Author: Tiago Martins

  • ADI 7919 e por que o advogado ambiental precisa acompanhar essa ação, independentemente de sua opinião

    ADI 7919 e por que o advogado ambiental precisa acompanhar essa ação, independentemente de sua opinião

    A ADI 7919 é uma das ações mais relevantes, no plano constitucional, para a compreensão do novo regime jurídico do licenciamento ambiental no Brasil. A petição inicial foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e também da Lei nº 15.300/2025. Logo na abertura, a inicial deixa claro que não se trata de um ataque pontual a um único artigo, mas de uma impugnação ampla, voltada à suspensão imediata dos efeitos das normas indicadas e, ao final, à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

    Sob o ponto de vista técnico, esse dado já basta para chamar a atenção da advocacia ambiental. A ADI 7919 não discute um detalhe periférico do sistema. Ela alcança a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a Lei do Licenciamento Ambiental Especial, organizando uma crítica constitucional extensa contra o desenho normativo aprovado em 2025. A própria estrutura do sumário revela a amplitude do debate: a ação trata de delegação normativa a estados e municípios, dispensa de licenciamento, Licença por Adesão e Compromisso, inexigibilidade de certidões e outorgas, Licença Ambiental Especial, simplificações para setores específicos, condicionantes, regularização de empreendimentos instalados irregularmente, autoridades envolvidas, participação social, responsabilidade de instituições financeiras, mudanças no SNUC, revogação de dispositivos da Lei da Mata Atlântica, atuação de especialistas sem conselho profissional e ausência de explicitação da variável climática no licenciamento.

    É precisamente por isso que a ADI 7919 precisa ser acompanhada com seriedade por advogados ambientais, independentemente de posição pessoal sobre a conveniência política da lei, sobre a narrativa dos autores da ação ou sobre o resultado desejado no julgamento. O ponto central não é concordar ou discordar da petição inicial. O ponto central é reconhecer que, quando uma ação direta de inconstitucionalidade submete ao Supremo Tribunal Federal um conjunto tão extenso de normas estruturantes, o impacto potencial sobre defesas administrativas, ações judiciais, consultorias e acompanhamento de licenciamentos é inevitável.

    O que a petição inicial da ADI 7919 efetivamente questiona

    A inicial da ADI 7919 parte da impugnação de dois diplomas: a Lei nº 15.190/2025, apresentada como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, e a Lei nº 15.300/2025, vinculada ao licenciamento ambiental especial. O texto contextualiza o processo legislativo, menciona a sanção com vetos da Lei nº 15.190/2025, a posterior derrubada de parte desses vetos pelo Congresso e a aprovação da medida provisória que resultou na Lei nº 15.300/2025. A petição sustenta que esse percurso legislativo terminou por consolidar um regime normativo que, na visão dos autores, desestrutura o licenciamento ambiental brasileiro e compromete funções de controle, fiscalização, coordenação institucional e proteção de direitos constitucionalmente assegurados.

    Ainda que se trate da narrativa dos autores, e não de um pronunciamento do STF, esse enquadramento é juridicamente relevante. A inicial não formula apenas objeções abstratas. Ela associa a nova legislação a alegadas violações constitucionais específicas, com destaque para direitos fundamentais, princípios da administração pública, patrimônio cultural, direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, pacto federativo e deveres constitucionais relacionados ao licenciamento e à avaliação de impactos. Em outras palavras, a ação foi desenhada como um grande teste de constitucionalidade do novo modelo normativo.

    Também merece atenção o perfil institucional da ação. Além dos autores, a petição apresenta requerimento de admissão de múltiplas entidades como amici curiae, entre elas Observatório do Clima, Greenpeace Brasil, Instituto Socioambiental, WWF Brasil, Instituto Alana, Conectas, CONAQ, Fundação SOS Mata Atlântica e outras organizações. Isso sinaliza, desde a origem, a pretensão de densificar tecnicamente o debate constitucional. Para a advocacia ambiental, esse aspecto importa muito: ações com esse desenho tendem a produzir um processo constitucional rico em memoriais, pareceres, notas técnicas e argumentos qualificados, o que aumenta a necessidade de monitoramento constante.

    Legitimidade ativa e a relevância institucional da ADI 7919

    A petição dedica capítulo próprio à legitimidade dos autores. Em relação ao PSOL, a inicial sustenta a legitimidade universal dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional para o ajuizamento de ações de controle concentrado. Já quanto à Apib, a petição desenvolve uma argumentação mais densa, apoiada na Constituição, na Convenção 169 da OIT e em precedentes do próprio STF, especialmente as ADPFs 709 e 991, além do Tema 1031 do RE 1.017.365/SC. A tese é a de que a Apib pode atuar diretamente na defesa judicial de interesses dos povos indígenas, sem necessidade de intermediação estatal, em respeito à autonomia e às formas próprias de organização desses povos.

    Esse ponto, embora processual, não é secundário. Ele indica que a ADI 7919 está assentada em uma construção que pretende conjugar legitimidade partidária e legitimidade de representação indígena no plano do controle abstrato. Para o advogado ambiental, isso é relevante porque amplia a compreensão do tipo de debate que pode se consolidar no STF. Não se trata apenas de um conflito entre correntes doutrinárias sobre licenciamento. O processo foi concebido para articular, no plano constitucional, discussões sobre federalismo, direitos coletivos, direitos indígenas, participação institucional, responsabilidade socioambiental e estrutura decisória do Estado.

    O mapa temático da inicial e sua importância prática

    O sumário da ação funciona quase como um roteiro de temas indispensáveis para qualquer profissional que atue com Direito Ambiental. A primeira frente é a da delegação excessiva a estados e municípios, vinculada à ideia de fragmentação normativa e omissão em matéria de normas gerais. Essa tese aparece direcionada a dispositivos como os arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 18, 22 e 46 da Lei nº 15.190/2025. A discussão aqui toca o coração do pacto federativo aplicado ao licenciamento ambiental. Para a prática da advocacia, isso tem consequência direta, porque a definição de competências, parâmetros de enquadramento e densidade normativa interfere em pareceres, estratégias regulatórias e teses de validade de atos administrativos.

    A segunda frente é a da dispensa de licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores, com capítulo específico sobre empreendimentos agropecuários e fragilização da exigência do CAR. Sob o prisma profissional, o simples fato de a inicial concentrar um ataque tão explícito a esse bloco já torna a ADI 7919 indispensável para advogados que trabalham com enquadramento de atividades, regularização, due diligence e interpretação de exceções legais ao dever de licenciar. O risco jurídico, aqui, não depende do julgamento final. Ele já existe na necessidade de avaliar como a controvérsia constitucional pode repercutir sobre a segurança das teses usadas em consultoria e contencioso.

    A terceira frente é a crítica ao excesso e descontrole na Licença por Adesão e Compromisso, com detalhamento muito expressivo no sumário: procedimento autodeclaratório para médio potencial poluidor, delegação excessiva a entes e órgãos licenciadores, ausência de avaliação sobre risco, localidade e impacto efetivo, limitações às condicionantes pré estabelecidas, ausência de avaliação dos efeitos sinérgicos e cumulativos, vistoria por amostragem, uso da LAC para pavimentação, pecuária intensiva, licença corretiva e renovação automática por procedimento similar à LAC. Basta essa enumeração para perceber o alcance prático da ação. Um advogado que acompanha licenciamento ambiental não pode ignorar um processo constitucional que põe em dúvida exatamente os mecanismos de simplificação procedimental mais sensíveis do sistema.

    A inicial ainda dedica capítulo próprio à inexigibilidade indevida da apresentação de certidões e outorgas, especialmente quanto à Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano, à integração entre políticas ambientais e de recursos hídricos e à autorização sanitária da Anvisa. Esse é um ponto de enorme relevância para o advogado que atua no consultivo, porque a articulação entre licenciamento, ordenamento territorial, recursos hídricos e exigências setoriais influencia a própria montagem do procedimento administrativo e a análise de viabilidade jurídica do empreendimento.

    Outro núcleo central da petição é a crítica à Licença Ambiental Especial e à simplificação estabelecida por decisão política. A ação inclui, nesse bloco, dispositivos da própria Lei nº 15.190/2025 e também os arts. 1º ao 6º da Lei nº 15.300/2025, o que confirma que a ADI 7919 não se limita à lei geral, mas procura atacar conjuntamente o regime especial aprovado no fim de 2025. Para o advogado ambiental, isso é decisivo. A eventual decisão do STF poderá interferir diretamente na leitura sobre empreendimentos de relevante interesse público ou social, modelos monofásicos de licenciamento e estratégias de tramitação acelerada.

    A peça também inclui capítulos sobre simplificação sem critérios técnicos para energia e saneamento, limitação indevida das condicionantes socioambientais, facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente, restrições à participação das autoridades envolvidas, renovação de licença sem participação da autoridade licenciadora, restrições à participação social, redução da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, alterações no SNUC, revogações na Lei da Mata Atlântica, limitação à atuação de especialistas cuja profissão não tem conselho profissional e falta de explicitação da variável climática no licenciamento. Em outras palavras, a inicial foi montada como uma crítica sistêmica ao regime jurídico recém aprovado.

    Princípios jurídicos mobilizados pela petição

    Depois de estruturar os capítulos temáticos, a inicial elenca expressamente os princípios jurídicos que considera violados: prevenção, precaução, vedação ao retrocesso socioambiental, poluidor pagador, usuário pagador, eficiência administrativa, participação, equidade intergeracional e prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes. Ainda que o STF venha a acolher apenas parte dessas construções, o simples fato de esse repertório principial ter sido colocado em jogo na ADI 7919 já a torna um processo de acompanhamento obrigatório para a advocacia especializada. Afinal, são exatamente esses princípios que comparecem, de modo recorrente, em pareceres, petições, manifestações administrativas e discussões periciais.

    A medida cautelar e o risco de impacto imediato

     

    A petição não reserva a discussão para o julgamento final. Ela formula pedido cautelar, sustentando probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No trecho final disponível, a inicial afirma que o periculum in mora reside na possibilidade real de emissão de licenças sob parâmetros reputados inconstitucionais, produzindo efeitos que, segundo os autores, não poderiam ser revertidos adequadamente por decisão posterior. A peça conclui ser imperativa a suspensão cautelar dos dispositivos questionados das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025 até o julgamento final da ação.

    Esse ponto é essencial para o advogado ambiental. Muitas vezes, profissionais acompanham ações diretas apenas no momento em que o mérito vai a julgamento. Isso é um erro estratégico. Em ADIs que envolvem a base normativa de procedimentos administrativos em curso, a fase cautelar pode alterar imediatamente o cenário jurídico. Se houver suspensão total ou parcial de dispositivos, a repercussão poderá alcançar licenças em análise, estratégias de regularização, pareceres em elaboração, defesas administrativas e até linhas argumentativas em ações judiciais já ajuizadas.

    Os pedidos formulados na ADI 7919

    Nos pedidos, a inicial requer o conhecimento da ação, o deferimento de medida cautelar para suspender a aplicação de todos os dispositivos questionados das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025 até o julgamento final, a notificação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. O texto lista, entre outros, artigos da Lei nº 15.190/2025 relacionados à delegação normativa, LAC, certidões e outorgas, LAE, condicionantes, licenciamento corretivo, autoridades envolvidas, renovação, participação, responsabilidade de instituições financeiras, unidades de conservação, Mata Atlântica, atuação de especialistas e variável climática.

    Sob o ponto de vista profissional, essa parte é talvez a mais importante da leitura inicial. O advogado precisa saber exatamente o que está sendo pedido. Nem todo argumento lançado na fundamentação necessariamente se converterá em acolhimento judicial. Mas o pedido delimita o espaço decisório do STF e permite mapear quais dispositivos merecem monitoramento prioritário em cada caso concreto.

    Por que a advocacia ambiental precisa acompanhar a ADI 7919, independentemente de opinião

     

    Aqui está o ponto central. A importância da ADI 7919 para a advocacia ambiental não depende de simpatia pelos autores, de concordância com as críticas feitas à Lei nº 15.190/2025 ou de preferência por maior ou menor simplificação do licenciamento. O dever técnico do advogado é outro: compreender que a ação discute a validade constitucional de normas que estruturam a prática cotidiana do setor.

    Quem atua com defesas administrativas precisa acompanhar a ADI 7919 porque temas como competência, regularização, licença corretiva, participação de autoridades envolvidas, responsabilidade de financiadores e articulação entre órgãos podem ser diretamente afetados pela evolução do processo. Uma tese defensiva robusta exige domínio não apenas da lei posta, mas também do grau de estabilidade constitucional dessa lei.

    Quem atua com ações judiciais também não pode se afastar da ADI 7919. O resultado do processo pode repercutir sobre ações anulatórias, mandados de segurança, demandas civis públicas, execuções de obrigação de fazer, discussões sobre legalidade de atos administrativos e lides envolvendo sobreposição de competências. O STF poderá fornecer, por meio dessa ação, parâmetros interpretativos com força expansiva sobre o sistema inteiro.

    Quem trabalha com consultoria jurídica talvez seja ainda mais diretamente impactado. Consultoria ambiental não é apenas leitura literal de dispositivo legal. Ela envolve análise de risco, prognóstico regulatório, desenho de estratégia procedimental, avaliação da robustez documental, compatibilização com outras políticas públicas e antecipação de cenários de questionamento. Uma ADI desse porte altera exatamente o ambiente em que essa consultoria é prestada.

    E quem acompanha licenciamentos ambientais na prática, dialogando com órgãos, montando cronogramas, revisando estudos, examinando condicionantes e orientando a sequência dos atos administrativos, precisa saber que a ADI 7919 atinge o próprio coração desse trabalho. Ela questiona modalidades de licença, hipóteses de dispensa, integração com certidões e outorgas, papel dos órgãos envolvidos, renovação, regularização e responsabilidade. Ignorar esse processo significa, em termos práticos, orientar clientes sem considerar um dos principais fatores atuais de instabilidade normativa.

    A necessidade de uma postura técnica e imparcial

     

    A advocacia ambiental madura não deve ler a ADI 7919 como um espaço de torcida. Deve lê la como documento constitucional de alta densidade técnica. Isso significa separar, com método, três planos distintos.

    O primeiro é o plano da petição inicial. Nele, o advogado identifica quem propôs a ação, quais diplomas foram impugnados, quais fundamentos foram invocados, quais dispositivos foram atacados e quais pedidos foram formulados.

    O segundo é o plano da tramitação processual. Aqui, será necessário acompanhar informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, pedidos de amici curiae, eventuais audiências públicas, decisões monocráticas e o julgamento colegiado.

    O terceiro é o plano da repercussão prática. Esse é o ponto decisivo para a advocacia. A cada movimentação relevante, será necessário revisar teses, verificar impactos em casos concretos e reavaliar estratégias administrativas e judiciais.

    Essa postura técnica é indispensável justamente porque a ADI 7919 pode produzir efeitos independentemente da opinião pessoal do profissional. O advogado pode considerar boa ou ruim a Lei nº 15.190/2025. Pode concordar ou discordar da extensão das impugnações formuladas na inicial. Nada disso altera o fato de que a ação existe, tramita perante o STF e discute normas estruturantes do licenciamento ambiental brasileiro. A obrigação profissional é acompanhar, compreender e ajustar a atuação à evolução do quadro constitucional.

    Conclusão

    A ADI 7919 é uma ação direta de inconstitucionalidade de alcance estrutural. Sua petição inicial, proposta pelo PSOL e pela Apib, questiona dispositivos das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, organiza uma crítica ampla ao novo modelo normativo do licenciamento ambiental e pede a suspensão cautelar e posterior declaração de inconstitucionalidade de um conjunto expressivo de regras sobre competências, dispensas, simplificações, licenças, certidões, outorgas, condicionantes, regularização, participação institucional, responsabilidade financeira, proteção territorial e variável climática.

    Por isso, a importância de o advogado ambiental acompanhar a ADI 7919 é objetiva e independe de opinião. Trata se de processo que pode afetar diretamente a elaboração de pareceres, a condução de licenciamentos, a formulação de defesas administrativas, a estratégia em ações judiciais e a própria leitura constitucional do sistema normativo em vigor. Em um cenário como esse, acompanhar a ADI 7919 não é mera atualização acadêmica. É parte da técnica profissional exigida de quem atua seriamente com Direito Ambiental.


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  • STJ decide que Justiça Federal deve julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana em programa de indenização

    STJ decide que Justiça Federal deve julgar inclusão de vítima do desastre de Mariana em programa de indenização

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Federal julgar pedido de inclusão de vítima do desastre de Mariana (MG) em programa de indenização relacionado ao rompimento da barragem de Fundão. A decisão trata da definição de competência judicial em processos vinculados à reparação de danos decorrentes do desastre ambiental.

    No caso analisado, o tribunal entendeu que a discussão sobre o ingresso de beneficiários em programas de compensação e reparação vinculados ao desastre possui relação direta com acordos e estruturas institucionais que envolvem a União e órgãos federais. Por essa razão, a análise da controvérsia deve ocorrer no âmbito da Justiça Federal.

    A definição de competência é relevante em litígios complexos e de grande escala, como os decorrentes do desastre de Mariana, que envolvem múltiplos atores institucionais, programas de reparação estruturados e grande volume de demandas individuais e coletivas.

    Organização do contencioso em desastres ambientais

    A decisão reforça a importância de centralizar a análise de questões relacionadas aos programas de reparação em um foro capaz de lidar com a complexidade institucional e jurídica desses casos. A atuação da Justiça Federal permite maior uniformidade de entendimento e contribui para evitar decisões contraditórias em diferentes instâncias judiciais.

    Em desastres ambientais de grande magnitude, a definição clara de competência judicial é um fator relevante para garantir estabilidade processual, organização das demandas e previsibilidade na condução dos processos de reparação.

    Conclusão

    O entendimento do STJ sobre a competência da Justiça Federal em demandas relacionadas ao programa de indenização do desastre de Mariana reforça a necessidade de coordenação institucional e de uniformidade na condução de litígios decorrentes de grandes eventos ambientais. A definição contribui para maior segurança jurídica e para a organização do contencioso associado a processos de reparação complexos.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

     


     

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  • Três ADIs, um mesmo epicentro normativo: o que a advocacia ambiental precisa compreender sobre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    Três ADIs, um mesmo epicentro normativo: o que a advocacia ambiental precisa compreender sobre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    A promulgação da Lei nº 15.190/2025 desencadeou, no Supremo Tribunal Federal, um movimento de controle concentrado de constitucionalidade que rapidamente se tornou incontornável para a advocacia ambiental. As ADIs 7913, 7916 e 7919 não são ações periféricas, nem tratam de detalhes marginais do sistema. Elas colocam sob exame judicial, por diferentes recortes argumentativos, a própria arquitetura normativa do novo regime legal do licenciamento ambiental. Na ADI 7913, o Partido Verde impugna um conjunto expressivo de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e pede medida cautelar para suspender sua eficácia até o julgamento final. Na ADI 7916, a REDE Sustentabilidade e a ANAMMA estruturam a petição em torno de alegações de inconstitucionalidade formal e material, com pedido cautelar, audiência pública e interpretações conformes em pontos específicos. Já na ADI 7919, PSOL e Apib ampliam ainda mais o espectro da controvérsia, questionando dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e também da Lei nº 15.300/2025. 

    É justamente essa simultaneidade de ações, com autores distintos, fundamentos parcialmente convergentes e alvos normativos sobrepostos, que torna indispensável uma leitura correlacionada das três ADIs. O advogado ambiental que conhece apenas uma delas conhece apenas uma fração do problema. E isso vale independentemente de sua opinião pessoal sobre o mérito das ações, sobre a conveniência da Lei nº 15.190/2025 ou sobre o desenho ideal do licenciamento ambiental no país. O dever técnico da advocacia, aqui, não é aderir a uma narrativa, mas compreender quais dispositivos estão sendo impugnados, quais teses constitucionais estão em disputa, onde as ações convergem, onde divergem e quais efeitos práticos podem advir da fase cautelar e do julgamento de mérito. 

    Por que as três ADIs devem ser lidas em conjunto

    Ler as três ADIs em conjunto é importante porque elas funcionam, em certa medida, como três lentes sobre o mesmo fenômeno normativo. A ADI 7913 tem um perfil bastante objetivo na delimitação dos dispositivos impugnados e na afirmação de inconstitucionalidade formal e material de vários artigos centrais da Lei nº 15.190/2025, como os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A petição também enfatiza a suspensão cautelar ex nunc e erga omnes, além da possibilidade subsidiária de modulação de efeitos. 

    A ADI 7916, por sua vez, introduz uma elaboração mais minuciosa da distinção entre vícios formais e materiais. Ela pede, de um lado, a declaração de inconstitucionalidade formal de diversos artigos por suposta invasão de matéria reservada à lei complementar e, de outro, a declaração de inconstitucionalidade material de outro conjunto de dispositivos, além de requerer interpretação conforme para os arts. 14, 43, 44 e 65. A petição ainda explicita o pedido de audiência pública, o que sinaliza interesse em aprofundar o debate técnico-institucional perante o STF. 

    Já a ADI 7919 apresenta o recorte mais abrangente do trio. Ela não se limita à Lei nº 15.190/2025, mas alcança também a Lei nº 15.300/2025, inserindo no debate o regime da Licença Ambiental Especial. Além disso, o sumário da petição revela um mapa temático muito amplo, que inclui delegação normativa a estados e municípios, dispensa de licenciamento, fragilização do CAR, Licença por Adesão e Compromisso, inexigibilidade de certidões e outorgas, Licença Ambiental Especial, simplificações setoriais, condicionantes, regularização de empreendimentos irregularmente instalados, participação de autoridades envolvidas, renovação, participação social, responsabilidade de financiadores, alterações no SNUC, revogação de dispositivos da Lei da Mata Atlântica, atuação de especialistas sem conselho profissional e ausência de explicitação da variável climática. 

    Quando se colocam lado a lado essas três petições, percebe-se que elas não são redundantes. Elas dialogam, se reforçam em alguns pontos, se diferenciam em outros e, juntas, constroem um panorama mais complexo do que qualquer uma delas isoladamente poderia oferecer.

    O que há de comum entre as ADIs 7913, 7916 e 7919

    A primeira grande convergência está no objeto central. As três ações têm como foco a Lei nº 15.190/2025, isto é, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Todas partem da premissa de que há dispositivos da nova lei que merecem controle de constitucionalidade pelo STF, e todas formulam pedido cautelar para suspensão dos trechos impugnados até o julgamento final. Isso significa que, em todas elas, a fase liminar é juridicamente relevante e pode repercutir de maneira imediata na prática administrativa e judicial. 

    A segunda convergência está nos dispositivos mais sensíveis da Lei nº 15.190/2025. Ainda que cada ação tenha lista própria, há forte sobreposição em torno de temas como definição de porte e potencial poluidor, dispensas de licenciamento, LAC, condicionantes, licenciamento corretivo, participação de autoridades envolvidas, unidades de conservação, responsabilidade de financiadores, conflitos entre órgãos e Mata Atlântica. A ADI 7913 ataca expressamente, por exemplo, os arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. A ADI 7916 inclui grande parte desse núcleo, acrescentando a discussão mais intensa sobre o art. 17 e sobre a lógica formal da lei ordinária em matéria de cooperação federativa. A ADI 7919, por seu turno, também contempla vários desses blocos e os reinsere em um discurso ainda mais abrangente. 

    A terceira convergência é metodológica. Todas as ações procuram apoiar suas teses em parâmetros constitucionais amplos, combinando competências federativas, estrutura do licenciamento, papel dos órgãos públicos, desenho procedimental e precedentes do STF. Na ADI 7913, a petição menciona precedentes como ADI 5.312, ADI 4.988, ADI 6.618, ADI 4.757, ADI 7.007 e ADPF 749 para sustentar a plausibilidade da tese cautelar. Na ADI 7916, há uma tabela-síntese que relaciona dispositivos impugnados, vícios apontados, preceitos violados e precedentes correlatos, além de referência expressa a julgados como ADIs 6808, 6288 e 4757. Na ADI 7919, o desenho da petição revela a tentativa de construir um grande painel de desconformidades constitucionais envolvendo mais de um diploma legal e múltiplos grupos de direitos e interesses. 

    Onde as ações se diferenciam

    Se as convergências são fortes, as diferenças também são juridicamente relevantes. E é exatamente nessas diferenças que reside parte da importância de o advogado conhecer as três.

    A ADI 7913 tem um perfil mais concentrado na impugnação direta de dispositivos nucleares da Lei nº 15.190/2025. Sua redação enfatiza a necessidade de suspensão imediata da eficácia dos artigos impugnados e menciona, com clareza, a possibilidade de modulação subsidiária caso o STF entenda necessário limitar os efeitos da decisão. A inicial também valoriza fortemente o argumento do perigo da demora, afirmando que licenças emitidas sob o novo regime tenderiam a consolidar situações de difícil reversão. 

    A ADI 7916, por outro lado, se diferencia pela sofisticação no tratamento da inconstitucionalidade formal. A petição sustenta que diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 padecem de vício formal porque disciplinariam, por lei ordinária, matéria reservada à lei complementar, em violação aos arts. 23, parágrafo único, 24, §§ 1º e 4º, 59, II, e 69 da Constituição. Essa chave de leitura é particularmente importante porque introduz uma linha argumentativa que não depende apenas do conteúdo material das normas, mas do veículo normativo utilizado para discipliná-las. Além disso, a ADI 7916 explicita pedidos de interpretação conforme em temas estratégicos, o que abre ao STF um menu decisório mais calibrado do que a simples invalidação total. 

    A ADI 7919 se diferencia de forma ainda mais nítida por duas razões. A primeira é que ela alcança também a Lei nº 15.300/2025, incorporando a discussão sobre a Licença Ambiental Especial ao centro do litígio constitucional. A segunda é que seu sumário já evidencia um escopo temático mais largo, incluindo expressamente pontos como participação social, variável climática e limitação à atuação de especialistas sem conselho profissional, temas que não aparecem com a mesma ênfase nas outras duas ações. Portanto, a ADI 7919 expande o debate das ADIs anteriores e torna a correlação entre elas ainda mais necessária. 

    Como correlacionar os três processos de forma didática

     

    Uma forma produtiva de correlacionar as três ADIs é agrupá-las por eixos temáticos.

    Competência normativa e pacto federativo

    Aqui, as três ações se aproximam, mas a ADI 7916 dá o tom mais sofisticado ao tratar diretamente da invasão de matéria reservada à lei complementar. A ADI 7913 também questiona a delegação de parâmetros essenciais e a fragilização do papel normativo federal. Já a ADI 7919 insere a delegação excessiva a estados e municípios logo no início do seu mapa de impugnações. Em termos práticos, esse é um eixo decisivo para a advocacia, porque atinge o fundamento das discussões sobre qual ente pode definir tipologias, critérios e parâmetros de enquadramento. 

    Dispensa de licenciamento e simplificações procedimentais

    As três ações também convergem fortemente nesse ponto. A ADI 7913 questiona hipóteses de dispensa e simplificação. A ADI 7916 ataca a LAC para atividades de maior impacto, a renovação automática por autodeclaração, dispensas setoriais e outros mecanismos simplificados. A ADI 7919 amplia esse bloco para incluir, de maneira expressa, a crítica a dispensas, ao CAR, à LAC, à licença corretiva e à renovação. Para o advogado que acompanha licenciamento ou atua em consultoria, este talvez seja o eixo mais sensível, porque toca diretamente o desenho dos procedimentos administrativos e a avaliação de risco regulatório. 

    Condicionantes, impactos indiretos e conteúdo do licenciamento

    A ADI 7916 trabalha esse tema com especial nitidez, ao relacionar o art. 14 e o art. 29 à vedação de condicionantes para impactos induzidos e à necessidade de interpretação conforme. A ADI 7913 também impugna o art. 14, §§ 1º, 2º e 5º. Já a ADI 7919 inclui, em seu sumário, capítulo próprio sobre limitação indevida das condicionantes socioambientais. O ponto de contato entre as três é evidente: o conteúdo jurídico das condicionantes e a extensão do dever de avaliação de impactos estão no centro do litígio. 

    Licenciamento corretivo e efeitos sancionatórios

    A ADI 7916 destaca esse tema de forma muito clara ao afirmar que o art. 26, § 5º, permitiria extinção de punibilidade do crime do art. 60 da Lei nº 9.605/98 mediante licença corretiva, o que, segundo a inicial, criaria incentivo à ilegalidade. A ADI 7913 também impugna expressamente o art. 26, §§ 1º, 2º, 3º e 5º. A ADI 7919 inclui a facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente como um de seus capítulos estruturantes. Portanto, nas três ações, há um eixo comum de preocupação com os efeitos jurídicos da regularização posterior. Para a advocacia de defesa administrativa e judicial, esse ponto é central. 

    Autoridades envolvidas, órgãos intervenientes e recortes territoriais

    A ADI 7913 impugna os arts. 43 e 44. A ADI 7916 pede interpretação conforme a esses dispositivos para que a manifestação da FUNAI e da Fundação Cultural Palmares seja obrigatória sempre que houver possibilidade de afetação, independentemente do estágio formal da demarcação ou titulação. A ADI 7919 também dedica capítulos à restrição à participação das autoridades envolvidas. Esse é mais um exemplo de como as três ações atacam o mesmo núcleo por ângulos distintos. 

    Mata Atlântica, unidades de conservação e responsabilidade de financiadores

    Também aqui há sobreposição importante. A ADI 7913 inclui os arts. 54, 58, 61, 65 e 66, III, no rol impugnado. A ADI 7916 ataca expressamente o enfraquecimento das unidades de conservação, a isenção de responsabilidade de financiadores, a prevalência inconstitucional do órgão licenciador e a revogação da anuência prévia federal na Mata Atlântica. A ADI 7919 inclui esses blocos em sua estrutura temática mais ampla. Para a advocacia, isso mostra que a controvérsia não se limita ao procedimento licenciatório em sentido estrito, mas alcança desdobramentos institucionais, fiscalizatórios e setoriais relevantes. 

    Por que o advogado ambiental precisa conhecer as três ADIs, independentemente de opinião

     

    Aqui está o ponto mais importante de todo o debate. O advogado ambiental precisa conhecer as três ADIs não porque deva aderir a uma determinada visão político-jurídica, mas porque elas interferem diretamente na técnica da advocacia.

    Quem atua com defesas administrativas precisa saber quais dispositivos da Lei nº 15.190/2025 estão sob ataque, quais fundamentos de inconstitucionalidade estão sendo construídos e quais pontos podem sofrer suspensão cautelar. Isso é essencial para autos de infração, embargos, medidas de regularização, despachos administrativos e recursos hierárquicos. Sustentar uma defesa sem considerar o risco de reconfiguração constitucional do regime aplicável é trabalhar com visão incompleta.

    Quem atua com ações judiciais precisa acompanhar as três ADIs porque elas podem influenciar o fundamento de legalidade dos atos administrativos, a leitura da repartição de competências, a interpretação de modalidades de licença, o alcance das condicionantes, os efeitos da regularização e a articulação entre órgãos. Mais do que isso, as ADIs podem oferecer ao STF a oportunidade de fixar parâmetros interpretativos que irradiem efeitos para o contencioso em geral.

    Quem trabalha com consultoria jurídica deve talvez ser ainda mais atento. Consultoria ambiental séria depende de capacidade de antecipação. Não basta dizer o que a lei dispõe hoje. É preciso avaliar se o dispositivo em que se apoia a estratégia do cliente é justamente um dos que estão sob impugnação robusta no STF, se há pedido cautelar pendente, se existe risco de interpretação conforme ou de invalidação parcial, e como isso pode afetar cronogramas, investimentos, exigências documentais e margem de segurança jurídica.

    E quem acompanha licenciamentos ambientais no plano prático precisa dominar esse panorama porque as três ADIs discutem o núcleo do procedimento. Não se trata de detalhes laterais. Elas discutem tipologias, LAC, dispensas, certidões, outorgas, condicionantes, autoridades envolvidas, renovação, regularização, responsabilidade de financiadores, atuação de órgãos não licenciadores e até, no caso da ADI 7919, a própria Licença Ambiental Especial. Ignorar isso significa orientar processos administrativos relevantes sem considerar o principal contencioso constitucional em andamento sobre o assunto. 

    O que uma leitura madura das três ADIs exige do advogado

    Uma leitura madura não pode ser fragmentada nem emocional. Ela precisa ser comparativa e metodológica.

    Primeiro, o advogado deve mapear quais dispositivos aparecem nas três ações, porque esses são os pontos de maior sensibilidade constitucional. Depois, deve identificar quais temas aparecem com maior densidade em apenas uma delas, como a inconstitucionalidade formal na ADI 7916 ou a abrangência da Lei nº 15.300/2025 na ADI 7919. Em seguida, precisa acompanhar a fase cautelar, porque os três processos incluem pedidos de suspensão imediata dos dispositivos impugnados. Por fim, deve correlacionar tudo isso com sua prática específica, distinguindo o que impacta mais diretamente a defesa administrativa, o contencioso judicial, a consultoria ou o acompanhamento de licenças.

    Esse tipo de monitoramento técnico é o oposto de uma postura baseada em mera opinião. O advogado pode considerar excessivas algumas impugnações ou pode entender que certos dispositivos da lei devem ser preservados. Nada disso o dispensa de conhecer profundamente as três ações. No plano profissional, a opinião é secundária. O que importa é saber o que está sendo discutido, por quem, com quais pedidos e com quais possíveis reflexos práticos.

    Conclusão

    As ADIs 7913, 7916 e 7919 formam, em conjunto, o mais importante bloco de controle concentrado hoje direcionado ao regime jurídico da Lei nº 15.190/2025. Elas convergem na crítica a dispositivos centrais da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, divergem em ênfase, técnica e abrangência, e se complementam na construção de um debate constitucional extenso sobre competência normativa, simplificações procedimentais, condicionantes, regularização, participação institucional, responsabilidade e articulação federativa. A ADI 7913 oferece um ataque direto e estruturado a vários dispositivos nucleares da lei. A ADI 7916 aprofunda o debate sobre inconstitucionalidade formal, interpretação conforme e audiência pública. A ADI 7919 amplia ainda mais o espectro, ao incluir também a Lei nº 15.300/2025 e agregar novos eixos temáticos ao litígio. 

    Por isso, o advogado ambiental precisa conhecer as três, e não apenas uma. Precisa conhecê-las independentemente de opinião pessoal, porque a técnica da advocacia exige domínio do cenário constitucional em que a legislação passa a operar. Em tempos de transformação normativa intensa, acompanhar apenas a letra da lei já não basta. É indispensável acompanhar também o controle de constitucionalidade que pode redefinir a leitura, a validade e a aplicação dessa mesma lei. Conhecer as três ADIs, portanto, não é um luxo acadêmico. É requisito de atuação profissional qualificada.


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  • STJ decide que empresas devem indenizar pescadores afetados por hidrelétrica no Rio Madeira

    STJ decide que empresas devem indenizar pescadores afetados por hidrelétrica no Rio Madeira

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que empresas responsáveis pela construção de uma usina hidrelétrica no Rio Madeira devem indenizar pescadores que sofreram prejuízos decorrentes da implantação do empreendimento. O entendimento reforça a aplicação do regime de responsabilidade civil em atividades econômicas capazes de gerar impactos ambientais e sociais relevantes.

    No caso analisado, o tribunal reconheceu que a construção da hidrelétrica alterou as condições naturais do rio, afetando a atividade pesqueira exercida por comunidades locais. A decisão considerou que os danos sofridos pelos pescadores estão diretamente relacionados às mudanças provocadas pelo empreendimento, configurando nexo causal suficiente para justificar a indenização.

    O julgamento reafirma a lógica de responsabilização em projetos de grande porte, especialmente em empreendimentos de infraestrutura com potencial de impactar recursos naturais e atividades econômicas tradicionais. Mesmo quando o empreendimento possui licenciamento ambiental regular, a existência de danos específicos a terceiros pode gerar obrigação de reparação.

    Responsabilidade civil em empreendimentos de grande impacto

     

    O entendimento do STJ reforça que o licenciamento ambiental não elimina, por si só, a possibilidade de responsabilização civil por danos decorrentes da atividade econômica. A autorização administrativa permite a implantação do empreendimento, mas não afasta a obrigação de reparar prejuízos concretos comprovados.

    Projetos de grande escala frequentemente envolvem impactos indiretos sobre atividades econômicas locais, como pesca, agricultura ou transporte fluvial. Quando esses efeitos geram prejuízos mensuráveis, a responsabilização pode ocorrer independentemente da regularidade formal do empreendimento.

    Conclusão

    A decisão do STJ evidencia que empreendimentos de grande impacto ambiental e social exigem não apenas regularidade no licenciamento, mas também gestão adequada dos efeitos sobre comunidades e atividades econômicas afetadas. O entendimento reforça a importância de avaliação prévia de impactos e de mecanismos de mitigação capazes de reduzir conflitos e responsabilidades futuras.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ


     

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  • STF determina novas medidas para cumprimento de decisão sobre proteção ambiental

    STF determina novas medidas para cumprimento de decisão sobre proteção ambiental

    O Supremo Tribunal Federal determinou a adoção de novas medidas para assegurar o cumprimento de decisão anteriormente proferida em matéria de proteção ambiental. A medida reforça a atuação do tribunal no acompanhamento de decisões estruturais e evidencia a crescente utilização de mecanismos de monitoramento judicial em temas ambientais de grande impacto.

    No caso analisado, o STF entendeu ser necessário reforçar instrumentos de controle e acompanhamento para garantir a efetividade das determinações já estabelecidas. A decisão envolve a exigência de providências adicionais por parte dos órgãos responsáveis, com o objetivo de assegurar a implementação concreta das medidas ambientais determinadas pela Corte.

    Esse tipo de atuação reflete uma tendência observada em julgamentos ambientais recentes: o Supremo não apenas decide o mérito das controvérsias, mas também acompanha a execução das medidas impostas, especialmente quando estão em jogo políticas públicas ou obrigações estruturais do Estado.

    Judicialização e monitoramento institucional

    A decisão ilustra o avanço do chamado controle judicial estruturante, no qual o tribunal passa a exercer papel ativo no monitoramento do cumprimento de decisões relacionadas a políticas públicas complexas. Esse modelo tem sido utilizado em temas ambientais que envolvem múltiplos órgãos, responsabilidades compartilhadas e impactos de longo prazo.

    A adoção de medidas adicionais de acompanhamento demonstra que, em determinadas situações, o simples reconhecimento judicial de uma obrigação não é considerado suficiente para garantir sua implementação prática.

    Conclusão

    A determinação de novas medidas pelo STF reforça a tendência de maior protagonismo do Judiciário na supervisão de políticas ambientais e no acompanhamento do cumprimento de decisões estruturais. O movimento evidencia que, em matérias ambientais de grande relevância, o controle judicial tende a ir além da decisão inicial, buscando assegurar efetividade e resultados concretos na implementação das obrigações estabelecidas.

    Fonte: COAD / Supremo Tribunal Federal

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  • O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre a atuação normativa, procedimental e fiscalizatória dos órgãos ambientais municipais

    O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre a atuação normativa, procedimental e fiscalizatória dos órgãos ambientais municipais

    A judicialização constitucional da Lei nº 15.190/2025, por meio das ADIs 7913, 7916 e 7919, interessa diretamente aos órgãos ambientais municipais. Não se trata apenas de um debate abstrato sobre a validade de dispositivos legais perante o Supremo Tribunal Federal. Trata se, na prática, de um contencioso constitucional com potencial para repercutir sobre a forma como Municípios estruturam seus regulamentos, organizam seus fluxos de licenciamento, distribuem competências internas, definem critérios de análise, impõem condicionantes, articulam se com outros órgãos e sustentam a juridicidade de seus atos administrativos.

    Esse ponto merece destaque porque, com frequência, a leitura dessas ADIs é feita a partir de uma ótica centrada no empreendedor, no consultivo privado ou no contencioso judicial clássico. Essa leitura é importante, mas insuficiente. Para os advogados que prestam consultoria a secretarias municipais de meio ambiente, autarquias, fundações, conselhos e demais entidades ambientais locais, a pergunta central é outra: de que modo essas ações podem afetar a capacidade do Município de normatizar, licenciar, fiscalizar e decidir?

    A resposta exige uma compreensão articulada das três ações. As ADIs 7913, 7916 e 7919 possuem pontos de convergência evidentes, mas também diferenças relevantes de enfoque. Em comum, colocam sob escrutínio constitucional aspectos estruturais da nova disciplina do licenciamento ambiental. Em consequência, qualquer alteração cautelar ou definitiva promovida pelo STF pode repercutir sobre a atuação administrativa municipal, tanto no plano normativo quanto no plano procedimental e fiscalizatório.

    Por que os órgãos ambientais municipais devem olhar para essas ADIs com máxima atenção

    O primeiro aspecto que precisa ser compreendido é que a atuação municipal em matéria ambiental não se resume à execução mecânica de normas superiores. Os órgãos municipais exercem atividade normativa infralegal, organizam rotinas administrativas, editam atos gerais e abstratos, firmam entendimentos técnicos, definem exigências documentais, constroem fluxos procedimentais e praticam atos concretos de licenciamento, fiscalização e sanção.

    Quando três ADIs questionam exatamente os dispositivos que servem de base para esses movimentos, o impacto institucional tende a ser significativo. Isso vale mesmo antes do julgamento final. A simples pendência de ações dessa natureza já impõe ao advogado público ou ao consultor externo uma postura mais cautelosa, mais sistemática e mais prospectiva.

    A importância do acompanhamento não depende de concordância ou discordância com os fundamentos das ações. Um Município pode compreender que determinados dispositivos da Lei nº 15.190/2025 favorecem a eficiência administrativa. Outro pode entender que certos pontos da lei geram insegurança. Nenhuma dessas posições elimina o dado objetivo de que o STF poderá suspender, reinterpretar ou invalidar trechos da legislação. O dever técnico da advocacia municipal é preparar a instituição para todos esses cenários.

    O impacto sobre a atuação normativa dos órgãos ambientais municipais

    Talvez um dos pontos menos debatidos, mas mais relevantes, seja o reflexo das ADIs sobre a competência normativa municipal. Muitos órgãos ambientais locais dependem de regulamentos próprios para operacionalizar o licenciamento. Isso inclui resoluções, instruções normativas, portarias, manuais, termos de referência, formulários padronizados, listas de documentos, critérios de enquadramento, definições de porte e potencial poluidor, procedimentos simplificados e diretrizes de análise.

    Se o STF vier a modificar a compreensão constitucional de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 relacionados à definição de tipologias, modalidades de licença, dispensas, simplificações ou repartição de competências, os regulamentos municipais construídos com base nesses dispositivos poderão demandar revisão imediata.

    Isso é particularmente sensível porque a validade da norma infralegal municipal depende, em larga medida, da estabilidade do fundamento legal que a sustenta. O problema, portanto, não se limita à lei federal em si. Ele alcança toda a cadeia normativa que se constrói abaixo dela. Um advogado que assessora órgão ambiental municipal precisa, por isso, identificar quais atos normativos locais dependem diretamente dos artigos impugnados nas ADIs 7913, 7916 e 7919.

    Esse trabalho exige um verdadeiro mapeamento de aderência normativa. É necessário verificar, por exemplo, se o Município adotou disciplina própria para Licença por Adesão e Compromisso, se regulamentou hipóteses de dispensa, se estruturou procedimentos de renovação automática, se previu licença corretiva, se delimitou critérios de manifestação de órgãos intervenientes ou se incorporou conceitos legais potencialmente questionados no STF. Sem esse diagnóstico, a administração fica vulnerável a manter em vigor atos regulamentares cuja base jurídica pode ser substancialmente alterada.

    O impacto sobre a organização procedimental do licenciamento ambiental municipal

     

    Além da dimensão normativa, as ADIs atingem o coração procedimental da atuação municipal. Isso ocorre porque grande parte das impugnações dirige se justamente a institutos que interferem no fluxo do processo administrativo ambiental.

    A discussão sobre LAC, dispensas, licença corretiva, renovação simplificada, papel de autoridades envolvidas, condicionantes e exigências documentais não é meramente conceitual. Cada um desses temas influencia o desenho prático do procedimento. Interfere no protocolo, na triagem, na análise técnica, na definição de estudos exigidos, na emissão de pareceres, na manifestação jurídica, na redação das licenças e no controle posterior do cumprimento das obrigações impostas.

    Para os Municípios, isso significa que o acompanhamento das ADIs deve ser acompanhado de uma revisão de fluxos administrativos. A pergunta central passa a ser: se determinado dispositivo legal tiver sua eficácia suspensa ou for objeto de interpretação conforme, como ficará o procedimento atualmente adotado pelo órgão municipal?

    Essa pergunta é ainda mais relevante nos casos em que o Município estruturou seus sistemas internos com forte aposta em simplificação procedimental. Se o fluxo do órgão foi pensado com base em autodeclaração, análise sumária, critérios automáticos ou controle posterior por amostragem, a eventual alteração do quadro constitucional pode exigir redimensionamento da rotina administrativa, reforço técnico, revisão de formulários e readequação das exigências mínimas para análise.

    É por isso que o advogado consultor não pode se limitar a acompanhar a ADI como um observador externo. Ele deve atuar como tradutor institucional da repercussão processual. Precisa transformar o debate constitucional em impacto administrativo concreto, apontando quais setores internos serão afetados, quais rotinas podem se tornar frágeis e quais ajustes precisam ser preparados preventivamente.

    O impacto sobre a definição e imposição de condicionantes ambientais

     

    Outro eixo crítico para os órgãos ambientais municipais é a discussão sobre condicionantes. As três ADIs, em maior ou menor medida, alcançam dispositivos que se relacionam com a extensão do poder de condicionar, com a pertinência técnica das obrigações impostas e com o tratamento dos impactos diretos, indiretos, cumulativos e sinérgicos.

    Para a administração municipal, esse tema é decisivo. Em inúmeros casos, a juridicidade do ato de licenciamento depende não apenas da emissão da licença em si, mas da consistência das condicionantes nela fixadas. Condicionantes mal calibradas podem gerar judicialização por excesso, por falta de nexo, por desproporcionalidade ou por extrapolação de competência. Condicionantes insuficientes, por sua vez, podem comprometer a robustez do licenciamento e a sustentabilidade jurídica da decisão administrativa.

    Se o STF vier a restringir ou reinterpretar os parâmetros legais aplicáveis a esse tema, os órgãos municipais terão de rever seus padrões decisórios. Isso alcança tanto as minutas padronizadas de licença quanto os pareceres técnicos e jurídicos que justificam a imposição das obrigações.

    Nesse ponto, o papel da consultoria jurídica é especialmente relevante. O advogado que assessora o órgão municipal deve ajudar a construir critérios de motivação qualificada para condicionantes, de modo a assegurar aderência entre fato, impacto, fundamento técnico e obrigação imposta. Em um cenário de contestação constitucional intensa, decisões genéricas ou padronizadas em excesso tornam se ainda mais vulneráveis.

    O impacto sobre a articulação entre Município e outros órgãos públicos

    As ADIs também possuem forte potencial de repercussão sobre a governança interfederativa do licenciamento. Isso interessa diretamente aos Municípios, porque a atividade ambiental local raramente se desenvolve de forma isolada. Há interações frequentes com órgãos estaduais, com entes federais, com órgãos setoriais, com entidades de patrimônio cultural, com estruturas de recursos hídricos, com instituições sanitárias e com autoridades urbanísticas.

    Quando as ações questionam o papel das autoridades envolvidas, a natureza vinculante ou não de certas manifestações, a continuidade do processo sem pronunciamento de outros órgãos e a própria lógica de repartição de competências, o Município precisa rever sua forma de relacionamento institucional.

    Esse ponto é crucial para a consultoria prestada a entidades municipais. O advogado deve orientar não apenas sobre o conteúdo do ato administrativo, mas também sobre a regularidade do percurso institucional que conduziu à decisão. Em outras palavras, não basta perguntar se a licença está tecnicamente adequada. É preciso verificar se o procedimento observou corretamente o espaço de atuação de cada órgão, se houve ou não necessidade de manifestação específica, se a omissão de outro ente autoriza o prosseguimento e como fundamentar juridicamente a decisão municipal diante de eventual conflito interinstitucional.

    As ADIs tornam esse debate ainda mais delicado porque colocam em discussão justamente os limites dessa articulação. O Município que não se antecipar a esse problema corre o risco de praticar atos administrativamente frágeis, seja por excesso de autonomia, seja por dependência indevida de manifestação externa não exigível, seja por insegurança na condução do processo.

    O impacto sobre a fiscalização ambiental municipal

    Embora o debate sobre licenciamento costume atrair mais atenção, a repercussão das ADIs sobre a fiscalização municipal não pode ser subestimada. Isso porque alguns dos dispositivos impugnados se relacionam à articulação entre órgão licenciador e órgãos fiscalizadores, ao peso jurídico de manifestações técnicas, à prevalência ou não de atos emitidos por diferentes entes e aos efeitos da regularização administrativa sobre situações de desconformidade.

    Para os órgãos ambientais municipais, isso é decisivo em dois níveis.

    O primeiro nível é o da própria estratégia de fiscalização. A depender da interpretação constitucional dada pelo STF, o Município pode ter de reavaliar como integra fiscalização e licenciamento, como trata empreendimentos em regularização, como fundamenta autos de infração em contextos de licença em curso e como compatibiliza medidas sancionatórias com processos administrativos voltados à regularização.

    O segundo nível é o da defesa dos atos fiscais. Um advogado que presta consultoria a órgão municipal precisa preparar a administração para sustentar juridicamente notificações, autos, embargos, termos de ajustamento e demais medidas administrativas em um ambiente no qual a base legal do licenciamento pode estar em disputa. Isso implica revisar fundamentos, reforçar a motivação e calibrar o discurso institucional para evitar contradições entre a atuação fiscalizatória e a atuação licenciadora do próprio ente.

    O impacto sobre a segurança jurídica dos atos já praticados

    Um dos maiores desafios para os órgãos ambientais municipais não está apenas no futuro, mas no passado recente. Se houver decisão cautelar ou de mérito alterando a validade ou a interpretação de dispositivos da Lei nº 15.190/2025, surgirá inevitavelmente a questão sobre como ficam os atos já praticados com fundamento nesses dispositivos.

    Licenças emitidas, dispensas reconhecidas, procedimentos simplificados concluídos, renovações deferidas, condicionantes fixadas, atos normativos editados e medidas fiscalizatórias adotadas podem todos ser afetados, ao menos no plano argumentativo, pela evolução do julgamento das ADIs.

    É nesse contexto que a advocacia consultiva para órgãos municipais precisa atuar com forte dimensão preventiva. Antes mesmo de eventual decisão do STF, já é recomendável construir um inventário dos atos mais sensíveis, identificar quais deles se apoiam diretamente em dispositivos impugnados e preparar argumentos sobre estabilidade, boa fé administrativa, presunção de legitimidade, segurança jurídica e continuidade da função administrativa.

    Essa preparação não significa assumir que haverá invalidação dos atos pretéritos. Significa reconhecer que o órgão municipal pode ser questionado e que, por isso, precisa de estratégia jurídica prévia para responder com consistência.

    O impacto sobre a revisão de minutas, pareceres e instrumentos internos

     

    Outro efeito concreto das ADIs está na necessidade de revisar os instrumentos internos dos órgãos ambientais municipais. Muitas administrações locais utilizam modelos padronizados de pareceres, despachos, certidões, licenças, notificações e decisões. Quando a base legal desses documentos entra em zona de controvérsia constitucional, a padronização administrativa pode transformar se rapidamente em vetor de risco.

    O advogado que assessora o Município deve revisar esses instrumentos com olhar crítico. É preciso verificar se há referências normativas que possam se tornar problemáticas, se a fundamentação está excessivamente dependente de dispositivos questionados e se os modelos adotados admitem flexibilidade argumentativa suficiente para acomodar mudanças jurisprudenciais.

    Também é recomendável revisar manuais e orientações internas destinados à equipe técnica. O contencioso constitucional não impacta apenas a peça jurídica final. Ele afeta a linguagem institucional do órgão, a forma de instrução dos processos e a própria cultura administrativa da entidade.

    O impacto sobre a capacitação técnica das equipes municipais

    As ADIs 7913, 7916 e 7919 demonstram que a atuação ambiental municipal não pode mais ser estruturada apenas com base em leitura normativa estática. A gestão jurídica e técnica do licenciamento exige acompanhamento constante do STF, leitura integrada entre legislação e constitucionalidade e capacidade institucional de resposta.

    Por isso, um dos temas mais importantes para a consultoria a órgãos municipais é a capacitação das equipes. Servidores, analistas, gestores e procuradores precisam compreender, de maneira didática, o que está sendo discutido nas ADIs e quais são os potenciais reflexos sobre a rotina administrativa.

    Essa capacitação é relevante não apenas para evitar erros, mas para garantir coerência institucional. Em muitos Municípios, a fragilidade não está na ausência de norma, mas na falta de interpretação uniforme entre os setores. O acompanhamento das ADIs oferece uma oportunidade valiosa para alinhar juridicamente a equipe, padronizar compreensões e fortalecer a qualidade decisória do órgão.

    O papel estratégico do advogado que presta consultoria a órgãos e entidades ambientais municipais

    Diante desse cenário, o advogado consultor assume papel muito mais amplo do que o de mero intérprete de texto legal. Ele torna se agente de governança jurídica. Sua função é ajudar o órgão municipal a fazer a travessia entre instabilidade constitucional e continuidade administrativa.

    Isso envolve, ao menos, cinco frentes de atuação.

    A primeira é o monitoramento processual das ADIs, com leitura qualificada das decisões, manifestações institucionais e eventuais pedidos cautelares.

    A segunda é o mapeamento dos reflexos normativos e procedimentais internos, identificando regulamentos, fluxos e atos mais expostos.

    A terceira é a revisão preventiva de instrumentos jurídicos e administrativos, para reduzir dependência de fundamentos normativos sob controvérsia.

    A quarta é a construção de estratégias defensivas para sustentar a validade dos atos municipais já praticados ou para orientar a revisão de atos futuros.

    A quinta é a capacitação continuada da equipe, transformando o debate constitucional em ferramenta concreta de aprimoramento institucional.

    Essa é a razão pela qual o conhecimento das ADIs não pode ficar restrito ao contencioso estratégico em Brasília. Ele precisa descer à realidade dos Municípios, onde o licenciamento ambiental efetivamente acontece e onde a segurança jurídica da administração depende de decisões cotidianas tomadas por órgãos locais.

    Conclusão

    O impacto das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre os órgãos ambientais municipais é profundo e multifacetado. Essas ações não afetam apenas a validade abstrata de dispositivos da Lei nº 15.190/2025. Elas alcançam a produção normativa local, a organização procedimental do licenciamento, a imposição de condicionantes, a articulação com outros órgãos, a estratégia fiscalizatória, a segurança dos atos já praticados, a revisão de instrumentos internos e a capacitação institucional das equipes.

    Para advogados que prestam consultoria a órgãos e entidades ambientais municipais, acompanhar essas ADIs é uma exigência técnica incontornável. Independentemente de opinião pessoal sobre o mérito das ações ou sobre o desenho da lei, o fato é que o STF está diante de um conjunto de processos capaz de redefinir as bases jurídicas da atuação administrativa ambiental no plano local.

    Em matéria ambiental, a qualidade da advocacia consultiva mede se também pela capacidade de antecipar riscos institucionais. E, hoje, poucos riscos são tão relevantes para os Municípios quanto os efeitos potenciais das ADIs 7913, 7916 e 7919 sobre sua atuação normativa, procedimental e fiscalizatória.

    Se quiser, eu também posso transformar este artigo em docx, ou adaptá lo em carrossel para Instagram, roteiro de aula, artigo para LinkedIn ou material de capacitação para equipe municipal.


     

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  • Ibama registra maior volume de licenças ambientais da última década

    Ibama registra maior volume de licenças ambientais da última década

    O Ibama informou ter emitido, em 2026, o maior número de licenças ambientais dos últimos dez anos. O dado indica aumento relevante na capacidade operacional do órgão federal e sinaliza aceleração na análise de processos relacionados a empreendimentos de impacto nacional ou regional.

    O crescimento no volume de licenças expedidas ocorre em um contexto de reorganização interna, digitalização de fluxos e aprimoramento de procedimentos técnicos. A ampliação da produtividade tende a reduzir estoques de processos, aumentar previsibilidade regulatória e melhorar o ambiente decisório para projetos sujeitos ao licenciamento federal.

    Para setores como infraestrutura, energia, logística, mineração e grandes obras industriais, o desempenho do Ibama influencia diretamente cronogramas de investimento, estruturação de financiamentos e planejamento contratual. A emissão de licenças em maior escala contribui para diminuir gargalos históricos e reduzir incertezas associadas à tramitação processual.

    Eficiência administrativa e segurança jurídica

    O aumento na emissão de licenças não elimina o rigor técnico exigido no processo, mas demonstra que eficiência administrativa e análise qualificada podem coexistir. A previsibilidade na condução dos procedimentos fortalece a segurança jurídica e reduz o risco de paralisações decorrentes de atrasos prolongados.

    Ao mesmo tempo, a ampliação da atividade decisória reforça a importância de processos bem instruídos, estudos consistentes e atendimento integral às exigências técnicas. Quanto maior o volume de decisões, maior também a necessidade de padronização, transparência e robustez na motivação dos atos administrativos.

    Conclusão

    O recorde na emissão de licenças ambientais pelo Ibama em 2026 sinaliza avanço institucional na gestão do licenciamento federal e contribui para maior previsibilidade regulatória. Para o ambiente de negócios, o dado representa potencial redução de gargalos históricos, desde que mantidos os padrões técnicos e a segurança jurídica na análise dos empreendimentos.

    Fonte: Ibama


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  • ADI 7913 no STF e por que ela é central para a advocacia ambiental

    ADI 7913 no STF e por que ela é central para a advocacia ambiental

    A ADI 7913 é um dos processos mais relevantes, neste momento, para quem atua com Direito Ambiental no Brasil, especialmente porque ela coloca em discussão, no controle concentrado de constitucionalidade, a arquitetura normativa da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). A petição inicial foi proposta pelo Partido Verde (PV), com pedido de medida cautelar e de declaração de inconstitucionalidade formal e material de diversos dispositivos da lei, além de pedido subsidiário de modulação de efeitos. O próprio recorte da inicial já revela a dimensão do litígio: não se trata de um ponto isolado, mas de um questionamento amplo e estrutural da nova disciplina legal.

    A Lei nº 15.190/2025, por sua vez, é a norma que reorganiza o licenciamento ambiental em âmbito nacional, com pretensão de estabelecer normas gerais e incidência sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto do Sisnama. O texto legal foi sancionado em agosto de 2025, com vetos, e depois sofreu impacto da derrubada de vetos pelo Congresso, o que é um dado importante para compreender o contexto processual da ADI 7913. Além disso, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após o prazo de 180 dias, já sob contestação no STF por meio das ADIs 7913, 7916 e 7919.

    O núcleo da ADI 7913

    A petição inicial da ADI 7913 adota uma estratégia jurídica abrangente. Ela pede, em caráter cautelar, a suspensão imediata (ex nunc e com eficácia erga omnes) da vigência e eficácia de uma lista extensa de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante e, como regra, efeitos ex tunc. A inicial também registra pedido subsidiário de modulação, caso o STF entenda necessário limitar os efeitos temporais da decisão.

    Esse ponto é processualmente relevante: a ADI 7913 não formula apenas uma crítica abstrata à lei, mas estrutura um pedido típico de controle concentrado com todas as peças clássicas – cautelar, mérito, eficácia erga omnes, efeito vinculante e modulação. Para a advocacia, isso significa que o processo pode produzir efeitos imediatos (se houver liminar) e, depois, efeitos sistêmicos sobre processos administrativos, judiciais e rotinas de compliance/licenciamento.

    Quais dispositivos foram impugnados

    A inicial impugna um conjunto expressivo de artigos da Lei nº 15.190/2025, incluindo, entre outros, os arts. 3º (incisos XXXV e XXXVI), 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. Esse detalhamento importa porque mostra que o debate não está restrito a um único instituto; ele alcança conceitos estruturantes da lei, regras de procedimento, participação de autoridades envolvidas, condicionantes, competências e mecanismos de controle.

    Em termos de técnica jurídica, isso aumenta a complexidade do acompanhamento do processo. O advogado não pode tratar a ADI 7913 como tema geral de licenciamento: é preciso mapear artigo por artigo, identificar quais teses atingem diretamente sua prática e acompanhar se o STF decide por suspensão integral, parcial, interpretação conforme ou modulação.

    Fundamentos constitucionais invocados na inicial

     

    A petição sustenta violação a múltiplos dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 23, 24 e 225 da Constituição, além de referências ao art. 216, art. 231 e art. 68 do ADCT, e invoca também princípios como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso socioambiental. Independentemente de concordância ou discordância com as teses, o ponto técnico é claro: a ADI 7913 foi construída com fundamento tanto em inconstitucionalidade formal (competência legislativa e repartição federativa) quanto em inconstitucionalidade material (conteúdo dos dispositivos impugnados e compatibilidade com a Constituição).

    Esse desenho é estratégico. Quando uma ADI combina vícios formais e materiais, amplia-se o espectro decisório do STF: a Corte pode invalidar normas por razão competencial, por conteúdo, ou adotar soluções intermediárias (como interpretação conforme). Para quem advoga, isso altera substancialmente a forma de construir teses em casos concretos.

    O argumento sobre os conceitos de “porte” e “potencial poluidor”

    Um dos trechos mais interessantes da inicial é o ataque aos incisos XXXV e XXXVI do art. 3º da Lei nº 15.190/2025, que tratam da definição de “porte” e “potencial poluidor” da atividade ou empreendimento. A petição transcreve a redação e sustenta, em síntese, que a lei teria delegado aos entes federativos a definição de conceitos centrais do regime, o que, segundo a autora, implicaria problema constitucional na disciplina de normas gerais.

    Do ponto de vista da advocacia, esse é um eixo crucial porque “porte” e “potencial poluidor” não são categorias periféricas. Elas condicionam enquadramento, rito, exigências documentais, intensidade de controle e, na prática, a própria estratégia regulatória do empreendimento e da defesa administrativa/judicial. Se o STF vier a limitar ou redefinir esse ponto, o impacto será transversal.

    A construção do pedido cautelar na ADI 7913

     

    A inicial também é didática ao estruturar o pedido cautelar com os dois requisitos clássicos: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O texto sustenta que a Lei nº 15.190/2025 conteria vícios formais e materiais de elevada gravidade e menciona expressamente o art. 225 da Constituição, o regime de competência concorrente e o modelo de federalismo cooperativo ligado à LC nº 140/2011.

    A petição também procura reforçar a plausibilidade jurídica com referência a precedentes do STF (como ADI 5.312, ADI 4.988, ADI 6.618, ADI 4.757, ADI 7.007 e ADPF 749), afirmando haver alinhamento entre as teses apresentadas e a jurisprudência recente da Corte. Isso é processualmente relevante porque sinaliza o mapa de precedentes que provavelmente será explorado no julgamento.

    O estágio processual e a tramitação no STF

    Quanto ao andamento, notícias recentes informam que as ADIs 7913, 7916 e 7919 foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, e que houve solicitação de informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, com posterior remessa para manifestação da AGU e da PGR. Também foi reportado que, até o início de fevereiro de 2026, ainda não havia manifestação sobre a cautelar.

    Esse detalhe processual é particularmente importante para a advocacia porque define o horizonte de curto prazo. Enquanto não há decisão cautelar, a lei segue produzindo efeitos; se houver liminar, pode haver reconfiguração imediata de procedimentos em andamento. E, se o STF optar por rito célere ou julgamento de mérito em Plenário, o tempo de resposta do advogado precisa ser ainda mais curto.

    Por que a ADI 7913 é indispensável para a advocacia ambiental

     

    Aqui está o ponto central – e ele vale independentemente da posição jurídica de cada profissional sobre o mérito da ação.

    1) Porque a ADI 7913 discute a moldura constitucional do licenciamento

    A ADI 7913 não trata apenas de interpretação de norma infralegal ou de um caso concreto; ela discute a constitucionalidade de dispositivos da lei geral que servem de base para atos administrativos, pareceres, condicionantes, autos, defesas e decisões judiciais. Quem atua em contencioso, consultoria ou licenciamento precisa saber exatamente quais dispositivos estão sob risco de suspensão ou invalidação.

    2) Porque pode haver efeitos imediatos sobre processos administrativos e judiciais

    Se o STF deferir medida cautelar (total ou parcial), a mudança não será apenas teórica. A decisão pode afetar estratégias de defesa administrativa, teses em ações judiciais, exigências em processos de licenciamento em curso e argumentação sobre validade de atos praticados com base nos dispositivos questionados. A própria inicial da ADI 7913 enfatiza a urgência e pede suspensão ex nunc e erga omnes, justamente para impedir consolidação de situações jurídicas sob a norma impugnada.

    3) Porque o julgamento pode redefinir o uso de precedentes

    A petição já vem fortemente apoiada em precedentes do STF para sustentar a plausibilidade da tese. Isso antecipa um cenário em que a advocacia terá de trabalhar com leitura comparativa de precedentes, distinção (distinguishing) entre casos e eventual ampliação ou restrição do entendimento da Corte. Em outras palavras, acompanhar a ADI 7913 é também acompanhar a evolução da jurisprudência constitucional aplicada ao licenciamento.

    4) Porque a decisão final pode exigir revisão de pareceres, modelos e fluxos

    Na prática da advocacia ambiental, muitas rotinas dependem de estabilidade normativa: pareceres para clientes, matrizes de risco, checklists de licenciamento, peças de defesa em autos de infração e embargos e cláusulas contratuais sobre obrigações regulatórias. Uma decisão do STF na ADI 7913, especialmente se vier com modulação ou interpretação conforme, pode exigir revisão técnica imediata desses instrumentos.

    O que o advogado ambiental deve acompanhar, tecnicamente, a partir de agora

    Sem entrar no mérito de quem tem razão no processo, há uma agenda objetiva de acompanhamento profissional:

    1. Andamento processual no STF: verificar despachos, manifestações da AGU e da PGR, pedidos de ingresso como amicus curiae, eventual rito adotado e inclusão em pauta.
    2. Recorte dos dispositivos com maior impacto prático: nem todos os artigos impugnados terão o mesmo efeito na rotina de cada escritório ou cliente. O ideal é criar uma matriz por tema (competências, rito, condicionantes, participação de autoridades, fiscalização etc.).
    3. Pedidos cautelares e risco de mudança abrupta: a cautelar é o ponto mais sensível para quem atua em casos em curso, porque pode alterar o regime aplicável antes do julgamento final.
    4. Possível modulação de efeitos: a inicial já trata do tema de forma expressa. Isso é relevante para discutir validade de atos pretéritos, efeitos sobre licenças emitidas e continuidade de procedimentos.
    5. Interação com as ADIs correlatas (7916 e 7919): embora a ADI 7913 tenha recorte próprio, ela tramita no mesmo ambiente litigioso e com pontos de interseção temática. O acompanhamento isolado pode gerar leitura incompleta do cenário.

    Conclusão

    A ADI 7913 é, hoje, um processo-chave para a advocacia ambiental porque concentra um debate constitucional estruturante sobre a Lei nº 15.190/2025 e pode produzir efeitos diretos, amplos e rápidos sobre a prática profissional – no contencioso administrativo e judicial, na consultoria regulatória e no acompanhamento de licenciamentos.

    Mais do que ter opinião sobre a ação, o advogado precisa ter monitoramento técnico da ADI 7913: saber o que foi pedido, quais dispositivos foram atacados, quais fundamentos constitucionais foram invocados, em que fase processual o caso está e quais cenários decisórios do STF são plausíveis. Esse acompanhamento não é acessório. É parte da própria competência profissional em um ambiente jurídico que pode ser reconfigurado por decisão de controle concentrado.

     


     

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  • AGU reverte condenação milionária em ação envolvendo o Parque Nacional do Caparaó

    AGU reverte condenação milionária em ação envolvendo o Parque Nacional do Caparaó

    A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável que reverteu condenação milionária imposta à União em ação relacionada ao Parque Nacional do Caparaó. O caso envolvia discussão sobre responsabilidade estatal em contexto de gestão de unidade de conservação e seus reflexos patrimoniais.

    A reversão da condenação demonstra a relevância da adequada delimitação de responsabilidade do poder público em matérias ambientais, especialmente quando se trata de áreas protegidas e políticas de conservação. O julgamento reafirma que a imputação de responsabilidade deve observar critérios técnicos e jurídicos consistentes, evitando a ampliação automática de obrigações financeiras ao Estado.

    Para o ambiente regulatório, decisões dessa natureza influenciam diretamente a interpretação sobre deveres de gestão, fiscalização e proteção em unidades de conservação. Também sinalizam que condenações de grande impacto financeiro dependem de demonstração clara de nexo causal e de efetiva falha administrativa.

    Reflexos institucionais e jurídicos

    A decisão reforça a importância da prova técnica e da correta fundamentação jurídica em demandas envolvendo áreas protegidas. Em temas ambientais, onde frequentemente coexistem interesses públicos relevantes, conflitos fundiários e disputas sobre responsabilidade, a consistência da instrução processual é determinante.

    Além disso, o caso evidencia que o contencioso ambiental tende a envolver valores expressivos e repercussões institucionais significativas, exigindo abordagem jurídica especializada e análise cuidadosa da extensão das obrigações estatais.

    Conclusão

    A reversão da condenação milionária no caso do Parque Nacional do Caparaó reafirma que a responsabilização em matéria ambiental deve ser técnica, proporcional e juridicamente fundamentada. O episódio destaca a complexidade do contencioso envolvendo unidades de conservação e reforça a centralidade da segurança jurídica na definição de responsabilidades públicas e na proteção do patrimônio estatal.

    Fonte: Advocacia-Geral da União – AGU


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  • Usucapião em APP e a confusão entre limitação administrativa e “inexistência” de posse: notas críticas ao REsp 2.211.711/MT

    Usucapião em APP e a confusão entre limitação administrativa e “inexistência” de posse: notas críticas ao REsp 2.211.711/MT

    Delimitação do problema jurídico decidido pela Terceira Turma

    No REsp 2.211.711/MT, apreciado pela Superior Tribunal de Justiça (STJ), discutiu-se a possibilidade de reconhecimento de usucapião arguida como matéria defensiva (exceção de usucapião) em ação reivindicatória, quando o imóvel litigioso está situado em Área de Preservação Permanente (APP)

    A controvérsia é tecnicamente relevante por dois motivos: (i) a exceção de usucapião, no sistema brasileiro, é meio processual admitido pela jurisprudência (clássica) do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) APP é categoria jurídico-ambiental cujo regime se estrutura como restrição legal de uso e deveres de proteção e recomposição, e não como “publicização automática” do domínio.

    A ratio decidendi adotada no REsp 2.211.711/MT

    A síntese do entendimento vencedor na Terceira Turma do STJ pode ser formulada assim: ocupações irregulares em APP seriam antijurídicas e, interpretados teleologicamente os arts. 7º e 8º do Código Florestal, não deveriam irradiar efeitos aptos a consolidar aquisição originária pela usucapião, sob pena de incentivo a invasões e agravamento da tutela ambiental.

    Do próprio material de “inteiro teor” publicado em repositório notarial, extrai-se um ponto importante: reconhece-se que APP não é, por si só, bem público e que sua existência não impede, automaticamente, a titularidade privada; todavia, sustenta-se que a limitação administrativa exige leitura rigorosa dos requisitos da usucapião, sobretudo quando a ocupação se conecta à supressão de vegetação e à dificuldade de fiscalização estatal.

    Em termos práticos, o resultado foi uma vedação da usucapião (ao menos na via defensiva do caso) quando o bem estiver em APP, priorizando-se o interesse coletivo de preservação sobre a consolidação dominial pelo decurso do tempo.

    Primeiro equívoco técnico: APP como limitação administrativa não elimina a posse, antes a qualifica com deveres

     

    O núcleo do problema dogmático está aqui: APP é limitação administrativa, isto é, um conjunto de restrições legais ao uso e à intervenção destinadas a assegurar funções ecológicas. O Código Florestal define APP e estrutura deveres correlatos, inclusive afirmando que as obrigações ambientais possuem natureza real e aderem ao título e à situação do imóvel.

    Essa premissa conduz a uma consequência que o entendimento restritivo tende a contrariar: a posse pode existir em APP, porque a limitação administrativa não “apaga” a relação fática; ela submete o possuidor (e o proprietário) a um regime agravado de deveres, como não suprimir vegetação e recuperar degradações, conforme o caso. 

    O próprio Código Florestal trata a APP como espaço especialmente protegido, regulando intervenção e supressão (arts. 7º e 8º) sem converter, por isso, o bem em indisponível por natureza dominial.

    Em linguagem funcional: negar efeitos possessórios por estar em APP confunde ilicitude ambiental com inexistência de posse. A ilicitude pode (e deve) gerar sanções administrativas, civis e até penais, além do dever de recomposição (art. 225, §3º, CF). Mas isso é distinto de afirmar que a situação fática é “juridicamente nula” a ponto de impedir, de modo absoluto, a incidência de institutos de regularização fundiária do Direito Civil.

    Exemplo prático

    Imagine-se uma faixa marginal de curso d’água, historicamente ocupada por moradia e pequenas benfeitorias há décadas, com cadeia possessória consolidada e ausência de contestação por longo período. A solução mais eficiente do ponto de vista ambiental pode ser regularizar e vincular deveres (recuperação, recomposição, proibição de novos incrementos, condicionantes de uso), e não “manter o imóvel fora do sistema”, pois a informalidade tende a produzir mais degradação e menos governança territorial.

    O “tiro pela culatra”: ao descolar domínio/posse, esvazia-se o polo passivo dos deveres ambientais

     

    O segundo ponto crítico é de engenharia institucional. Quando se dificulta ou se inviabiliza a consolidação dominial (inclusive por usucapião), aumenta-se a probabilidade de formação de áreas “sem dono efetivo” do ponto de vista prático, isto é, sem sujeito claramente responsabilizável e economicamente vinculado ao imóvel.

    Isso colide com a lógica estruturante do sistema ambiental brasileiro, que busca ancorar deveres no imóvel (obrigações propter rem) e facilitar a responsabilização do titular atual, reduzindo a discussão sobre culpa e cadeia histórica. A Súmula 623 do STJ expressa esse desenho ao afirmar que obrigações ambientais possuem natureza propter rem, admitindo cobrança do proprietário ou possuidor atual conforme a moldura do caso.

    Se a mensagem prática transmitida ao mercado e aos órgãos de registro for “APP inviabiliza usucapião”, corre-se o risco de incrementar a informalidade e dificultar a imputação estável de deveres de manutenção e recuperação, especialmente quando o proprietário registral está distante, insolvente ou desaparecido, e o ocupante é o único agente com capacidade de agir sobre o território.

    Externalidades regulatórias imediatas: bloqueio e incerteza na usucapião extrajudicial

    A crítica mais sensível, no plano operacional, incide sobre a usucapião extrajudicial.

    O procedimento extrajudicial foi concebido para desjudicializar a regularização, com base em ata notarial, planta e memorial descritivo, notificações e qualificação registral.

    A partir de um precedente com leitura maximalista (APP como impeditivo), surge uma pergunta prática inevitável, sobretudo para tabeliães e registradores: como comprovar, de forma padronizada, que o imóvel “não está” em APP?

    O problema é duplo:

    APP depende de critérios técnicos e cartográficos (hidrografia, declividade, nascentes, borda de tabuleiro, veredas etc.), e frequentemente há divergências entre bases públicas e realidade de campo.

    não há, no rito extrajudicial, um “documento único” universal que ateste inexistência de APP, nem obrigação legal clara de expedição de certidão ambiental pelo órgão competente para esse fim.

    A consequência provável é a criação de um “custo de transação” adicional: laudos técnicos georreferenciados, sobreposições com bases oficiais, exigências ad hoc por cartórios, e possivelmente pressão por manifestações administrativas específicas. Esse cenário pode obstaculizar a via extrajudicial, justamente a via desenhada para reduzir litigiosidade e formalizar a ocupação com responsabilidade.

    Uma alternativa interpretativa mais coerente com o sistema: não premiar a ilicitude, mas também não desorganizar a governança territorial

    Uma solução juridicamente mais consistente com a natureza da APP (limitação administrativa) pode ser estruturada por três premissas:

    • Diferenciar aquisição do domínio de legitimação da degradação.
      Reconhecer usucapião, quando cabível, não equivale a autorizar supressão de vegetação ou exploração econômica em desacordo com os arts. 7º e 8º do Código Florestal. As restrições e deveres permanecem. 
    • Aplicar rigor qualificado na posse ad usucapionem sem criar vedação absoluta.
      O rigor pode recair sobre a prova do animus domini, a natureza da ocupação, a cronologia da supressão, a boa-fé e a compatibilidade ambiental das benfeitorias. Isso atende ao art. 225 da Constituição sem desmontar a lógica civil-registral. 
    • Vincular, no título (judicial ou extrajudicial), deveres ambientais explícitos.
      O título pode conter referências expressas às limitações ambientais incidentes e aos deveres de recomposição e não intervenção, com averbações pertinentes, reforçando a função socioambiental e evitando “efeito prêmio”.

    Essa arquitetura preserva o núcleo correto da preocupação ambiental do acórdão (evitar incentivo a invasões), mas evita o efeito colateral de tornar a APP um espaço fora do Direito de Propriedade e fora do Direito Ambiental sancionatório, onde ninguém responde e tudo se degrada.

    Conclusão

    O REsp 2.211.711/MT projeta uma leitura que, embora orientada à tutela da Área de Preservação Permanente, tende a confundir a natureza de limitação administrativa da APP com um impedimento absoluto à posse e à usucapião, o que gera fricção dogmática com a própria arquitetura do Código Florestal. 

    A adoção de uma vedação em termos categóricos pode, paradoxalmente, produzir efeitos contraproducentes, ao reforçar a informalidade fundiária e enfraquecer a responsabilização ambiental estável, com prejuízo à função socioambiental da propriedade e à efetividade do poder de polícia ambiental. 

    Nesse cenário, o impacto mais imediato tende a incidir sobre a usucapião extrajudicial, na medida em que se amplia o risco de imposição de exigências probatórias não padronizadas para demonstrar a inexistência de APP, com elevação de custos de transação, insegurança procedimental e incremento de litigiosidade.

     


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  • Lei 15.190/2025 e o “mapa” das licenças ambientais: o que cada uma autoriza e quais são seus requisitos

    Lei 15.190/2025 e o “mapa” das licenças ambientais: o que cada uma autoriza e quais são seus requisitos

    A Lei nº 15.190/2025 reorganiza o licenciamento ambiental em tipos de licença (art. 5º) e em procedimentos (trifásico, bifásico, fase única, adesão e compromisso, corretivo e especial), conectando cada modalidade a requisitos documentais mínimos e a uma lógica de decisão compatível com o porte, o potencial poluidor e o risco da atividade.

    Licença Prévia (LP): viabilidade ambiental na fase de planejamento

     

    A LP é a licença que, na fase de planejamento, atesta a viabilidade ambiental da atividade ou do empreendimento quanto à concepção e localização, além de estabelecer requisitos e condicionantes ambientais.

    Nessa etapa, a Lei vincula a emissão da LP à apresentação de EIA ou demais estudos ambientais, conforme Termo de Referência (TR) definido pela autoridade licenciadora (e, havendo EIA, trata-se do estudo prévio para viabilidade).

    Quanto à validade, a LP deve observar prazo mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos, conforme o cronograma aprovado. No desenho procedimental, a LP é a primeira licença no rito trifásico (LP LI LO) e pode ser aglutinada à LI no procedimento bifásico (LP/LI) quando a autoridade assim definir no TR e motivar a compatibilidade do caso.

    Licença de Instalação (LI): autorização para implantar e obrigação de “programar” o controle

    A LI é a licença que permite a instalação da atividade/empreendimento, aprova planos, programas e projetos de prevenção, mitigação ou compensação de impactos negativos e impõe condicionantes ambientais. Para sua emissão, a Lei exige PBA, acompanhado de elementos de projeto de engenharia e de relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico. 

    A LI (e a LP/LI do bifásico) tem validade mínima de 3 e máxima de 6 anos, conforme o cronograma de instalação aprovado. A Lei ainda prevê que a LI pode autorizar teste operacional dos sistemas de controle de poluição e, em certos empreendimentos lineares (p. ex., transporte ferroviário/rodoviário, linhas de transmissão/distribuição, cabos de fibra ótica e estruturas associadas), pode contemplar condicionantes para início da operação logo após o término da instalação, mediante termo de cumprimento assinado por responsável técnico.

    Licença de Operação (LO): início (e manutenção) da operação com condicionantes e monitoramento

    A LO é a licença que permite a operação, aprova ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes para a operação e, quando necessário, para a desativação. Para emiti-la, a Lei exige relatório de cumprimento das condicionantes ambientais, conforme cronograma físico. 

    O prazo de validade da LO é mínimo de 5 e máximo de 10 anos, considerados os planos de controle ambiental (com vedação de licença por prazo indeterminado). Há regra relevante de continuidade: se a renovação for requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração, o prazo fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade.

    • Licença Ambiental Única (LAU): fase única com viabilidade, instalação e operação em um só ato

    A LAU é a licença que, em uma única etapa, atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação, aprova ações de controle e monitoramento e fixa condicionantes para instalação e operação e, quando necessário, para desativação.

     Ela é a “expressão” do procedimento simplificado em fase única, que consiste na avaliação da viabilidade ambiental e na autorização da instalação e operação em uma única etapa, com emissão da LAU; caberá à autoridade licenciadora definir o escopo do estudo ambiental que subsidia essa modalidade. Quanto aos requisitos, a Lei exige RCA, PCA e elementos técnicos da atividade/empreendimento. A validade segue o regime da LO: 5 a 10 anos, considerados os planos de controle ambiental. 

    Licença por Adesão e Compromisso (LAC): viabilidade por declaração e requisitos preestabelecidos

    A LAC é a licença que atesta a viabilidade da instalação, ampliação e operação mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com requisitos preestabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que observadas as condições previstas na Lei. 

    O requisito documental mínimo para a LAC é o RCE (Relatório de Caracterização do Empreendimento), que contém caracterização e informações técnicas sobre instalação e operação. 

    Por depender de informações prestadas pelo empreendedor, a robustez do conteúdo declarado e a consistência técnica são decisivas: a Lei prevê que a autoridade pode suspender ou cancelar licença quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para sua emissão. A validade da LAC é mínima de 5 e máxima de 10 anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.

    • Licença de Operação Corretiva (LOC): regularização de operação sem licença, com condicionantes e caminho para LO

    A LOC é a licença que regulariza atividade/empreendimento que esteja operando sem licença ambiental, por meio de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com normas ambientais. 

    A Lei estrutura a LOC como o resultado do procedimento corretivo: a regularização de atividade/empreendimento que, na data de publicação da Lei, esteja operando sem licença válida ocorre pela expedição de LOC. Para emissão da LOC, exige-se RCA e PCA, conforme o procedimento do art. 26. 

    Dois pontos operacionais são centrais: (i) se o início da operação ocorreu quando a legislação já exigia licenciamento, a autoridade deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, se existentes; e (ii) durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a LO, nos prazos e procedimentos fixados pela autoridade. A LOC não é “título de continuidade a qualquer custo”: verificada a inviabilidade de regularização, deve-se determinar o descomissionamento (ou outra medida cabível) e a recuperação ambiental, sem prejuízo de sanções e da obrigação de reparar. Quanto à validade, aplica-se o intervalo 5 a 10 anos (regra comum às licenças de operação e correlatas).

    • Licença Ambiental Especial (LAE): empreendimentos estratégicos com procedimento próprio e priorização administrativa

    A LAE é o ato administrativo que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas para localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais e efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. O rito é o procedimento especial para atividades/empreendimentos estratégicos: a Lei prevê que serão assim definidos em decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, com dimensionamento de equipe técnica permanentemente dedicada, além de prioridade na análise e decisão dos pedidos. Para emissão da LAE, exige-se EIA ou demais estudos ambientais, conforme TR. A validade segue o regime de 5 a 10 anos

    Conclusão

    A tipologia de licenças prevista no art. 5º da Lei 15.190/2025 não é apenas uma lista formal; ela constitui um sistema de decisões graduadas, pensado para compatibilizar o nível de controle estatal com o porte, o potencial poluidor e o risco da atividade. 

    No modelo clássico, LP, LI e LO organizam o licenciamento em etapas sucessivas e rastreáveis, assegurando que a viabilidade, a instalação e a operação sejam avaliadas com densidade técnica progressiva. Já as modalidades LAU e LAC oferecem respostas procedimentais simplificadas, mas exigem, por isso mesmo, maior rigor na definição de tipologias, na padronização de termos de referência e na qualidade das informações prestadas e verificadas, sob pena de fragilizar a motivação do ato e ampliar o contencioso. 

    A LOC, por sua vez, cumpre função corretiva de regularização de operações sem licença, condicionando a continuidade à conformidade e prevendo resposta institucional quando a regularização se revelar inviável. Por fim, a LAE representa um regime próprio para empreendimentos estratégicos, com priorização e estrutura dedicada, sem dispensar o núcleo técnico do licenciamento e suas condicionantes.

    O ponto central é que cada licença traduz um equilíbrio específico entre celeridade e controle, e esse equilíbrio só se sustenta quando a autoridade licenciadora opera com tipologias claras, processos eletrônicos rastreáveis, transparência ativa, participação pública adequada e decisões tecnicamente motivadas. Para o setor público, isso significa reorganização e capacitação institucional; para o setor privado, significa planejamento regulatório e gestão de evidências desde o início. 

    Em ambos os lados, o resultado esperado é um licenciamento mais previsível e auditável, com redução de nulidades, retrabalho e judicialização, preservando-se a segurança jurídica e a qualidade ambiental das decisões.

     


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  • STF começa a julgar se Ministério Público pode ser condenado a pagar custas processuais

    STF começa a julgar se Ministério Público pode ser condenado a pagar custas processuais

    O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento para definir se o Ministério Público pode ser condenado ao pagamento de custas processuais quando figura como parte vencida em ações judiciais. O debate tem impacto relevante sobre a dinâmica do contencioso envolvendo o poder público, especialmente em ações civis públicas e demandas coletivas.

    A discussão gira em torno da natureza institucional do Ministério Público e do alcance das prerrogativas conferidas à instituição. Tradicionalmente, o MP atua como fiscal da ordem jurídica e como autor em ações de interesse público, muitas vezes sem o risco financeiro típico imposto às partes privadas. A eventual possibilidade de condenação em custas pode alterar esse equilíbrio.

    Para o setor empresarial, a decisão possui relevância estratégica. Empresas frequentemente enfrentam ações propostas pelo Ministério Público, sobretudo em temas ambientais, consumeristas, urbanísticos e de infraestrutura. Caso o STF consolide o entendimento de que o MP pode arcar com custas quando sucumbente, pode haver impacto na gestão do risco processual e na avaliação prévia de litígios.

    Reflexos práticos para empresas

    A possibilidade de condenação em custas tende a influenciar a lógica de responsabilização e a avaliação de riscos em demandas coletivas. Embora não elimine a prerrogativa institucional do Ministério Público, a medida pode introduzir maior equilíbrio processual, especialmente em casos de pedidos amplos ou liminares com impacto significativo sobre atividades empresariais.

    Para empresas que enfrentam ações estruturais ou pedidos de paralisação de atividades, o julgamento é relevante porque pode afetar o custo estratégico da litigância institucional e a dinâmica de acordos.

    Segurança jurídica e previsibilidade

    Independentemente do resultado, o julgamento reforça a importância da previsibilidade no ambiente judicial. A definição clara sobre o regime de custas aplicável ao Ministério Público contribui para maior estabilidade nas relações processuais e para melhor avaliação de riscos por parte de empresas envolvidas em litígios complexos.

    Como a Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode apoiar

    A Martins Zanchet assessora empresas em litígios estratégicos envolvendo o Ministério Público e órgãos de controle, com foco em gestão de risco, defesa técnica qualificada e proteção da continuidade operacional. Atuamos na análise preventiva de exposição jurídica, na condução de ações civis públicas e na estruturação de estratégias processuais alinhadas à realidade regulatória e jurisprudencial.

    Nosso objetivo é garantir que o empresário tome decisões com base em segurança jurídica, previsibilidade e controle de passivos.

    Fonte: Consultor Jurídico – ConJur


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  • Secretarias Municipais de Meio Ambiente na Lei 15.190/2025: capacitação, reorganização e apoio especializado como eixo de conformidade e segurança jurídica

    Secretarias Municipais de Meio Ambiente na Lei 15.190/2025: capacitação, reorganização e apoio especializado como eixo de conformidade e segurança jurídica

    Por que a Lei 15.190/2025 reposiciona a agenda municipal

    A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e estabelece normas gerais aplicáveis ao licenciamento realizado por órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sisnama, observadas as atribuições da LC nº 140/2011.

    Essa opção legislativa tem um efeito prático imediato para o Município: o licenciamento deixa de ser apenas um “procedimento de balcão” e passa a exigir desenho institucional, fluxo digital, governança de informações e capacidade técnico-jurídica para decisão motivada, transparente e auditável.

    A própria lei fixa diretrizes que, para serem reais (e não apenas declaratórias), demandam estrutura: participação pública, transparência com disponibilização pública de estudos e documentos em todas as etapas, celeridade e economia processual, prevenção do dano, análise de impactos e riscos, e cooperação federativa.

    Em outras palavras, a conformidade não se obtém apenas “conhecendo a lei”, mas reorganizando a Secretaria para operar de modo consistente com esse novo padrão.

    O que muda na rotina da Secretaria: deveres operacionais que exigem reorganização

    A Lei 15.190/2025 define a “autoridade licenciadora” como o órgão ou entidade integrante do Sisnama competente pelo licenciamento, com poder decisório e responsabilidade por emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das licenças, inclusive no âmbito municipal.

    Isso aumenta o grau de responsabilização institucional sobre: (i) enquadramento correto do empreendimento e definição do rito, (ii) qualidade dos termos de referência e dos estudos exigidos, (iii) gestão de prazos e participação pública, (iv) transparência ativa e organização do acervo e dos dados.

    A lei também torna explícitas algumas “obrigações de sistema” que impactam diretamente a Administração municipal. Primeiro, cria uma lógica de integração e disponibilização de informações: o Sinima deve conter subsistema que integre informações sobre licenciamentos nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, com dados acessíveis pela internet e compatibilidade, quando couber, com bases como Sicar e Sinaflor, estabelecendo prazo de quatro anos para organização e pleno funcionamento do subsistema.

    Segundo, determina que o licenciamento deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases, impondo aos entes federativos o dever de criar, adotar ou compatibilizar sistemas em até três anos, contados da entrada em vigor. Terceiro, reforça o regime de publicidade: o procedimento é público e a autoridade licenciadora deve disponibilizar em sítio eletrônico pedidos, decisões, recursos e estudos ambientais produzidos.

    Há ainda um núcleo de participação pública que, na prática, exige padronização de comunicação e infraestrutura digital: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública passam a ser modalidades expressas, com regras mínimas como consulta pública concomitante ao andamento do processo (sem suspensão de prazos), duração entre 15 e 60 dias, e realização de ao menos uma audiência pública em processos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a LP, com EIA/Rima disponíveis com antecedência mínima de 45 dias.

    Por fim, o arranjo federativo e a tipologia local ganham centralidade. A lei (inclusive após promulgação de vetos) prevê que os entes federativos definam tipologias de atividades sujeitas a licenciamento e que critérios como “porte” e “potencial poluidor” sejam preestabelecidos pelo ente competente, respeitadas as atribuições da LC 140.

    Sem esse “catálogo municipal” (tipologias, portes, potenciais, ritos e estudos), a Secretaria opera com risco de assimetria decisória, insegurança jurídica e judicialização por suposta falta de isonomia e motivação.

    Reorganizar não é “aumentar burocracia”: é reduzir passivo e padronizar decisão motivada

    Em um ambiente de alta litigiosidade e controle crescente por órgãos de fiscalização e pelo Poder Judiciário, a vantagem institucional de uma Secretaria Municipal de Meio Ambiente não reside em “decidir mais rápido a qualquer custo”, mas em decidir com padrão técnico, previsibilidade e rastreabilidade

    Reorganizar, portanto, não significa multiplicar etapas, e sim estabelecer um desenho de processo que reduza retrabalho, elimine contradições internas e produza decisões motivadas, coerentes e auditáveis, em linha com as exigências contemporâneas do licenciamento ambiental e com o novo marco normativo.

    Para aderência consistente à Lei 15.190/2025, essa reorganização costuma ser mais eficaz quando estruturada por eixos integrados, cada qual com entregas administrativas objetivas e verificáveis. 

    O primeiro eixo é o de governança e competência, voltado a clarificar papéis, poderes decisórios e ritos internos, com a construção de uma matriz de competência conforme a LC 140, a edição de atos internos (regimentos, portarias e ordens de serviço), a definição de delegações e a implantação de fluxos padronizados de decisão motivada. 

    O segundo eixo é o de tipologia e padronização, essencial para assegurar isonomia e reduzir retrabalho, por meio da consolidação de listas de atividades e empreendimentos, critérios de porte e potencial poluidor, definição de ritos por categoria, checklists de instrução e modelos decisórios que uniformizem fundamentos e condicionantes. 

    O terceiro eixo é o de termos de referência e estudos, que alinha a exigência de informações ao nexo causal e ao risco ambiental efetivamente associado à atividade, mediante termos de referência padrão por tipologia, rotinas de ajuste conforme peculiaridades locais, orientações claras sobre estudos e relatórios, e mecanismos internos de controle de qualidade. 

    O quarto eixo é o de processo eletrônico e transparência, indispensável para cumprir o dever de tramitação digital e de publicidade ativa, com implantação ou aprimoramento do sistema eletrônico, trilhas de auditoria, rotinas de publicação de peças e decisões e gestão organizada do acervo. 

    O quinto eixo é o de participação pública e comunicação, voltado a evitar nulidades e reforçar legitimidade, por meio de protocolos de consulta e audiência, linguagem cidadã, cronogramas e registros consistentes e método de gestão das contribuições recebidas, com respostas técnicas claras e documentadas.

    Essa arquitetura dialoga diretamente com os comandos legais relativos à padronização e aos termos de referência, pois o núcleo de qualidade decisória do licenciamento passa, cada vez mais, por instrução adequada e proporcional e por motivação tecnicamente demonstrável. 

    O ponto sensível, aqui, é que decisões e condicionantes precisam ser defensáveis em controle interno, externo e judicial, o que depende de processo bem instruído, registros consistentes e uma linha de raciocínio explicitada de forma transparente, desde a definição do rito e dos estudos até a fixação de condicionantes e prazos.

    Capacitação: o investimento que evita nulidades, autuações cruzadas e judicialização

    Capacitar a equipe municipal, nesse contexto, não se confunde com treinamento genérico. A capacitação relevante é aquela que forma um núcleo decisório apto a operar, com segurança, as etapas críticas do licenciamento. 

    Isso envolve competência prática para classificar e enquadrar empreendimentos segundo tipologias e critérios locais, dimensionar estudos e medidas proporcionais ao impacto e ao risco, conduzir participação pública com método e urbanidade institucional, operar o processo eletrônico e a transparência ativa como rotina (e não como exceção), e administrar interfaces com autoridades envolvidas, prazos e exigências procedimentais sem perder a coerência e a qualidade do ato decisório.

    A Lei 15.190/2025 reforça essa necessidade porque estrutura prazos, ritos e consequências procedimentais que, se mal compreendidos, geram erro sistêmico e contencioso previsível. 

    A dinâmica de termos de referência, por exemplo, exige organização e padronização para evitar que a Secretaria produza TRs inconsistentes, desproporcionais ou tardios, com impacto direto na qualidade dos estudos e na robustez defensiva do processo. 

    Da mesma forma, o regime de manifestações de autoridades envolvidas e a forma de condução do procedimento, com regras de andamento e documentação, exige disciplina procedimental e cautela na gestão do risco decisório, pois falhas de instrução, motivação, publicidade ou participação pública costumam ser o caminho mais curto para nulidades, questionamentos do Ministério Público e judicialização.

    Por que contratar equipe especializada acelera a adequação e protege a decisão administrativa

    A contratação de equipe especializada, quando corretamente modelada, não substitui a autoridade pública nem terceiriza a decisão administrativa. Seu papel é reduzir assimetria técnica, padronizar procedimentos e instalar capacidade institucional em ritmo compatível com as exigências da lei, especialmente em Municípios que ainda não dispõem de processo eletrônico amadurecido, tipologias consolidadas, termos de referência padronizados por categoria, biblioteca de modelos, rotinas efetivas de transparência, governança de dados e protocolos estáveis de participação pública.

    Na prática, o apoio especializado agrega valor em três frentes complementares. A primeira é a engenharia do processo: mapear o fluxo do licenciamento, revisar gargalos, parametrizar o sistema eletrônico e implantar rotinas de publicização e rastreabilidade, com registros que sustentem a decisão e facilitem auditorias. A segunda é a padronização técnica: construir tipologias, critérios de porte e potencial poluidor, ritos por categoria e termos de referência padrão por atividade, alinhando exigências à proporcionalidade, ao risco e à transparência, com método para revisão e atualização. 

    A terceira é a capacitação aplicada: treinamento orientado a casos reais do Município, com simulações de instrução processual, matriz de riscos e elaboração de modelos de decisões motivadas, reduzindo decisões contraditórias e diminuindo vulnerabilidade a anulações por falhas de forma, instrução, motivação ou publicidade.

    Essa especialização se torna ainda mais relevante porque o novo marco do licenciamento tende a elevar o nível de coordenação interinstitucional e de gestão de informação, exigindo que a Secretaria opere com consistência técnica, previsibilidade e capacidade de resposta. 

    Sem esse reforço, a tendência é uma atuação reativa, marcada por insegurança decisória, retrabalho, aumento de contencioso e perda de previsibilidade tanto para a Administração quanto para os administrados.

    Conclusão

    A Lei 15.190/2025 transforma a adequação em tarefa institucional: exige tipologias e critérios locais, termos de referência mais padronizados e defensáveis, participação pública efetiva, transparência ativa robusta, integração de informações e tramitação eletrônica em todas as fases do licenciamento. 

    Nesse cenário, capacitar e reorganizar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente é medida de conformidade, redução de passivo e elevação da qualidade decisória. 

    E a contratação de equipe especializada, quando orientada à padronização operacional e à transferência de capacidade, é o caminho mais eficiente para converter obrigação legal em rotina administrativa segura, previsível e auditável, com decisões tecnicamente sustentáveis e juridicamente resilientes.

    Nesse cenário, capacitar e reorganizar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deixa de ser providência opcional e passa a ser medida de conformidade e de gestão de risco. 

    A capacitação precisa formar um núcleo decisório apto a enquadrar corretamente atividades, definir estudos e condicionantes com proporcionalidade, conduzir o rito com disciplina procedimental, operar sistemas eletrônicos e sustentar decisões por motivação tecnicamente demonstrável. 

    A reorganização, por sua vez, deve instituir fluxos, papéis, delegações e padrões internos que reduzam retrabalho, evitem decisões contraditórias e diminuam a vulnerabilidade a nulidades e judicialização, elevando a qualidade e a estabilidade dos atos administrativos.

    Por fim, a contratação de equipe especializada, quando desenhada para padronizar rotinas e transferir capacidade à estrutura municipal, tende a ser o meio mais eficiente de converter a obrigação legal em prática administrativa cotidiana. 

    O apoio especializado acelera a implantação de tipologias, termos de referência padrão, modelos decisórios e protocolos de transparência e participação; auxilia na parametrização do processo eletrônico com trilhas de auditoria; e promove capacitação aplicada com foco em casos reais do Município. 

    O resultado esperado é uma Secretaria que decide com mais segurança e previsibilidade, com processos auditáveis e bem instruídos, produzindo decisões tecnicamente sustentáveis e juridicamente resilientes, reduzindo passivo e fortalecendo a governança ambiental local.

     


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  • Juíza afasta multa ambiental da CETESB e reforça importância da prova técnica em autos de infração

    Juíza afasta multa ambiental da CETESB e reforça importância da prova técnica em autos de infração

    Uma decisão judicial recente afastou a aplicação de multa ambiental imposta pela CETESB ao reconhecer a necessidade de produção de prova pericial para a correta apuração dos fatos. O entendimento reforça que autos de infração ambiental não podem se sustentar apenas em presunções administrativas, especialmente quando há controvérsia técnica relevante sobre a existência, extensão ou causalidade do suposto dano.

    No caso analisado, a magistrada entendeu que a penalidade foi aplicada sem a devida comprovação técnica capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da infração ambiental. A ausência de perícia adequada comprometeu a validade da autuação, levando ao afastamento da multa até que os fatos sejam devidamente esclarecidos.

    A decisão sinaliza um ponto sensível para empresas autuadas por órgãos ambientais: embora a atuação administrativa goze de presunção de legitimidade, essa presunção não é absoluta. Quando há complexidade técnica ou divergência sobre aspectos operacionais da atividade, a produção de prova técnica especializada torna-se essencial para assegurar o devido processo legal.

    Impactos práticos para empresas autuadas por órgãos ambientais

    Para empresários e gestores, o julgamento reforça que multas ambientais podem — e devem — ser tecnicamente questionadas quando houver fragilidade na instrução do auto de infração. Penalidades aplicadas sem estudos, medições, laudos ou critérios técnicos claros tendem a ser vulneráveis no Judiciário.

    Além do impacto financeiro imediato, autos mal instruídos podem gerar efeitos em cadeia, como dificuldades em licenciamento, restrições operacionais, exigências adicionais e desgaste institucional. A atuação estratégica na fase administrativa e judicial é determinante para evitar a consolidação de passivos indevidos.

    A prova técnica como instrumento de defesa empresarial

    O caso evidencia que a defesa eficaz em matéria ambiental passa necessariamente pela análise técnica do processo. Empresas que reagem de forma genérica ou meramente formal a autos de infração assumem riscos desnecessários. A produção de prova técnica qualificada pode ser decisiva para afastar penalidades, reduzir valores ou até anular integralmente a autuação.

    Em um cenário de fiscalização cada vez mais intensa, a capacidade de contestar tecnicamente as conclusões do órgão ambiental torna-se um diferencial relevante na gestão de riscos regulatórios.

    Como a Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode apoiar empresas

    A Martins Zanchet atua de forma estratégica na defesa de empresas autuadas por órgãos ambientais, com foco em proteção patrimonial e redução de passivos. Prestamos assessoria na análise de autos de infração, estruturação de defesas administrativas e judiciais, coordenação de provas técnicas e periciais, além da definição de estratégias jurídicas para questionar penalidades aplicadas sem base técnica adequada.

    Nosso objetivo é evitar sanções indevidas, reduzir impactos financeiros e garantir segurança jurídica às operações empresariais, mesmo diante de fiscalizações complexas.

    Fonte: Migalhas


     

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  • Decisão judicial reforça risco de paralisação e responsabilização em casos de dano ambiental

    Decisão judicial reforça risco de paralisação e responsabilização em casos de dano ambiental

    Uma recente decisão judicial analisada pelo Judiciário resultou na paralisação de atividade após a constatação de dano ambiental associado à execução de um empreendimento. O caso reforça a tendência de atuação rigorosa dos tribunais quando identificada falha no planejamento jurídico e técnico de projetos com impacto ambiental relevante.

    No entendimento adotado, a existência de atividade econômica em curso não foi suficiente para afastar medidas restritivas, prevalecendo o princípio de contenção do risco e a necessidade de evitar agravamento do passivo. A decisão demonstra que, diante de indícios consistentes de irregularidade, a interrupção da operação pode ser determinada mesmo antes do julgamento definitivo do mérito.

    O caso evidencia que danos ambientais não tratados adequadamente tendem a gerar consequências que extrapolam a esfera administrativa, alcançando o Judiciário com impactos diretos sobre cronogramas, contratos, financiamentos e retorno do investimento. A paralisação, nesses cenários, costuma vir acompanhada de exigências adicionais, revisões de licenças e aumento significativo de custos.

    Impactos diretos para empresários e investidores

    Para empresários, o cenário reforça um ponto crítico: a ausência de uma estratégia jurídica preventiva pode comprometer todo o projeto. Empreendimentos com licenciamento frágil, estudos incompletos ou decisões tomadas sob interpretações flexíveis da legislação tornam-se alvos preferenciais de ações judiciais e medidas liminares.

    Além da interrupção da atividade, o risco envolve indenizações, obrigações de fazer, perda de valor do ativo e desgaste institucional perante investidores, parceiros comerciais e órgãos reguladores.

    Planejamento jurídico como fator de viabilidade econômica

     

    O caso reforça que a gestão de riscos ambientais deve integrar a estratégia do negócio desde a fase inicial do empreendimento. Decisões baseadas apenas em viabilidade econômica imediata, sem avaliação jurídica aprofundada, tendem a gerar passivos elevados e imprevisibilidade operacional.

    Empresas que estruturam previamente seus projetos, com análise técnica, documental e jurídica consistente, reduzem significativamente a probabilidade de paralisações e litígios prolongados.

    Como a Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode apoiar empresas

    A Martins Zanchet atua na assessoria estratégica de empresários e investidores na prevenção e gestão de passivos ambientais. Prestamos suporte em auditorias jurídicas, análise de viabilidade regulatória, revisão de licenças, atuação em processos administrativos e judiciais e estruturação de estratégias para mitigação de riscos.

    Nosso foco é proteger o investimento, reduzir exposição jurídica e garantir previsibilidade na condução dos negócios, mesmo em ambientes regulatórios complexos e sujeitos a judicialização.

    Fonte: Consultor Jurídico


     

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