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  • Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, reorganizou de forma significativa o modo como o licenciamento ambiental deve ser conduzido no Brasil. Entre os temas mais relevantes da nova legislação está a participação pública, prevista nos arts. 39 a 41, e a participação das chamadas autoridades envolvidas, disciplinada nos arts. 42 a 46. Esses dispositivos revelam uma escolha legislativa importante: o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como um procedimento técnico-administrativo entre empreendedor e órgão ambiental, mas como um processo institucional aberto à sociedade, ao controle técnico especializado e à atuação de órgãos que representam interesses socioambientais específicos.

    A participação pública como elemento de legitimidade do licenciamento ambiental

     

    A participação pública no licenciamento ambiental cumpre uma função que vai além da simples escuta da sociedade. Ela é instrumento de legitimidade democrática, transparência administrativa e prevenção de conflitos socioambientais. O licenciamento ambiental envolve escolhas sensíveis sobre uso de recursos naturais, ocupação territorial, impacto sobre comunidades, riscos ecológicos, proteção cultural, infraestrutura, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. Por isso, a decisão administrativa precisa ser tecnicamente fundamentada, mas também socialmente qualificada.

    A Lei nº 15.190/2025 estabelece quatro modalidades de participação pública: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. Cada uma possui finalidade própria. A consulta pública permite o recebimento de contribuições escritas, normalmente por meio digital. A tomada de subsídios técnicos permite ouvir especialistas sobre temas específicos. A reunião participativa serve para organizar diálogo com interessados e auxiliar a tomada de decisão. Já a audiência pública representa o momento mais amplo de debate aberto com a sociedade, especialmente nos casos em que há EIA/Rima.

    Audiência pública nos casos sujeitos a EIA

    Um dos pontos centrais da nova lei está no art. 40. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental, deve ser realizada pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da Licença Prévia. Essa previsão é extremamente relevante, porque a Licença Prévia é justamente a fase em que se analisa a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à sua concepção e localização.

    Em outras palavras, a audiência pública deve ocorrer antes da decisão que define se o empreendimento é ambientalmente viável. Isso impede que a participação social seja transformada em mera formalidade posterior. A sociedade precisa ter acesso ao debate antes da consolidação da decisão administrativa mais estratégica do licenciamento.

    Além disso, o EIA e o Rima devem estar disponíveis ao público com antecedência mínima de 45 dias antes da audiência. Esse prazo é essencial para que comunidades afetadas, organizações sociais, órgãos públicos, pesquisadores, advogados, Ministério Público e demais interessados possam examinar adequadamente os estudos apresentados. A participação pública qualificada depende de informação acessível, tempo razoável de análise e linguagem compreensível.

    Mais de uma audiência pública: quando é necessário?

    A lei admite a realização de mais de uma audiência pública, mas exige motivação. A autoridade licenciadora deverá justificar a necessidade de múltiplos eventos quando houver inviabilidade de realização de uma única audiência, complexidade do empreendimento, amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a audiência prevista.

    Esse ponto é importante porque empreendimentos de grande porte muitas vezes afetam territórios amplos, comunidades distintas e realidades socioambientais diferentes. Uma rodovia, uma hidrelétrica, um porto, uma linha de transmissão ou um projeto minerário podem produzir impactos distribuídos em vários municípios ou regiões. Nesses casos, realizar apenas uma audiência pública pode ser insuficiente para garantir participação efetiva.

    A multiplicação de audiências, portanto, não deve ser vista como entrave burocrático, mas como medida de adequação procedimental diante da complexidade territorial e social do empreendimento.

    Consulta pública: participação sem paralisação do processo

    O art. 41 trata da consulta pública. Ela pode ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento ambiental, a critério da autoridade licenciadora, com o objetivo de colher subsídios para análise das condicionantes ambientais ou para instrução de outros fatores relevantes do processo.

    A consulta pública tem uma característica importante: ela não suspende os prazos do licenciamento. O procedimento ocorre de forma concomitante ao prazo de manifestação da autoridade licenciadora, com duração mínima de 15 dias e máxima de 60 dias. A intenção da lei é compatibilizar participação social com eficiência administrativa.

    Esse desenho normativo demonstra uma tentativa de equilibrar dois valores: de um lado, a necessidade de ouvir a sociedade e aperfeiçoar a decisão ambiental; de outro, a preocupação com a duração razoável do processo administrativo e com a segurança jurídica do empreendedor. O desafio prático será garantir que a consulta pública não seja reduzida a formalidade digital pouco efetiva.

    A participação das autoridades envolvidas

     

    A Lei nº 15.190/2025 também disciplina a participação das autoridades envolvidas. Essas autoridades são órgãos ou entidades que podem se manifestar no licenciamento quando houver impactos sobre terras indígenas, áreas quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação da natureza.

    Esse ponto é sensível porque o licenciamento ambiental frequentemente envolve interesses que extrapolam a competência técnica do órgão ambiental licenciador. A análise de impacto sobre patrimônio arqueológico, bens tombados, comunidades tradicionais, indígenas isolados ou unidades de conservação exige participação de instituições especializadas.

    Contudo, a lei deixa claro que essa participação deve observar limites. A manifestação da autoridade envolvida deve ocorrer dentro dos prazos legais, deve se restringir às suas competências institucionais e deve atender às regras sobre condicionantes ambientais. Isso significa que a autoridade envolvida não assume o poder decisório final sobre a licença. Ela subsidia a autoridade licenciadora, mas não substitui sua competência.

    Manifestação sobre o Termo de Referência

    O art. 43 prevê hipóteses em que a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da autoridade envolvida. O Termo de Referência é o documento que define o escopo dos estudos ambientais a serem apresentados pelo empreendedor. Por isso, a participação nessa fase é estratégica.

    Quando há possível interferência em áreas sensíveis, bens culturais protegidos, bens tombados, bens registrados, bens valorados ou unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, a autoridade envolvida pode contribuir para que o estudo ambiental contemple adequadamente os aspectos que estão dentro de sua competência.

    O prazo para manifestação sobre o Termo de Referência é de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias mediante justificativa. A ausência de manifestação não impede o andamento do licenciamento nem a expedição do Termo de Referência definitivo. Nessa hipótese, o órgão licenciador deverá utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

    Esse modelo busca impedir que a ausência de resposta paralise indefinidamente o procedimento, mas também impõe um desafio: garantir que o processo avance sem esvaziar a proteção de bens socioambientais relevantes.

    Manifestação sobre EIA/Rima e demais estudos

    O art. 44 trata da manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e demais estudos, planos, programas e projetos ambientais. A autoridade licenciadora deve solicitar essa manifestação em até 30 dias contados do recebimento dos estudos.

    Nos casos de EIA/Rima, a autoridade envolvida tem prazo de 90 dias para apresentar manifestação conclusiva, prorrogável por até 30 dias. Nos demais casos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por até 15 dias. A ausência de manifestação dentro do prazo não impede o andamento do licenciamento nem a expedição da licença ambiental.

    Esse é um dos pontos mais relevantes e controvertidos da lei. A manifestação apresentada dentro do prazo deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes ou à emissão da licença. Isso reforça o poder decisório da autoridade licenciadora, mas também suscita debates sobre a efetividade da participação institucional especializada.

    Condicionantes propostas pelas autoridades envolvidas

    Quando a autoridade envolvida propuser condicionantes, deverá apresentar justificativa técnica que demonstre o atendimento aos requisitos legais. A condicionante não pode ser genérica, desproporcional ou desconectada do impacto identificado. Ela precisa guardar relação direta com a prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos.

    Caso a proposta de condicionante não esteja suficientemente justificada, a autoridade licenciadora poderá solicitar que a autoridade envolvida justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de 10 dias. Encerrado esse prazo, com ou sem resposta, o procedimento seguirá.

    Esse ponto é importante para a advocacia ambiental, porque as condicionantes passaram a ocupar papel central no controle de legalidade do licenciamento. Condicionantes excessivas, imprecisas ou sem nexo causal podem ser questionadas. Por outro lado, condicionantes insuficientes podem indicar fragilidade da decisão administrativa e risco de judicialização.

    A manifestação não vinculante e o risco de judicialização

    A decisão de tornar a manifestação das autoridades envolvidas não vinculante revela uma opção legislativa por centralizar a decisão final na autoridade licenciadora. Do ponto de vista administrativo, isso pode trazer maior previsibilidade e evitar bloqueios procedimentais. Contudo, do ponto de vista socioambiental e constitucional, o tema é altamente sensível.

    Quando há povos indígenas, comunidades quilombolas, patrimônio cultural ou unidades de conservação envolvidos, a simples afirmação de que a manifestação especializada não vincula a autoridade licenciadora pode gerar questionamentos. A proteção desses bens possui fundamento constitucional próprio e não pode ser tratada como aspecto meramente acessório do licenciamento.

    Por isso, embora a manifestação não seja formalmente vinculante, ignorá-la sem motivação robusta pode comprometer a validade do ato administrativo. A autoridade licenciadora deve demonstrar, de forma técnica e juridicamente consistente, por que acolheu ou rejeitou determinada manifestação. O dever de motivação permanece como elemento essencial da legalidade administrativa.

    Superveniência e cooperação institucional

    A lei também prevê que, se surgirem posteriormente hipóteses que justifiquem a participação de autoridades envolvidas, elas deverão se manifestar na fase em que estiver o processo, sem prejuízo da validade e do prosseguimento do licenciamento. Isso evita que a descoberta tardia de uma situação relevante gere, automaticamente, nulidade total do procedimento.

    Além disso, o art. 46 admite instrumentos de cooperação institucional para procedimentos específicos em licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras. Essa previsão é relevante porque reconhece a necessidade de adaptar o licenciamento a contextos territoriais e socioculturais específicos, sem afastar as normas gerais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

    As ADIs e a disputa constitucional sobre a nova lei

    A Lei nº 15.190/2025 já nasce envolvida em forte disputa constitucional. Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal questionam diversos pontos da nova legislação, especialmente sob a alegação de retrocesso socioambiental, violação ao pacto federativo, flexibilização indevida do licenciamento e redução da participação social.

    A ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde, questiona aspectos relacionados à flexibilização do licenciamento prévio, à dispensa de avaliações de impacto e à possível transferência inadequada de competências legislativas. A ADI 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade e pela ANAMMA, sustenta, entre outros pontos, que a lei ordinária teria alterado aspectos do regime de cooperação federativa que exigiriam lei complementar, além de questionar a Licença por Adesão e Compromisso. Já a ADI 7.919, proposta pelo PSOL e pela APIB, volta-se contra pontos relacionados à Licença Ambiental Especial, especialmente diante da ausência de critérios técnicos objetivos para definição de empreendimentos estratégicos e dos riscos à participação social.

    Essas ações indicam que a interpretação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental ainda será fortemente moldada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a aplicação da lei deve ser feita com cautela, especialmente nos pontos que envolvem participação social, consulta a comunidades afetadas, proteção de povos indígenas e quilombolas, unidades de conservação, patrimônio cultural e empreendimentos de significativo impacto ambiental.

    O papel do advogado ambiental nesse novo cenário

    A nova lei amplia a importância estratégica da advocacia ambiental. O advogado não atuará apenas na elaboração ou impugnação de defesas administrativas, mas também na estruturação preventiva do licenciamento, na análise de estudos ambientais, na revisão de condicionantes, no acompanhamento de consultas públicas, na preparação para audiências públicas, na interlocução com autoridades envolvidas e na gestão de riscos de judicialização.

    Para empreendedores, a atuação jurídica qualificada será essencial para evitar nulidades, atrasos, conflitos institucionais e passivos ambientais. Para comunidades, organizações sociais e órgãos públicos, o advogado ambiental terá papel decisivo na fiscalização da qualidade dos estudos, na defesa da participação efetiva e na impugnação de decisões que fragilizem a proteção socioambiental.

    A Lei nº 15.190/2025 não elimina conflitos. Ao contrário, ela reorganiza os espaços onde esses conflitos serão travados. A disputa deixa de estar apenas na existência ou não da licença e passa a envolver o conteúdo dos estudos, a qualidade da participação, a suficiência das condicionantes, a motivação administrativa e a compatibilidade constitucional do procedimento.

    Conclusão

    A participação pública e a atuação das autoridades envolvidas são elementos centrais para compreender a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A nova legislação tenta conciliar celeridade, segurança jurídica, cooperação federativa, participação social e proteção ambiental. No entanto, esse equilíbrio é delicado e dependerá da forma como os órgãos ambientais, os empreendedores, o Ministério Público, a advocacia e o Poder Judiciário interpretarão seus dispositivos.

    A grande questão não é apenas saber se a Lei nº 15.190/2025 simplifica ou torna mais eficiente o licenciamento ambiental. A pergunta mais importante é outra: essa simplificação conseguirá preservar a profundidade técnica, a participação democrática e a proteção constitucional do meio ambiente?

    É nesse ponto que a nova lei se torna um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro contemporâneo. Ela não representa apenas uma mudança procedimental. Representa uma nova arena de disputa sobre desenvolvimento, território, participação social, federalismo e proteção socioambiental no Brasil.


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  • STF destaca decisões que consolidam a proteção ambiental e reforçam segurança jurídica no país

    STF destaca decisões que consolidam a proteção ambiental e reforçam segurança jurídica no país

    Em celebração ao Dia Mundial do Meio Ambiente, o Supremo Tribunal Federal reuniu decisões consideradas emblemáticas para a consolidação da jurisprudência ambiental brasileira. O levantamento evidencia o papel da Corte na definição de parâmetros constitucionais relacionados à proteção ambiental, à repartição de competências entre os entes federativos e à implementação de políticas públicas.

    As decisões destacadas abordam temas como mudanças climáticas, licenciamento ambiental, unidades de conservação, proteção de biomas, combate ao desmatamento e responsabilidade do poder público na execução de políticas ambientais. O conjunto de precedentes demonstra a crescente atuação do STF na uniformização da interpretação constitucional sobre questões ambientais de grande impacto econômico e institucional.

    Nos últimos anos, a Corte passou a exercer papel relevante na resolução de controvérsias envolvendo infraestrutura, agronegócio, mineração, regularização fundiária e políticas de desenvolvimento sustentável, estabelecendo diretrizes que influenciam diretamente a atuação da administração pública e do setor produtivo.

    Jurisprudência consolidada e previsibilidade regulatória

    A consolidação de entendimentos pelo Supremo contribui para maior previsibilidade na aplicação das normas ambientais e reduz a fragmentação interpretativa entre diferentes órgãos e instâncias judiciais. A uniformização de critérios fortalece a segurança jurídica e permite que agentes públicos e privados planejem suas atividades com maior clareza sobre os limites constitucionais aplicáveis.

    Além disso, o protagonismo do STF em temas ambientais reflete a crescente judicialização de políticas públicas e de conflitos regulatórios complexos, consolidando a Corte como referência na definição dos parâmetros jurídicos que orientam o desenvolvimento econômico e a gestão ambiental no país.

    Conclusão

    O conjunto de decisões destacado pelo STF no Dia Mundial do Meio Ambiente evidencia a evolução da jurisprudência ambiental brasileira e o fortalecimento da segurança jurídica em temas de elevada relevância institucional. Ao estabelecer parâmetros constitucionais para a atuação do poder público e dos agentes econômicos, a Corte contribui para maior estabilidade regulatória e para a construção de um ambiente jurídico mais previsível e coerente.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal – Notícias STF


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  • MMA avança na regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental com apoio internacional

    MMA avança na regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental com apoio internacional

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avançou na regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental (APAs) com apoio do projeto GEF Áreas Privadas. A iniciativa busca fortalecer instrumentos de gestão territorial e aprimorar a regulamentação aplicável a áreas protegidas que coexistem com propriedades privadas e atividades econômicas.

    O processo de regulamentação pretende estabelecer diretrizes mais claras para gestão, uso e compatibilização das atividades desenvolvidas dentro das APAs, modalidade de unidade de conservação caracterizada pela presença de ocupação humana e uso sustentável dos recursos naturais.

    O avanço regulatório também envolve o desenvolvimento de mecanismos de governança, planejamento territorial e integração entre órgãos públicos, proprietários e demais atores envolvidos na gestão dessas áreas.

    Segurança regulatória e ordenamento territorial

     

    A regulamentação mais detalhada das APAs tende a reduzir ambiguidades sobre restrições, permissões e critérios aplicáveis ao uso do solo dentro dessas unidades de conservação. Isso pode contribuir para maior previsibilidade na análise de atividades econômicas, regularização de ocupações e definição de diretrizes de gestão territorial.

    Além disso, a consolidação de regras mais claras favorece a redução de conflitos administrativos e judiciais relacionados à interpretação das limitações incidentes sobre propriedades inseridas em APAs.

    Conclusão

    O avanço da regulamentação das Áreas de Proteção Ambiental representa movimento relevante de aprimoramento da gestão territorial e da governança das unidades de conservação de uso sustentável. A definição de diretrizes mais claras tende a aumentar a previsibilidade regulatória e contribuir para maior segurança jurídica nas atividades desenvolvidas nessas áreas.

    Fonte: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA


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  • Regularização fundiária em Unidades de Conservação: nova norma do ICMBio acelera processos e traz oportunidades

    Regularização fundiária em Unidades de Conservação: nova norma do ICMBio acelera processos e traz oportunidades

    O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) lançou uma nova normativa que promete acelerar os procedimentos de regularização fundiária em Unidades de Conservação (UCs) federais. A medida vem ao encontro de uma demanda histórica de produtores rurais e ocupantes tradicionais que aguardam há anos a definição jurídica sobre suas posses em áreas de conservação.

    A expectativa é de que a nova norma traga maior segurança jurídica, agilidade administrativa e mecanismos mais eficazes para a conciliação entre proteção ambiental e regularização territorial, especialmente em UCs de uso sustentável.

    O que muda com a nova normativa?

     

    A instrução normativa publicada pelo ICMBio estabelece diretrizes mais claras para os processos de análise fundiária e incorporação de áreas privadas às UCs. Entre os avanços, destacam-se:

    • Padronização dos procedimentos para análise dominial, vistoria técnica e avaliação de benfeitorias;

    • Critérios objetivos para comprovação da posse ou propriedade legítima, com prazos mais definidos;

    • Possibilidade de conciliação extrajudicial, reduzindo o tempo e os custos do processo;

    • Valorização da ocupação consolidada e produtiva, especialmente em Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável;

    • Criação de instrumentos que viabilizam a indenização mais célere de imóveis e benfeitorias inseridos em UCs de proteção integral.

    Com a nova norma, o ICMBio busca estruturar um fluxo contínuo de regularização, envolvendo parcerias com órgãos fundiários, como o Incra, e apoio técnico de entidades estaduais e municipais.

    Segurança jurídica para ocupantes e investidores

    A ausência de regularização fundiária em UCs gera um cenário de insegurança para centenas de produtores, comunidades tradicionais e até mesmo projetos de manejo sustentável que atuam com autorização provisória. A nova normativa abre caminho para a formalização definitiva da posse ou da indenização, conforme o caso, destravando investimentos e reconhecendo o direito à permanência daqueles que cumprem os requisitos legais.

    Para o setor produtivo, isso representa uma oportunidade de:

    • Evitar litígios prolongados com a União;

    • Regularizar registros imobiliários, facilitando o acesso a crédito rural e programas públicos;

    • Transformar áreas questionadas em ativos legais e valorizados.

    Como a Martins Zanchet pode apoiar

    Com ampla atuação em regularização fundiária e Direito Ambiental, o escritório Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para auxiliar proprietários, comunidades e empreendedores na aplicação prática da nova norma do ICMBio.

    Oferecemos:

    • Levantamento jurídico-documental da área;

    • Acompanhamento de vistorias e processos administrativos de indenização;

    • Interlocução com o ICMBio e órgãos parceiros;

    • Defesa de direitos legítimos em disputas fundiárias;

    • Pareceres técnicos e jurídicos para consolidação dominial.

    Conclusão

    A nova regulamentação do ICMBio representa um avanço significativo na política de regularização fundiária em áreas ambientalmente protegidas. Ao conciliar proteção da biodiversidade com valorização de ocupações legais e produtivas, ela cria um ambiente institucional mais justo, previsível e promissor — tanto para a conservação quanto para os legítimos ocupantes do território.

    Produtores, associações e demais interessados devem se antecipar e buscar orientação qualificada para aproveitar essa oportunidade com segurança e estratégia.

    Fonte: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio)

     

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    Agende uma Reunião e veja como podemos ajudar

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  • Redefinição das Unidades de Conservação em Florianópolis: implicações jurídicas, urbanas e econômicas

    Redefinição das Unidades de Conservação em Florianópolis: implicações jurídicas, urbanas e econômicas

    A Câmara Municipal de Florianópolis discute uma proposta legislativa que prevê alterações nos limites de Unidades de Conservação (UCs) no município, tema que tem gerado reações divergentes entre setores ambientalistas, comunidade técnica e representantes do setor imobiliário e produtivo.

    A justificativa apresentada pela proposta é de que algumas UCs teriam sido delimitadas sem considerar adequadamente a realidade urbana consolidada, comprometendo o desenvolvimento de atividades econômicas e impedindo o uso regular de imóveis por parte de seus proprietários. O texto busca “compatibilizar” as áreas protegidas com o atual plano diretor e com os usos consolidados no território, especialmente em regiões com expansão urbana relevante.

    Segurança jurídica e o princípio da vedação ao retrocesso ambiental

    Alterações em áreas protegidas — especialmente quando envolvem UCs de uso sustentável ou de proteção integral — esbarram em princípios fundamentais do Direito Ambiental. Um dos pilares é o princípio da vedação ao retrocesso ambiental, que proíbe a revogação ou flexibilização de normas protetivas sem base técnico-científica robusta e sem respeito à participação social.

    Além disso, a alteração de limites de UCs deve necessariamente respeitar os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), previsto na Lei nº 9.985/2000. Isso inclui, por exemplo, a obrigatoriedade de estudos técnicos multidisciplinares e a realização de consultas públicas amplas com as populações afetadas.

    Impacto sobre empreendimentos e proprietários

     

    Para o setor produtivo e imobiliário, a indefinição quanto aos limites de proteção ambiental gera insegurança jurídica. Projetos regularmente licenciados podem ser afetados por ações judiciais ou sofrer restrições futuras caso as mudanças sejam consideradas ilegais. Por outro lado, empreendedores interessados em investir em áreas limítrofes às UCs precisam de clareza normativa e estabilidade institucional para tomar decisões de médio e longo prazo.

    A tentativa de “ajustar” os limites de unidades de conservação pode, se feita sem rigor técnico, acabar gerando efeitos opostos aos pretendidos — como judicialização, aumento do risco regulatório e instabilidade na concessão de licenças.

    Oportunidades para o diálogo técnico

    Embora o debate seja sensível, ele também pode representar uma oportunidade para rever eventuais falhas no processo de criação de UCs, desde que isso ocorra com base técnica, de forma transparente e participativa. Isso inclui:

    • Revisão de zonas de amortecimento ou de uso restrito, com base em critérios ecológicos e urbanísticos atualizados;

    • Criação de instrumentos compensatórios, como cotas de reserva ambiental ou pagamento por serviços ambientais, quando a flexibilização for justificada;

    • Inclusão de soluções urbanísticas inteligentes que conciliem preservação com o adensamento responsável e sustentável.

    Como o escritório Martins Zanchet pode contribuir

    A atuação em casos como esse exige um acompanhamento jurídico técnico e estratégico, que permita tanto a proteção do meio ambiente quanto a defesa de direitos legítimos de proprietários e investidores. O escritório Martins Zanchet Advocacia Ambiental oferece:

    • Assessoria em processos legislativos e consultas públicas;

    • Elaboração de pareceres jurídicos e notas técnicas sobre redefinição de áreas protegidas;

    • Representação de clientes em ações civis públicas ou defesas administrativas relacionadas ao uso de imóveis inseridos ou limítrofes às UCs;

    • Due diligence ambiental para compra, venda ou regularização de imóveis urbanos e rurais em áreas sensíveis;

    • Mediação de soluções entre entes públicos, empreendedores e órgãos ambientais.

    Conclusão

    A redefinição de unidades de conservação não pode ser tratada como um simples ajuste cartográfico. Envolve aspectos jurídicos complexos, impactos socioambientais relevantes e, sobretudo, exige responsabilidade institucional. Para o setor produtivo, acompanhar esse tipo de proposta é essencial para garantir previsibilidade, evitar litígios e assegurar a compatibilidade entre desenvolvimento e conservação.

    Fonte: Nexo Jornal

     

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  • STF Define Limites Ambientais Municipais: ADPF 218/MG

    STF Define Limites Ambientais Municipais: ADPF 218/MG

    Em 6 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 218, declarando a inconstitucionalidade de leis municipais de Ponte Nova (MG) que, sob o pretexto de proteção ambiental, estabeleceram restrições ao licenciamento de usinas hidrelétricas e criaram unidades de conservação sem observar os procedimentos legais.

    Contexto e objeto da ação

     

    A ADPF 218 foi proposta pelo Presidente da República contra os artigos 1º, II, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.224/2008, e contra a integralidade da Lei Municipal nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova. As normas impugnadas proibiam a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, impunham condicionantes específicas para o licenciamento ambiental e declaravam o rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico.

    Decisão do STF

    O STF, por unanimidade, entendeu que as leis municipais ultrapassaram os limites da competência legislativa local, invadindo matérias de competência privativa da União, como a exploração de recursos hídricos e a legislação sobre energia elétrica. Além disso, o Tribunal reconheceu o desvio de finalidade legislativa, pois as normas municipais foram utilizadas para impedir a atuação da União na instalação de usinas hidrelétricas, comprometendo o pacto federativo e a repartição constitucional de competências.

    Federalismo cooperativo e lealdade federativa

    A decisão do STF reforça os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, destacando que os entes federativos devem atuar de forma coordenada e respeitar as competências estabelecidas pela Constituição. A criação de unidades de conservação, por exemplo, deve seguir os procedimentos previstos na Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), incluindo a realização de estudos técnicos e consultas públicas, o que não foi observado pelas leis municipais de Ponte Nova.

    Implicações práticas

     

    A decisão do STF na ADPF 218/MG estabelece importantes parâmetros para a atuação legislativa dos municípios em matéria ambiental, ressaltando que:

    • Os municípios não podem legislar sobre matérias de competência privativa da União, como energia elétrica e recursos hídricos.
    • A criação de unidades de conservação deve obedecer aos procedimentos legais estabelecidos pelo SNUC.
    • A atuação legislativa municipal deve respeitar os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, evitando o desvio de finalidade.

    Conclusão

    A decisão do STF na ADPF 218/MG reafirma os limites da competência legislativa municipal em matéria ambiental, promovendo a harmonização das normas ambientais no país e garantindo a atuação coordenada dos entes federativos na proteção do meio ambiente.

    Fonte: Portal Juristec – Federalismo cooperativo e limites municipais: ADPF 218/MG e a vedação à legislação ambiental local com desvio de finalidade.


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  • Projeto quer diminuir proteção da Baleia Franca em SC

    Projeto quer diminuir proteção da Baleia Franca em SC

    O Projeto de Lei nº 849/2025, apresentado pela deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), propõe a exclusão da faixa terrestre da Área de Proteção Ambiental (APA) da Baleia Franca, localizada no litoral sul de Santa Catarina. A proposta sugere manter sob proteção apenas a porção marinha da unidade de conservação, excluindo as áreas a partir da linha de preamar (média das marés altas).

    Justificativas da proposta

    A deputada autora do projeto argumenta que a delimitação atual da APA, criada por decreto federal em 2000, abrange áreas urbanas consolidadas e propriedades privadas que não se enquadram como Áreas de Preservação Permanente (APPs) segundo o Código Florestal.

    Segundo a justificativa, a presença da APA em áreas densamente ocupadas gera insegurança jurídica e obstáculos ao desenvolvimento urbano e econômico, especialmente em municípios como Jaguaruna, onde aproximadamente 33% do território está inserido na unidade de conservação.

    A proposta sugere que a proteção seja concentrada no ambiente marinho, onde de fato ocorre o ciclo reprodutivo da baleia franca austral, justificando que essa seria uma forma de conciliar a conservação da espécie com a realidade urbana dos municípios costeiros.

    Tramitação do projeto

    O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de:

    • Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
    • Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Se aprovado nessas comissões, o projeto seguirá diretamente para o Senado, sem necessidade de votação em plenário.

    Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode auxiliar

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha de perto a tramitação de projetos que envolvem alterações em unidades de conservação e pode oferecer suporte jurídico especializado a:

    • Proprietários e empreendedores afetados pela delimitação da APA, analisando riscos e oportunidades em caso de eventual redefinição dos limites;
    • Prefeituras e órgãos municipais, que precisam compatibilizar seus planos diretores e legislações urbanísticas com as regras ambientais federais;
    • Associações de moradores e comunidades tradicionais, que desejam se posicionar legalmente em processos de consulta pública e audiências;
    • Investidores e empreendimentos em licenciamento ambiental, que necessitam de pareceres técnicos e jurídicos sobre viabilidade de uso do solo.

    Conclusão

    A proposta de redução da APA da Baleia Franca reacende o debate sobre o equilíbrio entre proteção ambiental e expansão urbana. Qualquer alteração em unidades de conservação exige análise técnica aprofundada, segurança jurídica e participação social efetiva, para que os direitos de todas as partes sejam respeitados e os objetivos de preservação ambiental não sejam comprometidos.

    O Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para orientar e representar os diversos atores envolvidos em discussões sobre áreas protegidas, com foco em segurança legal, soluções sustentáveis e proteção dos interesses dos nossos clientes.

    Fonte: Câmara dos Deputados – Projeto reduz a área de proteção ambiental da Baleia Franca em Santa Catarina.


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