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  • A imprescritibilidade não alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental. Entenda!

    A imprescritibilidade não alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental. Entenda!

     

    O que é prescrição administrativa?

    Advogado escreve em um papel sobre a imprescritibilidade

    A prescrição, em termos gerais, é a perda do direito para o exercício de uma pretensão. Se trata de um instituto jurídico presente nos mais diversos ramos do direito e é fundamental para que a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam resguardados.

    Os órgãos e entidades ambientais não estão afastados da necessária incidência da prescrição em relação aos atos administrativos que praticam, inclusive os que visem apurar supostas infrações ambientais.

    Portanto, a administração pública tem prazo para exercer sua pretensão punitiva aos cidadãos e empreendimentos, mesmo que fique configurado a existência de um ato infracional.

    Em âmbito federal, por exemplo, o decreto 6.514/08, prevê a chamada prescrição quinquenal ou mesmo prazo prescricional quando a infração também configurar crime, para o exercício do poder de polícia sancionador dos órgãos e entidades competentes componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assim como a prescrição intercorrente que ocorre quando se observa paralisação indevida do processo administrativo punitivo por um determinado perídio de tempo.

    Eis o texto normativo referido:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
    § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    A prescrição direcionada aos atos da administração pública também estão elencados em outras normas jurídicas, como, por exemplo, na Lei Federal 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na Lei Federal 9873/99 que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública direta e indireta Federal e no Decreto Federal 20.910/32, além de normas estudais e municipais que também preveem obrigatoriamente o instituto da prescrição administrativa.

    O que seria imprescritibilidade da reparação do dano ambiental?

    Floresta verde densa

    A imprescritibilidade é uma medida excepcional que deve ser aplicada rara e unicamente em situações que fique configurado que a segurança jurídica poderá ser prejudicada caso um ato determinado ato ou pretensão não possam ser praticados a qualquer tempo, ou seja, é quando a estipulação de um prazo prescrição ao contrário de resguardar um direito, poderá impedir sua concretização.

    Notadamente, só pode ser aplicada a imprescritibilidade em caso muito específicos, como no caso de comprovado dano ao meio ambiente, entretanto a relativização excepcional do instituto só é aplicável em matéria ambiental na esfera civil objetiva, logo não há possibilidade de sua aplicação no âmbito sancionatório administrativo.

    O que o STF decidiu no Recurso Extraordinário 654833?

    Aferimos que o tema de repercussão geral 999, julgado pelo excelso pretório, oriundo da apreciação do Recurso Extraordinário 654833, também conteúdo do informativo/STF nº 983, trata unicamente da responsabilidade civil objetiva, não havendo em momento algum a inclusão da responsabilidade administrativa.

    Eis sua ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
    2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
    3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
    5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
    6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Em resumo, o STF entendeu que, em caráter de exceção, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica a propositura de uma ação civil a qualquer tempo visando a reparação de um dano ambiental.

    Acreditamos conjuntamente com outros advogados, doutrinadores e pesquisadores jurídicos do direito ambiental que a aplicação da imprescritibilidade, mesmo unicamente em âmbito civil, sem qualquer modulação por parte julgador não é a melhor medida e que o STF deverá em breve analisar e condicionar a utilização do precedente, todavia, discutiremos o assunto em momento oportuno em outro artigo aqui no blog.

    Ratificamos, por fim deste tópico, que o RE 654833 não conferiu para a administração pública a prerrogativa de autuar e sancionar a qualquer tempo sob a justificativa de que a pretensão para exercer poder administrativo sancionador seria imprescritível quando supostamente configurada uma infração ambiental.

    A responsabilidade administrativa ambiental VERSUS imprescritibilidade

    A responsabilidade administrativa ambiental é resultado da pretensão punitiva da administração pública que se concretiza através de ato derivado do exercício do poder polícia ambiental conferido aos órgãos e entidades locais por força do VI, do artigo 6º da Lei 6.938/81.

    O festejado doutrinador e professor Edis Milaré, nos ensina que:
    Então, pondo em sinergia esses ensinamentos, pode-se concluir que a responsabilidade por infrações administrativas no direito ambiental é, induvidosamente, subjetiva. O receito de que tal postura venha ser fatal a proteção do meio ambiente plenamente conjurado pela adoção da teoria da culpa presumida, que, como exposto, torna mais cômoda e efetiva a atividade estatal sancionatória, já que se carrega ao ombro do suposto infrator todo o fardo probatório de sua inocência. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015, p. 352)

    O Superior Tribunal de Justiça pacificamente se posiciona jurisprudencialmente da seguinte maneira:

    Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ – REsp: 1640243 SC 2016/0308916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)

    Por sua vez, PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, especifica que:

    EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (STJ). REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA 26/2011/PFE-IBAMA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental. 2. Aplicação subsidiária de disposições do Código Penal na forma do artigo 79 da Lei n. 9.605/98, nos limites da presente manifestação.

    Além da natureza subjetiva, a responsabilidade administrativa traz consigo a possibilidade da aplicação do instituto da prescrição, ou seja, a pretensão punitiva em esfera administrativa dos órgãos e entidades com competência ambiental componentes do SISNAMA é prescritível.

    Nos valendo novamente, mesmo que indiretamente, do ensinamento de Edis Milaré, temos que natureza e o escopo das sanções civis e panais, que apenas são aplicáveis pelo poder judiciário, são diferentes das penalidades administrativas, que por sua vez são impostas aos infratores pelos próprios órgãos ou entidades da Administração Direta, ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015. P. 346)

    Conforme já exposto em tópico anterior, a prescrição da pretensão punitiva da administração pública ambiental segue a regrado art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como seu § 2º e §3].

    Assim, jurisprudencialmente o Supremo Tribunal Federal se posiciona da seguinte maneira sobre o tema em análise:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833 -RG, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020. DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA)

    Frisamos, oportunamente, que nos autos do recentíssimo Recurso Extraordinário com Agravo 1352872, protocolado no Supremo Tribunal Federal em 20/10/21, o ministro Luiz Fux explica que a tese firmada no RE 654833 (Tema 999) assenta a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, não outra[1].

    Fica, assim, conforme exposto, afastada, por motivos jurídicos evidentes, qualquer possibilidade de aplicação, mesmo que analógica, da tese da imprescritibilidade assentada no RE 654833 (Tema 999) julgado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos que envolvam apuração de responsabilidade administrativa ambiental, mesmo na esfera judicial, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração pública.

    O que fazer em caso de aplicação equivocada da tese da imprescritibilidade por parte do órgão/entidade ambiental?

    Mesa de um juiz com martelo e papeis

    Ao ser atuado pelo órgão ou ambiental entidade ambiental deve verificar se está ou não diante das hipóteses prescricionais administrativas, seja a que se relacionado a ocorrência ou ciência do fato danoso que poder de 5 anos ou igual ao tipo penal quando a infração também configurar crime, bem como a prescrição intercorrente, em caso de processo administrativo paralisado injustificadamente.

    Observando uma das hipóteses expostas, deve a parte autuada arguir em defesa, recurso ou até mesmo manifestação em qualquer fase do processo administrativo para que o órgão ambiental análise e reconheça os efeitos da prescrição.

    Não sendo oportunizado tal possibilidade ao cidadão ou não tenha sigo acatado seu argumento pelo órgão ou entidade ambiental, assim como caso nem sequer tenha sido arguida a prescrição, independentemente do motivo, a questão ainda poderá ser levada para apreciação do Poder Judiciário através de uma ação declaratório de nulidade, tendo em vista que os atos administrativos que violam a legalidade podem ser objeto de apreciação judicial.

     

     

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  • Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?

    Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?

    Como é concedida uma licença ambiental?

    Uma licença ambiental é concedida (ou não) após processo de licenciamento conduzido em um órgão ambiental competente de acordo com os critérios a serem analisados e objetivos almejados estipulados principalmente na Lei Complementar 140/11 e Resolução/CONAMA 237/97.

    O processo de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas básicas:

    • Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
    • Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    • Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
    • Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    É ainda importante ressaltar que, caso necessário, órgão ambiental competente definirá, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação

    Ao final do referido processo de licenciamento ambiental, sendo cumprida todas as suas exigências, etapas e fases, o empreendedor poderá obter licença prévia, licença de instalação e licença de operação, entretanto, a concessão de qualquer uma destas não é garantia de que se manterão vigentes até o final do respectivo prazo de vigência.

    Modificação na Licença Ambiental

    Advogado fazendo anotações sobre licenciamento ambiental

    As licenças ambientais, salvo raras exceções, são concedidas contendo em seu corpo uma série de condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, são as chamadas “condicionantes ambientais”.

    Fato é que as condicionantes ambientais não são imutáveis e podem sofrer alterações caso a administração pública verifique que existem motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.

    A Resolução-CONAMA 237/97, expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:

    • Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
    • Comprovação de Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
    • Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.

    Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que a administração pública pratique o referido ato modificativo, desde que dentro dos parâmetros normativos.

    Cancelamento da Licença Ambiental

    Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da administração pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente adequados.

    Assim como nas situações em que é cabível a modificação das condicionantes, o ato administrativo de cancelamento não necessita aguardar a finalização do prazo de vigência da licença ambiental.

    O que fazer em caso de modificação ou cancelamento da licença ambiental?

    advogados discutem em uma mesa

    A prerrogativa outorgada para a administração pública pelo artigo 19 da Resolução/CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.

    Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.

    A administração pública deve motivar seu ato de forma profundamente detalhada através de argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação ou cancelamento da licença ambiental venha a acorrer arrimada em um mero temor ou presunção.

    Além da regrada margem para modificar ou cancelar a licença ambiental, o órgão ambiental competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla-defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.

    Diante da situação exposta, desta forma, o empreendedor poderá recorrer administrativamente caso observe:

    • Que os fundamentos técnicos-ambientais não são adequados ao caso ou apresentam sérias falhas;
    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos demais critérios de legalidade estrita não foram atendidos pelo ato;

    Por sua vez, a mesma situação pode ensejar a judicialização do ato, caso o empreendedor observe:

    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos critérios de legalidade estrita não foram atendidos;
    • Que não foi oportunizado questionamento da decisão administrativa através do contraditório e ampla-defesa.

    Em resumo

    O empreendedor, verificando a ocorrência dos itens descritos, tem a possibilidade e o legítimo direito de questionar administrativamente no próprio órgão ambiental ou se valer de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em âmbito judicial.

     

     

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  • Entenda a estrutura básica do Licenciamento Ambiental

    Entenda a estrutura básica do Licenciamento Ambiental

     

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

    Um pilar de grande importância para a compreensão do instrumento é o conhecimento de suas fases, licenças concedidas em cada uma delas, suas condicionantes e respectivos prazos.

    Estrutura do Licenciamento em três fases e Licenciamento Ambiental simplificado.

    Desta feita, é basilar aprender que o licenciamento ambiental segue, em regra, a sistemática trifásica, dividas em primeira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença prévia, uma segunda fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença de instalação e uma terceira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença operação.

    Há, porém, uma possível situação excepcional que altera legalmente a sistemática trifásica do licenciamento ambiental, podendo ocorrer a supressão de uma das três fases, levando em consideração as características a atividade a ser licenciada.

    Tal possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 8º da Resolução 237/97 que expressa que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    A Licença Ambiental

    Ao compreendermos como o licenciamento é dividido, entendendo o papel de cada fase exposta nas linhas anteriores, o leitor deve conceber que ao final de cada uma destas, o órgão ambiental poderá ou não conceder uma licença específica, notadamente as licenças previa, de instalação e de operação conforme já exposto.

    A licença previa (LP), conforme prevê o artigo 8, inciso I, da Resolução-CONAMA 237/97 é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    A licença de instalação (LI), conforme prevê o artigo 8, inciso II, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

    A licença de operação (LO), conforme prevê o artigo 8, inciso III, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Condicionantes Ambientais das Licenças

    Em paralelo ao estudo das fases e licenças ambientais, o leitor deve conceber a existência das condicionantes, que nada mais são de condições estipuladas e impostas pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, devendo o empreendedor cumpri-las integralmente, salvo raras exceções, sob pena não obtenção da licença subsequente, não renovação ou revogação, conforme estabelece o artigo 19, inciso I da Resolução-CONAMA 237/97.

    Prazo de vigência da Licença Ambiental

    Outro pilar fundamental para a compressão da sistemática do licenciamento ambiental é o que versa ao prazo de vigência da licença e para que o empreendedor solicite sua renovação.

    A licença prévia tem prazo máximo de vigência não superior a 5 anos, podendo ser estipulado prazo de vigência inferior. Enquanto que a licença de instalação tem prazo máximo de vigência não superior, podendo também ser estipulado prazo vigência inferior.

    Os prazos da vigência das licenças prévia e de instalação estão respectivamente previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97. Neste ponto o leitor de ficar atento ao fato de que é possível haver prorrogação dos prazos de vigências das licenças mencionadas, desde que não superem os prazos máximos expostos, conforme o parágrafo §1º do mencionado artigo.

    Por sua vez, a licença de operação tem prazo mínimo 4 anos e prazo máximo de vigência de 10 anos, é que diz o artigo 18, inciso III da Resolução-CONAMA 237/97.

    É importante destacar os que parágrafo 2º do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97 expõe que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    Renovação da Licença Ambiental

    No que concerne renovação das licenças ambientais temos que a Lei Complementar 140/11 no parágrafo 4º de seu artigo 13 expõe que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


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  • Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Neste texto iremos abordar de forma sintética e objetiva os pilares do licenciamento ambiental para que o leitor possa compreender de forma correta e objetiva como acontece a repartição de competências administrativas entre os entres da federação em relação ao licenciamento ambiental.

    A repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    A temática envolvendo a repartição de competências para o exercício do licenciamento ambiental por parte dos entes federativos foi assunto bastante discutido judicialmente até égide da Lei Complementar 140/11, findando com diversos pontos controversos e delimitando os momentos de atuação administrativa ambiental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim, em seis artigos 7º, 8º e 9º a Lei Complementar 140/11 trouxe um rol de atividades as quais deverão ser licenciadas respectivamente pela União, Estados e Município, observando que o Distrito Federal cumula as atribuições previstas aos Estados e aos Municípios.
    É primordial que o leitor, por sua vez, esteja atento para algumas situações excepcionais que podem alterar a competência licenciatória dos entes federativos.

    Impacto Ambiental Regional

    A primeira delas versa sobre o chamado impacto ambiental regional que ocorre nas hipóteses em que a influência direta, localização ou desenvolvimento do projeto abrange dois ou mais Estados, é o que temos nos artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II da Resolução-CONAMA 237/97, bem como no artigo 7º, inciso XIV alínea e da Lei Complementar 140/11.

    Nos casos em que há configuração de impacto ambiental regional a União atrairá a competência licenciatória para si, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento.

    Competência do ente instituidor da unidade conservação

    A segunda situação peculiar em relação a competência para exercer o licenciamento é a exercida pelo ente instituidor da unidade conservação. Logo, os artigos 7º, inciso XIV, alínea d, 8º, inciso XV e 9º, inciso XIV, alínea b estabelecem que os entes federativos, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, deverão promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas estes.

    Em suma, as unidades conservação criadas pela União, deverão ser licenciadas pela própria União, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento. Portanto, o mesmo raciocínio se observa aos Estados, Distrito Federal Municípios.

    Importante: Licenciamento em Área de Proteção Ambiental (APA)

    A competência exercida ente federativo na hipótese narrada no parágrafo anterior não abrange a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA), prevista no artigo 15 da Lei Federal 9985 de 18 julho de 2000 que institui do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Neste caso específico, quando a atividade estiver localizada em Área de Proteção Ambiental a competência será observada a partir dos demais critérios previstos nos artigos 7º inciso, XIV, 8º, inciso XIV e 9º, inciso XIV da Lei Complementar 140/11.

    Impossibilidade de competência compartilhada

    Ainda se faz imensamente necessário frisar que o licenciamento ambiental será conduzido unicamente por um único ente federativo, inexistindo a possibilidade compartilhada entre dois ou mais entes, é o que estabelece o artigo 13 da Lei complementar 140/11 e artigo 7º da Resolução-CONAMA 237/97.


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  • Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    O licenciamento ambiental é instrumento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, visando a garantia, através da análise do órgão ambiental competente, de que determinado empreendimento que de alguma forma explorará recursos ambientais está dentro dos parâmetros ecologicamente razoáveis e adequados.

    Apesar de não ser mencionado de forma expressa no texto constitucional, o licenciamento ambiental é fundamental para consecução dos objetivos traçados pelo constituinte na defesa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade vida, sem deixar de estar alinhado ao necessário desenvolvimento econômico.

    O que é o licenciamento ambiental?

    O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) impôs a incumbência ao Poder Público de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Por sua, o referido estudo é exigido dentro processo de licenciamento ambiental.

    A premissa que estamos aqui expondo se faz ainda mais verdadeira quando lembramos que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), recepcionada em sua integralidade pelo texto constitucional, em seu artigo 9º inciso IV traz o licenciamento ambiental como um de seus mais importantes instrumentos, algo que se reforça ao aferirmos o artigo 10 da mesma norma.

    Alterações na Legislação

    Frisamos que o mencionado artigo 10 da PNMA foi alterado pela Lei Complementar 140/2011, deixando ainda mais evidente a imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    Procedimentos e Critérios do Licenciamento Ambiental

    Relevante é ressaltar que Política Nacional do Meio Ambiente que em seu artigo 6º inciso III instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que dentre outras funções, por ter relativa capacidade normativa, é o responsável por estabelecer, através de resoluções, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    É que aferimos através das conhecidas Resoluções-CONAMA 01/1986 e 237/1997, que tratam dos critérios para a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e do próprio licenciamento ambiental ao que tange a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    A Resolução-CONAMA 237/1997 em especial, surge em razão de motivos importantes:

    1. necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, considerando novos instrumentos incorporados ao sistema de licenciamento ambiental e particularidades no âmbito dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
    2. a ausência de lei complementar regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, repartindo competências administrativas ambientais entre os entes federativos, que apenas veio emergir no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011.

    Definição e Processo do Licenciamento Ambiental

    Em decorrência da necessária revisão e de tal ausência normativa, a Resolução-CONAMA 237/1997 instituiu o conceito simultaneamente especifico e abrangente de licenciamento ambiental, em artigo 1º inciso I, pois definiu que deverá ser feito por um órgão competente e estipulou as situações em que se aplicará.

    O licenciamento ambiental, é, portanto, um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, cujo conceito também consta na Resolução CONAMA 237/1997, como sendo um conjuntos de atos administrativos pelos quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O conceito expressado pela Resolução-CONAMA 237/97 é, inclusive, mais tecnicamente detalhado em relação ao superveniente conceito exposto pela Lei Complementar 140/11, todavia, ambos expressam a inafastabilidade do licenciamento ambiental aos casos previstos normativamente.


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