundos públicos.
    • Reavaliar políticas ambientais: Analisar e, se necessário, reformular as estratégias de prevenção e combate a queimadas, assegurando a eficácia das ações implementadas.
    • Fortalecer a fiscalização: Intensificar as atividades de monitoramento e controle para prevenir práticas que possam resultar em danos ambientais, especialmente incêndios.

    O papel do Martins Zanchet Advocacia Ambiental

    Diante desse cenário, o Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para auxiliar órgãos governamentais e entidades privadas a:

    • Elaborar relatórios de conformidade: Produzir documentos que atendam às exigências legais e judiciais, garantindo transparência e precisão nas informações prestadas.
    • Desenvolver políticas ambientais eficazes: Oferecer consultoria na criação e implementação de estratégias que promovam a sustentabilidade e a proteção dos recursos naturais.
    • Acompanhar processos judiciais: Representar clientes em ações relacionadas ao direito ambiental, assegurando a defesa de seus interesses e o cumprimento das obrigações legais.

    Conclusão

    A decisão do STF reforça a importância da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos destinados à proteção ambiental. Para o estado de São Paulo, isso implica em uma revisão cuidadosa de suas práticas e políticas ambientais, assegurando que estejam alinhadas com as exigências legais e as necessidades de preservação dos biomas locais. Contar com assessoria jurídica especializada, como a oferecida pelo Martins Zanchet Advocacia Ambiental, é fundamental para navegar com segurança nesse contexto e garantir a conformidade com as determinações judiciais.

    Fonte: STF mantém decisão que mandou SP informar gastos com proteção ambiental em 2023 e 2024

     


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  • STF inaugura novo marco legal para geoinformação no Brasil

    STF inaugura novo marco legal para geoinformação no Brasil

    O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo significativo ao determinar que todos os entes federativos utilizem obrigatoriamente o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) para a emissão de Autorizações de Supressão de Vegetação (ASV). Essa decisão representa um avanço notável no uso de tecnologias de geoinformação para a proteção ambiental no país.

    Importância do Sinaflor nas autorizações ambientais

    O Sinaflor é uma ferramenta essencial para monitorar e controlar a supressão de vegetação no Brasil, assegurando que as atividades sejam realizadas de maneira sustentável e em conformidade com a legislação ambiental vigente. Sua implementação padronizada em todos os níveis federativos visa promover uma atuação integrada e harmoniosa entre União, estados, Distrito Federal e municípios na proteção do meio ambiente.

    Benefícios da utilização da geoinformação

    A adoção da geoinformação traz diversos benefícios para a gestão ambiental, incluindo:

    • Transparência: Facilita o acesso público às informações sobre supressão de vegetação e manejo florestal.
    • Eficiência: Otimiza os processos de autorização e fiscalização ambiental, reduzindo burocracias e agilizando procedimentos.
    • Precisão: Permite um monitoramento detalhado e em tempo real das atividades que impactam os recursos naturais.
    • Tomada de decisão embasada: Fornece dados concretos que auxiliam na elaboração de políticas públicas e na gestão sustentável dos recursos ambientais.

    Impactos da decisão do STF

     

    A determinação do STF de tornar obrigatória a utilização do Sinaflor nas autorizações ambientais unifica os procedimentos de controle ambiental em todo o território nacional. Essa medida fortalece a fiscalização, dificulta práticas ilegais de desmatamento e contribui para a promoção do desenvolvimento sustentável no país. Além disso, alinha o Brasil às práticas internacionais de gestão ambiental, que valorizam a interoperabilidade e o uso eficiente de dados geoespaciais.

    Desafios e oportunidades

     

    Embora a implementação dessa mudança exija adaptações por parte dos órgãos ambientais e dos produtores rurais, ela também abre oportunidades significativas, tais como:

    • Inovação tecnológica: Incentiva o desenvolvimento e a adoção de novas ferramentas e sistemas de geoinformação.
    • Capacitação profissional: Demanda a formação e o treinamento de profissionais especializados em geotecnologias e gestão ambiental.
    • Fortalecimento institucional: Promove a modernização dos órgãos ambientais e a melhoria de suas infraestruturas tecnológicas.

    Conclusão

    A decisão do STF de inaugurar um novo marco legal para a geoinformação no Brasil representa um avanço crucial na busca por um desenvolvimento mais sustentável e consciente. A utilização obrigatória do Sinaflor e de tecnologias de geoinformação reforça o compromisso do país com a preservação ambiental e estabelece bases sólidas para uma gestão mais transparente e eficiente dos recursos naturais.

    Fonte: STF inaugura novo marco legal para geoinformação no Brasil


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