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  • Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    Participação Pública e Autoridades Envolvidas na Lei Geral do Licenciamento Ambiental: o novo centro de disputa do Direito Ambiental brasileiro

    A Lei nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, reorganizou de forma significativa o modo como o licenciamento ambiental deve ser conduzido no Brasil. Entre os temas mais relevantes da nova legislação está a participação pública, prevista nos arts. 39 a 41, e a participação das chamadas autoridades envolvidas, disciplinada nos arts. 42 a 46. Esses dispositivos revelam uma escolha legislativa importante: o licenciamento ambiental não deve ser compreendido apenas como um procedimento técnico-administrativo entre empreendedor e órgão ambiental, mas como um processo institucional aberto à sociedade, ao controle técnico especializado e à atuação de órgãos que representam interesses socioambientais específicos.

    A participação pública como elemento de legitimidade do licenciamento ambiental

     

    A participação pública no licenciamento ambiental cumpre uma função que vai além da simples escuta da sociedade. Ela é instrumento de legitimidade democrática, transparência administrativa e prevenção de conflitos socioambientais. O licenciamento ambiental envolve escolhas sensíveis sobre uso de recursos naturais, ocupação territorial, impacto sobre comunidades, riscos ecológicos, proteção cultural, infraestrutura, desenvolvimento econômico e qualidade de vida. Por isso, a decisão administrativa precisa ser tecnicamente fundamentada, mas também socialmente qualificada.

    A Lei nº 15.190/2025 estabelece quatro modalidades de participação pública: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública. Cada uma possui finalidade própria. A consulta pública permite o recebimento de contribuições escritas, normalmente por meio digital. A tomada de subsídios técnicos permite ouvir especialistas sobre temas específicos. A reunião participativa serve para organizar diálogo com interessados e auxiliar a tomada de decisão. Já a audiência pública representa o momento mais amplo de debate aberto com a sociedade, especialmente nos casos em que há EIA/Rima.

    Audiência pública nos casos sujeitos a EIA

    Um dos pontos centrais da nova lei está no art. 40. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental, deve ser realizada pelo menos uma audiência pública antes da decisão final sobre a emissão da Licença Prévia. Essa previsão é extremamente relevante, porque a Licença Prévia é justamente a fase em que se analisa a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à sua concepção e localização.

    Em outras palavras, a audiência pública deve ocorrer antes da decisão que define se o empreendimento é ambientalmente viável. Isso impede que a participação social seja transformada em mera formalidade posterior. A sociedade precisa ter acesso ao debate antes da consolidação da decisão administrativa mais estratégica do licenciamento.

    Além disso, o EIA e o Rima devem estar disponíveis ao público com antecedência mínima de 45 dias antes da audiência. Esse prazo é essencial para que comunidades afetadas, organizações sociais, órgãos públicos, pesquisadores, advogados, Ministério Público e demais interessados possam examinar adequadamente os estudos apresentados. A participação pública qualificada depende de informação acessível, tempo razoável de análise e linguagem compreensível.

    Mais de uma audiência pública: quando é necessário?

    A lei admite a realização de mais de uma audiência pública, mas exige motivação. A autoridade licenciadora deverá justificar a necessidade de múltiplos eventos quando houver inviabilidade de realização de uma única audiência, complexidade do empreendimento, amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a audiência prevista.

    Esse ponto é importante porque empreendimentos de grande porte muitas vezes afetam territórios amplos, comunidades distintas e realidades socioambientais diferentes. Uma rodovia, uma hidrelétrica, um porto, uma linha de transmissão ou um projeto minerário podem produzir impactos distribuídos em vários municípios ou regiões. Nesses casos, realizar apenas uma audiência pública pode ser insuficiente para garantir participação efetiva.

    A multiplicação de audiências, portanto, não deve ser vista como entrave burocrático, mas como medida de adequação procedimental diante da complexidade territorial e social do empreendimento.

    Consulta pública: participação sem paralisação do processo

    O art. 41 trata da consulta pública. Ela pode ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento ambiental, a critério da autoridade licenciadora, com o objetivo de colher subsídios para análise das condicionantes ambientais ou para instrução de outros fatores relevantes do processo.

    A consulta pública tem uma característica importante: ela não suspende os prazos do licenciamento. O procedimento ocorre de forma concomitante ao prazo de manifestação da autoridade licenciadora, com duração mínima de 15 dias e máxima de 60 dias. A intenção da lei é compatibilizar participação social com eficiência administrativa.

    Esse desenho normativo demonstra uma tentativa de equilibrar dois valores: de um lado, a necessidade de ouvir a sociedade e aperfeiçoar a decisão ambiental; de outro, a preocupação com a duração razoável do processo administrativo e com a segurança jurídica do empreendedor. O desafio prático será garantir que a consulta pública não seja reduzida a formalidade digital pouco efetiva.

    A participação das autoridades envolvidas

     

    A Lei nº 15.190/2025 também disciplina a participação das autoridades envolvidas. Essas autoridades são órgãos ou entidades que podem se manifestar no licenciamento quando houver impactos sobre terras indígenas, áreas quilombolas, patrimônio cultural acautelado ou unidades de conservação da natureza.

    Esse ponto é sensível porque o licenciamento ambiental frequentemente envolve interesses que extrapolam a competência técnica do órgão ambiental licenciador. A análise de impacto sobre patrimônio arqueológico, bens tombados, comunidades tradicionais, indígenas isolados ou unidades de conservação exige participação de instituições especializadas.

    Contudo, a lei deixa claro que essa participação deve observar limites. A manifestação da autoridade envolvida deve ocorrer dentro dos prazos legais, deve se restringir às suas competências institucionais e deve atender às regras sobre condicionantes ambientais. Isso significa que a autoridade envolvida não assume o poder decisório final sobre a licença. Ela subsidia a autoridade licenciadora, mas não substitui sua competência.

    Manifestação sobre o Termo de Referência

    O art. 43 prevê hipóteses em que a autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da autoridade envolvida. O Termo de Referência é o documento que define o escopo dos estudos ambientais a serem apresentados pelo empreendedor. Por isso, a participação nessa fase é estratégica.

    Quando há possível interferência em áreas sensíveis, bens culturais protegidos, bens tombados, bens registrados, bens valorados ou unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, a autoridade envolvida pode contribuir para que o estudo ambiental contemple adequadamente os aspectos que estão dentro de sua competência.

    O prazo para manifestação sobre o Termo de Referência é de 30 dias, prorrogável por mais 15 dias mediante justificativa. A ausência de manifestação não impede o andamento do licenciamento nem a expedição do Termo de Referência definitivo. Nessa hipótese, o órgão licenciador deverá utilizar o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida.

    Esse modelo busca impedir que a ausência de resposta paralise indefinidamente o procedimento, mas também impõe um desafio: garantir que o processo avance sem esvaziar a proteção de bens socioambientais relevantes.

    Manifestação sobre EIA/Rima e demais estudos

    O art. 44 trata da manifestação das autoridades envolvidas sobre o EIA/Rima e demais estudos, planos, programas e projetos ambientais. A autoridade licenciadora deve solicitar essa manifestação em até 30 dias contados do recebimento dos estudos.

    Nos casos de EIA/Rima, a autoridade envolvida tem prazo de 90 dias para apresentar manifestação conclusiva, prorrogável por até 30 dias. Nos demais casos, o prazo é de 30 dias, prorrogável por até 15 dias. A ausência de manifestação dentro do prazo não impede o andamento do licenciamento nem a expedição da licença ambiental.

    Esse é um dos pontos mais relevantes e controvertidos da lei. A manifestação apresentada dentro do prazo deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes ou à emissão da licença. Isso reforça o poder decisório da autoridade licenciadora, mas também suscita debates sobre a efetividade da participação institucional especializada.

    Condicionantes propostas pelas autoridades envolvidas

    Quando a autoridade envolvida propuser condicionantes, deverá apresentar justificativa técnica que demonstre o atendimento aos requisitos legais. A condicionante não pode ser genérica, desproporcional ou desconectada do impacto identificado. Ela precisa guardar relação direta com a prevenção, mitigação ou compensação dos impactos ambientais negativos.

    Caso a proposta de condicionante não esteja suficientemente justificada, a autoridade licenciadora poderá solicitar que a autoridade envolvida justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de 10 dias. Encerrado esse prazo, com ou sem resposta, o procedimento seguirá.

    Esse ponto é importante para a advocacia ambiental, porque as condicionantes passaram a ocupar papel central no controle de legalidade do licenciamento. Condicionantes excessivas, imprecisas ou sem nexo causal podem ser questionadas. Por outro lado, condicionantes insuficientes podem indicar fragilidade da decisão administrativa e risco de judicialização.

    A manifestação não vinculante e o risco de judicialização

    A decisão de tornar a manifestação das autoridades envolvidas não vinculante revela uma opção legislativa por centralizar a decisão final na autoridade licenciadora. Do ponto de vista administrativo, isso pode trazer maior previsibilidade e evitar bloqueios procedimentais. Contudo, do ponto de vista socioambiental e constitucional, o tema é altamente sensível.

    Quando há povos indígenas, comunidades quilombolas, patrimônio cultural ou unidades de conservação envolvidos, a simples afirmação de que a manifestação especializada não vincula a autoridade licenciadora pode gerar questionamentos. A proteção desses bens possui fundamento constitucional próprio e não pode ser tratada como aspecto meramente acessório do licenciamento.

    Por isso, embora a manifestação não seja formalmente vinculante, ignorá-la sem motivação robusta pode comprometer a validade do ato administrativo. A autoridade licenciadora deve demonstrar, de forma técnica e juridicamente consistente, por que acolheu ou rejeitou determinada manifestação. O dever de motivação permanece como elemento essencial da legalidade administrativa.

    Superveniência e cooperação institucional

    A lei também prevê que, se surgirem posteriormente hipóteses que justifiquem a participação de autoridades envolvidas, elas deverão se manifestar na fase em que estiver o processo, sem prejuízo da validade e do prosseguimento do licenciamento. Isso evita que a descoberta tardia de uma situação relevante gere, automaticamente, nulidade total do procedimento.

    Além disso, o art. 46 admite instrumentos de cooperação institucional para procedimentos específicos em licenciamentos cujos empreendedores sejam indígenas ou quilombolas, quando as atividades forem realizadas dentro das respectivas terras. Essa previsão é relevante porque reconhece a necessidade de adaptar o licenciamento a contextos territoriais e socioculturais específicos, sem afastar as normas gerais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

    As ADIs e a disputa constitucional sobre a nova lei

    A Lei nº 15.190/2025 já nasce envolvida em forte disputa constitucional. Ações Diretas de Inconstitucionalidade em tramitação no Supremo Tribunal Federal questionam diversos pontos da nova legislação, especialmente sob a alegação de retrocesso socioambiental, violação ao pacto federativo, flexibilização indevida do licenciamento e redução da participação social.

    A ADI 7.913, proposta pelo Partido Verde, questiona aspectos relacionados à flexibilização do licenciamento prévio, à dispensa de avaliações de impacto e à possível transferência inadequada de competências legislativas. A ADI 7.916, proposta pela Rede Sustentabilidade e pela ANAMMA, sustenta, entre outros pontos, que a lei ordinária teria alterado aspectos do regime de cooperação federativa que exigiriam lei complementar, além de questionar a Licença por Adesão e Compromisso. Já a ADI 7.919, proposta pelo PSOL e pela APIB, volta-se contra pontos relacionados à Licença Ambiental Especial, especialmente diante da ausência de critérios técnicos objetivos para definição de empreendimentos estratégicos e dos riscos à participação social.

    Essas ações indicam que a interpretação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental ainda será fortemente moldada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, a aplicação da lei deve ser feita com cautela, especialmente nos pontos que envolvem participação social, consulta a comunidades afetadas, proteção de povos indígenas e quilombolas, unidades de conservação, patrimônio cultural e empreendimentos de significativo impacto ambiental.

    O papel do advogado ambiental nesse novo cenário

    A nova lei amplia a importância estratégica da advocacia ambiental. O advogado não atuará apenas na elaboração ou impugnação de defesas administrativas, mas também na estruturação preventiva do licenciamento, na análise de estudos ambientais, na revisão de condicionantes, no acompanhamento de consultas públicas, na preparação para audiências públicas, na interlocução com autoridades envolvidas e na gestão de riscos de judicialização.

    Para empreendedores, a atuação jurídica qualificada será essencial para evitar nulidades, atrasos, conflitos institucionais e passivos ambientais. Para comunidades, organizações sociais e órgãos públicos, o advogado ambiental terá papel decisivo na fiscalização da qualidade dos estudos, na defesa da participação efetiva e na impugnação de decisões que fragilizem a proteção socioambiental.

    A Lei nº 15.190/2025 não elimina conflitos. Ao contrário, ela reorganiza os espaços onde esses conflitos serão travados. A disputa deixa de estar apenas na existência ou não da licença e passa a envolver o conteúdo dos estudos, a qualidade da participação, a suficiência das condicionantes, a motivação administrativa e a compatibilidade constitucional do procedimento.

    Conclusão

    A participação pública e a atuação das autoridades envolvidas são elementos centrais para compreender a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A nova legislação tenta conciliar celeridade, segurança jurídica, cooperação federativa, participação social e proteção ambiental. No entanto, esse equilíbrio é delicado e dependerá da forma como os órgãos ambientais, os empreendedores, o Ministério Público, a advocacia e o Poder Judiciário interpretarão seus dispositivos.

    A grande questão não é apenas saber se a Lei nº 15.190/2025 simplifica ou torna mais eficiente o licenciamento ambiental. A pergunta mais importante é outra: essa simplificação conseguirá preservar a profundidade técnica, a participação democrática e a proteção constitucional do meio ambiente?

    É nesse ponto que a nova lei se torna um dos temas mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro contemporâneo. Ela não representa apenas uma mudança procedimental. Representa uma nova arena de disputa sobre desenvolvimento, território, participação social, federalismo e proteção socioambiental no Brasil.


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  • Novo Marco do Licenciamento Ambiental: O Que Esperar da Nova Lei Aprovada na Câmara dos Deputados

    Novo Marco do Licenciamento Ambiental: O Que Esperar da Nova Lei Aprovada na Câmara dos Deputados

    Um novo capítulo para o desenvolvimento sustentável no Brasil

    Após anos de debates, em 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o novo marco legal do licenciamento ambiental. A proposta, que ainda passará por análise no Senado, tem provocado discussões intensas entre ambientalistas, setor produtivo e operadores do direito.

    A equipe da Martins Zanchet Advocacia Ambiental vê com bons olhos a proposta. Entendemos que o novo marco representa uma oportunidade de modernizar o sistema, destravar empreendimentos, garantir segurança jurídica e fortalecer o crescimento econômico aliado à preservação ambiental — desde que sua implementação seja feita com responsabilidade técnica.

    Neste artigo, explicamos o que muda com o novo marco, os pontos mais relevantes para empreendedores e consultores, os riscos e oportunidades, e como se preparar para esse novo cenário.

    O que é o licenciamento ambiental e por que ele precisava mudar?

    O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente poluidoras. A base legal atual está ancorada na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e no Conama 237/97.

    Apesar de sua importância, o modelo atual é criticado por ser burocrático, desigual entre estados, com prazos indefinidos, interpretações divergentes e insegurança jurídica tanto para o poder público quanto para o empreendedor. O resultado: processos que duram anos, exigências desproporcionais e entraves a projetos estratégicos para o país.

    O novo marco busca solucionar esses gargalos.

    O que muda com o novo marco do licenciamento ambiental?

    A nova legislação traz uma série de inovações que visam simplificar, padronizar e digitalizar o processo de licenciamento. Os principais pontos são:

    1. Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC)

    Modalidade simplificada destinada a empreendimentos de baixo impacto ambiental. O responsável adere aos critérios estabelecidos por norma e se compromete formalmente a cumpri-los, sem necessidade de análise individual do órgão ambiental.

    Essa medida pode beneficiar setores como agricultura de baixo carbono, atividades de pequeno porte na construção civil, entre outros.

    1. Prazos máximos para análise dos processos

    A nova norma impõe prazos objetivos para que os órgãos ambientais analisem os pedidos de licença. Caso não haja manifestação dentro do prazo, poderá haver concessão tácita, salvo exceções justificadas.

    1. Dispensa de licenciamento para determinadas atividades

    Algumas atividades consideradas de impacto ambiental insignificante poderão ser dispensadas de licenciamento, mediante critérios técnicos estabelecidos por regulamento e com base em zoneamento e legislação estadual.

    1. Licença Ambiental Única (LAU)

    Modalidade que substitui as licenças prévia, de instalação e de operação para determinadas atividades de médio impacto, integrando todas as fases em uma única licença, com condicionantes pré-estabelecidas.

    1. Validade e renovação automática de licenças

    A LAU poderá ter validade de até 20 anos, com possibilidade de renovação automática, desde que o empreendedor comprove o cumprimento das condicionantes ambientais. Isso traz previsibilidade para o setor produtivo.

    1. Digitalização e transparência

    Todos os processos deverão tramitar em meio digital, com rastreabilidade, controle de prazos e acesso público a informações. Isso reduz a subjetividade, combate a morosidade e melhora a fiscalização.

    Críticas e controvérsias

     

    Apesar dos avanços, o novo marco não foi unanimidade. Entidades ambientalistas alertam para o risco de flexibilização excessiva, especialmente se não houver regulamentações técnicas rigorosas.

    Outros pontos polêmicos:

    • Redução de exigência de EIA/RIMA para algumas atividades;
    • Maior autonomia dos estados para dispensar licenciamento;
    • Possível enfraquecimento do controle social e de participação pública.

    Por isso, a regulamentação posterior será decisiva para equilibrar segurança ambiental e viabilidade econômica.

    Oportunidades para empreendedores e investidores

    Se bem implementado, o novo marco pode destravar milhares de projetos paralisados ou judicializados, ampliar a atratividade de investimentos e reduzir riscos jurídicos. Entre as vantagens práticas:

    • Redução de custos com estudos técnicos desnecessários;
    • Menor tempo de resposta para licenças;
    • Maior clareza sobre o tipo de licenciamento aplicável;
    • Previsibilidade jurídica para contratos e financiamentos;
    • Estímulo à inovação tecnológica no cumprimento das condicionantes.

    Como os empreendimentos devem se preparar?

    Com a nova lei em vias de regulamentação, é importante que empresários, produtores e investidores:

    1. Revisem o status ambiental de seus empreendimentos atuais;
    2. Mapeiem os processos de licenciamento em andamento e verifiquem se poderão migrar para modelos simplificados;
    3. Atualizem cadastros ambientais, laudos e relatórios;
    4. Invistam em ferramentas digitais de gestão ambiental e georreferenciamento;
    5. Tenham assessoria técnica e jurídica especializada desde a fase de planejamento.

    O papel estratégico da assessoria jurídica

    Com o novo marco, o papel do advogado ambiental se fortalece. Um escritório especializado é capaz de:

    • Interpretar a nova legislação e seus efeitos para cada tipo de empreendimento;
    • Avaliar riscos e oportunidades na escolha do tipo de licenciamento;
    • Redigir e revisar termos de compromisso e condicionantes;
    • Acompanhar fiscalizações e representações perante os órgãos ambientais;
    • Atuar em contencioso administrativo e judicial.

    Conclusão: Um passo necessário para o equilíbrio entre crescimento e sustentabilidade

    O novo marco legal do licenciamento ambiental é um avanço para o país. Ainda que exija atenção e fiscalização rigorosa, ele sinaliza uma mudança positiva para a previsibilidade dos negócios e para o ambiente institucional brasileiro.

    Na Martins Zanchet Advocacia Ambiental, acreditamos que é possível proteger o meio ambiente e, ao mesmo tempo, fomentar o desenvolvimento nacional. O novo marco representa exatamente essa oportunidade: destravar o potencial produtivo do Brasil com responsabilidade técnica, jurídica e ambiental.

    Quer entender como o novo marco do licenciamento ambiental impacta seus projetos? Entre em contato com a Martins Zanchet Advocacia Ambiental e receba uma análise estratégica e personalizada para seu empreendimento.


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  • Regularização de Propriedades Rurais: Riscos e Como Evitá-los

    Regularização de Propriedades Rurais: Riscos e Como Evitá-los

    A regularização ambiental de propriedades rurais deixou de ser uma formalidade jurídica e passou a ser um fator decisivo de permanência no mercado. O cerco ambiental está se fechando: sistemas de fiscalização digitalizados, cruzamento de dados geoespaciais, endurecimento das regras de crédito e pressão de compradores internacionais tornaram o cumprimento da legislação ambiental uma exigência inegociável.

    Manter uma propriedade irregular em 2025 pode resultar em embargos imediatos, multas milionárias, bloqueio de crédito rural e até responsabilidade penal do proprietário. Muitos produtores ainda acreditam que basta o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para estar em dia com a legislação. Isso é um erro. O CAR é apenas o começo. É preciso corrigir passivos, aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) quando necessário e comprovar a execução das obrigações legais.

    Este artigo explica, de forma objetiva e técnica, como funciona a regularização ambiental rural, quais os principais passivos encontrados, os riscos da irregularidade e como um planejamento jurídico e técnico bem feito pode blindar sua propriedade contra sanções.

     

    O Que é a Regularização Ambiental Rural?

    Regularizar ambientalmente uma propriedade rural significa ajustá-la às exigências das leis ambientais brasileiras, especialmente o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Esse processo envolve:

    • Identificar passivos ambientais (como desmatamentos irregulares ou ausência de licenças);
    • Corrigir esses passivos com ações concretas (como recomposição de vegetação nativa ou obtenção de outorgas);
    • Formalizar o uso do solo conforme a legislação;
    • Ingressar em programas de regularização e monitoramento junto aos órgãos ambientais.

    Os principais elementos da regularização são:

    • Inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR);
    • Manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reserva Legal (RL);
    • Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), quando necessário;
    • Obtenção de licenças e outorgas para atividades potencialmente poluidoras ou de uso intensivo de recursos naturais;
    • Cumprimento de condicionantes e monitoramento contínuo.

     

    Por Que a Regularização é Urgente em 2025?

    A pressão regulatória sobre o setor agropecuário está no auge. A legislação está mais rígida, e os sistemas de fiscalização, mais inteligentes. A partir de 2026, a Resolução CMN nº 5.193/2024 torna obrigatória a comprovação da regularidade ambiental para concessão de crédito rural. Isso inclui:

    • Estar com o CAR analisado;
    • Não possuir áreas embargadas;
    • Ter um plano de regularização em andamento quando houver passivos.

    Além disso, os órgãos ambientais estão utilizando tecnologias como satélites do sistema PRODES e DETER, além de bancos de dados integrados com o Ibama, para fiscalizar desmatamentos ilegais em tempo real.

    Consequências da irregularidade:

    • Bloqueio imediato de crédito rural (PRONAF, PRONAMP, FCO, entre outros);
    • Multas ambientais superiores a R$ 10 milhões;
    • Embargos de áreas produtivas;
    • Suspensão de certificações e exportações;
    • Responsabilidade civil e penal do proprietário e gestores.

     

    O Papel do CAR e do PRA

    Cadastro Ambiental Rural (CAR)

    O CAR é um registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais. Ele reúne informações georreferenciadas sobre:

    • Delimitação do imóvel;
    • Áreas de APP, RL e uso consolidado;
    • Remanescentes de vegetação nativa;
    • Áreas com passivos ambientais.

    Programa de Regularização Ambiental (PRA)

    Quando o CAR aponta passivos (ex: desmatamento de APP após 22/07/2008), o produtor pode aderir ao PRA, assinando um Termo de Compromisso com o órgão ambiental. Isso suspende sanções enquanto o plano de recuperação estiver em execução.

    O PRA exige:

    • Um plano técnico de recuperação (PRADA ou PRAD);
    • Cronograma de execução com metas;
    • Relatórios periódicos de monitoramento.

     

    Quais São os Principais Passivos Ambientais?

    As irregularidades mais comuns encontradas nas propriedades rurais brasileiras incluem:

    • Desmatamento não autorizado em APPs ou RLs após julho de 2008;
    • Supressão de vegetação nativa sem licença válida;
    • Captação de água sem outorga do uso;
    • Uso de fogo para manejo sem autorização;
    • Atividades produtivas em áreas embargadas;
    • Instalação de infraestrutura sem licenciamento (aviários, currais, barragens, pivôs etc.);
    • Inexistência de plano de recuperação ambiental ou descumprimento de condicionantes.

     

    Como Funciona o Processo de Regularização?

    1. Diagnóstico Ambiental da Propriedade:
      • Levantamento técnico e jurídico da situação atual com base no CAR e imagens de satélite;
    2. Análise de Conformidade:
      • Comparação da realidade com o que exige a legislação ambiental;
    3. Adesão ao PRA (se aplicável):
      • Elaboração de plano de regularização e assinatura de termo com o órgão ambiental;
    4. Implantação das Medidas Corretivas:
      • Recuperação de vegetação, cercamento de áreas, controle de erosão, obtenção de licenças;
    5. Acompanhamento e Monitoramento:
      • Relatórios periódicos, geolocalização, imagens de drones, vistorias técnicas.

     

    Benefícios da Regularização Ambiental

     
    • Evita autuações e multas elevadas;
    • Reativa o acesso a crédito rural e programas governamentais;
    • Permite liberar áreas embargadas para produção;
    • Melhora a imagem da propriedade perante compradores e certificadoras;
    • Reduz o risco de ações judiciais ambientais;
    • Agrega valor à propriedade e facilita processos de venda ou arrendamento.

     

    O Que Muda com o Crédito Rural a Partir de 2026?

    A partir de 1º de janeiro de 2026, os produtores rurais precisarão comprovar a regularidade ambiental da propriedade para obter crédito em instituições financeiras públicas. Isso inclui:

    • CAR com análise concluída;
    • Ausência de embargos ambientais ativos;
    • Adesão ao PRA com plano de execução em andamento.

    Essa exigência vale para todas as linhas de crédito vinculadas ao Tesouro Nacional, como:

    • PRONAF (agricultura familiar);
    • PRONAMP (médios produtores);
    • FCO e outras linhas operadas pelo Banco do Brasil, BNDES e bancos estaduais.

     

    Como um Escritório Especializado Pode Ajudar?

    Contar com uma assessoria técnico-jurídica especializada faz toda a diferença para garantir conformidade, evitar sanções e acelerar o processo de regularização.

    Um escritório especializado pode:

    • Realizar análise técnica e legal da propriedade;
    • Elaborar projetos de regularização com embasamento jurídico e técnico;
    • Representar o produtor perante os órgãos ambientais;
    • Negociar termos de compromisso e cronogramas realistas;
    • Evitar ou reverter embargos e autuações administrativas;
    • Emitir pareceres e laudos com validade para crédito rural e certificações.

     

    Conclusão

    A regularização ambiental não é mais uma escolha. É uma condição de permanência na atividade rural e de acesso ao crédito e aos mercados. Ignorar essa realidade é correr o risco de sanções pesadas, bloqueios financeiros e perda de competitividade.

    Antecipe-se. Transforme uma obrigação em um diferencial estratégico. Regularize sua propriedade agora e garanta segurança jurídica, financeira e ambiental para o futuro do seu negócio.

     

    Entre em contato com a Martins Zanchet Advocacia Ambiental e receba uma avaliação jurídico-ambiental completa da sua propriedade. Atuamos em todo o Brasil com soluções personalizadas para garantir sua conformidade e proteger seu patrimônio.


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  • Licenciamento Rural 2025: O Que Mudou e Como se Adequar

    Licenciamento Rural 2025: O Que Mudou e Como se Adequar

    O licenciamento ambiental é um instrumento essencial da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), estabelecendo as condições legais e técnicas para que atividades que utilizam recursos naturais ou possam causar impactos ambientais operem de forma regular. No setor rural, é obrigatório para diversas atividades, como agricultura, pecuária intensiva, silvicultura, irrigação, construção de barragens, extração mineral e uso de defensivos.

    Com a aprovação da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (PL 2.159/2021) em 2025, o processo de licenciamento passou por atualizações significativas. As mudanças visam harmonizar procedimentos em todo o território nacional, promover maior eficiência nos processos e garantir segurança jurídica aos empreendimentos, sem comprometer o controle ambiental.

    Este artigo detalha as principais alterações na legislação de licenciamento ambiental, os impactos para o produtor rural e orientações práticas para operar de forma legal, evitando sanções e embargos.

    O que é o licenciamento ambiental e por que ele é obrigatório?

    O licenciamento ambiental é o processo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a instalação, ampliação ou operação de atividades que utilizam recursos naturais ou possam causar degradação ambiental. Ele se baseia na avaliação prévia dos impactos ambientais e pode ser emitido em etapas:

    • Licença Prévia (LP): Avalia a viabilidade ambiental do projeto e aprova sua localização.
    • Licença de Instalação (LI): Autoriza a instalação do empreendimento conforme as especificações aprovadas.
    • Licença de Operação (LO): Autoriza o início das atividades após a verificação do cumprimento das exigências anteriores.

    O objetivo é garantir que o empreendimento adote medidas para evitar, minimizar, mitigar ou compensar os impactos ambientais antes de funcionar plenamente. No setor rural, o licenciamento é também uma exigência para obtenção de crédito, certificações e comercialização com grandes empresas.

    Quais foram as mudanças com a legislação de 2025?

    A nova legislação trouxe avanços importantes para uniformizar o procedimento de licenciamento em todo o país. Entre os principais pontos:

    • Criação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC): Para atividades de baixo impacto ambiental, como agricultura de baixo carbono ou pastagens rotacionadas, será possível realizar um licenciamento simplificado com compromisso formal do empreendedor. A LAC permite que o responsável pela atividade declare, por conta própria, que cumprirá todas as regras ambientais, obtendo a licença automaticamente, sem que o órgão ambiental precise avaliar tecnicamente o caso antes .
    • Procedimentos padronizados em todo o território nacional: Estados e municípios devem seguir diretrizes federais, com redução de burocracia e digitalização do processo.
    • Maior clareza sobre o conceito de impacto ambiental: Atividades passaram a ser classificadas com base em critérios técnicos mais objetivos, o que evita distorções e exigências desproporcionais.
    • Validade ampliada das licenças: A Licença de Operação agora pode ter validade de até 15 anos, com previsão de monitoramento periódico.
    • Obrigatoriedade de sistema digital nacional: Os processos devem tramitar em plataformas digitais integradas, aumentando a transparência e reduzindo o tempo de análise.

    Quem precisa de licenciamento ambiental no meio rural?

    Mesmo atividades tradicionalmente associadas ao campo exigem licenciamento, dependendo do porte, localização e tipo de impacto:

    • Atividades de irrigação com captação de água;
    • Pecuária intensiva (suinocultura, avicultura, confinamento bovino);
    • Cultivo de espécies exóticas ou transgênicas em larga escala;
    • Atividades com uso de agrotóxicos e defensivos;
    • Silvicultura (reflorestamento comercial);
    • Drenagem de áreas úmidas ou várzeas;
    • Uso de fogo controlado ou manejo com queima.

    O não licenciamento é uma infração ambiental e pode gerar multas, embargos e responsabilização criminal.

    Quais os principais riscos de atuar sem licença?

    A ausência de licenciamento pode resultar em:

    • Multas de até R$ 50 milhões, conforme Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98);
    • Embargo total ou parcial da atividade produtiva;
    • Suspensão de acesso a crédito rural e financiamentos públicos;
    • Perda de certificações e contratos com compradores institucionais;
    • Responsabilização pessoal dos gestores e proprietários.

    Além disso, a atuação sem licença pode comprometer a imagem da empresa, afetando sua reputação no mercado.

    Como se adequar às novas regras?

    Para garantir conformidade com as novas exigências, produtores e empresas devem:

    1. Realizar levantamento das atividades desenvolvidas na propriedade;
    2. Classificar o potencial de impacto ambiental (baixo, médio ou alto);
    3. Consultar o órgão ambiental estadual sobre a modalidade de licenciamento exigida;
    4. Reunir a documentação técnica e jurídica necessária (plantas, CAR, outorgas, estudos ambientais);
    5. Ingressar com o pedido de licenciamento via sistema digital oficial.

    É fundamental manter registros atualizados e cumprir todas as condicionantes estabelecidas nas licenças para evitar sanções.

    A importância do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

    Para atividades de alto impacto, a legislação ainda exige a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Esses documentos detalham os efeitos da atividade sobre o meio ambiente e propõem medidas mitigadoras. São avaliados por audiências públicas e têm alto valor técnico e jurídico.

    O EIA/RIMA é essencial para garantir a transparência do processo e a participação da sociedade na tomada de decisões que afetam o meio ambiente.

    Como um assessoramento jurídico especializado contribui?

    Um advogado com experiência em licenciamento ambiental pode:

    • Analisar os riscos jurídicos da atividade;
    • Auxiliar na escolha da modalidade de licenciamento adequada;
    • Validar os documentos técnicos e garantir sua regularidade legal;
    • Negociar condicionantes ambientais com o órgão ambiental;
    • Atuar na defesa em casos de indeferimento, autuação ou embargo.

    O assessoramento jurídico especializado é fundamental para evitar erros que possam resultar em sanções e prejuízos financeiros.

    Conclusão

    As novas regras do licenciamento ambiental para o setor rural oferecem oportunidades de maior segurança jurídica e eficiência, mas também exigem maior atenção e organização dos produtores. Ignorar a necessidade de licenciamento pode representar riscos financeiros, legais e operacionais significativos.

     

    Se sua atividade rural ainda não está licenciada ou precisa se adequar às novas exigências, entre em contato com a Martins Zanchet Advocacia Ambiental. Nossa equipe está preparada para orientar, defender e legalizar seu empreendimento com segurança e agilidade.


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