Author: Tiago Martins

  • Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração

    Inviabilidade da Reconvenção em Ações Declaratórias de Nulidade de Auto de Infração

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

    Nulidade do Ato Administrativo e Ação Civil Pública

    Quando se trata de ações declaratórias de nulidade de auto de infração, é importante destacar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma Ação Civil Pública (ACP) é inviável. Essa questão é decorrente da distinção entre as ações que se evidencia ao analisar o objeto da ação de nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na ACP, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível.

    Ausência de Conexão entre Ações: Anulação do Auto de Infração e Responsabilização Civil

    Assim, não há conexão entre a ação que visa anular o auto de infração que aplicou penalidade administrativa com eventual ação coletiva de responsabilização civil por violação de direito difusos e danos causados ao meio ambiente, diante da autonomia desta e daquela. A Ação Civil Pública, regida de forma específica pela Lei n. 7.347/85, não contempla sua propositura por via de reconvenção, dada sua peculiar finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.

    Vale ressaltar que a apresentação de uma reconvenção em conjunto com uma simples ação anulatória pode sobrecarregar o processo que se pretendia tão somente anular o ato administrativo. Além disso, a reconvenção pode gerar efeitos simbólicos e conceituais que podem reprimir a atuação de cidadania.

    Jurisprudência: Entendimentos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

    Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que a reconvenção não é admissível em ações anulatórias de atos administrativos que aplicaram penalidades administrativas, e em que há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos coletivos latu sensu e danos causados ao meio ambiente.

    O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (TRF-1 – AI: 00473060420174010000) afirma que a atuação pela Ação Civil Pública se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, e a apresentação da reconvenção gera uma ampliação dos pedidos que terminam sobrecarregando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo. Por isso, não há razão para se admitir a ACP no bojo da reconvenção.

    Incompatibilidade Procedimental: Reconvenção e Ação Civil Pública

    De maneira similar, o Juiz Federal Marcelo Garcia Vieira, titular da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba-PA, no âmbito do processo 1001178-14.2020.4.01.3908, em decisão de 21.01.2022,, referendou o entendimento jurisprudencial acima exposto. Segundo ele, a pretensão de transformar uma ação anulatória em uma Ação Civil Pública pela prática de dano ambiental é inviável. O rito e propósito privado de uma simples ação anulatória é incompatível com os propósitos difusos de uma ACP.

    Além disso, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região também tem entendido que a Ação Civil Pública em reconvenção se confronta com o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos. As duas ações possuem procedimentos e bases empíricas distintas, logo, ACP em sede reconvenção de acabaria desvirtuando um processo que objetivava apenas anular um ato administrativo.

    É, desta forma, importante compreender que a reconvenção não é cabível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, pois naquela há a pretensão de responsabilização civil por violação de direitos difusos e danos causados ao meio ambiente.

    Conclusão

    Em suma, a ACP em reconvenção não é admissível em ações declaratórias de nulidade de auto de infração, sendo necessário que sejam observadas as particularidades da Ação Civil Pública e da ação anulatória para que o processo seja conduzido de maneira adequada, respeitando o direito de acesso do cidadão ao controle dos atos administrativos e garantindo a eficácia da ação judicial.


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  • Por Que o Direito Ambiental é Crucial Para o Setor Econômico?

    Por Que o Direito Ambiental é Crucial Para o Setor Econômico?

    Por Renata Matos e Tiago Martins

     

    O Direito Ambiental é a atividade impulsionadora do desenvolvimento econômico no Brasil

    Contexto Ambiental Brasileiro: Diversidade e Reconhecimento do Direito Ambiental

    O Brasil é um país de grande diversidade ambiental, o que faz das atividades que atuam com recursos ambientais uma questão primordial. Desde 1972, quando o Brasil participou da 1ª conferência de Estocolmo, começou-se a expandir e reconhecer a importância do direito ambiental.

    Com a promulgação das primeiras leis voltadas para a conservação ambiental em 1981, o país passou a buscar equilibrar o crescimento econômico com a adoção de práticas que conservem os recursos naturais. E é nesse contexto que os empreendedores que atuam com recursos ambientais desempenham um papel fundamental na busca por um desenvolvimento sustentável.

    Responsabilidade dos Empreendedores no Direito Ambiental

    Esses empreendedores têm a responsabilidade de investir em tecnologias que minimizem os impactos ambientais de suas atividades, além de buscar soluções inovadoras que promovam o uso sustentável dos recursos naturais. No entanto, eles também devem estar atentos às leis e normas ambientais para evitar possíveis conflitos e garantir que suas atividades sejam realizadas de forma sustentável.

    Nesse sentido, a assessoria jurídica especializada em direito ambiental é essencial para os empreendedores. Os advogados ambientais são profissionais aptos a orientá-los sobre as melhores práticas para a realização de suas atividades, além de garantir a tutela do meio ambiente e apresentar a melhor defesa em caso de infrações ambientais.

    Conhecimento Profundo das Leis e Normas Ambientais: O Direito Ambiental

    Os advogados especializados em direito ambiental têm conhecimento aprofundado das leis e normas ambientais, tanto municipais, estaduais como federais. Dessa forma, eles podem ajudar os empreendedores a se manterem em conformidade com a legislação ambiental e a evitar possíveis conflitos.

    Além disso, a advocacia ambiental pode ser vista como uma oportunidade para o surgimento de novos negócios e investimentos em setores voltados para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais. Com a crescente demanda por soluções ambientalmente responsáveis, empreendedores que atuam nesse setor têm a oportunidade de promover o desenvolvimento econômico do país.

    Por fim, é importante destacar que a advocacia ambiental é fundamental para o desenvolvimento econômico do Brasil, já que ela ajuda a garantir a proteção do meio ambiente, evita conflitos e infrações, promove o desenvolvimento sustentável e identifica oportunidades de negócios em conformidade com a legislação ambiental.

    Conclusão: A Vital Importância da Assessoria Jurídica Especializada

    Em resumo, a assessoria jurídica especializada em direito ambiental é essencial para os empreendedores que atuam com recursos ambientais, e pode ser vista como uma oportunidade para o surgimento de novos negócios e investimentos em setores voltados para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais.


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  • Regularização de Loteamentos Urbanos com Segurança Jurídica

    Regularização de Loteamentos Urbanos com Segurança Jurídica

    Processo, Benefícios e Cuidados: Entrevista com a Advogada Ana Carolina

    A regularização de loteamentos urbanos é um tema de extrema importância para proprietários de terrenos e imóveis que desejam garantir a segurança jurídica de seus bens. Para esclarecer dúvidas e trazer dicas valiosas sobre o assunto, o podcast “Como regularizar loteamentos urbanos” conta com a presença da advogada Ana Carolina sócia da ÉVORA URBANISMO, especialista em direito imobiliário e urbanístico.

    No episódio, Ana Carolina explica que a regularização de loteamentos é o processo que permite a legalização de um terreno ou imóvel que não possui registro ou documentação adequada. Para iniciar o processo, apenas os proprietários do terreno ou imóvel podem solicitar a regularização e é preciso estar em conformidade com as leis e normas municipais.

    A convidada destaca que a regularização é importante para evitar problemas futuros, como multas e embargos, além de garantir a valorização do imóvel e a possibilidade de financiamento. Para realizar a regularização, é necessário apresentar documentos como planta do loteamento, memorial descritivo, declaração de quitação de tributos e comprovante de quitação de IPTU.

    Ana Carolina apresenta as etapas do processo de regularização, que incluem análise e aprovação da prefeitura, registro do loteamento e emissão de escritura. Ela ressalta a importância de contar com a ajuda de um profissional especializado em direito imobiliário e urbanístico para garantir que todo o processo seja conduzido de forma correta.

    A convidada enfatiza que os moradores do loteamento também têm um papel importante no processo de regularização, devendo fornecer informações e documentos quando necessário. Durante o processo, é importante tomar cuidados como a contratação de profissionais qualificados e a análise minuciosa dos documentos.

    Caso surjam problemas durante o processo de regularização, a advogada traz dicas importantes para lidar com possíveis contestações de terceiros ou impugnações. É essencial seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelo poder público para evitar transtornos futuros.

    Após a regularização, os proprietários passam a ter acesso a diversos benefícios, como a possibilidade de financiar o imóvel e a valorização do mesmo. É importante lembrar que o processo de regularização de loteamentos pode variar de acordo com a legislação de cada município.

    Em resumo, a regularização de loteamentos urbanos é um processo essencial para garantir a segurança jurídica de terrenos e imóveis. É fundamental seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelo poder público, contar com a ajuda de profissionais especializados e tomar cuidados durante todo o processo.

    Para garantir uma regularização tranquila e sem problemas, é altamente recomendável a contratação de um advogado especialista na área, que poderá orientar e acompanhar todo o processo, além de garantir que todos os documentos estejam em conformidade com a legislação vigente.

    Portanto, se você é proprietário de um terreno ou imóvel e deseja regularizá-lo, não hesite em procurar um advogado especializado em direito imobiliário e urbanístico para garantir a segurança jurídica de seu bem.


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  • Sanção de Advertência em Infrações Ambientais

    Sanção de Advertência em Infrações Ambientais

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

    Sanção de Advertência em Infrações Ambientais

    Comando Militar do Norte, CC BY 4.0 <https://creativecommons.org/licenses/by/4.0>, via Wikimedia Commons

    A sanção de advertência é uma das possibilidades de punição para infrações ambientais de menor lesividade, prevista no artigo 72 da Lei Federal 9.605/98 e regulamentada pelo Decreto 6.514/08. Segundo o artigo 5º deste decreto, a sanção de advertência pode ser aplicada mediante a lavratura de auto de infração, desde que a infração não ultrapasse o valor consolidado de R$ 1.000,00 ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda esse valor.

    Caso o agente autuante constate a existência de irregularidades, ele deverá lavrar o auto de infração com a indicação da sanção de advertência e estabelecer um prazo para que o infrator sane as irregularidades. Após a sanção das irregularidades, o agente autuante deverá certificar o ocorrido nos autos e dar seguimento ao processo estabelecido no Capítulo II.

    No entanto, é importante destacar que a sanção de advertência não exclui a aplicação de outras sanções, conforme o artigo 6º do Decreto 6.514/08. Além disso, a aplicação de nova sanção de advertência é vedada no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada, conforme o artigo 7º do mesmo decreto.

    Procedimentos e Defesa

    Caso receba um auto de infração com indicação de sanção de advertência, é possível apresentar defesa no prazo estipulado, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório. É importante apresentar argumentos consistentes e, se possível, documentações que comprovem a regularização das irregularidades apontadas.

    Para tanto, a contratação de um advogado especialista em direito ambiental é altamente recomendável. Esse profissional tem o conhecimento técnico necessário para elaborar uma defesa sólida e eficaz, buscando a melhor solução para o caso em questão.

    Além disso, é importante lembrar que as infrações ambientais podem acarretar graves consequências, não apenas financeiras, mas também de ordem reputacional e até mesmo criminal. Por isso, a prevenção é sempre o melhor caminho, investir em bons profissionais para conduzir a defesa administrativa é indiscutível.

    Conclusão

    Por fim, é fundamental que todos os envolvidos na questão ambiental estejam cientes dos seus direitos e deveres, bem como das sanções aplicáveis em caso de infrações, além da observância sólida do princípio da legalidade por parte da administração pública.


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  • Como ter Uma Defesa Administrativa em Infrações Ambientais

    Como ter Uma Defesa Administrativa em Infrações Ambientais

    Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

     

    A defesa administrativa de uma autuação por infração ambiental é um processo que requer cuidado e atenção aos detalhes para garantir que o cliente não seja penalizado indevidamente. Para isso, é necessário seguir alguns passos importantes que podem ajudar a evitar multas, sanções e até mesmo processos judiciais.

    Estratégias para uma Defesa Eficaz

    O primeiro passo é obter a cópia da notificação de autuação e do processo administrativo instaurado pelo órgão ambiental competente. Essa documentação é essencial para que o cliente saiba exatamente qual infração ambiental foi cometida e quais as sanções aplicadas.

    O segundo passo é analisar a documentação com cuidado para verificar se houve alguma irregularidade na autuação ou na aplicação da sanção. Caso haja alguma irregularidade, é preciso elaborar a defesa administrativa, apontando os erros e apresentando as provas necessárias para comprovar a inocência do cliente.

    Porém, se não houver irregularidades na autuação, é importante reunir todas as provas que possam comprovar a inocência do cliente. Laudos técnicos, fotografias, documentos que comprovem a propriedade do terreno, entre outros, podem ser utilizados para fortalecer a defesa administrativa.

    Após reunir todas as provas necessárias, é preciso elaborar a defesa administrativa e apresentá-la no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente. Essa defesa deve ser clara, objetiva e apresentar argumentos sólidos que possam convencer o órgão ambiental da inocência do cliente.

    É recomendável buscar o auxílio de um profissional especializado em Direito Ambiental, pois esse profissional elaborará a defesa administrativa e acompanhará todo o processo, garantindo que o cliente tenha seus direitos preservados.

    É importante ressaltar que não contratar advogados especializados na área ambiental e não fazer uma boa defesa administrativa pode resultar em prejuízos financeiros significativos. Além das multas e sanções aplicadas, o cliente pode enfrentar outras consequências, como a perda de licenças e autorizações para operar no ramo ambiental. Além disso, em casos mais graves, pode ser necessário arcar com indenizações e reparos ambientais, que podem ter um custo elevado.

    Protegendo os Direitos do Cliente

    Por isso, investir em uma boa defesa administrativa é essencial para garantir a proteção dos direitos do cliente e minimizar os impactos financeiros da autuação por infração ambiental.

    Portanto, seguir esses passos é fundamental para garantir uma defesa administrativa eficiente em caso de autuação por infração ambiental. Com cuidado e atenção aos detalhes, é possível evitar multas e sanções injustas e preservar o meio ambiente.


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  • A Audiência de Conciliação Ambiental no Contexto Legal Brasileiro

    A Audiência de Conciliação Ambiental no Contexto Legal Brasileiro

    Por Tiago Martins e Adivan Zanchet

     

    A exclusão da figura da audiência de conciliação ambiental do Decreto Federal 6.514/08, por meio do Decreto Federal nº 11.373/23, pode trazer prejuízos para o desenvolvimento econômico sustentável do país e prejudicar inúmeros empreendedores que atuam explorando recursos ambientais. Antes da revogação, o autuado poderia requerer a realização de audiência de conciliação ambiental, aderir imediatamente a uma das soluções legais ou apresentar defesa, interrompendo o prazo para oferecimento de defesa.

    Audiência de Conciliação Ambiental: Conceito e Funcionamento

    A audiência de conciliação ambiental é uma ferramenta que permite a harmonização do desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente. Por meio dela, é possível encontrar soluções amigáveis entre os órgãos públicos ambientais e os empreendedores que atuam em atividades potencialmente poluidoras. Além disso, as audiências de conciliação ambiental podem contribuir para a efetivação das políticas públicas ambientais, ao incentivar a adoção de boas práticas ambientais pelas empresas.

    Impacto da Revogação do Artigo 97-A do Decreto Federal 6.514/08

    A revogação do artigo 97-A do Decreto Federal 6.514/08 pode prejudicar os cidadãos que são autuados pelos órgãos públicos ambientais federais (IBAMA E ICMBIO). Sem a possibilidade de participação em audiências de conciliação, essas pessoas ficam sujeitas a sanções administrativas, como multas e embargos, que podem afetar significativamente suas atividades econômicas. Além disso, a exclusão da audiência de conciliação pode dificultar a adoção de soluções eficazes e amigáveis entre as partes envolvidas.

    Por outro lado, a manutenção da audiência de conciliação ambiental poderia trazer benefícios para a proteção ao meio ambiente e para o desenvolvimento econômico. Por meio dela, é possível estabelecer acordos entre as partes envolvidas, que podem resultar em medidas eficazes de proteção ambiental, ao mesmo tempo em que não prejudicariam a manutenção do desenvolvimento das atividades empreendedoras.

    Portanto, é fundamental que sejam adotadas políticas públicas que busquem harmonizar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente. A audiência de conciliação ambiental é um instrumento eficaz para essa harmonização, uma vez que permite a negociação entre as partes envolvidas e a adoção de medidas que garantam a preservação do meio ambiente, ao mesmo tempo em que possibilitam a continuidade das atividades econômicas.

    Conclusão

    Em suma, a revogação do artigo 97-A do Decreto Federal 6.514/08 poderá trazer prejuízos para o desenvolvimento econômico sustentável do país e prejudicar os cidadãos autuados pelos órgãos públicos ambientais federais. Por isso, é fundamental que sejam adotadas políticas públicas que busquem adequar o desenvolvimento econômico com a proteção ao meio ambiente, tal qual a audiência de conciliação ambiental. Logo, a inclusão da audiência de conciliação no processo administrativo punitivo é uma importante ferramenta para a promoção de soluções amigáveis e sustentáveis


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  • Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?

    Posso questionar as condicionantes da minha licença ambiental?

     

    As licenças ambientais têm natureza jurídica distinta das licenças administrativas e das autorizações administrativas, tendo uma natureza própria, é o que a doutrina vem defendendo há tempos, tendo vista as suas especificidades. Dentre as especificidades das licenças ambientais estão as condicionantes, que se tratam de diretrizes estipuladas pelo órgão licenciador que devem ser cumpridas pelo empreendedor para este possa gozar dos direitos e garantias oriundos da licença emitida.

    Como As Condicionantes Devem Ser Formuladas?

    Acordo feito entre advogado e o órgão ambiental em relação as condicionantes

     

    As condicionantes de uma licença ambiental são formuladas pelo órgão ambiental visando garantir segurança e estabilidade ambiental ao ecossistema interferido pela atividade licenciada, logo são direcionamentos específicos para cada empreendimento observando suas peculiaridades técnicas e seguindo critérios de legalidade.

    Não existe um mandamento normativo que uniformize como devem ser estipuladas as condicionantes de uma licença, tendo em vista que estas se amoldam ao caso concreto, entretanto é evidente que não podem resultar de mera liberalidade ou arbitrariedade do órgão ambiental.

    As condicionantes de uma licença ambiental precisam ser amplamente motivadas e detalhadas de forma que o empreendedor tenha clareza sobre o que precisar ser feito para obedecê-las efetivamente.

    A administração pública deve justificar os motivos determinantes que levaram a exigir o cumprimento de condicionantes tangentes as licenças outorgas.

    Tal conduta do órgão ambiental é premissa de validade para futuros autos infracionais, suspensão, modificação ou cancelamento da licença, caso aconteçam, por suposto não cumprimento das condicionantes.

    Logo, se não há um exaustivo detalhamento que garanta critérios técnicos e jurídicos adequados para o cumprimento adequado da condicionante de uma licença ambiental, não haverá, consequentemente, embasamento para impor sanções por suposto descumprimento.

    As Condicionantes São Atos Discricionários Dos Órgãos Ambientais?

    Seguramente a resposta a ser dada para a indagação feita no título deste tópico é negativa, pois a formulação de condicionantes das licenças ambientais não é ato discricionário do órgão ambiental, ou seja, os agentes públicos não podem impor condição ao cumprimento de licenças ambientais simplesmente justificando-os com base em oportunidade e conveniência.

    A imposição de condicionantes é ato administrativo vinculado, portanto é necessário que o órgão ambiental demonstre a relação da condição estipulada com a segurança ecológica, com a prevenção e precaução, demonstrando claramente o dano ou risco ambiental que busca evitar ou mitigar.

    Ressaltamos que condições pautadas em fundamentos parcos e sem aprofundamento técnico devem ser considerados como meras suposições, ou seja, não podem servir de sedimento para constituir condicionantes ambientais.

    Inviabilização Indireta Do Empreendimento?

    Homem fazendo apontamentos das condicionantes

    A administração pública através de condicionantes impostas pode, de forma ilegal, inviabilizar a instalação e operação de um empreendimento mesmo tendo concedido a licença ambiental, é que chamamos de inviabilização indireta.

    Tal situação ocorre quando o órgão ambiental concede as respectivas licenças, todavia estipula condicionantes sem razoabilidade e proporcionalidade que, na prática, o empreendimento não conseguirá obedecer, seja por questões técnicas ou por questões de alto custo econômico.

    Condicionantes desproporcionais e sem razoabilidade são atos eivados de vício, portanto, ilegais. As condições impostas pelo órgão ambiental não podem servir de pretexto para criar obstáculos para o desenvolvimento de atividades econômicas importantes para o desenvolvimento sustentável de nossa sociedade.

    Como Questionar Uma Condicionante Ambiental?

    Como já dissemos: as condicionantes impostas ao empreendedor para concessão ou validade de licença interferem diretamente no empreendimento, inclusive em sua viabilidade social, econômica e ambiental.

    Tendo em vista o que foi exposto no parágrafo anterior, qualquer condicionante sem razoabilidade e proporcionalidade, que não tenha justificativa técnica plausível deverá ser de plano considerada ilegal.

    Há também situação em que o empreendedor poderá concluir que existem alternativas mais viáveis e com melhores resultados em relação as condições estipuladas pelo órgão ambiental.

    Assim, em ambos os casos, deve ser oportunizado no bojo do próprio processo administrativo de licenciamento a possibilidade de o empreendedor questionar as condicionantes que lhe foram impostas, sendo garantido o contraditório e ampla-defesa.

    Afirmamos, por oportuno, caso não seja oportunizado a possibilidade formal de questionamento das condicionantes ou sejam mantidas de forma ilegal, poderá o empreendedor acionar o poder judiciário buscando a não violação de seus direitos, principalmente ao de livre iniciativa previsto constitucionalmente.

    Conclusão

    Não se trata de questão simples, deste modo, é fundamental que o empreendedor sempre conte com o apoio de advogado especialista atuando ao lado dos técnicos ambientais.

    Tal medida visa garantir que os mínimos critérios de legalidade sejam observados pela administração pública e que as condicionantes ambientais não sejam impostas de forma desproporcional e sem razoabilidade.

     

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  • Descubra se sua Atividade Pode ser Feita Dentro de APP

    Descubra se sua Atividade Pode ser Feita Dentro de APP

    A Pequena Propriedade ou posso Rual Familiar Precisam Respeitar a Área de Preservação Permanente(APP)

    O Código Florestal define como pequena propriedade ou posse rural familiar é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais (Lei 11.326/06).

    A Lei 11.326/06 define os critérios caracterizadores de um agricultor familiar e empreendedor rural familiar, quais sejam:

    • Não deter, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
    • Utilização predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
    • Ter percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
    • Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

    Dito isto, conforme está definido no artigo 4º parágrafo 5º do Código Florestal, é admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto em APP que fique exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

    Áreas com até 4 Módulos Fiscais

    Existem casos em que atividades em áreas com até 4 módulos fiscais não são desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor rural familiar, todavia, nestes casos o Código Florestal, em seu artigo 3º parágrafo único, confere o mesmo tratamento, desde que a atividade desenvolvida seja agrossilvipastoril.

    Salientamos, ainda, que tal prerrogativa também alcança terras indígenas e demais e povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

    Posso Desenvolver Atividade de Aquicultura em área de Preservação Permanente(APP)

    A aquicultura é conceito geral que compreende diversas atividades, tais como a piscicultura (criação de peixes), a carcinicultura (criação de camarões), dentre várias outras que utilizam total ou parcialmente em meio aquático, conforme preceitua a Lei 11.959/09 que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras.

    O artigo 4º parágrafo 6º do Código Florestal (Lei 12.651/12), beneficiando as referidas atividades, resguarda que nos móveis rurais com até 15 módulos fiscais, é admitida nas áreas preservação a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada.

    Alguns pontos de extrema relevância precisam ser aqui expostos:

    • Atividade de aquicultura apenas é permitida em APP que se caracterizem como faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, bem como nas áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, sempre observando a tamanho estipulado pelo Código Florestal.
    • Devem adotar práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
    • Precisam estar obrigatoriamente de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
    • Estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente
    • Estar devidamente no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

    Conclusão

    É importante que pessoas físicas e jurídicas estejam sempre atentas aos critérios normativos estabelecidos pelo regime de proteção das áreas de preservação permanente, evitando construções ou outras intervenções consideradas ilegais, afastando riscos de responsabilização administrativa, penal e civil e a necessidade recomposição da área.

    Logo, é importante estar sempre amparado pelas orientações de profissionais especializados no assunto, garantindo segurança no momento de desenvolvimento das atividades empreendedoras.


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  • Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?

    Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?

    As Áreas de Preservação Permanente, também chamadas de APP, tem suas regras determinadas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), dentre as quais estão as hipóteses excepcionais de intervenções e construções.

    O Que é Uma Área de Preservção Permanente(APP)?

    Floresta densa de área de preservação ambiental

    Área de Preservação Permanente ou simplesmente APP, é um espaço territorial especialmente protegido previsto pelo artigo 3º, inciso II do Código Florestal (Lei 12.651/12) como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

    A citada norma federal estabelece critérios mais específicos para a configuração de Área de Preservação Permanente em seu artigo 4º, especificamente:

    • As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras que vão de 30 a 500 metros;
    • As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, também em diferentes faixas de larguras;
    • As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
    • As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
    • As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
    • Os manguezais, em toda a sua extensão;
    • As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
    • No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
    • As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
    • Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

    Como podemos perceber são diversas as hipóteses previstas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) em que teremos a configuração de Área de Preservação Permanente, logo nestes espaços é vedada qualquer intervenção, tal qual construções, todavia, como já adiantamos na introdução deste artigo, existem situações excepcionais que afastam a regra geral.

    Quando é Possível Construir em Área de Preservação Permanente?

    Representação de uma construção em Área de Preservação Permanente

    A construção ou qualquer outra intervenção humana em área de preservação permanente apenas será permitida se se enquadrar dentro do que o Código Florestal (Lei 12.651/12) estipula de forma expressa, caso contrário a ação poderá ser enquadrado como infração administrativa e crime ambiental, além da possibilidade responsabilização civil.

    O artigo 8º do Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece que excepcionalmente é possível construir ou fazer outro tipo de intervenção em área de preservação permanente, inclusive suprimindo vegetação nativa, nas seguintes hipóteses previstas na citada Lei Federal:

    • 1.1 – Utilidade Pública.

    • 1.2 – Interesse Social.

    • 1.3 – Atividades eventuais ou de Baixo Impacto.

    Podemos acrescentar nesta lista o dizeres do artigo 4º, parágrafos 5º e 6º da mesma lei, que expressa a possibilidade intervenção em área de preservação permanente em casos de pequena propriedade ou posse rural familiar ou atividades de aquicultura.

    Nas linhas a seguir analisaremos as mencionadas hipóteses.

    1.1 – O Que é Utilidade Pública no Código Florestal?

    A ideia de utilidade pública no Código Florestal não difere da estabelecida pelas normas de direito administrativo, portanto, se trata de situação em que a administração pública considera que existe oportunidade e conveniência em construir ou em realizar outro tipo de intervenção em área de preservação permanente.

    Em suma, é quando administração pública, dentro dos limites do Código Florestal, verifica que é vantajoso para o desenvolvimento de suas atividades a construção ou intervenção em APP, como, por exemplo, para a prestação de serviços públicos.

    A citada Lei Federal traz como atividades e utilidade pública:

    • As atividades comprovadamente relacionadas com a segurança nacional e proteção sanitária;
    • As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
    • Atividades e obras de defesa civil;
    • Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção e preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, da facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, da proteção do solo e do bem-estar das populações humanas;

    É importante salientar que a alínea do inciso VII do artigo 3º Código Florestal confere expressamente a competência ao Chefe do Poder Executivo de considerar outras atividades não mencionadas no texto legal como de utilidade pública, todavia, deverá obedecer aos seguintes critérios:

    • Atividades precisam ser devidamente caracterizada como similares com as citadas no texto do Código Florestal;
    • Há obrigatoriedade de motivação em procedimento administrativo próprio que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Finalizando este tópico lembramos que o texto original da alínea b, também do inciso VIII do artigo 3º do Código Florestal (Lei 12.651/12) trazia como atividades de utilidade pública também as atividades de gestão de resíduos sólidos, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, todavia, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.903 e ADC nº 42.

    Proprietário verificando as leis de Áreas de Preservação Permanente

    1.2 – O Que é Interesse Social no Código Florestal?

    As atividades de interesse social no Código Florestal nas áreas de preservação permanente, assim como as de utilidade pública, também carregam intima relação com os conceitos estipulados pelas normas administrativistas.

    Neste contexto, são atividades que não se destinam para o desenvolvimento de atividades da administração pública em si, mas para o atendimento do interesse público através da melhoria do bem-estar social.

    O Código Florestal estabelece como atividades de interesse social:

    • Atividades que sejam imprescindíveis para a proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
    • Atividade de cunho agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
    • A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
    • A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei que dispõe regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas (Lei 11.977/09);
    • A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    Assim como acontece na situação de utilidade pública e devendo obedecer aos mesmos critérios, a alínea g do inciso VIII do artigo 3º do Código Florestal também confere expressamente a competência ao Chefe do Poder Executivo de considerar outras atividades não mencionadas no texto legal como de interesse social.

    1.3 – Quais São as Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto no Código Florestal?

    São atividades que não tem a capacidade de impedir que as áreas de preservação permanente mantenham intactas suas funções ecológicas (conforme estipulado no artigo 3º, II do Código Florestal).

    O artigo 3º, X do Código Florestal (Lei 12.651/12) traz de forma objetiva o rol das atividades que se enquadram no conceito de eventuais ou de baixo impacto, dentre as quais estão:

    • A abertura de vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, em casos que em for necessário para a travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundas das atividades de manejo agroflorestal;
    • As instalações necessárias para a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a concessão, por órgão competente, da outorga de direito de uso da água, quando couber;
    • Implantação de trilhas necessárias para o desenvolvimento de atividade ecoturismo;
    • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
    • Construção destinada para a moradia e agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
    • Construção e manutenção de cercas na áreas de preservação permanente;
    • O desenvolvimento de pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
    • A coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
    • Desenvolvimento de atividade agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.

    É importante ressaltar que esta lista apesar de taxativa, não se exaure no texto do código florestal, pois o artigo 3º, X em sua alínea k confere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e aos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente a competência de reconhecer outras ações ou atividades similares que se enquadrem como eventuais ou de baixo impacto.

    Conclusão

    Logo, percebemos que existem diversas exceções, apesar da regra impeditiva, que permitem construções em áreas de preservação permanente, contudo, é necessário que haja profunda atenção e cuidado para que incorramos em erros que atraiam a possibilidade de de responsabilização administrativa, penal e civil e a necessidade recomposição da área.


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  • A imprescritibilidade não alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental. Entenda!

    A imprescritibilidade não alcança a pretensão punitiva do órgão ambiental. Entenda!

     

    O que é prescrição administrativa?

    Advogado escreve em um papel sobre a imprescritibilidade

    A prescrição, em termos gerais, é a perda do direito para o exercício de uma pretensão. Se trata de um instituto jurídico presente nos mais diversos ramos do direito e é fundamental para que a segurança jurídica, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam resguardados.

    Os órgãos e entidades ambientais não estão afastados da necessária incidência da prescrição em relação aos atos administrativos que praticam, inclusive os que visem apurar supostas infrações ambientais.

    Portanto, a administração pública tem prazo para exercer sua pretensão punitiva aos cidadãos e empreendimentos, mesmo que fique configurado a existência de um ato infracional.

    Em âmbito federal, por exemplo, o decreto 6.514/08, prevê a chamada prescrição quinquenal ou mesmo prazo prescricional quando a infração também configurar crime, para o exercício do poder de polícia sancionador dos órgãos e entidades competentes componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assim como a prescrição intercorrente que ocorre quando se observa paralisação indevida do processo administrativo punitivo por um determinado perídio de tempo.

    Eis o texto normativo referido:

    Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
    § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
    § 3o Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

    A prescrição direcionada aos atos da administração pública também estão elencados em outras normas jurídicas, como, por exemplo, na Lei Federal 9784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na Lei Federal 9873/99 que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública direta e indireta Federal e no Decreto Federal 20.910/32, além de normas estudais e municipais que também preveem obrigatoriamente o instituto da prescrição administrativa.

    O que seria imprescritibilidade da reparação do dano ambiental?

    Floresta verde densa

    A imprescritibilidade é uma medida excepcional que deve ser aplicada rara e unicamente em situações que fique configurado que a segurança jurídica poderá ser prejudicada caso um ato determinado ato ou pretensão não possam ser praticados a qualquer tempo, ou seja, é quando a estipulação de um prazo prescrição ao contrário de resguardar um direito, poderá impedir sua concretização.

    Notadamente, só pode ser aplicada a imprescritibilidade em caso muito específicos, como no caso de comprovado dano ao meio ambiente, entretanto a relativização excepcional do instituto só é aplicável em matéria ambiental na esfera civil objetiva, logo não há possibilidade de sua aplicação no âmbito sancionatório administrativo.

    O que o STF decidiu no Recurso Extraordinário 654833?

    Aferimos que o tema de repercussão geral 999, julgado pelo excelso pretório, oriundo da apreciação do Recurso Extraordinário 654833, também conteúdo do informativo/STF nº 983, trata unicamente da responsabilidade civil objetiva, não havendo em momento algum a inclusão da responsabilidade administrativa.

    Eis sua ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.

    1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
    2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
    3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
    5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
    6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

    Em resumo, o STF entendeu que, em caráter de exceção, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado justifica a propositura de uma ação civil a qualquer tempo visando a reparação de um dano ambiental.

    Acreditamos conjuntamente com outros advogados, doutrinadores e pesquisadores jurídicos do direito ambiental que a aplicação da imprescritibilidade, mesmo unicamente em âmbito civil, sem qualquer modulação por parte julgador não é a melhor medida e que o STF deverá em breve analisar e condicionar a utilização do precedente, todavia, discutiremos o assunto em momento oportuno em outro artigo aqui no blog.

    Ratificamos, por fim deste tópico, que o RE 654833 não conferiu para a administração pública a prerrogativa de autuar e sancionar a qualquer tempo sob a justificativa de que a pretensão para exercer poder administrativo sancionador seria imprescritível quando supostamente configurada uma infração ambiental.

    A responsabilidade administrativa ambiental VERSUS imprescritibilidade

    A responsabilidade administrativa ambiental é resultado da pretensão punitiva da administração pública que se concretiza através de ato derivado do exercício do poder polícia ambiental conferido aos órgãos e entidades locais por força do VI, do artigo 6º da Lei 6.938/81.

    O festejado doutrinador e professor Edis Milaré, nos ensina que:
    Então, pondo em sinergia esses ensinamentos, pode-se concluir que a responsabilidade por infrações administrativas no direito ambiental é, induvidosamente, subjetiva. O receito de que tal postura venha ser fatal a proteção do meio ambiente plenamente conjurado pela adoção da teoria da culpa presumida, que, como exposto, torna mais cômoda e efetiva a atividade estatal sancionatória, já que se carrega ao ombro do suposto infrator todo o fardo probatório de sua inocência. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015, p. 352)

    O Superior Tribunal de Justiça pacificamente se posiciona jurisprudencialmente da seguinte maneira:

    Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. STJ – REsp: 1640243 SC 2016/0308916-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)

    Por sua vez, PARECER n. 00004/2020/GABIN/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, especifica que:

    EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE (STJ). REVISÃO DA ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA 26/2011/PFE-IBAMA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, a demandar a existência de dolo ou culpa do agente para caracterização de infração ambiental. 2. Aplicação subsidiária de disposições do Código Penal na forma do artigo 79 da Lei n. 9.605/98, nos limites da presente manifestação.

    Além da natureza subjetiva, a responsabilidade administrativa traz consigo a possibilidade da aplicação do instituto da prescrição, ou seja, a pretensão punitiva em esfera administrativa dos órgãos e entidades com competência ambiental componentes do SISNAMA é prescritível.

    Nos valendo novamente, mesmo que indiretamente, do ensinamento de Edis Milaré, temos que natureza e o escopo das sanções civis e panais, que apenas são aplicáveis pelo poder judiciário, são diferentes das penalidades administrativas, que por sua vez são impostas aos infratores pelos próprios órgãos ou entidades da Administração Direta, ou Indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (MILARÉ, Édis. 10º. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista Tribunais, 2015. P. 346)

    Conforme já exposto em tópico anterior, a prescrição da pretensão punitiva da administração pública ambiental segue a regrado art. 21 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como seu § 2º e §3].

    Assim, jurisprudencialmente o Supremo Tribunal Federal se posiciona da seguinte maneira sobre o tema em análise:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99. ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. LEVANTAMENTO DO EMBARGO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833 -RG, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020. DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (…)”, regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. (TRF-1 – AC: 10007192520184013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 10/06/2020, QUINTA TURMA)

    Frisamos, oportunamente, que nos autos do recentíssimo Recurso Extraordinário com Agravo 1352872, protocolado no Supremo Tribunal Federal em 20/10/21, o ministro Luiz Fux explica que a tese firmada no RE 654833 (Tema 999) assenta a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, não outra[1].

    Fica, assim, conforme exposto, afastada, por motivos jurídicos evidentes, qualquer possibilidade de aplicação, mesmo que analógica, da tese da imprescritibilidade assentada no RE 654833 (Tema 999) julgado pelo Supremo Tribunal Federal aos casos que envolvam apuração de responsabilidade administrativa ambiental, mesmo na esfera judicial, devendo ser observada a regra da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração pública.

    O que fazer em caso de aplicação equivocada da tese da imprescritibilidade por parte do órgão/entidade ambiental?

    Mesa de um juiz com martelo e papeis

    Ao ser atuado pelo órgão ou ambiental entidade ambiental deve verificar se está ou não diante das hipóteses prescricionais administrativas, seja a que se relacionado a ocorrência ou ciência do fato danoso que poder de 5 anos ou igual ao tipo penal quando a infração também configurar crime, bem como a prescrição intercorrente, em caso de processo administrativo paralisado injustificadamente.

    Observando uma das hipóteses expostas, deve a parte autuada arguir em defesa, recurso ou até mesmo manifestação em qualquer fase do processo administrativo para que o órgão ambiental análise e reconheça os efeitos da prescrição.

    Não sendo oportunizado tal possibilidade ao cidadão ou não tenha sigo acatado seu argumento pelo órgão ou entidade ambiental, assim como caso nem sequer tenha sido arguida a prescrição, independentemente do motivo, a questão ainda poderá ser levada para apreciação do Poder Judiciário através de uma ação declaratório de nulidade, tendo em vista que os atos administrativos que violam a legalidade podem ser objeto de apreciação judicial.

     

     

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  • Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?

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    Como é concedida uma licença ambiental?

    Uma licença ambiental é concedida (ou não) após processo de licenciamento conduzido em um órgão ambiental competente de acordo com os critérios a serem analisados e objetivos almejados estipulados principalmente na Lei Complementar 140/11 e Resolução/CONAMA 237/97.

    O processo de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas básicas:

    • Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
    • Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
    • Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente
    • Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
    • Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
    • Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

    É ainda importante ressaltar que, caso necessário, órgão ambiental competente definirá, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação

    Ao final do referido processo de licenciamento ambiental, sendo cumprida todas as suas exigências, etapas e fases, o empreendedor poderá obter licença prévia, licença de instalação e licença de operação, entretanto, a concessão de qualquer uma destas não é garantia de que se manterão vigentes até o final do respectivo prazo de vigência.

    Modificação na Licença Ambiental

    Advogado fazendo anotações sobre licenciamento ambiental

    As licenças ambientais, salvo raras exceções, são concedidas contendo em seu corpo uma série de condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, são as chamadas “condicionantes ambientais”.

    Fato é que as condicionantes ambientais não são imutáveis e podem sofrer alterações caso a administração pública verifique que existem motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.

    A Resolução-CONAMA 237/97, expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:

    • Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
    • Comprovação de Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
    • Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.

    Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que a administração pública pratique o referido ato modificativo, desde que dentro dos parâmetros normativos.

    Cancelamento da Licença Ambiental

    Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da administração pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente adequados.

    Assim como nas situações em que é cabível a modificação das condicionantes, o ato administrativo de cancelamento não necessita aguardar a finalização do prazo de vigência da licença ambiental.

    O que fazer em caso de modificação ou cancelamento da licença ambiental?

    advogados discutem em uma mesa

    A prerrogativa outorgada para a administração pública pelo artigo 19 da Resolução/CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.

    Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.

    A administração pública deve motivar seu ato de forma profundamente detalhada através de argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação ou cancelamento da licença ambiental venha a acorrer arrimada em um mero temor ou presunção.

    Além da regrada margem para modificar ou cancelar a licença ambiental, o órgão ambiental competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla-defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.

    Diante da situação exposta, desta forma, o empreendedor poderá recorrer administrativamente caso observe:

    • Que os fundamentos técnicos-ambientais não são adequados ao caso ou apresentam sérias falhas;
    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos demais critérios de legalidade estrita não foram atendidos pelo ato;

    Por sua vez, a mesma situação pode ensejar a judicialização do ato, caso o empreendedor observe:

    • Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
    • Que algum ou alguns dos critérios de legalidade estrita não foram atendidos;
    • Que não foi oportunizado questionamento da decisão administrativa através do contraditório e ampla-defesa.

    Em resumo

    O empreendedor, verificando a ocorrência dos itens descritos, tem a possibilidade e o legítimo direito de questionar administrativamente no próprio órgão ambiental ou se valer de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em âmbito judicial.

     

     

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    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental

    Um pilar de grande importância para a compreensão do instrumento é o conhecimento de suas fases, licenças concedidas em cada uma delas, suas condicionantes e respectivos prazos.

    Estrutura do Licenciamento em três fases e Licenciamento Ambiental simplificado.

    Desta feita, é basilar aprender que o licenciamento ambiental segue, em regra, a sistemática trifásica, dividas em primeira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença prévia, uma segunda fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença de instalação e uma terceira fase que visa verificar a viabilidade para concessão da chamada licença operação.

    Há, porém, uma possível situação excepcional que altera legalmente a sistemática trifásica do licenciamento ambiental, podendo ocorrer a supressão de uma das três fases, levando em consideração as características a atividade a ser licenciada.

    Tal possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 8º da Resolução 237/97 que expressa que as licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

    A Licença Ambiental

    Ao compreendermos como o licenciamento é dividido, entendendo o papel de cada fase exposta nas linhas anteriores, o leitor deve conceber que ao final de cada uma destas, o órgão ambiental poderá ou não conceder uma licença específica, notadamente as licenças previa, de instalação e de operação conforme já exposto.

    A licença previa (LP), conforme prevê o artigo 8, inciso I, da Resolução-CONAMA 237/97 é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

    A licença de instalação (LI), conforme prevê o artigo 8, inciso II, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

    A licença de operação (LO), conforme prevê o artigo 8, inciso III, da Resolução-CONAMA 237/97 autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

    Condicionantes Ambientais das Licenças

    Em paralelo ao estudo das fases e licenças ambientais, o leitor deve conceber a existência das condicionantes, que nada mais são de condições estipuladas e impostas pelo órgão ambiental competente para o licenciamento, devendo o empreendedor cumpri-las integralmente, salvo raras exceções, sob pena não obtenção da licença subsequente, não renovação ou revogação, conforme estabelece o artigo 19, inciso I da Resolução-CONAMA 237/97.

    Prazo de vigência da Licença Ambiental

    Outro pilar fundamental para a compressão da sistemática do licenciamento ambiental é o que versa ao prazo de vigência da licença e para que o empreendedor solicite sua renovação.

    A licença prévia tem prazo máximo de vigência não superior a 5 anos, podendo ser estipulado prazo de vigência inferior. Enquanto que a licença de instalação tem prazo máximo de vigência não superior, podendo também ser estipulado prazo vigência inferior.

    Os prazos da vigência das licenças prévia e de instalação estão respectivamente previstos nos incisos I e II do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97. Neste ponto o leitor de ficar atento ao fato de que é possível haver prorrogação dos prazos de vigências das licenças mencionadas, desde que não superem os prazos máximos expostos, conforme o parágrafo §1º do mencionado artigo.

    Por sua vez, a licença de operação tem prazo mínimo 4 anos e prazo máximo de vigência de 10 anos, é que diz o artigo 18, inciso III da Resolução-CONAMA 237/97.

    É importante destacar os que parágrafo 2º do artigo 18 da Resolução-CONAMA 237/97 expõe que o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

    Renovação da Licença Ambiental

    No que concerne renovação das licenças ambientais temos que a Lei Complementar 140/11 no parágrafo 4º de seu artigo 13 expõe que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.


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  • Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

    O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    Neste texto iremos abordar de forma sintética e objetiva os pilares do licenciamento ambiental para que o leitor possa compreender de forma correta e objetiva como acontece a repartição de competências administrativas entre os entres da federação em relação ao licenciamento ambiental.

    A repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios

    A temática envolvendo a repartição de competências para o exercício do licenciamento ambiental por parte dos entes federativos foi assunto bastante discutido judicialmente até égide da Lei Complementar 140/11, findando com diversos pontos controversos e delimitando os momentos de atuação administrativa ambiental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Assim, em seis artigos 7º, 8º e 9º a Lei Complementar 140/11 trouxe um rol de atividades as quais deverão ser licenciadas respectivamente pela União, Estados e Município, observando que o Distrito Federal cumula as atribuições previstas aos Estados e aos Municípios.
    É primordial que o leitor, por sua vez, esteja atento para algumas situações excepcionais que podem alterar a competência licenciatória dos entes federativos.

    Impacto Ambiental Regional

    A primeira delas versa sobre o chamado impacto ambiental regional que ocorre nas hipóteses em que a influência direta, localização ou desenvolvimento do projeto abrange dois ou mais Estados, é o que temos nos artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II da Resolução-CONAMA 237/97, bem como no artigo 7º, inciso XIV alínea e da Lei Complementar 140/11.

    Nos casos em que há configuração de impacto ambiental regional a União atrairá a competência licenciatória para si, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento.

    Competência do ente instituidor da unidade conservação

    A segunda situação peculiar em relação a competência para exercer o licenciamento é a exercida pelo ente instituidor da unidade conservação. Logo, os artigos 7º, inciso XIV, alínea d, 8º, inciso XV e 9º, inciso XIV, alínea b estabelecem que os entes federativos, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, deverão promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas estes.

    Em suma, as unidades conservação criadas pela União, deverão ser licenciadas pela própria União, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento. Portanto, o mesmo raciocínio se observa aos Estados, Distrito Federal Municípios.

    Importante: Licenciamento em Área de Proteção Ambiental (APA)

    A competência exercida ente federativo na hipótese narrada no parágrafo anterior não abrange a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA), prevista no artigo 15 da Lei Federal 9985 de 18 julho de 2000 que institui do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Neste caso específico, quando a atividade estiver localizada em Área de Proteção Ambiental a competência será observada a partir dos demais critérios previstos nos artigos 7º inciso, XIV, 8º, inciso XIV e 9º, inciso XIV da Lei Complementar 140/11.

    Impossibilidade de competência compartilhada

    Ainda se faz imensamente necessário frisar que o licenciamento ambiental será conduzido unicamente por um único ente federativo, inexistindo a possibilidade compartilhada entre dois ou mais entes, é o que estabelece o artigo 13 da Lei complementar 140/11 e artigo 7º da Resolução-CONAMA 237/97.


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  • Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    Entenda o Licenciamento Ambiental de forma simples

    O licenciamento ambiental é instrumento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, visando a garantia, através da análise do órgão ambiental competente, de que determinado empreendimento que de alguma forma explorará recursos ambientais está dentro dos parâmetros ecologicamente razoáveis e adequados.

    Apesar de não ser mencionado de forma expressa no texto constitucional, o licenciamento ambiental é fundamental para consecução dos objetivos traçados pelo constituinte na defesa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade vida, sem deixar de estar alinhado ao necessário desenvolvimento econômico.

    O que é o licenciamento ambiental?

    O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) impôs a incumbência ao Poder Público de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Por sua, o referido estudo é exigido dentro processo de licenciamento ambiental.

    A premissa que estamos aqui expondo se faz ainda mais verdadeira quando lembramos que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), recepcionada em sua integralidade pelo texto constitucional, em seu artigo 9º inciso IV traz o licenciamento ambiental como um de seus mais importantes instrumentos, algo que se reforça ao aferirmos o artigo 10 da mesma norma.

    Alterações na Legislação

    Frisamos que o mencionado artigo 10 da PNMA foi alterado pela Lei Complementar 140/2011, deixando ainda mais evidente a imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    Procedimentos e Critérios do Licenciamento Ambiental

    Relevante é ressaltar que Política Nacional do Meio Ambiente que em seu artigo 6º inciso III instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que dentre outras funções, por ter relativa capacidade normativa, é o responsável por estabelecer, através de resoluções, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    É que aferimos através das conhecidas Resoluções-CONAMA 01/1986 e 237/1997, que tratam dos critérios para a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e do próprio licenciamento ambiental ao que tange a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    A Resolução-CONAMA 237/1997 em especial, surge em razão de motivos importantes:

    1. necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, considerando novos instrumentos incorporados ao sistema de licenciamento ambiental e particularidades no âmbito dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
    2. a ausência de lei complementar regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, repartindo competências administrativas ambientais entre os entes federativos, que apenas veio emergir no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011.

    Definição e Processo do Licenciamento Ambiental

    Em decorrência da necessária revisão e de tal ausência normativa, a Resolução-CONAMA 237/1997 instituiu o conceito simultaneamente especifico e abrangente de licenciamento ambiental, em artigo 1º inciso I, pois definiu que deverá ser feito por um órgão competente e estipulou as situações em que se aplicará.

    O licenciamento ambiental, é, portanto, um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, cujo conceito também consta na Resolução CONAMA 237/1997, como sendo um conjuntos de atos administrativos pelos quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

    O conceito expressado pela Resolução-CONAMA 237/97 é, inclusive, mais tecnicamente detalhado em relação ao superveniente conceito exposto pela Lei Complementar 140/11, todavia, ambos expressam a inafastabilidade do licenciamento ambiental aos casos previstos normativamente.


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