O IRDR 94 DO TRF1 E SEUS IMPACTOS NO DIREITO AMBIENTAL: UM NOVO MARCO PARA O CONTENCIOSO AMBIENTAL BRASILEIRO

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O Direito Ambiental brasileiro acompanha com grande expectativa o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O incidente foi admitido em maio de 2025 e possui potencial para se tornar um dos precedentes mais relevantes da última década em matéria de responsabilidade administrativa ambiental.

A controvérsia submetida ao tribunal é objetiva, mas suas consequências são extremamente amplas: qual é o efeito do reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre o termo de embargo ambiental, inclusive em relação ao terceiro adquirente do imóvel?

Embora a discussão pareça, em um primeiro momento, meramente processual, a resposta do TRF1 poderá influenciar diretamente a atuação dos órgãos ambientais, o mercado de imóveis rurais, o agronegócio, as políticas públicas de regularização ambiental e a própria advocacia ambiental.

O embargo ambiental no centro do debate

 

O termo de embargo é um dos instrumentos mais severos do poder de polícia ambiental. Seu objetivo é impedir a continuidade de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, interrompendo a utilização econômica de áreas degradadas ou irregularmente exploradas.

Em muitos casos, entretanto, o embargo permanece vigente durante anos ou até décadas, mesmo diante da inércia da Administração Pública em concluir o processo administrativo ou em promover os atos necessários para a regularização da situação jurídica do imóvel.

Surge, então, a grande questão: se a pretensão punitiva do Estado prescreveu, é juridicamente possível manter o embargo?

 

A resposta ainda não é definitiva, e justamente por isso o TRF1 instaurou o IRDR nº 94 para uniformizar a interpretação da matéria.

Os impactos no Direito Ambiental

A importância do IRDR transcende a discussão sobre prescrição administrativa.

O precedente poderá redefinir a própria natureza jurídica do embargo ambiental. Se o tribunal entender que o embargo possui natureza predominantemente sancionatória, a tendência será reconhecer que ele também se submete aos prazos prescricionais.

Por outro lado, caso prevaleça a compreensão de que o embargo é medida de natureza preventiva, cautelar e reparatória, desvinculada da sanção administrativa, sua manutenção poderá ser admitida mesmo após a prescrição da pretensão punitiva.

Em qualquer das hipóteses, o julgamento produzirá reflexos diretos em diversos setores:

  • regularização fundiária;
  • licenciamento ambiental;
  • financiamentos rurais;
  • operações de crédito;
  • programas de recuperação ambiental;
  • processos de due diligence;
  • transações imobiliárias envolvendo imóveis rurais;
  • segurança jurídica das atividades econômicas.

Além disso, o tema possui enorme relevância para a Amazônia Legal, região que concentra grande parte dos processos envolvendo desmatamento, embargos ambientais e regularização de propriedades rurais.

Segurança jurídica e proteção ambiental

 

O IRDR nº 94 coloca em confronto dois importantes valores constitucionais.

De um lado, está o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteção ambiental.

De outro, estão os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, que vedam a perpetuação indefinida das restrições decorrentes do exercício do poder de polícia.

O desafio do tribunal será encontrar um ponto de equilíbrio entre a efetividade da tutela ambiental e a necessidade de conferir estabilidade às relações jurídicas.

A decisão poderá influenciar não apenas os processos em tramitação no TRF1, mas também futuras discussões perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

O impacto sobre o terceiro adquirente

Um dos aspectos mais sensíveis do julgamento envolve a situação do terceiro adquirente.

Muitos imóveis rurais são adquiridos anos após a lavratura do auto de infração e do termo de embargo. Em diversas situações, o comprador sequer participou do processo administrativo originário.

A definição da natureza jurídica do embargo também repercutirá sobre a possibilidade de sua manutenção em relação ao novo proprietário.

A depender da tese firmada, haverá profundas consequências para o mercado imobiliário rural, para os procedimentos de regularização ambiental e para a análise de riscos em operações de aquisição de imóveis.

O papel estratégico do advogado ambiental

Poucos precedentes possuem potencial de alterar tão significativamente a prática da advocacia ambiental quanto o IRDR nº 94.

O advogado ambiental deixa de atuar apenas como profissional de contencioso e assume papel estratégico de gestão de riscos, prevenção de passivos e construção de soluções jurídicas para situações de elevada complexidade.

A discussão evidencia a necessidade de uma advocacia ambiental multidisciplinar, capaz de compreender simultaneamente:

  • Direito Administrativo;
  • Direito Constitucional;
  • Direito Ambiental;
  • Direito Agrário;
  • Direito Registral;
  • Direito Processual;
  • regularização fundiária e ambiental.

O profissional que atua na área deverá ser capaz de identificar situações de prescrição administrativa, avaliar os efeitos dos embargos existentes, orientar operações de compra e venda de imóveis rurais, estruturar estratégias de defesa administrativa e judicial e desenvolver medidas preventivas de mitigação de riscos.

Além disso, o IRDR reforça a importância da advocacia especializada na elaboração de due diligences ambientais cada vez mais aprofundadas, especialmente em operações envolvendo imóveis situados na Amazônia Legal e em outras regiões com elevado histórico de fiscalização ambiental.

Um precedente que poderá redefinir o contencioso ambiental

O IRDR nº 94 não é apenas uma discussão sobre prescrição.

Trata-se de um debate sobre os limites do poder de polícia ambiental, sobre a duração das restrições administrativas impostas à propriedade e sobre o equilíbrio entre proteção ambiental e segurança jurídica.

A tese a ser fixada pelo TRF1 possui potencial para se tornar um verdadeiro marco jurisprudencial do Direito Ambiental brasileiro, influenciando a atuação dos órgãos ambientais, dos tribunais e, sobretudo, dos advogados que diariamente enfrentam os desafios do contencioso administrativo e judicial ambiental.

Mais do que acompanhar o julgamento, a advocacia ambiental precisa compreender sua profundidade e preparar-se para os novos paradigmas que certamente surgirão a partir da decisão definitiva do tribunal.


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