Um julgamento que pode impactar diretamente produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis
Milhares de propriedades rurais no Brasil possuem algum tipo de restrição ambiental decorrente de embargos administrativos. Em muitos casos, os proprietários sequer participaram da infração original, adquiriram o imóvel anos depois ou convivem com processos administrativos que se arrastam há muito tempo sem uma solução definitiva.
O IRDR nº 94, em julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, discute justamente uma questão de enorme importância: um embargo ambiental pode permanecer indefinidamente, mesmo após a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública?
A resposta do Judiciário poderá gerar impactos relevantes para proprietários rurais, investidores, empresas, sucessores e terceiros adquirentes de imóveis.
O problema vai muito além de uma multa ambiental
Um embargo ambiental pode trazer consequências severas:
impossibilidade de utilização econômica da área;
dificuldades para obtenção de crédito rural;
impedimentos em financiamentos e investimentos;
desvalorização patrimonial;
obstáculos em processos de regularização fundiária;
insegurança jurídica em operações de compra e venda;
riscos em projetos de expansão de atividades produtivas.
Por isso, cada situação precisa ser analisada de forma individualizada, técnica e estratégica.
Nem todo embargo é definitivo
Cada processo administrativo possui suas particularidades.
É necessário analisar:
a data da autuação;
a regularidade do procedimento administrativo;
a existência de prescrição;
a natureza das restrições impostas;
o histórico do imóvel;
a situação do atual proprietário;
os reflexos do julgamento do IRDR nº 94 no caso concreto.
Em muitas situações, existem caminhos jurídicos que podem ser construídos para proteger o patrimônio, reduzir riscos e buscar soluções compatíveis com a legislação ambiental.
O papel do advogado ambiental é proteger seu patrimônio e construir soluções
O Direito Ambiental tornou-se uma das áreas mais complexas do ordenamento jurídico brasileiro. Questões envolvendo embargos, autos de infração, regularização ambiental e responsabilidade administrativa exigem conhecimento técnico, experiência prática e atuação estratégica.
Um advogado ambiental especializado pode:
realizar uma auditoria jurídica completa do imóvel;
identificar riscos administrativos e judiciais;
avaliar a incidência de prescrição;
desenvolver estratégias de defesa;
acompanhar negociações com órgãos ambientais;
estruturar processos de regularização;
orientar aquisições e investimentos em imóveis rurais;
proteger a segurança jurídica do proprietário e do seu negócio.
Segurança jurídica para tomar decisões com confiança
Em momentos de incerteza, a pior decisão é agir sem orientação especializada.
O julgamento do IRDR nº 94 demonstra que o Direito Ambiental está em constante transformação e que decisões judiciais podem alterar significativamente o cenário jurídico de propriedades e empreendimentos.
Por isso, antes de adquirir um imóvel, investir em uma propriedade rural, iniciar um projeto ou tomar qualquer decisão envolvendo áreas embargadas, é fundamental compreender os riscos e as oportunidades jurídicas existentes.
Seu caso é único e merece uma análise especializada
Cada auto de infração, cada embargo e cada propriedade possuem características próprias. Uma avaliação jurídica adequada pode fazer a diferença entre a manutenção de um passivo ambiental e a construção de uma solução segura para o futuro do imóvel e do negócio.
No Direito Ambiental, prevenir riscos é tão importante quanto defender direitos. E, em um cenário cada vez mais complexo, contar com uma advocacia ambiental especializada deixou de ser uma opção para se tornar uma necessidade estratégica.
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O Direito Ambiental brasileiro acompanha com grande expectativa o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O incidente foi admitido em maio de 2025 e possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da última década em matéria de responsabilidade administrativa ambiental.
A controvérsia submetida ao tribunal é objetiva, mas suas consequências são extremamente amplas: qual é o efeito do reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre o termo de embargo ambiental, inclusive em relação ao terceiro adquirente do imóvel?
Embora a discussão pareça, em um primeiro momento, meramente processual, a resposta do TRF1 poderá influenciar diretamente a atuação dos órgãos ambientais, o mercado de imóveis rurais, o agronegócio, as políticas públicas de regularização ambiental e a própria advocacia ambiental.
O embargo ambiental no centro do debate
O termo de embargo é um dos instrumentos mais severos do poder de polícia ambiental. Seu objetivo é impedir a continuidade de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, interrompendo a utilização econômica de áreas degradadas ou irregularmente exploradas.
Em muitos casos, entretanto, o embargo permanece vigente durante anos ou até décadas, mesmo diante da inércia da Administração Pública em concluir o processo administrativo ou em promover os atos necessários para a regularização da situação jurídica do imóvel.
Surge, então, a grande questão: se a pretensão punitiva do Estado prescreveu, é juridicamente possível manter o embargo?
A resposta ainda não é definitiva, e justamente por isso o TRF1 instaurou o IRDR nº 94 para uniformizar a interpretação da matéria.
Os impactos no Direito Ambiental
A importância do IRDR transcende a discussão sobre prescrição administrativa.
O precedente poderá redefinir a própria natureza jurídica do embargo ambiental. Se o tribunal entender que o embargo possui natureza predominantemente sancionatória, a tendência será reconhecer que ele também se submete aos prazos prescricionais.
Por outro lado, caso prevaleça a compreensão de que o embargo é medida de natureza preventiva, cautelar e reparatória, desvinculada da sanção administrativa, sua manutenção poderá ser admitida mesmo após a prescrição da pretensão punitiva.
Em qualquer das hipóteses, o julgamento produzirá reflexos diretos em diversos setores:
Além disso, o tema possui enorme relevância para a Amazônia Legal, região que concentra grande parte dos processos envolvendo desmatamento, embargos ambientais e regularização de propriedades rurais.
Segurança jurídica e proteção ambiental
O IRDR nº 94 coloca em confronto dois importantes valores constitucionais.
De um lado, está o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteção ambiental.
De outro, estão os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, que vedam a perpetuação indefinida das restrições decorrentes do exercício do poder de polícia.
O desafio do tribunal será encontrar um ponto de equilíbrio entre a efetividade da tutela ambiental e a necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas.
A decisão poderá influenciar não apenas os processos em tramitação no TRF1, mas também futuras discussões perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O impacto sobre o terceiro adquirente
Um dos aspectos mais sensíveis do julgamento envolve a situação do terceiro adquirente.
Muitos imóveis rurais são adquiridos anos após a lavratura do auto de infração e do termo de embargo. Em diversas situações, o comprador sequer participou do processo administrativo originário.
A definição da natureza jurídica do embargo também repercutirá sobre a possibilidade de sua manutenção em relação ao novo proprietário.
A depender da tese firmada, haverá profundas consequências para o mercado imobiliário rural, para os procedimentos de regularização ambiental e para a análise de riscos em operações de aquisição de imóveis.
O papel estratégico do advogado ambiental
Poucos precedentes possuem potencial de alterar tão significativamente a prática da advocacia ambiental quanto o IRDR nº 94.
O advogado ambiental deixa de atuar apenas como profissional de contencioso e assume papel estratégico de gestão de riscos, prevenção de passivos e construção de soluções jurídicas para situações de elevada complexidade.
A discussão evidencia a necessidade de uma advocacia ambiental multidisciplinar, capaz de compreender simultaneamente:
Direito Administrativo;
Direito Constitucional;
Direito Ambiental;
Direito Agrário;
Direito Registral;
Direito Processual;
regularização fundiária e ambiental.
O profissional que atua na área deverá ser capaz de identificar situações de prescrição administrativa, avaliar os efeitos dos embargos existentes, orientar operações de compra e venda de imóveis rurais, estruturar estratégias de defesa administrativa e judicial e desenvolver medidas preventivas de mitigação de riscos.
Além disso, o IRDR reforça a importância da advocacia especializada na elaboração de due diligences ambientais cada vez mais aprofundadas, especialmente em operações envolvendo imóveis situados na Amazônia Legal e em outras regiões com elevado histórico de fiscalização ambiental.
Um precedente que poderá redefinir o contencioso ambiental
O IRDR nº 94 não é apenas uma discussão sobre prescrição.
Trata-se de um debate sobre os limites do poder de polícia ambiental, sobre a duração das restrições administrativas impostas à propriedade e sobre o equilíbrio entre proteção ambiental e segurança jurídica.
A tese a ser fixada pelo TRF1 possui potencial para se tornar um verdadeiro marco jurisprudencial do Direito Ambiental brasileiro, influenciando a atuação dos órgãos ambientais, dos tribunais e, sobretudo, dos advogados que diariamente enfrentam os desafios do contencioso administrativo e judicial ambiental.
Mais do que acompanhar o julgamento, a advocacia ambiental precisa compreender sua profundidade e preparar-se para os novos paradigmas que certamente surgirão a partir da decisão definitiva do tribunal.
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O processo ambiental administrativo desempenha um papel fundamental na proteção do meio ambiente e na garantia do desenvolvimento sustentável. Por meio dele, são apuradas irregularidades e aplicadas medidas de controle e punição quando necessário. No entanto, é importante entender que a demora na conclusão desses processos pode acarretar consequências significativas para os produtores e empreendedores, especialmente quando se trata da prescrição do processo.
Prescrição do processo ambiental administrativo
O processo ambiental administrativo é o instrumento pelo qual são apuradas infrações ambientais, aplicadas sanções e estabelecidas medidas de controle e reparação. Em determinadas situações, quando constatada a irregularidade, pode ser expedido o termo de embargo, que consiste na proibição de realizar determinadas atividades na área em questão. O embargo busca assegurar a suspensão imediata das atividades que estejam causando impacto ambiental prejudicial.
A prescrição é uma figura jurídica que determina o prazo máximo para o Estado exercer seu poder de punir ou aplicar medidas de controle em decorrência de uma infração. No contexto do processo ambiental administrativo, a prescrição ocorre quando há demora excessiva na sua conclusão, resultando na perda do direito de aplicação das sanções ou medidas restritivas.
No âmbito dos processos ambientais administrativos, a prescrição intercorrente e da pretensão punitiva desempenham um papel relevante. Esses institutos jurídicos podem resultar na nulidade do termo de embargo, gerando impactos significativos para o produtor ou empreendedor. Neste texto, abordaremos em detalhes a prescrição intercorrente e da pretensão punitiva, bem como sua influência na nulidade do termo de embargo em processos ambientais administrativos. Além disso, discutiremos medidas para evitar a nulidade e assegurar a regularidade das atividades desenvolvidas.
Prescrição Intercorrente:
⌈A prescrição intercorrente é um instituto que ocorre quando há inércia ou paralisação do processo por parte da administração pública, ou de seus agentes. Em outras palavras, ocorre quando o processo ambiental administrativo fica estagnado sem qualquer movimentação ou diligência por um longo período. Nesse contexto, a prescrição intercorrente pode acarretar a nulidade do termo de embargo, uma vez que o Estado perde o direito de impor as medidas restritivas após o transcurso do prazo prescricional.⌋
Prescrição da Pretensão Punitiva:
⌈A prescrição da pretensão punitiva é o instituto que estabelece o prazo para a aplicação de penalidades e sanções decorrentes de infrações ambientais. Quando esse prazo é ultrapassado, a pretensão punitiva torna-se inviável, resultando na impossibilidade de impor as penalidades previstas. No contexto do termo de embargo, a prescrição da pretensão punitiva pode levar à sua nulidade, uma vez que a imposição do embargo é uma medida restritiva com caráter punitivo.⌋
Destarte, a prescrição do processo ambiental administrativo pode acarretar a nulidade do termo de embargo expedido. Isso ocorre pelo fato de que, uma vez prescrito o processo, perde-se o fundamento jurídico para a manutenção do embargo, uma vez que não há mais a possibilidade de aplicação das sanções ou medidas restritivas.
Do mesmo modo, a prescrição do processo ambiental administrativo não implica em desconsiderar a importância da preservação ambiental. Pelo contrário, busca-se encontrar um equilíbrio entre a proteção do meio ambiente e o direito dos produtores rurais. A prescrição não invalida a necessidade de cumprir as normas ambientais, mas busca evitar que a demora na conclusão do processo penalize injustamente os produtores, prejudicando suas atividades econômicas.
A nulidade do termo de embargo devido à prescrição do processo ambiental administrativo pode gerar impactos financeiros significativos para o produtor ou empreendedor.
A suspensão das atividades produtivas durante o período de embargo implica em perdas financeiras, além de inviabilizar a geração de receita. A demora na conclusão do processo, seguida da prescrição, torna-se especialmente prejudicial, uma vez que o produtor é penalizado sem que tenha a oportunidade de se defender e comprovar a regularidade de suas atividades.
Conclusão
A prescrição do processo ambiental administrativo desempenha um papel importante na defesa dos produtores rurais. Ela garante o respeito ao princípio da segurança jurídica, protege o direito dos produtores de exercer suas atividades agrícolas e estimula o desenvolvimento rural sustentável. Ao buscar um equilíbrio entre a preservação ambiental e a atividade agrícola, a prescrição não invalida a necessidade de cumprir as normas ambientais, mas busca evitar restrições injustas e prolongadas.
É fundamental promover o acesso à justiça e incentivar os produtores a buscar a regularização ambiental, assegurando a responsabilidade ambiental no setor agrícola.
Conceito e Utilização da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
CDA significa Certidão de Dívida Ativa e é um documento emitido pela Fazenda Pública para comprovar a existência de uma dívida que não foi paga pelo devedor. A CDA é um título executivo extrajudicial, ou seja, é um título que pode ser utilizado para a execução fiscal, sem a necessidade de uma ação judicial prévia.
Ser inscrita em Dívida Ativa significa que a dívida do contribuinte com a Fazenda Pública foi oficialmente reconhecida e registrada em um sistema específico. A partir da inscrição em Dívida Ativa, a Fazenda Pública pode tomar medidas para recuperar o valor devido, como ajuizar uma ação de execução fiscal ou protestar o título em cartório.
Direito do Executado diante da Prescrição da CDA e Protesto Indevido
Quando a CDA inscrita em Dívida Ativa estiver contemplada pela Prescrição e for levada a protesto junto ao Cartório de Títulos e Documentos, dará ao Executado o direito de pleitear em ação indenizatória na esfera Cível a reparação pelo Dano Moral ao qual foi exposto.
O ato de protestar um título extrajudicial perecido no seu Direito de exigir é produzir uma conduta exclusivamente embaraçadora à vida do Executado. Essa constrição deve ser suprimida em requerimento preliminar na ação indenizatória, para que não haja mais prejuízo ao Executado, bastando a sua inscrição indevida como prova do Dano Moral.
Não há necessidade de comprovar que o ato de inscrição produziu prejuízos ao Exequente. O próprio ato irregular já presume a ocorrência do Dano Moral. Aquele que pretende ser reparado deste Dano moral deve observar que o prazo para ajuizamento da ação indenizatória é de 3 anos, conforme Art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, contados da data da ciência da inscrição irregular.
A jurisprudência já consolidou pela devida reparação moral:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. Deve ser indenizada a pessoa jurídica que sofreu protesto indevido. O dano moral decorrente de protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” (TRF4, AC 5053444-93.2019.4.04.7000)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
A sentença que condenou a ré em indenização por dano moral não merece reforma, pois, diante da inscrição em dívida ativa, os respectivos efeitos legais somente foram afastados com o ajuizamento da presente ação, obstando situações mais graves do que as que poderiam ter resultado da ilegalidade praticada pelo órgão fazendário.
Ainda que não tenha havido protesto extrajudicial, inscrição em cadastro de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal, disto não resulta que o ato ilícito não tenha gerado dano ao patrimônio moral do contribuinte, sobretudo se este foi compelido a promover ação judicial para discussão da ilegalidade.
É razoável e conforme a jurisprudência reconhecer existente dano moral indenizável como meio, inclusive, não apenas de sancionar, mas prevenir a reiteração de práticas que podem resultar em danos concretos ao contribuintes e compelir a Administração a adotar mecanismos de controle mais eficaz e rigoroso nos procedimentos de inscrição em dívida ativa. (TRF)
Embora não tenha sido impugnado o valor fixado para indenização, o montante (R$ 10.000,00) evidencia que o propósito da condenação foi, precisamente, o de desestimular a conduta gravosa no âmbito da Administração Pública, não se tratando de solução ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento indevido.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a CDA é um documento que comprova a existência de uma dívida não paga pelo devedor e pode ser utilizada pela Fazenda Pública para tomar medidas para recuperar o valor devido. No entanto, quando a CDA estiver contemplada pela Prescrição e for levada a protesto junto ao Cartório de Títulos e Documentos, o Executado terá o direito de pleitear uma ação indenizatória na esfera Cível para reparação do Dano Moral ao qual foi exposto.
O ato de protestar um título extrajudicial sem o devido amparo legal é considerado uma conduta embaraçadora e que causa prejuízo ao Executado, o qual pode ser presumido e não necessita de comprovação adicional. A jurisprudência tem se consolidado pela devida reparação do Dano Moral em casos de protesto indevido, sendo uma forma de sancionar e prevenir práticas que podem resultar em danos concretos aos contribuintes e compelir a Administração a adotar mecanismos de controle mais eficazes nos procedimentos de inscrição em Dívida Ativa.
A prescrição, em termos gerais, é a perda do direito para o exercício de uma pretensão. Se trata de um instituto jurídico presente nos mais diversos ramos do direito e é fundamental para que a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam resguardados.
Os órgãos e entidades ambientais não estão afastados da necessária incidência da prescrição em relação aos atos administrativos que praticam, inclusive os que visem apurar supostas infrações ambientais.
Portanto, a administração pública tem prazo para exercer sua pretensão punitiva aos cidadãos e empreendimentos, mesmo que fique configurado a existência de um ato infracional.
Em âmbito federal, por exemplo, o decreto 6.514/08, prevê a chamada prescrição quinquenal ou mesmo prazo prescricional quando a infração também configurar crime, para o exercício do poder de polícia sancionador dos órgãos e entidades competentes componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assim como a prescrição intercorrente que ocorre quando se observa paralisação indevida do processo administrativo punitivo por um determinado perídio de tempo.
Eis o texto normativo referido:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
A prescrição direcionada aos atos da administração pública também estão elencados em outras normas jurídicas, como, por exemplo, na Lei Federal 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na Lei Federal 9873/99 que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública direta e indireta Federal e no Decreto Federal 20.910/32, além de normas estudais e municipais que também preveem obrigatoriamente o instituto da prescrição administrativa.
O que seria imprescritibilidade da reparação do dano ambiental?
A imprescritibilidade é uma medida excepcional que deve ser aplicada rara e unicamente em situações que fique configurado que a segurança jurídica poderá ser prejudicada caso um ato determinado ato ou pretensão não possam ser praticados a qualquer tempo, ou seja, é quando a estipulação de um prazo prescrição ao contrário de resguardar um direito, poderá impedir sua concretização.
Notadamente, só pode ser aplicada a imprescritibilidade em caso muito específicos, como no caso de comprovado dano ao meio ambiente, entretanto a relativização excepcional do instituto só é aplicável em matéria ambiental na esfera civil objetiva, logo não há possibilidade de sua aplicação no âmbito sancionatório administrativo.
O que o STF decidiu no Recurso Extraordinário 654833?
Aferimos que o tema de repercussão geral 999, julgado pelo excelso pretório, oriundo da apreciação do Recurso Extraordinário 654833, também conteúdo do informativo/STF nº 983, trata unicamente da responsabilidade civil objetiva, não havendo em momento algum a inclusão da responsabilidade administrativa.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Em resumo, o STF entendeu que, em caráter de exceção, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica a propositura de uma ação civil a qualquer tempo visando a reparação de um dano ambiental.
Acreditamos conjuntamente com outros advogados, doutrinadores e pesquisadores jurídicos do direito ambiental que a aplicação da imprescritibilidade, mesmo unicamente em âmbito civil, sem qualquer modulação por parte julgador não é a melhor medida e que o STF deverá em breve analisar e condicionar a utilização do precedente, todavia, discutiremos o assunto em momento oportuno em outro artigo aqui no blog.
Ratificamos, por fim deste tópico, que o RE 654833 não conferiu para a administração pública a prerrogativa de autuar e sancionar a qualquer tempo sob a justificativa de que a pretensão para exercer poder administrativo sancionador seria imprescritível quando supostamente configurada uma infração ambiental.
A responsabilidade administrativa ambiental VERSUS imprescritibilidade
A responsabilidade administrativa ambiental é resultado da pretensão punitiva da administração pública que se concretiza através de ato derivado do exercício do poder polícia ambiental conferido aos órgãos e entidades locais por força do VI, do artigo 6º da Lei 6.938/81.
O festejado doutrinador e professor Edis Milaré, nos ensina que:
Então, pondo em sinergia esses ensinamentos, pode-se concluir que a responsabilidade por infrações administrativas no direito ambiental é, induvidosamente, subjetiva. O receito de que tal postura venha ser fatal a proteção do meio ambiente plenamente conjurado pela adoção da teoria da culpa presumida, que, como exposto, torna mais cômoda e efetiva a atividade estatal sancionatória, já que se carrega ao ombro do suposto infrator todo o fardo probatório de sua inocência. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015, p. 352)
O Superior Tribunal de Justiça pacificamente se posiciona jurisprudencialmente da seguinte maneira:
Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ – REsp: 1640243 SC 2016/0308916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
Por sua vez, PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, especifica que:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (STJ). REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA 26/2011/PFE-IBAMA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental. 2. Aplicação subsidiária de disposições do Código Penal na forma do artigo 79 da Lei n. 9.605/98, nos limites da presente manifestação.
Além da natureza subjetiva, a responsabilidade administrativa traz consigo a possibilidade da aplicação do instituto da prescrição, ou seja, a pretensão punitiva em esfera administrativa dos órgãos e entidades com competência ambiental componentes do SISNAMA é prescritível.
Nos valendo novamente, mesmo que indiretamente, do ensinamento de Edis Milaré, temos que natureza e o escopo das sanções civis e panais, que apenas são aplicáveis pelo poder judiciário, são diferentes das penalidades administrativas, que por sua vez são impostas aos infratores pelos próprios órgãos ou entidades da Administração Direta, ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015. P. 346)
Conforme já exposto em tópico anterior, a prescrição da pretensão punitiva da administração pública ambiental segue a regrado art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como seu § 2º e §3].
Assim, jurisprudencialmente o Supremo Tribunal Federal se posiciona da seguinte maneira sobre o tema em análise:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833 -RG, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020. DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA)
Frisamos, oportunamente, que nos autos do recentíssimo Recurso Extraordinário com Agravo 1352872, protocolado no Supremo Tribunal Federal em 20/10/21, o ministro Luiz Fux explica que a tese firmada no RE 654833 (Tema 999) assenta a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, não outra[1].
Fica, assim, conforme exposto, afastada, por motivos jurídicos evidentes, qualquer possibilidade de aplicação, mesmo que analógica, da tese da imprescritibilidade assentada no RE 654833 (Tema 999) julgado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos que envolvam apuração de responsabilidade administrativa ambiental, mesmo na esfera judicial, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração pública.
O que fazer em caso de aplicação equivocada da tese da imprescritibilidade por parte do órgão/entidade ambiental?
Ao ser atuado pelo órgão ou ambiental entidade ambiental deve verificar se está ou não diante das hipóteses prescricionais administrativas, seja a que se relacionado a ocorrência ou ciência do fato danoso que poder de 5 anos ou igual ao tipo penal quando a infração também configurar crime, bem como a prescrição intercorrente, em caso de processo administrativo paralisado injustificadamente.
Observando uma das hipóteses expostas, deve a parte autuada arguir em defesa, recurso ou até mesmo manifestação em qualquer fase do processo administrativo para que o órgão ambiental análise e reconheça os efeitos da prescrição.
Não sendo oportunizado tal possibilidade ao cidadão ou não tenha sigo acatado seu argumento pelo órgão ou entidade ambiental, assim como caso nem sequer tenha sido arguida a prescrição, independentemente do motivo, a questão ainda poderá ser levada para apreciação do Poder Judiciário através de uma ação declaratório de nulidade, tendo em vista que os atos administrativos que violam a legalidade podem ser objeto de apreciação judicial.